segunda-feira, 28 de junho de 2021

Procon-RJ realizará Mutirão de Negociação de Dívidas do Transporte Escolar com Bancos

 

5.06.2021 - 13:31
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O Procon Estadual do Rio de janeiro irá promover um novo mutirão virtual de negociação de dívidas. Após realizar eventos com a participação de instituições de ensino e as principais concessionárias de serviço público que atuam no estado, o novo mutirão tem como foco os profissionais do transporte escolar. O mutirão vai ajudar as pessoas físicas e jurídicas que possuem veículos de transporte escolar financiados, que estão com parcelas em atraso, já que o setor foi duramente afetado pela pandemia. Aqueles que desejam negociar os débitos poderão se inscrever entre os dias 28 e 30/06, preenchendo o formulário online: https://forms.gle/B1uUUeizwMQeWDan7 .

Devido às medidas restritivas impostas em 2020, como a suspensão das aulas presenciais e o ensino híbrido, muitos pais rescindiram o contrato com as empresas que realizam transporte escolar, afetando diretamente o setor, que teve queda ou perda significativa de receita. Muitos proprietários de veículos de transporte escolar não estão conseguindo arcar com o pagamento do financiamento junto às instituições bancárias e buscaram o auxílio do Procon-RJ, bem como os consumidores que dependem desse serviço.

“É imprescindível ajudarmos este setor que sofreu drasticamente com a pandemia e que oferece um serviço tão importante. Os problemas relatados pelos motoristas são preocupantes, pois a inadimplência pode gerar uma reação em cadeia que afetam os profissionais que transportam os alunos e ao mesmo tempo o consumidor que depende da disponibilidade do serviço com o retorno das aulas presenciais”, observou o presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho.

É fato também que a vacinação no estado do Rio de Janeiro aos profissionais de educação está sendo acelerada, e a expectativa com a imunização é a retomada presencial das atividades escolares, e por conseguinte, do transporte escolar.

As negociações acontecerão virtualmente entre os dias 12 e 13 de julho por intermédio de um servidor da autarquia. Todas as instituições convidadas, que aceitarem participar do evento, assinarão um termo se comprometendo a realizar negociação mais favorável e com melhores condições das que são regularmente oferecidas aos consumidores em suas agências.

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Social commerce: o novo desafio para a defesa do consumidor

 Em ofício, Senacon exige o ingresso das redes sociais no Consumidor.gov.br por causa do aumento de queixas. A CM traz levantamento inédito sobre reclamações contra a principal rede: o Facebook

Crédito: Unsplash

Esta semana, redes sociais como Facebook e o Twitter foram notificadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) a ingressarem na plataforma de conciliação do governo federal, Consumidor.gov.br. Não se trata de um convite, mas uma exigência: elas devem entrar. Um dos motivos é o aumento de reclamações relativas  ao comércio dentro nas redes sociais, o social commerce.

Tal obrigação está prevista na portaria 12/2021 da Senacon, que substituiu a portaria de número 15 do ano passado. Em linhas gerais, a norma  exige que empresas listadas na portaria ingressem na portaria e resolvam os conflitos com o consumidor dentro do “Gov”. A medida surgiu após uma suposta queda no número de atendentes nos SACs das empresas.

Em 2020, a lista incluía empresas de setores da economia que foram mais diretamente impactadas pela pandemia. Com a mudança, a novidade é a entrada das redes sociais, as empresas de aplicativos, sejam eles de mobilidade ou alimentação (caso do Uber e iFood) , e-commerces e até empresas que não necessariamente possuem presença digital. Por conta disso, empresas como Havan, Grupo Cruzeiro do Sul Educacional, a Rede Globo, Adidas, Nike, Smartfit e outras já foram “convidadas” a entrarem no Consumidor.gov.br.

Social Commerce

De acordo com Juliana Domingues, secretária da Senacon, os problemas decorrentes do comércio nas redes sociais vêm chamando atenção há algum tempo, porém eles ficarem evidentes a partir da digitalização em massa dos consumidores com a pandemia do novo coronavírus. O assunto, inclusive, chegou a ser discutido em uma das recentes reuniões do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).

“Existem muitas críticas ao social commerce. Na 25ª reunião com o SNDC, muitas pessoas se mostraram preocupadas com o tema. O fato é que ninguém imaginava que as redes sociais se tornariam veículos para esse tipo de merchandising ou que direcionariam os usuários das plataformas para o mercado digital. E o que aconteceu? Nós vimos a prática de alguns golpes. Notamos ainda que empresas foram criadas nas redes sociais, consumidores passaram a comprar nesses espaços e acabavam sendo enganadas. E quando eles procuravam os responsáveis o que acontecia? Os responsáveis simplesmente sumiam. Assim, passamos a exigir que todas essas redes sociais que tenham comércio e merchandising, precisam se cadastrar no consumidor.gov.br”, explicou Juliana.

Juliana Domingues, secretária nacional do consumidor. Crédito: Ministério da Justiça

Segundo Juliana, além dos golpes, a decisão da Senacon também tomou como base o crescimento na quantidade de queixas feitas nos Procons. Muitos desses órgãos de defesa do consumidor, segundo ela, queixavam-se da ausência de um canal de comunicação ou SAC das redes sociais para que pudessem narrar e identificar os responsáveis pelos golpes.

“Não é possível que essas redes sociais argumentem que servem apenas como um mecanismo de comercialização, sem responsabilização dos efeitos para o consumidor. Se ela tem ganho econômico, elas precisam garantir para o consumidor um ambiente minimamente seguro, o que é garantido pelo nosso CDC”.

