sexta-feira, 6 de março de 2020


Juíza condena consumidor por má-fé: "mau uso de instrumentos processuais"

FONTE MIGALHAS .COM.BR
Magistrada indeferiu pedido de desistência da ação porque autor buscou ocultar a produção de ilícito.
3de fevereiro de 2020
A juíza de Direito Melissa Martins, da 1ª vara do Sistema dos Juizados de Camaçari/BA, condenou um consumidor em litigância de má-fé por mentir sobre relação jurídica com a Telefônica (Vivo). Ao contrário do que o autor alegou, a magistrada verificou que, de fato, houve contratação de serviço e negativação devida de seu nome por inadimplência.
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O autor ajuizou ação alegando que desconhecia relação negocial com a empresa de telefonia sendo, portanto, indevida a negativação de seu nome por inadimplência. A empresa, por sua vez, argumentou a existência de contrato entre as partes, de débito, exercício regular de direito e inexistência de dano moral.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a negativação decorreu do exercício regular de um direito da empresa, “posto que não há falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço”, disse.
Para a juíza, o autor manejou a ação alegando falaciosamente o desconhecimento da relação com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente, “e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado a juntada dos documentos comprobatórios da relação de direito material”, completou.
Assim, o condenou em 5% do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Desistência
Consta nos autos que a parte autora não compareceu à assentada realizada e o patrono no caso pediu desistência da ação.
A magistrada indeferiu o pedido por considerar que a parte autora fez “mau uso dos instrumentos processuais”:
“Quanto à desistência, entendo que somente foi requerido com o espúrio propósito de evitar a análise dos documentos apresentados pela parte ré. É bem verdade que existe enunciado que orienta a extinção do feito sem resolução do mérito ainda que contrário seja o entendimento da parte outra. Assim venho decidindo há muito. Entretanto, não se pode permitir que faça qualquer das partes mau uso de instrumentos processuais, mormente quando se busca ocultar a produção de ilícito. Pensar diferente é assegurar ao improbo que se valha da sua própria torpeza. Deste modo, indefiro o requerimento de desistência.”

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