quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Conferencia Mpcon e posse da nova diretoria

Parabéns a Dra Sandra Lemgruber pela exitosa gestão a frente do MPCON.

EVENTO de posse da nova diretoria com excelente palestra de encerramento do evento.

Segue o link.

https://youtu.be/k8BT0WGJClQ+

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

 Procon realiza operação para fiscalizar valor do GNV em postos de combustíveis de Cabo Frio

Redução de cerca de 19,2% no preço do gás natural não chegou às bombas e ao consumidor final

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O Procon de Cabo Frio realiza, nesta segunda-feira (24), uma ação para fiscalizar o preço do Gás Natural Veicular (GNV) nos postos de combustíveis do município.

Desde o dia 1º de agosto, a tarifa do GNV sofreu redução. A Naturgy, distribuidora no Rio de Janeiro, informou que o valor menor é decorente da redução do custo de aquisição do gás natural fonecido pela Petrobrás. O percentual médico da redução na área atendida pela Ceg Rio (no interior do estado) chega a aproximadamente 19,2%.

Mesmo após a resolução da Naturgy, o novo preço não chegou aos postos de combustíveis. De acordo com o Procon, a reclamação dos motoristas é recorrente, porém os donos dos postos alegam que o reajuste ainda não foi repassado no fornecimento e, por isso, não chegou ao valor na bomba, para o consumidor final.

Os estabelecimentos foram notificados a apresentar, em um prazo de dez dias, a nota fiscal de compra do gás natural, onde será comprovado se realmente o valor continua o mesmo.

Caso fique comprovado que o GNV não está sendo comprado mais barato, o Ministério Público Estadual irá investigar, mas se o repasse não estiver sendo feito apenas pelos postos de combustíveis para o consumidor final, o Procon irá autuá-los, podendo haver multa e sanções administrativas

Fiscalização também em São Pedro

A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de São Pedro da Aldeia também atendeu reclamações apresentadas pelos munícipes em relação ao não repasse às bombas de GNV do desconto concedido pela distribuidora de Gás Natural do Estado do Rio de Janeiro – Naturgy.

A coordenadoria informou que os postos de GNV localizados no município foram notificados e terão que apresentar esclarecimentos e a nota fiscal do fornecedor do combustível no prazo de 10 dias.

“Cumpre ressaltar que caso seja verificado irregularidade na prática do preço do combustível, as empresas notificadas poderão ser sancionadas e cumulativamente o fato será encaminhado ao Ministério Público e demais Órgãos competentes”, informou em nota.

Secretaria Nacional do Consumidor apresenta guia de boas práticas às plataformas de comércio eletrônico

 Apresentação à FIESP teve como objetivo ressaltar a importância do combate à comercialização de produtos piratas e contrabandeados

 

Brasília, 20/08/2020 - O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJSP), apresentou o “Guia de boas práticas e orientações às plataformas de comércio eletrônico” para orientar a implementação de medidas de combate à venda de produtos piratas ou contrabandeados como forma de enfrentamento à violação da propriedade intelectual. A apresentação foi feita, nesta terça (18), à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP.

A Secretária Nacional do Consumidor e Presidente do CNCP, Juliana Domingues, ressaltou a importância do Guia como uma iniciativa do CNCP para fomentar a adoção de boas práticas. “O Guia é uma importante ferramenta para orientar e ajudar a diminuir a venda de produtos ilegais nas plataformas de comércio eletrônico, sendo um instrumento de auxílio para a construção de um ambiente de concorrência empresarial justa, inovação e geração de empregos”, afirmou.

O Secretário-Executivo do CNCP, Guilherme Vargas, salientou a importância da adesão dos empresários ao Guia. “O setor privado tem se mostrado sensível. Somente com ações coordenadas entre os titulares de direitos, plataformas de comércio eletrônico e poder público conseguiremos atingir os objetivos da iniciativa”, ressaltou.

Luciano Coelho, Gerente de Departamento de Defesa e Segurança da FIESP reconheceu o esforço da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor no combate à pirataria. “Sabemos que existe uma preocupação da SENACON para que o Guia contemple todos os setores industriais, e é justamente esse o esforço que a FIESP vem fazendo ao reunir as representatividades para discutir e apresentar os principais impactos causados pelas vendas ilegais nas plataformas de comércio eletrônico, para que haja um trabalho efetivo e coordenado de inibição dos mercados ilícitos on-line”, afirmou.

