quinta-feira, 30 de julho de 2020

LISTA DE SITES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO CONFIÁVEIS !

Segue link com lista de sites não confiáveis divulgado pelo PROCON SP.
Uma ferramenta útil e necessário para os milhares de consumidores do universo digital.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Justiça condena instituições financeiras em ação movida pelo Procon RJ sobre quitação de empréstimo

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4506
Opinião: ação inédita e abre uma possibilidade de novas autuações dos PROCONS.

O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, obteve resultado favorável em primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada contra Banco BMG S/A, Banco Panamericano S/A e BV Financeira S/A. A ação foi motivada devido a reclamações de consumidores com dificuldades em liquidar antecipadamente o empréstimo consignado. As instituições financeiras foram condenadas em 50 mil reais e terão que fornecer ao consumidor em até 5 dias o boleto, com o desconto proporcional ao período de antecipação de forma detalhada, e a planilha de cálculo da evolução da dívida. Os consumidores poderão apresentar provas que foram lesados moral e materialmente para que sejam indenizados com base na sentença coletiva.


 


No momento em que os consumidores solicitam o pagamento antecipado do empréstimo, encontram diversas dificuldades para obtenção do boleto. Abusos recorrentes e comuns que têm levado muitos consumidores a formalizarem reclamações junto à autarquia são o não envio do boleto para pagamento ou encaminhamento do boleto já vencido, solicitação de diversos documentos autenticados com firma reconhecida, envio por carta registrada e não entrega da planilha de cálculo descriminando o abatimento dos encargos.


 


O juiz da III Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves condenou cada réu, individualmente, ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Determinou também, que as financeiras forneçam, em qualquer agência, filial ou canal de comunicação, independentemente de onde tenha sido realizado o contrato, sempre que solicitada pelo consumidor: a) planilha de cálculo, que possibilite, de forma clara e sem ônus para ele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conferência da evolução da dívida; b) o respectivo boleto de pagamento; c) de forma detalhada, o desconto proporcional ao período de antecipação da quitação (art. 52, § 2º, da Lei 8.072/90), tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada ocorrência de descumprimento.

Para Cássio Coelho, presidente da autarquia, o veredito proferido pelo TJRJ “ratifica a missão do Procon RJ de proteger os interesses coletivos dos consumidores com ações que resultem em melhorias imediatas e soluções definitivas para os problemas recorrentes relatados por eles. Caso os consumidores tenham dificuldades em obter o boleto e/ou planilha demonstrativa da dívida, é importante que abram reclamação no Procon, para que possamos comunicar ao juízo o descumprimento da ordem judicial. ” O Presidente declarou ainda que de acordo com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, é direito do consumidor quitar sua dívida a qualquer momento, com redução proporcional dos juros


O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, obteve resultado favorável em primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada contra Banco BMG S/A, Banco Panamericano S/A e BV Financeira S/A. A ação foi motivada devido a reclamações de consumidores com dificuldades em liquidar antecipadamente o empréstimo consignado. As instituições financeiras foram condenadas em 50 mil reais e terão que fornecer ao consumidor em até 5 dias o boleto, com o desconto proporcional ao período de antecipação de forma detalhada, e a planilha de cálculo da evolução da dívida. Os consumidores poderão apresentar provas que foram lesados moral e materialmente para que sejam indenizados com base na sentença coletiva.


No momento em que os consumidores solicitam o pagamento antecipado do empréstimo, encontram diversas dificuldades para obtenção do boleto. Abusos recorrentes e comuns que têm levado muitos consumidores a formalizarem reclamações junto à autarquia são o não envio do boleto para pagamento ou encaminhamento do boleto já vencido, solicitação de diversos documentos autenticados com firma reconhecida, envio por carta registrada e não entrega da planilha de cálculo descriminando o abatimento dos encargos.


O juiz da III Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves condenou cada réu, individualmente, ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Determinou também, que as financeiras forneçam, em qualquer agência, filial ou canal de comunicação, independentemente de onde tenha sido realizado o contrato, sempre que solicitada pelo consumidor: a) planilha de cálculo, que possibilite, de forma clara e sem ônus para ele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conferência da evolução da dívida; b) o respectivo boleto de pagamento; c) de forma detalhada, o desconto proporcional ao período de antecipação da quitação (art. 52, § 2º, da Lei 8.072/90), tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada ocorrência de descumprimento.

Para Cássio Coelho, presidente da autarquia, o veredito proferido pelo TJRJ “ratifica a missão do Procon RJ de proteger os interesses coletivos dos consumidores com ações que resultem em melhorias imediatas e soluções definitivas para os problemas recorrentes relatados por eles. Caso os consumidores tenham dificuldades em obter o boleto e/ou planilha demonstrativa da dívida, é importante que abram reclamação no Procon, para que possamos comunicar ao juízo o descumprimento da ordem judicial. ” O Presidente declarou ainda que de acordo com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, é direito do consumidor quitar sua dívida a qualquer momento, com redução proporcional dos juros

terça-feira, 28 de julho de 2020

Procon: e-commerce recebe mais de 120 mil reclamações em 3 meses

FONTE:https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/procon-reclamacoes-meses-e-commerce/
OPINIÃO:Procons deve focar orientação geral aos consumidores, como comprar seguros e os procedimentos  para assegurar sua proteção.

Só no primeiro semestre deste ano, o Procon-SP recebeu mais de 120 mil queixas sobre compras online — um crescimento de 260% na comparação com o primeiro semestre de 2019, que teve 33.628 reclamações. Demora ou não entrega do produto e problemas com cobrança são os questionamentos mais recorrentes no e-commerce.

Somando os dados da primeira quinzena de julho, que teve mais de 25 mil reclamações, já são 147 mil registros.

“Os dados demonstram que as empresas não se prepararam para as vendas online. Fornecedores vendem o que não têm no estoque, atrasam a entrega, não avisam sobre a cobrança do frete… são muitas reclamações e, por parte das empresas, respostas automáticas e protelatórias”, afirma Fernando Capez, secretário de defesa do consumidor.

domingo, 26 de julho de 2020

Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-tributárias Direito do ConsumidorDireito TributárioMundo Jurídico Por Gizelle Cesconetto

FONTE https://noticiasconcursos.com.br/mundo-juridico/direito-consumidor/codigo-de-defesa-do-consumidor-nas-relacoes-juridico-tributarias/

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90, é considerado um microssistema jurídico com princípios próprios e uma lógica peculiar.

Ademais, possui como escopo principal regular as relações de consumo entre pessoas desiguais, tendo de um lado consumidores e do outro fornecedores.

Ocorre, contudo, que muito se discute no cenário jurídico sobre os limites do campo de aplicação do código consumerista.

Neste artigo, discorreremos sobre a tese de que o contribuinte estaria para o Estado assim como o consumidor estaria para o fornecedor.

Isto tornaria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias.

A Indevida Aplicacação do Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-Tributárias

Inicialmente, a teoria do finalismo aprofundado acaba abrindo espaços para o alargamento do campo de aplicação do CDC até mesmo para ramos que não são considerados consumeristas.

Neste sentido, teses jurídicas foram desenvolvidas para tentar sustentar a premissa de que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações jurídico-tributárias.