Essas empresas terão 30 dias para ingressarem na plataforma a partir da publicação da portaria, que foi no dia 8 de abril. Caso elas desobedeçam às exigências da portaria, as redes sociais podem sofrer um processo administrativo sancionatório e correm o risco de serem multadas em até R$ 10 milhões.

Por dentro das reclamações

O registro de reclamações contra as redes sociais é um fenômeno novo para os Procons. Até por esse motivo, os dados do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Sindec) ainda são escassos. Aos poucos, no entanto, começam a surgir os primeiros dados que apontam os problemas mais comuns com essas plataformas.

A Consumidor Moderno chegou a solicitar dados de todas as redes, porém, diante de algumas dificuldades internas, a Senacon informou apenas as queixas do Facebook. No entanto, as poucas informações de uma única empresa já descrevem um cenário sobre o impacto da mídia social na relação de consumo do brasileiro.

De uma maneira geral, a quantidade de queixas contra o Facebook são pequenas, quase inexpressivas, se comparada as reclamações contra bancos ou empresas de telecomunicações. O lado negativo é que o total de queixas vem crescendo e uma velocidade realmente preocupante.

Em 2019, o SINDEC registrou 167 queixas contra a rede social de Mark Zuckerberg. No ano passado, esse número mais que dobrou: foram 369 casos.  Este ano, considerando apenas os primeiros três meses, houve 196 casos, um total que já supera o registro de 2019.

Fonte: SINDEC

Em 2019  e 2020, a reclamação mais comum registrada no SINDEC foi a qualidade do serviço prestado pelo consumidor. Depois, aparece a cobrança indevida ou abusiva, um assunto que já foi tema de uma reportagem do site O Consumerista a partir de um levantamento inédito das ações na Justiça contra o Facebook e outras Big Techs.

De acordo com o SINDEC, o problema com a qualidade saltou de 16 para 67 casos entre 2019 e 2020. A cobrança indevida/ abusiva, que foi a primeira colocada em 2019 com 18 casos, chegou a 49 casos no ano passado.

O problema com o SAC das redes sociais (seja pela ausência ou dificuldade em acessar o canal de atendimento) é outro problema que chama a atenção no caso do Facebook. O SINDEC identificou um salto de 8 (2019) para 19 (2020) casos.

Já nos primeiros três meses deste ano, o SAC superou a marca do ano passado com 24 casos e pior: o tema já ocupa a segunda no ranking geral de queixas da empresa. A liderança de 2021 continua sendo a qualidade do serviço, que, aliás, também já bateu o recorde do ano passado: 50 casos.

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Procon Campos suspende descredenciamento da Radmed feito pela Unimed

 

A decisão é da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes. O órgão já notificou a clínica sobre o teor da sentença e esclareceu a hipótese de multa imposta pelo juiz em caso de descumprimento. A sentença ainda está sujeita a recursos.


Por: Redação - Foto: Arquivo -  21/06/2021 - 

 (Foto: Arquivo)

O Procon Campos garantiu, através de decisão judicial proferida pela 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, a permanência do atendimento dos consumidores usuários da Unimed Campos na clínica Rad Med Diagnóstico por Imagem.

A nova gestão do Procon tomou ciência do processo em questão no início deste ano e, preocupada com o descredenciamento da Rad Med que concentra grande número de consumidores, principalmente no período de pandemia, em que um dos principais exames que diagnosticam a doença causada pelo Covid-19 é feito pela clínica, notificou os prestadores de serviço de diagnóstico por imagem credenciados à Unimed para conferir se a operadora possuía estrutura para realizar descredenciamento em pleno período pandêmico.

O resultado do levantamento feito pelo órgão foi entregue ao juiz que, em sentença entendeu que a operadora não preencheu os requisitos para descredenciar a Rad Med, devendo, portanto, manter a clínica em sua rede credenciada. O setor Jurídico do Procon já notificou a clínica sobre o teor da sentença e esclareceu a hipótese de multa imposta pelo juiz em caso de descumprimento. A sentença ainda está sujeita a recursos.

O processo que discute a matéria foi proposto pelo órgão em 2017, quando cerca de 3.425 consumidores questionaram se a operadora de plano de saúde teria capacidade para manter a mesma qualidade na prestação dos serviços com o contestável descredenciamento.

A secretária Executiva do órgão, Priscila Grace Nunes, esclarece que “não cabe ao Procon adentrar em questão contratual entre as empresas, entretanto, o consumidor ao contratar o plano conta com a gama de serviços ofertadas pela operadora, devendo, portanto, ser mantida a mesma qualidade dos serviços”, ressaltou. O trâmite processual ainda pode se prolongar, cabendo ao Judiciário decidir a questão.

terça-feira, 22 de junho de 2021

ATENÇÃO MOTORISTAS: É SEU DIREITO NO PEDAGIO.

 

 O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 478, de 2015.

LEI Nº 8014 DE 29 DE JUNHO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8518/2019.


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    R E S O L V E:



    Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço público do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a aceitar, em todas as bilheterias disponibilizadas, o pagamento da tarifa por meio de cartão de débito.

    * Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com a opção pelo pagamento com o cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei 8518/2019.

    Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária infratora às prescrições dos artigos 55 e seguintes da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.



    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente

    segunda-feira, 21 de junho de 2021

    Procon-RJ autua empresa responsável pelo pedágio da Transolímpica

     fonte ;PROCON RJ

    7.06.2021 - 09:40
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    O Procon Estadual do Rio de Janeiro realizou ação nesta terça-feira (15/06) para apurar se a ViaRio S.A., empresa que administra a Transolímpica, aceita o pagamento através de cartão de débito e crédito, conforme determina a lei 8014/18. A operação foi deflagrada após denúncia de consumidores.