O Guia de boas práticas e orientações às plataformas de comércio eletrônico está alinhado com as melhores práticas internacionais e com o compromisso de adesão do Brasil aos guias da OCDE. As associações e empresas que queiram aderir poderão entrar em contato com o CNCP por meio do endereço cncp@mj.gov.br

Para acessar o Guia,  clique aqui.

sábado, 22 de agosto de 2020

Facebook vai pedir autorização para uso de dados no Brasil

 Por:  /// 29 de julho de 2020

Rede social anunciou que tomará medidas para adaptar-se à Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil. Medida valerá também para Instagram

proteção de dados

Facebook divulgou um comunicado em que se compromete a fazer ajustes para garantir a privacidade e atender as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O comunicado é assinado por sua chefe de Política de Privacidade na América Latina, Paula Varga. A previsão é que a LGPD passe a valer no Brasil em maio de 2021.

A principal mudança a ser adotada pela plataforma será o protocolo de solicitação do uso de dados pessoais dos usuários. Como titulares das informações, são quem terão de permitir sua manipulação na maioria dos casos.

“Solicitaremos às pessoas que usam o Facebook no Brasil a permissão para usar certos tipos de dados, com proteções especiais”, diz o texto.

A empresa também colocará um novo aviso sobre a privacidade para o Brasil em suas políticas de dados para o Facebook e para o Instagram, que faz parte do mesmo grupo, incluindo detalhes sobre a LGPD e informações sobre os direitos dos usuários.

A rede social ainda ressaltou que nada muda para as empresas que anunciam em sua plataforma.

LGPD E A PRIVACIDADE NO BRASIL

Lei Geral de Proteção de Dados, que regulamenta o uso e a manipulação de informações pessoais, bem como o direito do titular dos dados sobre eles, foi aprovada no Brasil em agosto de 2018, mas ainda não entrou em vigor. ela garante o direito à privacidade.

A previsão inicial era para que passasse a valer em fevereiro deste ano, mas o prazo por conta da pandemia do coronavírus, que em tese dificulta a adaptação de empresas e instituições, e da ausência de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão que deverá regular e fiscalizar o cumprimento das normas.

O novo prazo para a vigência da lei é o de 14 de agosto de 2020, contudo, uma Medida Provisória que está valendo adiou a data para maio de 2021. Caso a MP seja aprovada, a lei passa a valer em maio. Se for rejeitada até 14 de agosto, a LGPD entra em vigor no próximo dia 14. Por fim, se a MP expirar no fim do próximo mês, a lei teria efeito imediato e o Congresso teria que emitir um decreto sobre o período retroativo.

De qualquer modo, o prazo para a aplicação de sanções e multas já foi definido: as punições só valem a partir de 1º de agosto de 2021.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

A era da sabedoria, o consumidor protagonista

 Jornal do Brasil

CRISTIANA AGUIAR, cristiana.aguiarjc@gmail.com  

Sabedoria, no grego “sofia", equivale ao saber, a retenção de conhecimento. Precisamos de sabedoria para lidarmos com o tempo, com as nossas relações interpessoais, com nossos anseios e demandas. É tão almejada, procurada, essencial e tão inatingível na sua totalidade. Poderíamos nós, meros mortais, sermos sábios em tempo integral durante o percurso de nossas vidas? Possivelmente haja escorregões neste caminho que persegue a sabedoria, mas podemos e devemos perseverar.

Alguns a definem como: fazer a coisa certa no tempo certo; a Bíblia define que "o temor do Senhor é o princípio da sabedoria"; e todos, de todas as eras, de formas singulares, a desejam encontrar.

As civilizações já passaram por várias eras, a era da caça e colheita, a era agrícola, a era industrial, e hoje estamos na intitulada era tecnológica.

Nosso tempo e em particular a pandemia trouxe novos hábitos de consumo e geração de renda, acelerou demandas por conexões, digitalizações, o mercado virtual tomou proporções gigantescas. Algumas empresas já estavam familiarizadas com o mundo digital, outras tiveram que investir ou se adaptar rapidamente. Segundo estatísticas, 8 em cada 10 empresas estão se digitalizando e investindo em inovações. Nem todas colhem resultados diretos desse investimento, basicamente porque a estratégia tem que prescindir a tecnologia e também porque existe a falta de capacitação dos novos usuários.