Assim, é atual entendimento majoritário na doutrina que o contribuinte estaria para o Estado, assim como o consumidor estaria para o fornecedor.

Isto tornaria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias.

Todavia, para classificar se existe uma relação de consumo há que se tomar como parâmetro os ditames dos arts. 2° e 3° do CDC.

Isto é, faz-se necessário aferir se existe de um lado um consumidor adquirindo bens ou utilizando de serviços como destinatário final e do outro um fornecedor.

Consumidor por Equiparação

Ademais, importante consignar que também existe a figura do consumidor por equiparação, sendo aqueles que podem ser vítimas de um evento de consumo.

Com base nas teses que admitem a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributária, os contribuintes também tentam reduzir os valores das multas moratórias para o patamar de 2%.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor traz previsão de multa moratória em percentuais inferiores ao definido na legislação tributária.

Todavia, sua aplicação é restrita ao âmbito das relações de consumo, não se aplicando às relações entre a Fazenda Nacional e o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já analisou o assunto e da mesma forma que o Superior Tribunal de Justiça entende que

“incabe a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações jurídico-tributárias, visto que este alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a fazenda pública.”

Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-Tributárias


Não existe relação de consumo entre contribuinte e Estado.A tese de que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações jurídico-tributárias não deve ser acolhida pelo Poder Judiciário.

Há que se lembrar que as relações de consumo nascem da vontade das partes e a relação de direito tributário é compulsória.

Destarte, se em determina situação a lei tributária prever uma situação de sobreposição do Estado em detrimento do individuo é porque no direito público, frequentemente, o interesse coletivo prevalece diante do interesse particular.

Isso demonstra que a realidade do direito tributário é diferente da realidade do direito do consumidor.

Vulnerabilidade entre Contribuinte vs Fisco.

Ademais, o argumento de que existe vulnerabilidade na relação entre contribuinte e fisco não é hábil para configurar a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributárias.

Com efeito, o direito do consumidor surgiu com maior veemência após o advento da Revolução Industrial que modificou bruscamente o cenário de produção e distribuição dos produtos.

O fenômeno da massificação atrelado ao desenvolvimento de técnicas publicitárias manipuladoras contribuíram para a existência de um consumidor cada vez mais vulnerável no mercado de consumo.

A relação jurídico-tributária afasta-se dos moldes da lei consumerista, que definitivamente foi promulgada para outros fins.

Assim, o legislador não intencionou que as benesses do CDC fossem aplicadas em outras relações jurídicas, senão as consumeristas, salvo as exceções do consumidor por equiparação.

Ademais, conforme foi demonstrado nesse artigo existem diversos tipos de vulnerabilidade e muitas outras espécies podem ser criadas pela doutrina.

Destarte, o termo vulnerabilidade é aberto, fluído.

Uma Análise da Vulnerabilidade em Sentido Estrito

A análise da vulnerabilidade, por si só, abre portas para interpretações cada vez mais amplas.

Isto se dá no intuito de estender o campo de aplicação do CDC para relações que não são consumeristas.

Por fim, a tributação faz-se necessária para custear a máquina estatal e quando bem aplicada pode contribuir para o desenvolvimento sustentável de uma nação.

Entretanto, o tributo não é utilizado somente como forma de arrecadação, o Estado utiliza a exação para também estimular ou desestimular condutas.

Assim, as alíquotas e as multas fiscais variam dependendo da situação e quem tem atribuição e legitimidade para tratar de assuntos acerca desses patamares é o direito tributário.

Portanto, o critério da vulnerabilidade, visto de uma forma isolada, não é o mais apropriado para se definir se o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado ou não no caso concreto.

Assim, deve ser afastada a tese de que por ser o contribuinte vulnerável em relação ao fisco deve ser aplicado o CDC nas relações jurídico-tributárias.

sábado, 25 de julho de 2020

Senacon firma acordo para consumidores remarcarem ou solicitarem reembolso de eventos

Termo de Ajustamento de Conduta cria alternativas em meio à pandemia do coronavírus

 

Consumidores que compraram ingressos para eventos originalmente agendados entre 11 de março e 30 de setembro deste ano poderão ter direito à remarcação para outras datas ou reembolso do valor. O crédito do evento também poderá ser usado em evento futuro da mesma produtora.

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira de Produtores de Eventos (Abrape) e Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), esta última como interveniente.

Clique aqui e leia na íntegra. 

De acordo com o texto do acordo, "os consumidores terão direito à remarcação do evento, sem custo adicional". A empresa deverá divulgar amplamente a nova data do evento. "O evento remarcado deverá conter as mesmas atrações principais do evento originário e, se substituídas por impossibilidade justificada, por outras do mesmo estilo musical e grandiosidade". 

Caso o consumidor não possa comparecer na data do novo evento, poderá transferir seu ingresso a terceiros sem qualquer custo ou ônus; ou optar por receber o dinheiro de volta. 

As empresas produtoras deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor canais de atendimento telefônico e pela internet visando sanar todas as dúvidas e reclamações. Além disso, elas deverão estar cadastradas na plataforma consumidor.gov.br. 

O setor sofreu grande impacto com a pandemia e tem suas peculiaridades explicadas no TAC, tais como as despesas preliminares (anteriores ao evento), que correspondem entre 20% a 25% das despesas do evento, valores pagos por consumidores que não atribuídos como receita (como taxa de conveniência, a depender da opção de compra), dentre outros.

O TAC estipula o prazo de um ano (contados a partir de 11 de março de 2020, período inicial de decretação da pandemia). Para remarcar o evento sem custo, o consumidor deverá realizar a remarcação em seis meses, para realização do evento em até 12 meses, a contar da data final da pandemia no Brasil.

FONTE SENACON MJSP

Consultas virtuais crescem após pandemia e regulamentação

Consumidor tem buscado com maior frequência serviços que cobram mensalidade baixa em troca de um pacote de consultas virtuais ou de descontos nesse tipo de atendimento

20 JUL2020
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Com a regulamentação da telemedicina e o aumento da procura por atendimento remoto no cenário de pandemia, vem ganhando espaço no mercado de saúde brasileiro serviços que cobram uma mensalidade baixa em troca de um pacote de consultas virtuais ou de descontos nesse tipo de atendimento.

medicos, atendimento virtual, consulta virtual
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Foto: National Cancer Institute/Unsplash

A lógica é parecida com iniciativas surgidas nos últimos anos para atrair pessoas que não têm plano de saúde, mas nem sempre querem esperar por procedimentos mais simples no Sistema Único de Saúde (SUS), como consultas ou exames. Foi nessa esteira que as clínicas populares e os cartões de desconto ganharam milhões de adeptos. A novidade agora é ampliar esse tipo de serviço para os atendimentos online.

Tais iniciativas costumam receber críticas de especialistas em saúde e entidades de defesa do consumidor pelo fato de o atendimento ser limitado a casos de baixa complexidade, o que deixaria o paciente desprotegido. Como o pacote oferece apenas consultas (ou no máximo, exames) sem custos ou a preços baixos, o cliente precisa estar ciente de que, se tiver um problema mais grave, não terá uma retaguarda hospitalar ou outras coberturas que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a garantir.