    Segundo a legislação, as empresas concessionárias de serviço público devem aceitar cartão de débito e crédito como meio de pagamento das tarifas. Os fiscais identificaram que a empresa descumpre a legislação, pois em nenhuma de suas praças de pedágio, estas modalidades de pagamento são aceitas. A empresa foi autuada e tem 15 dias para apresentar defesa.

    “Após realizarmos ação de fiscalização em outras importantes rodovias do estado, recebemos denúncias de consumidores sobre a Transolímpica e a partir daí montamos a operação. Poder pagar o pedágio com cartão de crédito ou débito não é apenas uma comodidade para o motorista, é o que determina a legislação” observou o presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho.

    sexta-feira, 18 de junho de 2021

    Secretaria Nacional do Consumidor multa banco por utilizar dados sem consentimento de consumidores idosos

     

    Multa de R$ 4 milhões foi aplicada após autos comprovarem que instituição não impediu que terceiros agissem de forma abusiva

     

    Brasília 14/06/2021 - A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), multou o Banco Cetelem S.A em R$ 4 milhões por fraudes financeiras como oferta abusiva e contratação de empréstimos consignados com a utilização indevida de dados pessoais de consumidores idosos. A Senacon entendeu que a instituição financeira infringiu dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, por não exercer o seu dever de vigilância e de fiscalização das atividades realizadas por seus correspondentes bancários.

    Ficou comprovado nos autos que o banco não impediu que terceiros, por ela contratada, agissem de forma abusiva. Os consumidores cujos dados foram utilizados para os contatos não eram informados da abertura de banco de dados e de cadastro, o que ocasionou exploração da hipervulnerabilidade de idosos aposentados e pensionistas do INSS.

    Para a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues, este é um tema prioritário no Ministério da Justiça e Segurança Pública. “Estamos trabalhando em diversas frentes para conter esses abusos e corrigir comportamentos que afetem os mais vulneráveis como os idosos,” explicou.

    Esta é a segunda multa aplicada pelo mesmo motivo em menos de um mês. No último dia 31 de maio, o Banco Pan foi multado em R$ 8,8 milhões. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

    quinta-feira, 17 de junho de 2021

    Ministério da Justiça e Segurança Pública e ANEEL articulam ações conjuntas para beneficiar consumidores do setor de energia elétrica

     Consumo consciente e melhorias nas respostas das empresas do setor no consumidor.gov.br integram parte das ações

    Brasília 10/06/2021 – A Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) promoveram encontro, nesta quinta-feira (9), para discutir ações conjuntas que beneficiem os consumidores do setor. 

    Durante a reunião, a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Oliveira Domingues, reconheceu iniciativas adotadas pela Agência no contexto da pandemia, entre elas, a suspensão de corte de energia para consumidores de baixa renda e o atendimento por meio digital. Também elogiou a participação ativa da agência no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. 

    Da mesma forma, o diretor-geral da ANEEL, André Pepitone da Nóbrega, registrou a importância estratégica da integração dos canais de atendimento da Agência com a plataforma consumidor.gov.br. Desde 2019, a ANEEL utiliza a plataforma para o recebimento de demandas dos consumidores em relação aos fornecedores do setor de energia elétrica. 

    De acordo com a Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues, “Esse ACT com a Aneel é dos mais abrangentes que a Senacon possui com agências reguladoras e promoveu maior diálogo entre nós. A nossa atuação alinhada durante a pandemia foi essencial para garantir o fornecimento de energia aos mais vulneráveis no contexto da pandemia.” 

    As instituições ressaltaram a importância de parcerias em estratégias voltadas ao consumo consciente de energia. A educação para o consumo sustentável é uma das pautas que serão desenvolvidas pelas autoridades e está alinhada à agenda internacional da Senacon.

    Também participaram o Coordenador-Geral Frederico Moesch, o assessor especial do Ministro da Justiça, Alexandre Futuro e André Ruelli, superintendente da ANEEL.

    quarta-feira, 16 de junho de 2021

    DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS: É SEU DIREITO

     

    Quitação de débitos

    LEI Nº 12.007 - LEI FEDERAL, de 29 de julho de 2009

    Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos

    LEI Nº 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.


    Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

    Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

    § 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

    § 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    § 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

    Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

    Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

    Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    terça-feira, 15 de junho de 2021

    Ministério da Justiça e Segurança Pública notifica 100 construtoras e incorporadoras para entrarem na plataforma Consumidor.gov.br

     

    Empresas têm 15 dias para se cadastrarem na plataforma do governo federal de solução de conflitos do consumo sob pena de multa, que pode chegar a R$ 11,5 milhões

     Brasília 10/06/2021 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), notifica nesta quinta-feira (10) as principais empresas de construção civil do país para se cadastrarem na plataforma oficial de resolução de conflitos da administração pública, o Consumidor.gov. A medida foi adotada após ser identificada a possibilidade de não cumprimento contratual por parte das empreiteiras e riscos fiscais decorrentes da pandemia no mercado da construção civil.

    “Atrasos recorrentes nas obras, alinhados com a alta expressiva do Índice Nacional de Custo da Construção podem acarretar aos consumidores um maior endividamento, demandando esclarecimentos e renegociação dos contratos. E nesse momento de pandemia, são necessários mecanismos que possibilitem aos consumidores endereçar seus problemas de consumo de forma remota, facilitando a resolução de problemas sem burocracias e de forma totalmente on-line,” explicou o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Pedro Queiroz.