Alguns discutem se o mundo ficará on ou off, acredito particularmente que ele será para sempre on+off. Consumidores que tiveram boa experiência nas compras online com produtos essenciais, como por exemplo, higiene pessoal, remédios, alimentos e até mesmo vestuário repetirão essa experiência mesmo com a volta do apelo das vitrines e a completa abertura do comércio. Por outro lado, existem experiências presenciais que jamais serão substituídas: o bate papo, a palpabilidade proporcionada pelo contato físico dos artigos que desejamos comprar, entre outros. 

Verdade é que quem decide é o cliente. O protagonismo do consumidor atual o faz escolher e passear entre os mundos virtual e presencial, e o que realmente o cativa são as boas experiências. O consumidor escolhe tudo, até mesmo o modo como quer realizar os pagamentos de suas transações comerciais, seja pela tradicional maquininha, ou utilizando recursos do chamado near feature communication, como pagamentos via relógio ou celular.

As empresas que melhor conhecerem seus consumidores e moldarem seus negócios de forma a atender as expectativas deles sairão e permanecerão na dianteira. O cliente não se permite mais viver ou se deixar iludir por experiências de “copie e cole”, onde ele é mais um na multidão, ele quer experiências customizadas.

Muito especula-se a respeito do mundo antes da pandemia e do pós-pandemia, definitivamente devemos nos concentrar no mundo com pandemia. O que esse consumidor almeja?

Estudos nos ensinam que o consumidor precisa ser atendido em sua dor, necessidade ou desejo, e que as empresas precisam oferecer respostas, soluções e experiências que atendam a esses anseios.

No âmbito das experiências, as empresas que conseguirem unir os 5 sentidos (visão, olfato, audição, paladar e tato) apresentarão vantagens, afinal de contas quem não gosta de chegar em um ambiente agradável, com um bom perfume ambiente, ser recebido por alguém gentil e com empatia que lhe ofereça um bom café e tenha a solução para o seu problema? No entanto cabe lembrar que se nos concentrarmos apenas nas técnicas corremos o risco de perdermos consistência. Não acredito que somente metodologias e táticas nos levem à conquista e ao fechamento de bons negócios. Elas têm o lugar delas, mas não me permito esquecer que as pessoas têm a capacidade da valoração intrínseca e que de alguma forma todos nós atribuímos um grande valor a virtudes como: honestidade, lealdade, verdade, por isso a importância de sermos espontâneos e autênticos. O consumidor é capaz de perceber se há autenticidade no que está sendo exposto e a essa verdade ele atribuirá grande valor.

Neste universo de constantes mudanças, devemos incessantemente buscar a informação e o conhecimento, mas esses precisam estar acompanhados de propósitos e princípios. Clientes, stakeholders, fornecedores, parceiros em geral, serão capazes de discernir isso. Em um mundo com tantas vulnerabilidades, complexidades, incertezas e transformações contínuas, a única coisa que controlamos são nossas escolhas. É a era da sabedoria.

Era onde fake news são rechaçadas através das atitudes de empresas que por exemplo cancelam suas publicidades em rede sociais que não se posicionam rápida e ativamente contra o ódio. Era em que pessoas perdem o emprego caso seus nomes sejam atrelados a preconceitos de origem de raça, gênero, classe social etc. Era onde valores são cobrados e acepção de pessoas não é tolerada.

Era em que os consumidores almejam fortemente por segurança, e as empresas que investirem em tecnologia, tiverem processos bem estruturados e fizerem boas parcerias terão maior chance de oferecer esse valor.

Quanto à plenitude de sabedoria, quem poderá atingi-la? Certamente os que não desistirem de buscá-la. 

Cristiana Aguiar é economista, Conselheira do Conselho Empresarial de Governança e Compliance da Associação Comercial do Rio de Janeiro – ACRJ, Consultora e Articulista.

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terça-feira, 18 de agosto de 2020

Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual, diz STJ

 

FONTE CONJUR.COM.BR


Por Danilo Vital

A operadora de plano de saúde coletivo empresarial que exerce o direito de cancelar unilateralmente o contrato, respeitando prazos, não pode ser obrigada a fornecer plano individual ao consumidor. O direito que surge ao segurado é de fazer a portabilidade, em novo contrato observando os prazos de carência do plano anterior.