Já os clientes, em sua maioria da classe C, são atraídos pelos valores baixos das mensalidades e a facilidade de ter acesso mais fácil a um atendimento médico online. De olho nessa tendência, até mesmo instituições tradicionais, como o Hospital Albert Einstein, e empresas que originalmente não atuavam na área da saúde, como o UOL, entraram no ramo.


O serviço de telemedicina do Einstein é um dos pioneiros no País, mas, até este ano, estava disponível apenas aos clientes de planos de saúde premium que têm direito ao atendimento no hospital. Há alguns meses, a instituição firmou uma parceria com a empresa Vale Saúde Sempre, que já atuava no ramo de cartões de desconto para assistência médica, mas com foco em consultas presenciais.

Com a parceria, o cliente da Vale Saúde, que antes tinha a opção do plano clássico com mensalidade de R$ 29,90 para ter acesso a consultas com desconto, tem agora como contratar um plano com direito a atendimento a distância com médicos do Einstein, por uma mensalidade de R$ 44,90.

No caso do UOL Med, a mensalidade é ainda menor: a partir de R$ 12,90 para acesso a consultas presenciais e virtuais com desconto. A empresa, que lançou o produto em junho, não informa quantas pessoas assinaram o serviço, mas projeta uma base de 100 mil clientes até o fim do ano.

A dr. Consulta, uma das maiores redes de clínicas populares do País, firmou parceria com a startup Yalo para oferecer planos que dão desconto nas consultas, tanto presenciais quanto online. Pagando uma mensalidade de R$ 31, cada atendimento sai por R$ 40.

A startup Dandelin trabalha com uma mensalidade mais alta, de R$ 100, mas, ao se associar, o cliente tem um número ilimitado de consultas sem custos extras. "Já oferecíamos o serviço desde 2018 para consultas presenciais, mas mais focado em São Paulo. Com a possibilidade da telemedicina, essa barreira geográfica não existe mais e estamos oferecendo o serviço para todo o País", explica Mára Rêdiggollo, cofundadora e diretora de operações da empresa. Ela diz que, hoje, poucos meses após o lançamento do serviço de consultas online, 80% dos atendimentos intermediados pela plataforma são virtuais.

Já a startup Bellamaterna, de orientação online para gestantes e mães de crianças pequenas, que antes só atuava no mercado B2B, prestando serviços para clientes de planos de saúde, já anunciou que passará a oferecer o produto para o consumidor final. Com consultas online ilimitadas e sem custo, os planos terão mensalidades a partir de R$ 60. "Nos últimos meses, abrimos a plataforma gratuitamente para orientações relacionadas a covid e vimos uma grande procura. Já pensávamos em entrar no mercado B2C no ano que vem, mas, diante da demanda, vamos antecipar para agosto", explica o CEO da companhia, Ricardo Franco.

Alerta

Para Mário Scheffer, professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o consumidor deve ficar atento às limitações dos serviços do tipo, já que não estão sujeitos às mesmas regulamentações dos convênios. "Esses descontos nada têm a ver com planos de saúde, não garantem a qualidade do atendimento nem coberturas e não cumprem a lei da saúde suplementar", destaca o especialista.

Acesso fácil

Para os clientes que aderiram aos serviços de consulta online por meio da assinatura de um plano mensal, não são apenas as mensalidades baixas e os descontos em atendimentos médicos que chamam a atenção. Segundo usuários ouvidos pelo Estadão, pesa na escolha, neste momento de pandemia, a possibilidade de ter acesso fácil a um especialista sem ter que sair de casa e correr o risco de se contaminar com o coronavírus.

Usuária do Bellamaterna desde o início da pandemia, a supervisora Helena Queiroz, de 40 anos, diz que já eliminou muitas visitas ao pediatra e ao pronto-socorro ao buscar a orientação online. "Sou mãe de primeira viagem e a gente fica com muitas dúvidas em tudo: é o dente nascendo, uma febre, alimentação. Costumo usar pelo menos uma vez por mês o serviço", conta ela, mãe de Felipe, de 9 meses.

Helena diz que possui plano de saúde e que mantém as consultas periódicas de acompanhamento com o pediatra, mas prefere usar o atendimento online nas dúvidas mais pontuais do dia a dia.

Cliente do aplicativo Dandelin, a publicitária Ana Carolina Passarelli, de 31 anos, conta que assinou o serviço quando começou a trabalhar na modalidade PJ e se viu sem um plano de saúde pela empresa.

"Atualmente estou usando a plataforma semanalmente para consulta online com psicólogo, mas já usei para dermatologista, ortopedista, oftalmologista. Minha ginecologista eu também passo pelo aplicativo", relata. Segundo a empresa, o público predominante da plataforma é de jovens na faixa dos 20 e 30 anos, das classes B e C.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

MPRJ instaura inquérito para apurar possível defeito de fabricação em fechaduras de veículos Ford Ka

 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, instaurou nesta segunda-feira (13/07), inquérito civil para apurar denúncia de defeito de fabricação na fechadura das portas dos veículos modelo Ford Ka, fabricados pela Ford do Brasil, o que facilitaria o arrombamento. De acordo com comunicação recebida pela Ouvidoria/MPRJ, a fabricante tem se omitido a reparar o defeito reportado pelos consumidores do modelo de carro que fabrica. (leia mais abaixo)


Na portaria de instauração do inquérito civil, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital destaca que o artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. A empresa produtora dos veículos também é responsabilizada, segundo a legislação, caso preste informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e os riscos inerentes ao produto que fabrica.


O texto também esclarece que o mesmo artigo Código de Proteção e Defesa do Consumidor classifica um produto como defeituoso quando o mesmo não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em consideração circunstâncias como sua apresentação, o uso e os riscos que dele se esperam. Considerando que a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos é direito básico do consumidor, resolve o MPRJ instaurar o inquérito, concedendo prazo de 30 dias para que a fabricante apresente as suas argumentações.


Ainda na peça, a 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital oficia a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJ), para que o órgão adote as providências que entender cabíveis, avaliando, inclusive, a necessidade de instauração de Procedimento Administrativo de “Recall” dos veículos que encontram-se em circulação.


Veja aqui a portaria de instauração do inquérito civil


Fonte: MPRJ

Coronavírus: Senacon divulga Nota Técnica com orientações sobre relação entre consumidores e serviços de transporte escolar

Documento traz alternativas para o consumidor evitar a judicialização de contratos

 

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), elaborou Nota Técnica sobre os direitos dos consumidores que contrataram serviços de transporte escolar para seus dependentes e que tiveram os serviços suspensos em razão das medidas adotadas para evitar a propagação de Covid-19 (coronavírus).

A Nota Técnica recomenda que consumidores e fornecedores negociem soluções alternativas, antes de decidir pela resolução do contrato, buscando solução harmônica do problema e evitando-se, ao máximo, a judicialização.

Nesse sentido, recomenda-se a negociação de descontos proporcionais aos dias de serviço não prestados, bem como descontos decorrentes de diminuição de gastos. “Essa é uma alternativa que tem o mérito de distribuir o ônus entre as partes: nem o consumidor deverá arcar com os pagamentos integrais, já que a prestação do serviço foi reduzida, nem o fornecedor verá interrompido por completo o seu fluxo de caixa, o que ocorreria se houvesse a rescisão contratual”, afirmou a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Juliana Domingues.