    A determinação está prevista em portaria publicada neste ano pela Senacon, que tornou obrigatório o ingresso na plataforma de uma série de empresas com o objetivo de prevenir conflitos de consumo que foram agravados em razão da necessidade da imposição do isolamento social durante a pandemia da Covid-19.

    segunda-feira, 14 de junho de 2021

    Yamaha é condenada a indenizar consumidor por não ter realizado em moto recall liberado desde 2013

     FONTE :ROTA JURIDICA

    Por Wanessa Rodrigues

    A Yamaha Motor da Amazônia Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor por não ter realizado em moto recall liberado desde 2013. A motocicleta, ano 2010, apresenta vícios de fabricação e já foi para a oficina por diversas vezes. Apesar de o consumidor ter adquirido o bem em 2018, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, afastou a alegação de que o direito do consumidor caducou. Isso porque se trata de situação de necessário recall, pois não há mau uso e sim vício oculto.

    Dessa forma, disse a juíza, a omissão da empresa deve ser considerada abusiva. “Diante disso, e não demonstrado o mau uso pelo consumidor, mas sim o vício oculto do produto, devida à condenação da ré na obrigação de ressarcir o autor pelos gastos com o vício”, completou. A magistrada arbitrou o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais e R$ 8.607,04 de danos materiais – referente ao gasto do consumidor em consertos.

    No pedido, o advogado goiano Henrique Castro informou que, em maio de 2018, o consumidor adquiriu uma motocicleta marca Yamaha, modelo Midnight Star. Ocorre que, desde 2019, já a moto esteve em oficinas para a troca de correia dentada por mais de quatro vezes. Problema esse que seria resolvido, segundo esclarece, se tivesse sido informado de Recall liberado desde 2013. Até a realização do Recall, teve um prejuízo de R$11.740,76.

    Em contestação, a Yamaha alegou a necessidade de prova pericial, culpa exclusiva do Autor pelos danos ocorridos e inexistência de danos morais. Ademais que o Recall não diz respeito à problemas na correia dentada, mas sim para verificar o alinhamento da roda traseira, com o fim de evitar danos ao rolamento.

    A magistrada disse que foi disponibilizada à empresa a oportunidade de produzir laudo técnico. Contudo, foi apresentado laudo de veículo diverso, sem relação alguma com a presente causa. Assim, imperando o documento apresentado pelo consumidor, que concluiu que o problema apresentado pela motocicleta se trata de desgaste prematuro de peças de rodagem.

    Além disso, conforme o laudo, foi constatado o desgaste prematuro das peças de rodagem. Peças estas que deveriam ter a vida útil de no mínimo 50 mil quilômetros rodados e não chegaram a rodar dez mil quilômetros. “Pelo que se demonstra que o vício do veículo do autor decorre diretamente da matéria tratada em recall”, disse a juíza.

    A magistrada salientou que, apesar de ultrapassado o prazo de garantia contratual, trata-se de situação de necessário recall. Isso porque existia vício generalizado de fabricação, como reconhecido pela empresa, o que causou o vício demonstrado e não mero decurso de tempo e uso do bem.

    quinta-feira, 10 de junho de 2021

    Procon realizará mutirão de negociação de dívidas com Águas do Paraíba

    A negociação será feita em até 60 vezes, com parcelas mínimas e nos acordos para pagamento à vista haverá isenção juros e multas


    Por: Telmo Filho - Foto: Divulgação -

     (Foto: Divulgação)

    Em uma parceria com Águas do Paraíba, o Procon Campos estará realizando um mutirão de conciliação e negociação de dívidas de consumidores com a concessionária. As inscrições começam nesta sexta-feira (11) e seguem até o próximo dia 17. Os interessados deverão se inscrever no link de inscrição (AQUI), que também está disponível no site do Procon (AQUI).

    De acordo com o órgão, os consumidores terão a oportunidade de negociar débitos oriundos de faturas emitidas pela Águas do Paraíba que se encontram em aberto ou vencidas, além de regularizar a ligação da água. A negociação será feita em até 60 vezes, com parcelas mínimas e nos acordos para pagamento à vista haverá isenção juros e multas. 

    quarta-feira, 9 de junho de 2021

    Ministério da Justiça e Segurança Pública desenvolve aplicativo para aferir qualidade da internet

     

     Brasília, 01/06/2021 - O desenvolvimento de um aplicativo para aferir a qualidade da internet foi uma das ações de melhorias para o consumidor apresentadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), durante audiência pública nesta segunda-feira (31), na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, da Câmara dos Deputados. O aplicativo está em construção em parceria com a Universidade de Brasília (UnB) e irá auxiliar o consumidor a avaliar a qualidade dos serviços de empresas de telecomunicações.

    “Estamos alertas para que as empresas cumpram suas obrigações legais, e que ocorra a melhoria do sinal da telefonia móvel e de internet. A Secretaria acompanha com atenção o setor de telecomunicações, por meio de suas plataformas de monitoramento de mercado. Hoje, é o segmento mais reclamado, ficando atrás apenas do setor financeiro”, frisou o coordenador-geral de estudos e monitoramento de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/Senacon), Frederico Moesch.

    Participaram da audiência representantes do ministério da Comunicações, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), da empresa Tim, da telefônica Claro, da empresa Oi, do Coletivo Brasil de Comunicação Social - Intervozes. O requerimento foi feito pelos deputados federais Roberto Alves (Republicanos-SP), Coronel Chrisóstomo (PSL-RO), Luis Miranda (DEM-DF), Luiza Erundina (Psol-SP), Bibo Nunes (PSL-RS), Leo de Brito (PT-AC) e Nilto Tatto (PT-SP).

    terça-feira, 8 de junho de 2021

    Se Liga, Consumidor! Fique atento a prazos e preços dos planos de saúde

     

    No Brasil, esse setor atende a aproximadamente 47 milhões de beneficiários, ou 22% da população

    Brasília, 01/06/2021 -

     O Se Liga, Consumidor! deste mês é sobre o setor de saúde suplementar, ou seja, planos e seguros privados de saúde. No Brasil, esse setor atende a aproximadamente 47 milhões de beneficiários, ou 22% da população. Participam do programa o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Paulo Binicheski e o coordenador-geral de Estudos e Monitoramento de Mercado da Senacon, Frederico Moesch.