Portabilidade de carências está definida pela Resolução 438/2018 da ANS 
Reprodução 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial de uma seguradora para reformar decisão que a obrigava a ofertar plano individual aos integrantes do contrato anterior, que fora rescindido. O entendimento é o mesmo aplicado na 4ª Turma do STJ.

O julgamento do caso registrou divergência parcial em voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendimento que foi incorporado no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A resolução passou pela interpretação do artigo 3º da Resolução Consu 19/1999, que a qual "exclui expressamente a obrigação de transferência dos beneficiários das operadoras que não mais comercializam a modalidade individual de apólice de seguro".

Segundo a 3ª Turma, uma interpretação literal pode agravar a vulnerabilidade do consumidor contribuiu para o serviço até ter seu contrato rescindido, além de favorecer o exercício arbitrário das operadoras de planos de saúde coletivos empresariais.

"Na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo empresarial pela operadora, sem a contratação de novo plano pelo empregador, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências", afirmou Andrighi.

A portabilidade consta da Resolução 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e prevê expressamente a possibilidade de portabilidade de carências na hipótese específica de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.

No caso concreto, os dois autores da demanda estão em tratamento por doenças graves. A decisão do STJ determina que o plano de saúde mantenha o plano coletivo enquanto durar esse tratamento, abrindo depois prazo para a portabilidade de carência para os consumidores.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.819.894

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

 FONTE:MIGAÇHAS.COM.BR

Passageiros que chegaram ao destino final da viagem 21 horas após o originalmente contratado não serão indenizados por companhia aérea. Para 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, a empresa prestou assistência aos consumidores ao oferecer hospedagem e alimentação.

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Os clientes ajuizaram ação em decorrência de atraso em voo internacional. O juízo de 1º grau julgou o feito improcedente. Inconformados, os autores apelaram ao TJ/SP para reformar a sentença e condenar a companhia aérea por danos morais.

Para o desembargador Virgilio de Oliveira Junior, relator, restou provado que os autores chegaram ao destino final 21 horas após o originalmente contratado.

Ainda, segundo o magistrado, a ré realocou os autores em novo voo em menos de 24 horas e forneceu hospedagem e alimentação. “Não se vislumbra, então, dano moral no caso concreto”.

No entendimento do desembargador, trata-se de mero dissabor, visto que, apesar do atraso, a companhia aérea proveu materialmente a estadia dos autores até o embarque em novo voo.

A empresa foi defendida pelo Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança de Renata Belmonte.

Veja a sentença.

Conselho nacional de defesa do consumidor: uma chance perdida?


Por Ricardo Morishita, Marcelo Gomes Sodré e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer 
 O Código de Defesa do Consumidor está prestes a completar 30 anos. 