Diante do ambiente de incertezas, também orienta que em eventual compensação de valores oriundos da rescisão ocorra em momento posterior ao encerramento da atual quarentena e das medidas de combate à epidemia. Tal recomendação busca evitar que o cancelamento dos contratos e a obrigação de reembolso comprometa a oferta do serviço no mercado e afete o cumprimento dos demais contratos com outros consumidores.

Clique aqui e leia a Nota Técnica na íntegra.

FONTE SENACON MJSP

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Bolsonaro libera sorteio na TV, mas barra telefonemas

Presidente sanciona lei que autoriza as redes abertas a realizarem sorteios de prêmios, distribuição de brindes e concursos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira, 21, a Medida Provisória 923, de março deste ano, que autoriza as redes abertas de rádio e televisão a realizarem ações de marketing, como sorteio de prêmios, distribuição de brindes e concursos. Com a conversão da MP em lei, as regras passam a valer em definitivo.

De acordo com o governo, a possibilidade representa uma “alternativa importante” de arrecadação para as emissoras durante a crise, o que pode acarretar em “impactos positivos para a economia e a geração de empregos”.

Apesar da sanção, Bolsonaro vetou dois trechos da lei. O primeiro é o que abria a possibilidade de participação dos ouvintes e telespectadores por meio do telefone. Isso já implicou em diversas reclamações consumeristas. Os autores das chamadas eram cobrados pelas ligações e estimulados a permanecer na linha por muito tempo.

A distribuição gratuita de prêmios sem autorização do poder público também foi vetada, como maneira de evitar crimes como lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

APENAS PARA MAIORES

Segundo o texto da lei, todos os prêmios com valores superiores a R$ 10 mil terão de ser autorizados previamente pelo Ministério da Economia. Além de ter 18 anos, os participantes terão de ser cadastrados pelas empresas. Estas ficarão responsáveis por resguardar seus dados.

Além disso, fica proibido o uso dos sorteios para fins políticos e eleitorais, a conversão dos prêmios em dinheiro e as operações que configurem jogo de azar ou bingo.

SORTEIOS JÁ EXISTIAM

Os sorteios pela TV, que eram comuns até os anos 90, haviam sido proibidos pela Justiça. Foram interpretados como nocivos ao consumidor.

Apesar, disso, antes da MP, que agora é lei, ainda ocorriam programas que envolvem sorteios ou distribuição de prêmios. Normalmente eles eram ou uma transmissão de um evento independente da emissora ou estavam ligados a empresas que os promoviam e não à rede de rádio ou TV em si.

Procon RJ suspende venda de álcool gel em distribuidora devido à análise insatisfatória


21.07.2020 - 
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Desde que surgiram as notícias que o coronavírus atingiu o país em março deste ano, o Procon RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, recebeu um aumento expressivo no número de demandas relacionadas ao álcool gel. A pandemia de COVID-19 tem direta relação com este aumento, uma vez que este é um produto essencial para a higienização e proteção. As denúncias sobre preços abusivos e qualidade foram comuns na Autarquia.

No dia 15 de julho, dando continuidade à operação iniciada em abril, os fiscais da autarquia retornaram à Med Descart, no Centro do Rio, com o laudo da amostra de Asseptcingel 70% da CINORD insatisfatório no teor etílico e rotulagem realizado pela Fiocruz, suspendendo a comercialização dos produtos da referida marca, além de colher novas amostras para análise laboratorial.Na rotulagem continham erros tais como não constar a informação “inflamável” e a frase: “este produto não substitui sabonete e lavagem com água”. Os fiscais já haviam recolhido e proibido a venda do mesmo produto, de outro lote, vendido em uma loja na Tijuca. A equipe de fiscalização determinou também que o distribuidor comprovasse junto ao Procon RJ a devolução desses produtos impróprios ao fabricante.O Procon já notificou o fabricante a recolher todos produtos dos lotes mencionados para que sejam realizados o recall.Locais visitados:1. Med Descart – Avenida Franklin Roosvelt, 115 – Centro – Rio de Janeiro2. Loja da Enfermeira - Rua Conde de Bonfim, 44, Lj 106, Tijuca

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Estudo do IDC mostra as mudanças no comportamento do consumidor pós-pandemia

fonte :https://canaltech.com.br/mercado/estudo-do-idc-mostra-as-mudancas-no-comportamento-do-consumidor-pos-pandemia-167377/

A consultoria IDC ouviu três mil consumidores da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, México e Peru para entender como o comportamento do consumidor mudou com a quarentena na América Latina. A pesquisa foi feita em maio e os resultados – entre outros conteúdos relevantes para o mercado –, foram apresentados no webinar “Necessidades dos consumidores na nova era: Quebrando paradigmas”, em 24 de junho.

A evolução do e-commerce, a busca por mais segurança, mais conectividade, o aumento do uso de meios digitais de pagamento, a consolidação do home office e do home schooling e a popularização dos aplicativos de entretenimento, serviços de streaming e jogos digitais, foram os destaques do estudo.

Para Reinaldo Sakis, gerente de pesquisa e consultoria em Consumer Devices da IDC Brasil, não há dúvida que a pandemia mudou os hábitos das pessoas em toda a América Latina e em todos os aspectos, inclusive o modo de usar e consumir tecnologia. Mudou e trouxe novas preocupações. “Com o usuário fazendo mais movimentações financeiras pelo celular e pelo computador, por exemplo, surgiu a necessidade de maior proteção a esses dispositivos”, disse o gerente da IDC Brasil.

Mas o medo com a segurança nas transações digitais não brecou o impulso pelas compras. Para cumprir o distanciamento social, muitos consumidores que ainda resistiam ao e-commerce foram seduzidos pelas facilidades e campanhas dos grandes varejistas. Para se ter ideia, no México, as compras online saltaram de 767 para 877 bilhões de pesos mexicanos. E o movimento deve continuar. No Brasil, segundo a IDC, 52% dos entrevistados pretendem fazer mais compras online e 52% disseram que ficarão online mais horas por dia, mesmo após a pandemia.

Muitos consumidores, inclusive, nem pretendem esperar a retomada das atividades normais para comprar produtos de tecnologia. Dos três mil pesquisados pela IDC nos cinco países, 23% têm a intenção de comprar online – e agora - um smartphone, 19% uma impressora, também 19% uma smart TV, 18% querem um notebook e 16% um jogo digital. Na sequência, nas intenções de compra vem tablet (14%), monitor (12%), videogame (12%), assistente digital (11%), PC (10%) e smart watch (10%).

O gerente da IDC Brasil destaca, no entanto, que as intenções de compra durante a pandemia nas duas maiores economias da América Latina são bem diferentes. “Enquanto o mexicano busca por smartphones, smart TVs e videogames, o brasileiro, com uma visão sempre mais otimista, quer consumir mais e, além desses produtos, também incluiu o notebook em sua lista de compras”, afirma.