    Binicheski informa que o prazo de autorização para exames de Covid-19, que era de três dias, foi alterado recentemente. Agora, os planos de saúde são obrigados a autorizar de forma imediata a realização do exame para detectar a doença, desde que o pedido tenha sido feito por um médico. A determinação é da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), instituição responsável por regular, controlar e fiscalizar o setor.

    Com relação aos valores dos planos de saúde, Moesch explica que planos individuais seguem um teto nacional de reajuste, estabelecido pela ANS. No caso dos planos coletivos, deve haver uma negociação entre as partes, e as empresas são obrigadas a apresentar, de forma adequada, os motivos para os reajustes. Para ter mais poder de negociação, o consumidor também pode se informar, no site da ANS, sobre valores praticados por outros planos.

    Em caso de suspeita de violação de direitos, o consumidor pode reclamar junto ao próprio plano de saúde, à ANS, ou aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

    O programa “Se liga, consumidor!” é uma parceria do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) com a Escola Nacional de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça. Trata-se de uma série de vídeos curtos, com linguagem fácil e objetiva, em que especialistas abordam o dia a dia das relações de consumo e esclarecem dúvidas sobre direitos básicos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Para assistir, clique aqui e acesse o canal oficial do MJSP no YouTube.

    domingo, 6 de junho de 2021

    PROTEJA-SE DAS LIGAÇÕES INCÔMODAS DE BANCOS E TELEFONICAS .SAIBA COMO! 2

     

    Sobre

    O telemarketing é o termo utilizado para caracterizar a promoção de vendas e serviços por meio de contato telefônico. As atividades de telemarketing constituem um importante instrumento para o crescimento dos serviços de telecomunicações no Brasil.

    Em iniciativa do setor, as principais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações do país se reuniram para debater boas práticas e padronização de uso deste mecanismo, em alinhamento com o crescente debate do tema pela sociedade e em respeito ao cidadão.

    Entre as propostas discutidas pelas Prestadoras, estava a criação de uma base de dados centralizada para coletar as informações dos usuários que não possuem interesse em receber este tipo de ligação. Essa iniciativa, apresentada à Agência Nacional de Telecomunicações, foi acatada e formalizada pela ANATEL para implantação pelas Prestadoras a partir de 16/07/2019.

    Através deste website, o usuário que não desejar receber chamadas de telemarketing das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações participantes (Telefone móvel, telefone fixo, TV e Internet) poderá realizar seu cadastro, informando o número de telefone que deseja realizar o bloqueio e a Prestadora para a qual não deseja receber chamadas.

    Após a implantação do Não me Perturbe, os bancos que trabalham com o produto consignado solicitaram a participação no website, para permitir que os usuários solicitem também o bloqueio de ligações indesejadas relacionadas à oferta de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado.

    Cada vez mais, as Instituições Financeiras que operam com o consignado preocupam-se em buscar a constante evolução da estrutura que o envolve, elevando o nível de qualidade dos serviços prestados. Nesse sentido, para aperfeiçoar o atendimento aos clientes na oferta do consignado, a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) em conjunto com a ABBC (Associação Brasileira de Bancos), instituíram a Autorregulação para o Consignado, com medidas de boas práticas a serem seguidas pelas instituições financeiras.

    Dentre as medidas previstas, está a de manter à disposição do consumidor um serviço centralizado de bloqueio do recebimento de ligações para oferta de operações de consignado. Tendo em vista a solução já disponibilizada para o setor de telecomunicações, FEBRABAN e ABBC, em parceria com a ABR Telecom, uniram esforços para viabilizar de forma unificada (dentro do mesmo website) a construção do serviço de “Não me Perturbe” para o consignado dos Bancos.

    Através deste website, uma vez cadastrado um telefone fixo ou móvel pelo consumidor na plataforma “Não me Perturbe”, os Bancos (e/ou seus respectivos Correspondentes (Consignados) selecionados) e as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações participantes do serviço, não poderão realizar qualquer oferta de operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado (Bancos) ou oferta de Telefone móvel, telefone fixo, TV e Internet (Prestadoras) para esse telefone.

    Importante destacar que o bloqueio não se aplica a ligações que forem realizadas ao consumidor para: confirmação de dados, prevenção a fraudes, realização de cobranças e retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento e oferta de outros produtos bancários e outras modalidades de crédito.

    bloqueio ocorrerá em até 30 dias corridos a partir da data de solicitação.

    Para consultar sua solicitação ou realizar o desbloqueio, basta acessar o site com o seu login e senha.

    O QUE É NÃO ME PERTUBE?

    É um cadastro para solicitar o bloqueio do recebimento de ligações relacionadas a ofertas de serviços de telecomunicações (telefone móvel, telefone fixo, TV por assinatura e Internet) das Prestadoras participantes e de operações de consignado (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) pelas Instituições Financeiras. O cadastro deve ser realizado no website, onde o cidadão deve informar o número de telefone para o qual deseja realizar o bloqueio de ligações, bem como a Prestadora e/ou Instituição Financeira para a qual não deseja receber chamadas. Dessa forma, tanto as Prestadoras quanto os Bancos não poderão realizar ofertas para esse telefone, a partir de 30 dias corridos da data de solicitação. No caso das Instituições Financeiras, importante frisar que o bloqueio de ligações não se aplica aos seguintes casos: confirmação de dados, prevenção a fraudes, realização de cobranças e retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento.