Uma lei que efetivamente modernizou o Brasil! Saímos de um patamar praticamente pré-moderno nas relações de consumo para ter uma sociedade na qual consumidores e fornecedores são muito mais responsáveis com seus deveres. E foi uma caminhada difícil: de uma incompreensão inicial à aceitação generalizada de que respeitar o consumidor é bom para o próprio mercado. No mundo globalizado de hoje, mercados viciados têm cada vez mais dificuldade de sobreviver. O trabalho das entidades de defesa do consumidor – Associações Civis, Procons, Ministérios Público, OAB e Defensorias – coordenadas pela Secretaria do Consumidor do Ministério da Justiça (antigo DPDC) foi essencial nesta jornada. Deste trabalho conjunto, que vem de longe, nasceu o próprio Código de Defesa do Consumidor: na década de 80 existiu um Conselho Nacional de Defesa do Consumidor que teve importantíssima participação na elaboração do CDC e na garantia da inclusão da proteção do consumidor na Constituição Federal (arts. 5º, XXXII, 170, V e 48 das disposições transitórias). Somete estes fatos já comprovam a importância de existir um Conselho desta natureza. Por razões até hoje não explicadas, tal Conselho foi extinto em 1990 e deste então propugna-se pela sua recriação. Temos ainda muito a fazer e foi com alegria que recebemos, no início do ano, a notícia de que estava sendo preparado, dentro da Senacon, um projeto de recriação do Conselho Nacional de Defesa dos Consumidores. Alguns já estranharam a falta de consulta pública para um projeto tão importante. Os mais otimistas ainda acreditaram que algo de bom poderia ser criado. A alegria durou até a leitura do texto do Decreto nº 10.417/20, em 7 de julho de 2020. Como veremos, referido decreto comete, pelo menos, quatro problemas centrais que comprometem qualquer boa intenção: (i) confunde o conceito de Nacional com Federal, (ii) apresenta uma representação desbalanceada de representantes da defesa do consumidor, (iii) confunde a defesa do consumidor com a defesa da liberdade econômica e (iv) propugna pelo sigilo dos procedimentos públicos ao invés da transparência. Voltemos às aulas de Direito Constitucional: na competência legislativa concorrente — nos casos previstos no art. 24 da CF, dentre os quais legislar sobre produção e consumo conforme inciso V — cabe à União estabelecer as normas gerais, cabendo aos Estados a legislação suplementar. Como se trata de competência para legislar, tal poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 44 da CF). E aqui se estabelece realmente uma hierarquia: a União, por meio do Congresso Nacional, faz as leis gerais às quais devem se submeter o Distrito Federal, os Estados e os Municípios. No caso da competência material comum — e a defesa do consumidor se encontra nesta situação por força do art. 5º, XXXII e art. 23 da CF — comete a todos atuar sem que se estabeleça qualquer hierarquia entre União, Estados e Municípios. Nesta situação a União não tem o poder de submeter sua vontade aos demais entes federados. Cada ente federado atua com independência. Nas palavras de Paulo Luiz Neto Lobo: "Na competência comum não pode prevalecer a supremacia de qualquer poder. O que determina a Constituição é o esforço cooperativo, sem hierarquia..."1. O parágrafo único do art. 23 da CF se refere à necessidade de cooperação entre os entes federados, o que é muito diferente de subordinação. Cumpre recordar que as atividades administrativas dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor inserem-se no âmbito da competência material comum, na qual deveria vingar a ideia de colaboração e não de hierarquia. Já fica claro, desde já, que não tem o menor sentido e legalidade o governo federal autoproclamar o poder de avocar processos administrativos em trâmite nos demais entes federativos no caso das competências comuns. Ora, se a competência constituição material de defender o consumidor é comum, estamos diante de um modelo que deve ser cooperativo e não hierárquico. A avocatória, neste contexto constitucional, não tem fundamento. Por conta desta visão enviesada do que é uma Política Nacional, que deveria ser um canal de expressão de todos os entes federados, o Decreto nº 10.417/20 acaba tendo uma deformação na sua representação, o que não garante a cooperação entre estes entes federados, mas a subordinação de todos ao desejo federal. Isto porque o Conselho tem 15 membros, sendo 8 do Governo Federal, ou seja, maioria absoluta, o que acaba acarretando a imposição da política federal de defesa do consumidor aos demais entes federados, ignorando a ideia de cooperação federativa, princípio que regeu — apesar de todas as dificuldades — os últimos 30 anos da defesa do consumidor. A segunda distorção está na representação desbalanceada de representantes da defesa do consumidor, em detrimento de órgãos federais dedicados à regulação econômica. Nada contra a presença de tais órgãos, sendo inegavelmente positivo o diálogo que pode ser propiciado. Mas não parece