As quarentenas na América Latina também deram relevância ao PC como ferramenta para assistir a filmes, séries e outros conteúdos de entretenimento. Um estudo da IDC com a Netquest, mostrou que, entre janeiro e abril, no Brasil, houve um aumento de 25% entre os usuários da plataforma Netflix via computador, e apenas 5% via dispositivos móveis. Na Colômbia e no Peru, o crescimento de usuários de PC para acessar o serviço foi ainda maior – de quase 50% -, e entre 15 e 20% via mobile. “Além do aumento no número de usuários, as pessoas também permaneceram mais tem nesses serviços”, afirma Sakis,

Já entre os aplicativos, a preferência dos consumidores latino-americanos durante a pandemia foi pelos de entretenimento (67%), pagamentos (55%), educação (49%), colaboração (38%) e compras (22%).

terça-feira, 21 de julho de 2020

O Código de Defesa do Consumidor é o ópio do publicismo

Um  texto polemico sobre as entranhas do Judiciário no Brasil e as ações coletivas e destinado ao público qualificado do BLOG.  
https://m.migalhas.com.br/depeso/330759/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-o-opio-do-publicismo

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“(…) Ele restituir-nos-á à nossa natureza original e curar-nos-á e tornar-nos-á felizes e abençoados (…).” Platão (Banquete, 193d)

Ações coletivas, na Europa, são um fenômeno recente, se comparado à experiência estadunidense e à nossa. Não há uma legislação comum ali a tutelar esse microssistema – para usar o jargão dos scholars. O que há de certo é que a collective redress visa proteger o mercado, de modo a corrigir distorções; sua perspectiva é concorrencial, a de eliminar barreiras ao livre trânsito de produtos e serviços que maculem a liberdade do consumidor1. Afinal, numa economia aberta, the consumer rules; ele escolhe e decide quem fica e quem sai. É a democracia do indivíduo, do plebiscito diário. Ali, a função punitiva das indenizações não é regra, nem de modo geral é aceita. Há casos em que já se rejeitou execuções de punitive damages vindas do Poder Judiciário norte-americano2.

In terrae brasilis, a situação é bem diferente. Não há, aqui, nem nunca houve, economia de mercado, mas (i) mercantilismo atávico – o Estado a promover riquezas e a conduzir de algum modo a economia; (ii) gerador de patrimonialismo feroz – o Estado sempre a obter algum benefício com essa condução, por dentro ou por fora; e (iii) cartorialismo hereditário – grupos de interesses de dentro ou de fora do Estado, mas sempre jungidos a este, a administrar in bonam partem essa repartição de benefícios. No plano jurídico, o coletivismo segue essa trilha. Ele não nasceu com a Constituição de 1988. Já tínhamos, v.g., a experiência das leis 4.717/65 e 7.347/85. Mas com a Carta Babilônica ele ganhou impulso e direção: uma direção acadêmica e antiempresarial, na linha do (já então desintegrado) western marxism; na linha, enfim, do nosso tribalismo cultural.

Mas o problema de todo tribalismo é que há sempre muitos índios para poucos caciques. E estes desde cedo se arvoram na condição de entidades tutelares e salvadoras do coletivo. E desde cedo se põem a pensar, e a querer, e a decidir por todos. Depois, e já não muito tarde, opera-se um afastamento da tribo, ou, mais precisamente, os caciques passam a se autotutelar, sempre a pretexto de tutelarem o coletivo. O coletivo, na verdade, é pretexto teórico, assim como na luta de classes, os operários serviram de motivo intelectual para a verborragia profético-dogmática, e seus interesses (bem materialistas), dos sumos reformadores da humanidade. E a Inglaterra, berço e destino das cogitações salvíficas, logo cometeu a descortesia de transformar bons trabalhadores em maus burgueses. Nesse sentido, são altamente questionáveis – e aqui se fala com uma experiência direta e diária de mais de 20 anos –, os resultados práticos em termos de utilidade e eficiência das ações coletivas no Brasil. São altamente questionáveis a aderência real dos substituídos a essas demandas. São altamente questionáveis a efetiva satisfação de seus interesses. Haverá casos, é certo, em que isso ocorreu; e poderão nem ser tão poucos assim; mas serão certamente exceções que confirmam a regra.

Atualmente, segundo o CNJ, há 100 milhões de processos, aproximadamente, em curso perante o Poder Judiciário; só em 2017, foram ajuizadas 62.210 ações coletivas (41.686 ações civis públicas, 14.119 ações de improbidades administrativa, 4.211 ações civis coletivas e 2.194 ações populares)3. Números substanciais que revelam uma constatação muito séria: a de que o coletivismo molda e domina o pensamento jurídico entre nós; e, se não o molda e domina, o influencia decisivamente. Com efeito, miríades e miríades de demandas são propostas e julgadas por publicistas, sob a ótica publicista, permeada de dogmas e preconceitos publicistas – para falar aqui apenas das ações coletivas propriamente ditas, sem considerar as ações diretas de controle concentrado, com sua multi-pluralidade de legitimados, notadamente por conta da infinidade de partidos políticos, cuja nota comum é a inexistência ou a indigência de conteúdos programáticos. Demandas com primazia no foro; é o acadêmico fenômeno da objetivação do direito, quer dizer, o direito é definido pelo coletivismo. Demandas que, já na largada, contam com o benefício da certeza; e mais do que isso, com o benefício da própria verdade; a rigor, os autores não precisam nem provar o que alegam, esse ônus é do indivíduo, e fica (ope iudicis4, e às vezes até ope legis, por simples inferência, após a interpretação de princípios5) invertido. Até o direito civil, faz tempo, não é mais direito civil: é direito civil acadêmico-constitucional; também ele, portanto, foi tragado pelo publicismo.

A moral da uva vai para muito além de números e estatísticas: ela revela que o Estado-Administração subjuga e controla o mundo da vida, e que a ótica que prevalece é a burocrática, não das relações espontâneas. Democracia é a velha democracia do Poder Público – populista e permeada de intermediários. Mas democracia só faz algum sentido, dizia Tocqueville, se for o espaço do indivíduo. É fácil, entre nós, engendrar teorismos intervencionistas; é fácil, com eles, invadir a economia de contratos. Difícil é firmá-los; e mais difícil ainda é empreender e sustentar atividades; difícil, enfim, entre nós, é fazer. Essa nefasta inversão dá bem o tom do estado da arte do nosso atraso.

No entanto, dentro da vastidão desse universo de ações coletivas, o que se constata, muitas vezes – definitivamente não são poucas – é que: 

(a) elas vão amiúde contra os próprios interesses dos seus substituídos6; isso sob a (velha e) soberba presunção (platônica), que atravessa a nossa tradição professoral, de que os iluminados (no caso, os autores coletivos) sabem o que é melhor para todos, a partir de suas convicções pessoais de mundo7;

(b) o que muitas vezes ainda acontece – e também aqui não são poucas – são ações coletivas propostas de modo seletivo, dentro de um determinado setor econômico,8 apenas contra determinadas empresas, que adotam práticas reguladas comuns9;

(c) o que amiúde acontece são ações coletivas sem nenhuma dimensão coletiva, nas quais o autor se vale da legitimação extraordinária como um cheque em branco que a lei lhe atribuiu para ostensivamente advogar em defesa de pequeno grupo10, às vezes de uma pessoa só11, e às vezes até de pessoa nenhuma, mas de um mero pseudônimo incógnito12; demandas propostas a partir de conjecturas teóricas como trampolins para teoremas sociais;

(d) o que também sói se apresentar são ações coletivas para a defesa de interesses privados dos próprios autores coletivos13 ou dos substituídos14; ou, por fim,

(e) ações coletivas simultâneas, por autores coletivos distintos, acerca do mesmo bem da vida, com superposição de condenações contra o mesmo réu15.