    Código de conduta
    Sistema de autorregulação das autocomunicações - SART


    NORMATIVO 01/19


    Código de Conduta para Ofertas de Serviços de Telecomunicações por meio de Telemarketing


    Art. 1º. Este documento visa estabelecer um Código de Conduta para ações de telemarketing ativo desenvolvidas pelas Prestadoras Signatárias do Sistema de Autorregulação das Telecomunicações – SART (Prestadoras) e por seus agentes credenciados, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tema.


    TÍTULO I DAS REGRAS GERAIS E DEFINIÇÕES


    Art. 2º. Este Código de Conduta é aplicável às Centrais de Vendas das Prestadoras, próprias ou terceirizadas, que executem atividades de telemarketing ativo, para Consumidores pessoas físicas, por meio de Ligações telefônicas para a oferta e comercialização de produtos e serviços das Prestadoras.


    Art. 3º. São definições aplicáveis a esse Código de Conduta:


    I - Prestadoras: Empresas ou Grupo Econômico signatários do Sistema de Autorregulação das Telecomunicações – SART que presta serviços de telecomunicações ao Consumidor;


    II - Consumidores: Pessoas físicas contatadas através de Ligações pelas restadoras para oferta de produtos e serviços;


    III - Centrais de Vendas: Centrais de telemarketing, da própria Prestadora ou trceirizada, responsáveis por Ligações ativas para os Consumidores para oferta de produtos e serviços das Prestadoras;


    IV - Ligações: Qualquer forma de contato telefônico dos Agentes recebida elo terminal de acesso do Consumidor para oferta de produtos e serviços das Prestadoras;


    V - Lista de Consumidores: relação de Consumidores passíveis de serem abordados através de Ligações para apresentação de Ofertas;


    VI - Lista Nacional Não Me Perturbe: Cadastro nacional setorial com os ódigos dos terminais de acesso dos Consumidores que não desejam receber Ligações;


    VII - Agentes: Operadores de telemarketing que realizam Ligações para os Cnsumidores por meio das Centrais de Vendas;


    TÍTULO II DAS LIGAÇÕES


    Art. 4º. Nas Ligações para os Consumidores, os Agentes devem apresentar-se, identificar claramente a Prestadora que representam e informar o seu objetivo, além de:


    I - Não fazer Ofertas sob pretexto de pesquisa ou sorteio, quando o verdadeiro objetivo for a comercialização de Ofertas para os Consumidores;


    II - Respeitar a vontade do Consumidor sempre que ele manifestar a sua contrariedade quanto ao prosseguimento da Ligação, encerrando a Ligação e liberando a linha imediatamente;


    III - Não realizar Ligações que não permitam a identificação pelos Consumidores dos códigos de acesso utilizados pela Prestadora na Ligação;

    IV - Não realizar Ligações apenas para verificar a disponibilidade do Consumidor em atender as Ligações por meio de discador preditivo;


    V - Não finalizar as Ligações abruptamente sem a identificação da Prestadora e apresentação de Ofertas;


    VI - Realizar Ligações apenas em horários oportunos compreendidos no período das 09 (nove) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e das 10 (dez) às 16 (dezesseis) horas nos sábados, salvo aquelas realizadas por solicitação ou com autorização dos consumidores, resguardadas as legislações específicas;


    VII - Não realizar Ligações nos domingos e feriados nacionais;


    VIII - Não realizar Ligações de forma insistente, limitadas a no máximo 2 (duas) chamadas efetuadas pela Prestadora e recebidas pelo mesmo terminal de acesso do consumidor no mesmo dia, salvo aquelas realizadas por solicitação ou com autorização dos consumidores, resguardadas as legislações específicas;


    IX - Não realizar Ligações de forma insistente, limitadas a no máximo 15 (quinze) chamadas efetuadas pela Prestadora e recebidas pelo mesmo terminal de acesso do consumidor no mesmo mês, salvo aquelas realizadas por solicitação ou com autorização dos consumidores, resguardadas as legislações específicas;


    X - Não realizar Ligações por meio de chamadas a cobrar para os Consumidores;


    XI - Não realizar Ligações aleatórias ou para números sequenciais de Consumidores;


    XII - Assegurar que mensagens gravadas inseridas no início das Ligações, obedeçam ao disposto no caput deste;


    § 1. As Prestadoras adotarão de forma proativa e revisarão regularmente suas políticas de renitência, considerando as melhores práticas de abordagem aos Consumidores existentes no mercado.


    § 2. As Prestadoras adotarão códigos de acesso padronizados para a realização das Ligações, conforme regulamentação editada pela Anatel.


    § 3. Para efeito da aplicação dos incisos IIIV e IX acima, são consideradas chamadas recebidas pelo Consumidor aquelas:


    a) atendidas pelo Consumidor; ou

    b) recebidas pelo terminal de acesso, mas que o Consumidor recusou ou optou por não atender, inclusive aquelas recebidas e não atendidas e endereçadas para a caixa postal.


    Art. 5º. As Ligações dos Agentes para os Consumidores devem ser respeitosas, sendo vedada a discriminação de qualquer pessoa ou grupo com base em raça, cor, religião, nacionalidade, sexo, idade ou estado civil.


    Parágrafo único. É vedado o emprego de formas de coerção ou constrangimento, bem como o uso de palavras de baixo calão.


    Art. 6º. É vedada a apresentação e comercialização de Ofertas para crianças e adolescentes.