razoável que o número de representantes de Procons estaduais seja inferior ao das agências reguladoras. Não nos esqueçamos que as agências reguladoras não são órgãos de defesa do consumidor, justamente porque em sua atividade buscam equilibrar interesses muitas vezes contrapostos. E que uma das críticas mais frequentemente efetivadas é a sub-representação dos interesses dos consumidores, diante da menor capacidade econômica e insuficiente acesso a informações técnicas das associações que os defendem caso comparados com os representantes dos fornecedores. É paradoxal que tais órgãos, que constantemente são criticados por não escutarem adequadamente os consumidores, sejam as vozes preponderantes na definição da política de defesa do consumidor. Se acoplarmos estes dois desvios à previsão legal do Decreto de atribuição ao Conselho de interpretar as leis de defesa do consumidor — mesmo com a ressalva de que tal não será vinculante — o que vai prevalecer sempre será a interpretação federal, com viés regulatório e nunca uma interpretação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. E sabemos a força que uma interpretação de um Conselho terá na solução dos conflitos de consumo, ainda que retoricamente o decreto afirme que não terá força vinculante. Não é porque o governo federal foi eleito que sua vontade deve prevalecer, posto que os governos estaduais e municipais também têm a legitimação do voto e as associações civis têm a legitimidade direta nos seus associados. Um Conselho múltiplo produz uma política nacional, um Conselho com tranquila maioria do governo federal apenas dá uma aparência de uma política nacional a uma política federal, que é legitima enquanto federal, mas que é ilegítima enquanto nacional. E como a representação federal tem ampla maioria, já ficou claro que os demais atores do sistema não têm uma representação adequada. Fiquemos com um único exemplo: o Conselho tem 15 membros, sendo que apenas 1 é representante da sociedade organizada de consumidores. E mesmo assim, esta entidade de consumidores, a ser diretamente escolhida pelo governo federal, deverá comprovar capacidade técnica em "análise de impacto regulatório". Ou seja, as entidades civis que não atuam com análise de impacto regulatório já estão excluídas de antemão. Com tal crítica não se está negando a importância do tema, mas a ele não pode ser reduzida toda a defesa do consumidor, nem negligenciada a importância das associações dedicadas a outros aspectos da multifacetada defesa do consumidor. O terceiro problema estrutural diz respeito à importância que o Decreto dá ao tema da livre iniciativa. Deixemos claríssimo: a livre iniciativa é um princípio da ordem econômica (art. 170 da CF) e como tal sempre deve ser levado em consideração. Ocorre que o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor não deve ser o fórum para a garantia da livre iniciativa, mas sim da defesa do consumidor na busca da harmonia das relações de consumo (art. 4º do Código de Defesa do Consumidor), o que é bem diferente. Ou seja, quando a livre iniciativa der azo a abusos contra o consumidor, cabe à legislação consumerista protegê-lo a fim de buscar uma harmonia. Pensemos, por exemplo, na liberdade de contratar, que é um dos aspectos inerentes à livre iniciativa, mas não pode ser revestida de natureza absoluta. Justamente por isso um dos direitos mais importantes atribuídos pelo Código de Defesa do Consumidor é a nulidade de cláusulas abusivas2. E sempre é importante recordar que o Supremo Tribunal Federal em importante precedente reconheceu ser válida lei que imponha limites proporcionais à livre iniciativa em prol da proteção do consumidor3. É assim paradoxal que o Decreto nº 10.417/20 transforme o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor em um Conselho Nacional da Liberdade Econômica. Requerer aos órgãos de defesa do consumidor "a colaboração e a observância às normas que, direta ou indiretamente, promovam a livre iniciativa" é promover uma outra política, diferente daquela prevista no texto constitucional que fundamenta o direito do consumidor. Para a vida de milhões de consumidores, pode representar uma significativa redução dos seus direitos. Num eventual conflito entre os diversos e complexos interesses em jogo, a defesa da liberdade econômica, que já possui representações de seus interesses em vários Ministérios e instituições do Estado, ocupará um espaço central nas deliberações do Conselho, desvirtuando sua atribuição básica: proteger os vulneráveis. Na forma estabelecida, a natureza da promoção da liberdade econômica não seria apenas programática, mas interventiva, com a possibilidade de exigir — e não considerar, sugerir ou solicitar — a colaboração e a observância das normas que promovam os interesses econômicos em clara deterioração dos direitos e interesses dos consumidores. Nota-se uma certa impaciência com os procedimentos de discussão, pactuação, convencimento e aprendizagem. As medidas interventivas