Na prática, as ações coletivas presta(ra)m-se a três finalidades:

(i)              servir de laboratório para teses acadêmicas que culminaram por vingar no mundo jurídico, tais como a do dano moral coletivo – uma anomalia jurídica, porque se traduz numa super-multa discricionária e sem previsão em lei; e, ainda, a da eficácia nacional da sentença coletiva – um atentado, antes de mais nada, contra a federação e, portanto, contra a sua lógica de limitação do poder. E o fato é que o Poder Judiciário foi complacente com esses experimentos jurídicos, dando-os de comer e beber, e fazendo-os crescer, ganhar corpo e dar cria (o STF julgará ainda, com repercussão geral já reconhecida, a eficácia nacional da sentença coletiva no RE 1.101.937);

(ii)            expandir, a partir de teses de laboratório, de modo silencioso e paulatino, em escala sempre crescente de ousadia e avanço, a legitimidade dos autores coletivos, implicando, na prática, na expansão de seus poderes a latere da lei e por mero constructum judiciário; nesse sentido, assistiu-se, e ainda assiste-se hoje cada vez mais, a autores coletivos a pretenderem implementar políticas públicas per se por meio de ações coletivas, bem como a legislar para além da normativa editada pelo Poder Público, notadamente das agências reguladoras16; e o Poder Judiciário também não coibiu esse inchaço silencioso, o que repercutiu no aumento da judicialização e do criacionismo jurídico; e, sobretudo, como um amálgama perfeito e até finalístico de (i) e (ii),

(iii)          elas serviram e servem para arrecadar recursos para a arca dos misteriosos fundos públicos do Tesouro a partir de condenações em danos morais e multas processuais nada reversíveis ao consumidor e nada influentes na melhoria do serviço ou na excelência do produto; ou seja, aqui fica claro, com cores bem vivas, o descolamento a que se aludiu acima entre interesses de tutores e tutelados; é que, bem vistas as coisas, as ações coletivas, entre nós, não ostentam finalidade curativa, nem corretiva do ambiente concorrencial; elas, ao fim e ao cabo, são fontes de receitas públicas.

Disfunções de mercado, portanto, convêm ao Poder Público; ele se alimenta delas – para se pagar. Certamente, os 35% de participação da arrecadação tributária no PIB nacional (percentual digno das guildas medievais) não são suficientes, porque o publicismo é muito caro; Brasília é muito cara. Em 2016, o Distrito Federal – onde praticamente nada se produz em termos de riquezas econômicas – foi o maior PIB per capita por Estado no Brasil, ao atingir R$79.099,7717. A partir daí, então, do peso da gravidade publicista, nascem os desvios. E a ação coletiva se tornou um grande desvio. Do limão o Poder Público faz uma limonada, e bebe ela toda, quer dizer, cada tentáculo do Poder quer uma jarra só para si; e assim, com sua vasta (i) superposição de esferas – a pretexto de serem independentes, embora a coisa seja a mesma – e (ii) pulverização de legitimados (MP, Defensoria, União, Estados, Municípios e seus Procons, autarquias, órgãos ambientais, agências, TCU, TCEs, TCMs, etc), ele ganha com as disfunções. Assim o coletivismo ajuda a manter firme o cabresto, dita a paz e a unidade na aldeia global, e fixa o pensamento uniforme de cartilha, difundido e aparelhado aos quatro ventos como mantra ideológico. O coletivismo produz e reproduz razões de estado e sela a ética publicista, na qual os fins sempre justificam os meios – a negação da moral.

A encimar tudo isso, a cereja do bolo: o CDC, o fetiche e a arma letal dos scholars contra a livre iniciativa, contra a produção, e contra a mercadoria, que aliena, é diabólica, visa a fins egoísticos e blá blá blá – outro preconceito de origem platônica. O CDC vende livro, engendra mais razões de estado, e sustenta o discurso ideológico da vulnerabilidade e da dominação – dominação por quem o sustenta. O CDC é mais do que isso: é fundamento da República. Quer dizer, não para todos: ao Estado, o regime público (de prerrogativas e cláusulas exorbitantes e extorsivas): à livre iniciativa, o CDC (com suas cláusulas abertas). Porque o CDC não se aplica ao Poder Público. Não, na prática. Ou, se se aplica, é de modo soft, no modo avião. Na realidade, o Poder Público está infenso a seus efeitos devastadores. A primeira coisa que se fez – a lei irmanada com a jurisprudência –, foi excluir os tributos da sua linha de frente (MP 2.180-35/2.001), justamente o interesse mais difuso que pode haver, que alcança invariavelmente a todos, como a morte. Na arca do Poder Público ninguém pode bulir; nem ela poderia ficar sujeita a tão feroz artilharia. De mais a mais, como cobrar danos morais coletivos e astreintes e quejandos do Poder Público? Por precatório? Mas precatórios, por definição, foram feitos para não serem pagos – precatórios são calotes públicos institucionalizados.

Um exemplo na saúde suplementar. À luz da Constituição Federal (art. 23, II, 196 e 198, I), não cabe a ela substituir a saúde pública. Embora atividade regulada (Lei 9.961/00, arts. 1º e 4º), seu regime é de mercado, sob o signo da concorrência, materializada em contratos. Mas hoje é o campo mais fértil para políticas públicas judiciárias. A fórmula mágica é simples, também já banal:

(a)                   o autor coletivo concebe, em seu gabinete, de lege ferenda, o que, a seu juízo, entende que seria melhor para a saúde pública; para dar forma e conteúdo a seu desejo, invoca princípios, soltos e pródigos, como há tantos – e o CDC está aí para isso;

(b)                   depois ele coloca no papel, na forma de uma demanda, no corpo de uma petição inicial em ação coletiva, seu plano regulatório; e, por fim,

(c)                   ele pede ao Poder Judiciário que sua política pública, por ele mesmo concebida, sem contar com nada – nenhum estudo, nenhuma fonte de custeio, nenhum respaldo técnico-econômico, nenhum debate, enfim, sem nada –, vire realidade, por meio de um comando judiciário, no que, as mais das vezes, é atendido;

(d)                   o mais curioso, e sintomático, e trágico, disso tudo é a nossa situação sócio-política: esse procedimento, já na largada, isenta e ignora o Poder Público; como a saúde pública não funciona, e isso é um fato da vida, direcionam-se, imediatamente, todas as pretensões contra a saúde suplementar; o que o Estado prometeu, e não cumpriu, deve ser suprido pelo particular; aí está o vício congênito, origem de todas as distorções em sequência, mas que passa em branco, como premissa inquestionada; o Estado, justamente o segurador coletivo, fica imune a ataques; o CDC não foi talhado para ele. E com o CDC, e todo o seu explosivo arsenal teórico-normativo, transfere-se, na prática, a responsabilidade pela saúde pública do Estado para o particular; aquele sai do foco da mídia e das notícias bombásticas, e dá lugar a este.