    Parágrafo único. As Ligações atendidas por crianças e adolescentes devem ser direcionadas para um adulto ou encerradas e a linha liberada imediatamente.


    TÍTULO III DA LISTA DE CONSUMIDORES


    Art. 7º. As Prestadoras devem dar tratamento adequado às suas Listas de Consumidores em cada ação de telemarketing ativo, respeitando os pedidos de exclusão dos Consumidores que manifestarem explicitamente o seu desejo de não receber Ligações com Ofertas.


    § 1. A Lista de Consumidores deve respeitar as legislações aplicáveis, tanto nacionais como locais.


    § 2. As Prestadoras deverão assegurar que as Centrais de Vendas terceirizadas não realizem Ligações para Consumidores que não constem da Lista de Consumidores.


    § 3. Nenhuma Lista de Consumidores ou informação nela contida poderá ser usada sem o consentimento prévio ou em violação aos direitos legais ou contratuais do proprietário da Lista.


    § 4. A Prestadora deve garantir que a Lista de Consumidores seja obtida por meios lícitos antes de utilizá-la nas suas Centrais de Vendas.


    § 5. As Prestadoras devem possibilitar aos Consumidores a alteração de suas informações constantes da Lista de Consumidores, inclusive a exclusão, sempre que houver a solicitação explícita por meio dos seus canais de atendimento.


    § 6. A Lista de Consumidores deverá ser gerida pela Prestadora, excluindo também os Consumidores inscritos nos cadastros administrados por órgãos de defesa do consumidor, que tenham manifestado o desejo de não receber Ligações.


    § 7. As exclusões solicitadas pelos Consumidores devem ser efetivadas no máximo em 30 (trinta) dias nas Listas de Consumidores das Prestadoras, sendo que após este prazo não poderão ser realizadas mais Ligações para estes Consumidores.


    TÍTULO IV DA LISTA NACIONAL NÃO PERTURBE


    Art. 8º. As Prestadoras implantarão uma Lista Nacional Não Me Perturbe centralizada com todos os pedidos de exclusão apresentados pelos Consumidores junto aos órgãos de defesa do consumidor e na página na Internet naomeperturbe.com.br disponibilizada e mantida pelas Prestadoras ou por terceiro designado para a realização desta atividade.


    § 1. A página na Internet mencionada no caput deverá permitir o registro dos pedidos de exclusão bem como os pedidos de reinserção e a consulta sobre a situação de determinado terminal de acesso do consumidor na Lista Nacional Não Me Perturbe.


    § 2. Os Consumidores poderão optar de forma segmentada para qual Prestadora desejam ser registrados na Lista Nacional Não Perturbe.


    § 3. A Lista Nacional Não Me Perturbe será disponibilizada periodicamente para as Prestadoras de forma que as exclusões sejam efetivadas nas Listas de Consumidores das Prestadoras dentro do prazo previsto no § 7º do artigo 7º.


    § 4. Após um ano da efetivação do bloqueio, os Consumidores poderão ser contactados para confirmar ou suspender os bloqueios registrados na Lista Nacional Não Me Perturbe realizados na página da Internet naomeperturbe.com.br.


    TÍTULO V DO RESPEITO À PRIVACIDADE DOS CONSUMIDORES


    Art. 9º. As Prestadoras devem utilizar as informações das Listas dos Consumidores de maneira adequada, somente para os fins de comercialização de Ofertas.


    Art. 9º. As Prestadoras devem utilizar as informações das Listas dos Consumidores de maneira adequada, somente para os fins de comercialização de Ofertas.


    § 1. As Centrais de Vendas devem proteger as informações dos Consumidores por meio de procedimentos de conduta, supervisão da equipe e termos de confidencialidade.


    § 2. As obrigações previstas neste artigo se estendem aos Agentes observando-se o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados, quando aplicável.


    TÍTULO VI DAS OFERTAS


    Art. 10. A apresentação das Ofertas pelos Agentes deve ser clara, correta e completa, além de:


    I - Esclarecer de forma transparente e inequívoca o preço, eventuais taxas adicionais, período de fidelidade e respectiva multa por seu descumprimento, condições de pagamento, limitações, franquias e obrigações nas quais incorre o Consumidor ao contratar a Oferta;


    II - Deixar claro para os Consumidores quais serviços dependem de viabilidade técnica, bem como de que a efetivação da comercialização se dará apenas com a confirmação dessa viabilidade técnica realizada após o prazo para a instalação do serviço;


    III - Oferecer somente produtos e serviços que obedeçam a legislação vigente.


    Parágrafo único. Os Consumidores devem aceitar expressamente as condições da Oferta para a efetivação da contratação.


    Art. 11. As Prestadoras devem possuir mecanismos de comprovação de que as informações prestadas aos Consumidores são verdadeiras e factíveis para cada serviço ou produto ofertado.


    § 1. Se durante a operação de um serviço as Centrais de Vendas ou os Agentes identificarem que as informações apresentadas aos Consumidores são inverídicas, devem formalmente reportar o fato às Prestadoras, para que esta adote as ações necessárias para a correção das informações.


    § 2. São vedadas publicidade ou alegações inverídicas, enganosas ou fraudulentas;


    § 3. Informações sobre Prestadoras concorrentes devem ser passíveis de comprovação pelas Prestadoras.


    Art. 12. Quando as Ofertas forem compostas por mais de um produto ou serviço, as informações de cada serviço ou produto devem ser apresentadas aos Consumidores previamente à contratação.


    Art. 13. A gravação das ligações para resguardar a fidelidade das Ofertas e das contratações deve ser realizada com a ciência dos Consumidores, com exceção das gravações para fins exclusivos de monitoramento ou por determinação judicial.