são sempre excepcionais, suficientes apenas para interromper um ato de violência ou lesão à direitos. A deferência ao Estado Democrático tem seu preço, mas há evidências suficientes que sem ele o exercício de direitos ou o próprio desenvolvimento econômico fica comprometido. Assim, agravado pelo problema da representatividade, temos a criação de um Conselho Federal da Liberdade Econômica e não do desejado Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, com retrocessos para os direitos do cidadão. A quarta incongruência a ser apontada diz respeito à transparência dos atos e procedimentos públicos. Nos termos do artigo 37 da CF, a regra no Brasil é da publicidade dos atos administrativos: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...". O sigilo previsto no art. 12 do Decreto4 é absolutamente inadequado. Inusual incongruência: um Conselho de Políticas Públicas que atua sob sigilo. Por óbvio, qualquer sigilo deve ser uma exceção e ter o devido fundamento. A regra constitucional é a publicidade dos atos da administração. Na discussão que se seguiu logo após a edição do Decreto, justificou-se este dispositivo com base no que dispõe o art. 36 da Lei 9191/17 que regulamenta "as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado" e que assim dispõe no seu § 1º: É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado. Antes de tudo, estamos diante de uma segunda incongruência: o Conselho não tem a atribuição de propor atos normativos. Mais um esquecimento eloquente. Vejamos o art. 2º, I, d) do Decreto que estabelece as competências do Conselho: "aperfeiçoamento, consolidação e revogação de atos normativos relativos às relações de consumo". Não consta desta lista a proposta de propor a elaboração de atos normativos. Não se nega a conveniência de rever o teor de diversas normas desnecessárias ou ultrapassadas. Porém, é inegável que a edição de novas leis e a realidade dinâmica imporá novas iniciativas. Por exemplo, uma nova regulamentação do superendividamento, se vier a edição de lei que o trate. O furor desregulatório é tão forte, que se retirou do Conselho a possibilidade de propor a edição de atos normativos, uma vez que, na sua redação, o Conselho só pode propor o aperfeiçoamento, a consolidação e a revogação de atos normativos relativos às relações de consumo. Esquecendo-se tal incongruência, a Lei nº 9191/17 não se refere a Conselhos de Políticas Públicas, mas a colegiados. E como uma norma que restringe direitos, ela sempre deve ser interpretada de forma restritiva. Além disto, tal lei prevê outras disposições que não foram incluídas no Decreto nº 10.417/20, tal como a necessária participação da Advocacia Geral da União nestes colegiados (art. 36, § 2º). Por conta das razões acima, não acreditamos que o fundamento da inclusão do sigilo tenha sido a lei 9191/17. Para finalizar este tema, lembremos o que estabelece o art. 5º, XXXIII da CF: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Não nos parece que os temas discutidos no âmbito de um Conselho de Políticas Públicas possam acarretar riscos à segurança da sociedade e do Estado. Pelo contrário, a transparência é que irá garantir a segurança da sociedade. Com isto, não se quer afirmar que não possa excepcionalmente ser necessário algum sigilo, mas estaremos diante de uma exceção que deve ser devidamente fundamentada no caso concreto. Tal sigilo jamais pode ser uma regra geral. O Decreto ainda apresenta outros problemas, mas por enquanto nos basta apontar estes quatro principais. Como o movimento de defesa do consumidor sempre viveu de seu otimismo, esperamos ardentemente que as autoridades abram um debate público no sentido de corrigir as deficiências deste Decreto. Aqui, neste artigo, ninguém deseja ter razão apenas para provar que tem razão. O que se quer é garantir que neste momento de comemoração dos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor o tema da proteção do consumidor e da harmonia das relações de consumo continue sua caminhada para um Brasil melhor. Esperamos assim que sejam promovidas audiências públicas em que se colham contribuições para modificar a composição, atribuições e procedimentos do Conselho Nacional de Defesa dos Consumidores para que ele passe de obstáculo a ferramenta para o aperfeiçoamento das relações de consumo. 1 Lobo, Paulo Luiz Neto – Competência Legislativa Concorrente dos Estados- membros na Constituição de 1988, in Revista de Informação Legislativa, Brasília: a.26., n.101, jan./mar., 1989. 2 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 3 Destaco, a título de exemplo o seguinte trecho da ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal: "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros". (STF- ADIQO 319 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30.4.93, pág. 7563). 4 Art. 12. É vedado aos membros a divulgação de discussões em curso no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor sem a prévia anuência de seu Presidente.