Cite-se, nessa linha, um exemplo à luz da pandemia (o tema momentoso): a ANS já incluiu no rol mínimo de coberturas, e exames, e tratamentos que ela edita – e já julgado taxativo pelo STJ18 – a obrigatoriedade do exame para diagnóstico do COVID-19. É o exame indicado pela OMS19, o RT-PCR (Res. da ANS 453/20), além de outros 6 exames (Res. ANS 457/20). Não há que se falar, portanto, em desamparo ou risco aos usuários. Mas a mídia já noticia a existência de engenhosa ação civil pública por meio da qual uma associação postula, sponte sua, o alargamento desse rol; e pede, ali, sem nenhum lastro, o exame sorológico (IgM e IgG), pelo simples fato de possuir registro sanitário perante a ANVISA; deduz, ainda, uma série de medidas a serem tomadas, como se fosse agência reguladora a editar política pública; invoca, para tal, o CDC; diz que o Brasil é um dos países que menos testa20; e brada, com o brado de efeito, que a saúde não pode ser mercantilizada; e a liminar, o que já não causa mais nenhum espanto, foi deferida. Esse exemplo – da ordem do dia – bem ilustra a dobradinha CDC-Poder Público. Este serve-se daquele; aquele foi feito para encobrir a inércia deste.

Um outro exemplo, agora na telefonia. Procons de todo o país, substituindo-se à Anatel – que já dá vazão com muito esmero ao seu furor de multar – deram as mãos em 2009 para propor uma ação coletiva na qual postulam aproximadamente 300 milhões de reais a título de danos morais coletivos de uma operadora de telefonia21. O motivo? Telefones, alegadamente, não funcionaram. Então eles entenderam que uma indenização num montante tão alucinatório seria devida a eles – veja-se bem, não aos consumidores, mas a eles. A demanda, na verdade, é tão surreal, que eles nada postulam a respeito do serviço: nenhuma providência, nenhuma melhoria, nada! A ação coletiva serve, pois, aqui, a seu publicano papel de arrecadar recursos para os cofres públicos. O CDC serve de instrumental acadêmico para o Poder Público, e o consumidor serve de mero pretexto teórico.

Por fim, dois exemplos do Rio-Maravilha-a-vitrine-de-braços-abertos-do-nosso-caos. Por longo período, a Av. Niemeyer ficou fechada; e por mais de mês a população carioca tomou banho, fez comida, e bebeu água basicamente constituída de coliformes – fecais22. Mas não houve nenhum grande alarde – judiciário – aqui (a prestadora do serviço é empresa pública). Tempos depois, soube-se do ajuizamento de uma ação coletiva cuja tutela foi inicialmente indeferida justamente porque o réu é empresa pública (?!?!?). Mas isso não é o mais significativo. O que se extrai de mais relevante desses dois exemplos é que, em ambas as situações, tanto na da Av. Niemeyer quanto na da Estação Guandu, a causa dos desastres foi a mesma: derivou da omissão, e mais do que da omissão, da inércia, e mais do que da inércia, da leniência reiterada por décadas do Poder Público em não conter ou adotar medidas eficazes contra a favelização (e a essa altura, pode-se dizer, incontrolável) ao longo da cidade e dos demais municípios. Não seria politicamente correto – literalmente – adotar medidas a respeito desse problema porque, no fundo, o que está em questão são relevantes colégios eleitorais. O CDC não ajuda aqui; o CDC não tem função aqui; o CDC é para desviar o foco; o CDC é para telefones, televisões e fogões que não funcionam. O CDC é o ópio do publicismo.

República, em Platão, não se traduz por soberania popular, muito menos por democracia do indivíduo. Traduz-se por (aquilo que se entende por) Estado. É a República do Rei-Filósofo: a eterna tara dos reacionários; o sonho secreto dos reformadores do mundo; e o segredo de alcova das doutrinas da salvação. E seus eflúvios, e sortilégios, e reminiscências eletromagnéticas, alcançaram a Constituição Federal de 1988. É claro que não temos nenhum Filósofo-Rei; mas temos:

(i)                nossa casta sacerdotal do poder, amparada e guardada por uma elite burocrático-acadêmica; e, na larga base, a sociedade (uns com falsas garantias, outros, com nenhumas) que, como toda boa grei, trabalha para manter esse quadro parado – e nisso consiste a própria síntese da teoria platônica de Justiça: cada um no seu lugar;

(ii)              um Estado holístico de fins dirigentes últimos, voltados para a sua preservação, no qual os fins justificam os meios – por isso ficamos sempre a meio caminho de tudo;

(iii)            um Estado prussiano de Administração, a síntese intervencionista perfeita, como nem mesmo Hegel, outro herdeiro de Platão, jamais poderia ter concebido;

(iv)            um Estado em que a totalidade viva e moral é o Poder Público, que tudo absorve numa dialética em que ele sempre ganha;

(v)              um Estado ideal, enfim, de bojuda engenharia utópica – e todos os Estados ideais até hoje, assim mostra a história, excluíram a liberdade individual.

Aqui reside nosso devastador saldo devedor. Como ressai da trilogia “República”, “Político” e “Leis”, o objetivo da paideia é a moldagem das mentes e das almas, que devem “tornar-se, por um longo hábito, totalmente incapazes de fazer o que for independentemente” (Leis). E o coletivismo jurídico tem contribuído fortemente para isso: para embotar e infantilizar o indivíduo; um coletivismo, portanto, reacionário – reativo a este, a tolher a ampliação da sua consciência e dever de emancipação, mantendo-o bestialmente preso e dependente ao Poder Público; um coletivismo que nos remete ao desejo nostálgico (tribalista) de sermos aliviados da nossa responsabilidade pessoal; um coletivismo, enfim, que tem servido de afiado instrumento de intervenção direta e discricionária na economia, a configurar, como diria Bastiat (A Lei), um sistema de espoliação legalizada.

Contratos, afinal, são firmados para acertar relações. Mas, entre nós, não se tem absolutamente certeza de nada quando se celebra um. Nunca se sabe, afinal, o que o autor coletivo dirá de cima para baixo a respeito logo depois, ou anos depois; nem o Poder Judiciário. Os negócios ficam, portanto, sob condição suspensiva. E princípios, como se sabe, podem levar o rumo da prosa para qualquer lugar... Então o ambiente é feito para não ser seguro; então quem tem capital para investir, podendo fazê-lo noutras praças, não o fará aqui, é evidente; então a produção diminui; então a circulação de riquezas míngua; então a economia se retrai; então a concorrência fica reduzida; então os agentes econômicos remanescentes ficam mais expostos às injunções diretas do Poder Público; então o consumidor, na prática, tem menos opções e menos capacidade de escolha; então a sociedade fica estagnada; então o desemprego aumenta (num saldo de 14 milhões); então giramos sem cessar no looping desse circuito vicioso. Nesse quadro, só o publicismo medra, cresce e se incrementa.

