terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Ministério da Justiça e Segurança Pública mantém condenação de empresa de crédito por cobranças indevidas

 Em 2020, a SAX S.A foi multada no valor de R$627 mil, mas recorreu da decisão

 

Brasília, 17/01/2022 — A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), mantém condenação aplicada à SAX S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, empresa do grupo Marisa, no valor de R$ 627.578,66 por cobrança indevida para realização de cadastro de consumidores. Em 2020, a empresa havia sido multada, mas recorreu.

O processo administrativo foi aberto após a Senacon ser comunicada pelo Banco Central que, desde março de 2013, a SAX estava cobrando tarifa de cadastro em novos contratos de empréstimo de consumidores que já haviam pago a taxa em contratos anteriores ainda não liquidados. Segundo o comunicado do Bacen, a prática está em desacordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que os clientes não estariam iniciando novo relacionamento com instituição financeira, e, dessa maneira, a tarifa não poderia ser cobrada novamente, pois caracterizaria uma cobrança cumulativa, o que é proibido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O DPDC entendeu que os princípios e regras contidos no Código de Defesa do Consumidor, tais como o princípio da vulnerabilidade do consumidor e o direito à obtenção de informação adequada e clara sobre serviços e produtos, com especificações corretas de suas características, composição e preço, não foram devidamente cumpridos.

Após todo processo legal administrativo e apresentação de recurso por parte da empresa, a decisão foi mantida pela Senacon pois o apelo não apresentou nenhum novo argumento que desqualificasse a primeira decisão. A empresa tem 30 dias para pagar a multa e os recursos serão revertidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Volta às aulas: Ministério da Justiça e Segurança Pública orienta consumidores para compra de material escolar

 

Direitos são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor

Brasília, 17/01/2022 — O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), está acompanhando o momento de volta às aulas e os pedidos de materiais escolares para este novo ano letivo. Para auxiliar os pais ou responsáveis na aquisição, há algumas dicas importantes para que os consumidores garantam seus direitos.

“Os direitos dos consumidores e a manutenção de boas relações de consumo são preocupações diárias do Ministério. Neste momento, é importante estar atento a promoções, regras de pagamento e, nas compras online, aos prazos de entrega, valores de frete e credibilidade do estabelecimento”, sugere o ministro Anderson Torres.

Materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, não devem ser solicitados na lista das escolas. As instituições de ensino também não podem exigir marcas ou locais de compra específicos para o material. Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). As exceções ficam por conta apenas de artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas próprias. Materiais como livros podem ser reaproveitados, sendo permitido exigir novos apenas se a versão estiver sido atualizada.

Para compras presenciais ou pela internet, é imprescindível que o consumidor guarde todos os comprovantes da transação efetuada. Se o consumidor tiver algum direito violado, recomenda-se procurar o Procon mais próximo. O órgão poderá atuar como ponte entre consumidor e fornecedor na resolução de conflitos.

Confira todas as dicas

- A escola não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza;

- A instituição de ensino não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, nem sequer que os produtos sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias. Exceto essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

- A escola somente pode recomendar que a criança não reutilize um livro usado por um irmão mais velho, por exemplo, se a obra estiver desatualizada. Caso o conteúdo esteja adequado, não há problema algum em reaproveitar o material;

- Tente desconto se for pagar à vista ou certifique-se de que a compra parcelada não inclui juros ou outros custos.

fonte :SENACON