sábado, 15 de agosto de 2020

Litro da gasolina comum varia de R$3,99 a R$ 4,29 em Postos de Cabedelo, segundo Procon Municipal

 

_Pesquisa foi feita em 11 estabelecimentos nesta quinta-feira (13)_

O Procon Municipal de Cabedelo realizou, nesta quinta-feira (13), uma pesquisa de preços nos postos de combustíveis da cidade. Foram visitados 11 estabelecimentos, localizados nos bairros de Intermares, Camboinha, Poço, Jacaré, Renascer e Centro, onde foram comparados os valores de 6 combustíveis.

Na ocasião, foi verificada uma variação de 7,52% nos preços do litro da gasolina comum, que pode ser encontrado de R$3,99 a R$4,29. Já a gasolina aditivada variou de R$4,09 a R$4,40 (7,58%).

O menor valor do litro álcool foi de R$2,88, podendo ser encontrado por até R$3,31 (variação de 14,97%). [...]

Veja a matéria completa em nosso site - https://cabedelo.pb.gov.br/litro-da-gasolina-comum-varia-de-r399-a-r-429-em-postos-de-cabedelo-segundo-procon-municipal/

*Secretaria de Comunicação Social e Institucional da Prefeitura Municipal de* *Cabedelo*

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

Como economizar em compras on-line durante a pandemia

 

Em meio a uma das maiores crises econômicas da história, agravada pela pandemia da Covid-19, o comércio eletrônico brasileiro tem registrado aumento no seu faturamento. Segundo o Compre&Confie, em abril de 2020 o e-commerce brasileiro obteve aumento de 81% em relação ao mesmo período no ano de 2019.

Foto: CupomGratis.Net / DINO

Apesar do isolamento social e das incertezas trazidas por esse momento, as adaptações ao "novo normal" são crescentes, principalmente no mundo virtual. E assim como qualquer pessoa, é normal se perguntar sobre "como economizar ao comprar itens essenciais", ou simplesmente enxergar o momento atual como uma oportunidade de finalmente adquirir os itens de desejo que nunca saíram da lista de papel.Portanto, para quem pretende economizar durante a pandemia, este conteúdo será um aliado. Agora, vale descobrir como o CupomGratis.Net pode ajudar o consumidor nessa jornada pelo mundo dos descontos.

VANTAGENS EM USAR CUPONS DE DESCONTO

Melhor do que comprar os itens desejados, é comprá-los com aquele desconto que é mais que bem-vindo. Por isso, quando o assunto é otimizar dinheiro comprando on-line, os cupons de descontos são grandes aliados.Os cupons funcionam como códigos secretos que o consumidor pode inserir ao finalizar uma compra on-line. Eles costumam oferecer benefícios diversos, alguns deles podem ser: amostras grátis, descontos e até mesmo frete grátis.Existe uma série de vantagens em utilizar os cupons de descontos. A seguir, algumas delas:

  • Segurança;

  • Praticidade e agilidade;

  • Aprovação automática;

  • Podem ser acumulados junto a outras promoções, em alguns casos;

ONDE ENCONTRAR CUPONS DE DESCONTO?

Pensando justamente na realidade atual trazida pela pandemia, na qual comprar enquanto economiza é imprescindível, surge uma das maiores plataformas de descontos da internet, o CupomGratis.Net.A fim de ajudar o consumidor nessa missão, o site oferece milhares de descontos em produtos de grandes marcas, através da distribuição de cupons e ofertas personalizadas em suas lojas parceiras.Contando com mais de 3 milhões de usuários beneficiados, o CupomGratis.Net tem como parceiros, grupos empresariais renomados, alguns deles são: Centauro, Click Bus, Amazon, Casas Bahia, Netshoes, Época Cosméticos, Fórmula Negócio Online, etc.

COMO UTILIZAR O CUPOMGRATIS.NET?

Para usar o recurso do desconto no site CupomGratis.Net é muito fácil. Primeiro o consumidor deve selecionar a loja virtual na qual pretende realizar a compra, em seguida, automaticamente a plataforma apresentará uma lista de cupons ativos que poderão ser usados.Além disso, o site também irá direcionar o usuário para a página da loja escolhida. Depois disso é só aproveitar economizando muito e começar a otimizar as suas finanças. A verdade é que, ao criar esse hábito, o consumidor poderá notar as diferenças de preços e, dificilmente, o usuário deixará de usar cupons de desconto. Portanto, o consumidor agora pode criar um hábito saudável durante a pandemia em relação às suas compras on-line. Basta acessar o site CupomGratis.Net e aproveitar os melhores cupons de descontos em serviços e produtos.Para saber mais informações sobre o assunto, basta acompanhar o CupomGratis.Net através do Instagram (@cupomgratis) e ficar por dentro de todas as novidades do mundo dos cupons.

Website: http://www.cupomgratis.net/