Não obstante, temos o CDC. Assim a sociedade fica anestesiada, e o Poder Público, a salvo (da mira da opinião pública). Assim ele lava as suas faltas e se redime. Em meio a isso, o discurso oficial reproduz a filosofia muito útil do sábio Pangloss: “tudo vai bem, da melhor maneira possível, no melhor dos mundos”. As instituições (públicas), dizem, funcionam – embora tudo ao redor esteja estacionado. Afinal, o grande teatrólogo e sedutor, Platão, também ensinou que é dever dos governantes ministrar mentiras e enganos – “para a manada atingir a mais alta perfeição” (República, 459b e ss). Aliás, o Estado sempre foi o detentor do monopólio da mentira – não deixa, portanto, de ser uma outra grande fake news todo esse discurso acadêmico sobre fake news. É claro que não se deve mentir. Porque a mentira mina a confiança. E sem confiança não há segurança para se dar um passo adiante. E sem segurança para se dar um passo, não é possível projetar a vida. É falsa a doutrina macunaímica do improviso. Improvisar não é bom; não se vive na precariedade. Mas confiança, justamente, nunca foi algo sério entre nós. As instituições não são confiáveis, a literatura louva gambiarras, a academia concebe diariamente engenhosas vias de escape e instabilidade; e a sociedade, sem referência, reproduz os mesmos passos. No entanto, se o fogão não funcionar, ou o telefone, é só comunicar o fato ao autor coletivo – basta uma única reclamação, nem precisa se identificar – e ele ingressará imediatamente com uma ultra hiper mega blaster power ação coletiva, na qual, numa tacada só (comoditatis causa) postulará tudo (para ele): danos morais coletivos, multa processual com fluência diária em valor acachapante e, de quebra, eficácia nacional, em prol de todos os consumidores do Brasil – que talvez nunca venham a saber da existência da ação. Não é bom, portanto, que esse estado de coisas acabe. É pelo bem coletivo e pela supremacia do interesse público. Até porque, lembrava Karl Popper, seja qual for a autoridade que aceitemos, somos nós quem a aceitamos (A Sociedade Aberta e Seus Inimigos).

A ladainha acerca da supremacia

Do lauto interesse público

É a mentira, senhor, a mais vazia

Que o Poder vende caro ao súdito!

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1 “There have been some significant shifts in mechanisms. First, the EU rejected the US model of maximizing private enforcement in favour of a more balanced (public-private) approach involving safeguards. (...) Second, collective redress has arisen as an issue in certain particular sectors – consumer protection, competition enforcement, and recently others including data protection – but no generic legislation has been passed.” (HODGES, Christopher; VOET, Stefaan. Delivering Collective Redress: New Technologies. London: Hart, 2019, p. 24/35; 1 e 2/120).

2 “Ao contrário, a Corte Europeia tem, sistematicamente, recusado a condenação ao pagamento desse tipo de sanção. Assim, por exemplo, ocorreu nos casos AKDICAR v. TURQUIA, de 1º de abril de 1998; SELÇUK e ASKER v. TURQUIA, de 24 de abril de 1998; e CABLE e outros v. REINO UNIDO, de 18 de fevereiro de 1999” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 257).

3 Clique aqui

4 Alguns julgados do STJ, desde o ano de 2009: RESP 1.790.814/PA, j. 19.6.2019; AgInt no ARESP 1.151.766/MS, j. 21.6.2018; AgInt no RESP 1.322.449/RJ, j. 22.8.2017; AgInt no ARESP 691.589/GO, j. 13.9.2016; AgInt no RESP 183.202/SP, j. 10.11.2015; AgRg no Ag 1.406.633/RS, j. 11.2.2014; RESP 1.235.467/RS, j. 20.8.2013; AgRg no AREsp 216.315/RS, j. 6.11.2012; Informativo STJ 463 – RESP 951.785/RS, j. 15.2.2011; RESP 1.189.679/RS, j. 17.12.2010; Informativo STJ 404 – RESP 972.902/RS, j. 25.8.2009.

5 Alguns julgados do STJ: RESP 883.656/RS, j. 9.3.2010; RESP 972.902/RS, j. 14.9.2009.

6 V.g., ações coletivas com pretensão para suspender fornecimento de serviço essencial - TRF5, AC 0010154-60.2014.4.05.8100; TJ/MT, AI 85368/2015; Justiça Federal de Roraima, ACP 0005124-81.2015.4.01.4200; 4ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG, ACP 0678874-75.2014.8.13.0145; TJ/RS, ACP 0128748-66.2015.8.21.0001; Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, ACP 0013259-94.2014.4.03.6000; Justiça Federal do Ceará, ACP 0010154-60.2014.4.05.8100.

7 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, ACP 0021721-30.2005.8.19.0001.

8 Nos casos já citados, setor de telefonia.

9 Exemplos: todas as ACPs citadas no rodapé 4.

10 6ª Vara Cível de Manaus/AM, ACP 0613299-19.2014.8.04.0001; 2ª Vara Federal de Fortaleza/CE, ACP 0010154-60.2014.4.05.8100; 3ª Vara Cível de Vitória/ES, ACP nº 0048479-02.2013.8.08.0024; 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, ACP nº 0900023-11.2016.8.12.0046; 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MT, ACP 0019167-10.2011.8.12.0001; 2ª Vara Cível de Porto Velho/RO, ACP 0008799-89.2013.8.22.0001; 2ª Vara Cível de Boa Vista/RR, ACP 0837143-56.2014.8.23.0010; 2ª Vara Cível de Cotia/SP, ACP 1001950-37.2015.8.26.0152; 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, ACP 1001051-56.2015.8.26.0114.

11 6ª Vara Cível de São Paulo/SP, ACP 0070828-95.2012.8.26.0100.

12 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ACP 0048478-50.2012.4.02.5101.

13 1ª Vara Cível Da Comarca de Aurora/TO, ACP 5000565-13.2013.8.27.2711.

14 TJ/DF, Apelação ACP 20130810074124.

15 TRF5, Ação Rescisória 0800349-66.2015.4.05.0000/SE; TRF2, AC 201350011064446/RJ.

16 8ª Vara Federal de Sergipe, ACP 948-11.2013.4.05.8503; Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, ACP 001216-11.2010.404.7113; 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, ACP 1001051-56.2015.8.26.0114; 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, ACP 0009542-35.2010.805.0274; 3ª Vara Cível de Vitória/ES, ACP 0048479-02.2013.8.08.0024; 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, ACP 0900023-11.2016.8.12.0046; 1ª Vara Cível de Rolim de Moura/RO ACP 0005986-96.2012.822.0010.

17 Clique aqui e aqui

18 STJ, 4ª Turma. REsp nº 1.733.013/PR, Rel. Min. Salomão, j. 10.12.2019.

19 Clique aqui (doc. 6) e aqu(doc. 7|)

20 ACP 0810140-15.2020.4.05.8300, 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

21 ACP 2009.34.00.024717-3, 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

22 Ao que consta, só tempos depois uma ação coletiva foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em conjunto com o MP, na qual postularam em face da CEDAE danos (morais e materiais) individuais e coletivos (ACP 0040259-34.2020.8.19.0001, TJ/RJ); inicialmente, o Juízo indeferiu os pedidos de urgência. Somente depois de bastante insistência é que se deferiu, ainda assim parcialmente.

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*Bruno Di Marino é advogado.

*Álvaro Ferraz é advogado.