    TÍTULO VII DO ACESSO ÀS PRESTADORAS APÓS A CONTRATAÇÂO


    Art. 14. Os Consumidores podem entrar em contato com as Prestadoras após a contratação ser efetuada, por todos os canais de atendimento disponibilizados pelas Prestadoras.


    § 1. Nas Ligações devem ser fornecidas informações sobre os canais de atendimento para os Consumidores entrar em contato com as Prestadoras;


    § 2. Os canais de atendimento devem possibilitar aos Consumidores a obtenção de informações adicionais, registro de reclamações, alteração da Oferta contratada, inclusive com o cancelamento da Oferta contratada e eventuais devoluções de valores pagos antecipadamente.


    TÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE


    Art. 15. As Prestadoras disponibilizarão os meios para os Consumidores apresentarem notificações de descumprimento das obrigações previstas neste Código de Conduta por meio da página da Internet nãomeperturbe.com.br.


    Parágrafo único. As notificações apresentadas devem ser rastreáveis pelo Consumidor e serão processadas e os resultados das apurações serão informados aos Consumidores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do registro da notificação.


    Art. 16. Imediatamente após a aprovação deste Código de Conduta o acompanhamento será realizado por meio da apuração de um Indicador de Notificações (TMK0) representado pelo quociente entre o número de notificações válidas para cada Prestadora registrado mensalmente na página na Internet nãomeperturbe.com.br e o total acumulado de pedidos de bloqueio na Lista Não Me Perturbe endereçado para aquela Prestadora no último dia do mês da aferição.


    § 1. Serão consideradas notificações válidas aquelas referentes a Ligações que possuam informações detalhadas e suficientes que permitam identificar que ela foi originada pela Prestadora e que não forem objeto de registro de forma repetitiva no site nãomeperturbe.com.br.


    § 2. No acompanhamento poderão ser utilizados, subsidiariamente, quantitativos de demandas registradas na Anatel, nos órgãos de defesa do consumidor e nas próprias Prestadoras relacionadas às obrigações previstas neste Código de Conduta.


    § 3. O indicador apurado para cada Prestadora será divulgado pelas Prestadoras mensalmente na página na Internet nãomeperturbe.com.br até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração.


    § 4. As Prestadoras com indicador superior a 0,1% (zero virgula um) deverão encaminhar à Diretoria de Autorregulação do SART, em até 10 (dez) dias úteis, Plano de Ação com iniciativas que serão adotadas para a melhoria de seu indicador.


    Art. 17. Após 3 (três) meses da aprovação deste Código de Conduta, o acompanhamento será realizado também por meio da apuração dos seguintes indicadores mensais:


    I - TMK1 - Ligações fora do horário: quociente entre o total de Ligações realizadas fora do horário permitido e o total de Ligações realizadas;


    II - TMK2 - Ligações acima do limite diário: quociente entre o total de Ligações superiores ao limite de 2 Ligações por dia e o total de Ligações realizadas;


    III - TMK3 - Ligações acima do limite mensal: quociente entre o total de Ligações superiores ao limite de 15 Ligações mensais e o total de Ligações realizadas;


    IV - TMK4 - Ligações a usuários que solicitaram bloqueio: quociente entre o total de Ligações para acessos que estão na lista Não Perturbe setorial e o total de Ligações realizadas.


    § 1º. O resultado dos indicadores fornecidos pelas Prestadoras será analisado e consolidado pela Diretoria de Autorregulação e divulgado mensalmente na página na Internet nãomeperturbe.com.br até o último dia do mês subsequente ao da aferição.


    § 2º. As Prestadoras com qualquer indicador superior a 2% (dois por cento) deverão encaminhar à Diretoria de Autorregulação do SART, em até 10 (dez) dias úteis, Plano de Ação com iniciativas que serão adotadas para a melhoria de seus indicadores.


    § 3º. Havendo indícios de irregularidades na composição dos indicadores apresentados pelas Prestadoras, a Diretoria de Autorregulação poderá determinar o envio, de forma sigilosa, de Relatório contendo informações com os totais, por código de acesso empregado, das Ligações originadas nas redes das Prestadoras e realizar a retificação ou ratificação dos indicadores enviados.


    Art. 18. Será instaurado e instruído Procedimento de Averiguação Preliminar (PAP) contra Prestadoras, quando caracterizado indício de descumprimento sistêmico das obrigações previstas neste Código de Conduta, podendo resultar na aplicação de sanções na forma prevista no Código de Autorregulação do SART.


    TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


    Art. 19. As Prestadoras adotarão medidas junto às Centrais de Vendas terceirizadas, para assegurar o cumprimento integral desse Código de Conduta, bem como os meios para a apuração dos indícios de violações e as penalidades aplicáveis caso a violação apurada seja procedente e não solucionada em prazo razoável.


    Art. 20. As Prestadoras deverão, em até 3 (três) meses a partir da aprovação deste Código de Conduta, se adequem ao disposto nos incisos VIII e IX do artigo 4°.


    Art. 21. O código de acesso padronizado previsto no § 2º do art. 4º só será empregado pelas Prestadoras após 6 (seis) meses da disponibilização do recurso de numeração pela Anatel.


    Art. 22. As Prestadoras envidarão esforços para, em cooperação com as demais Prestadoras, Anatel, órgãos de defesa do consumidor, dentre outros agentes, buscar soluções e técnicas para que as boas práticas expressas neste Código de Conduta possam ser empregadas também por empresas atuando em outros setores da economia.


    Parágrafo único. As Prestadoras poderão celebrar acordos para a utilização conjunta da Lista Nacional Não Me Perturbe por outros setores, cujos interessados deverão obrigatoriamente aderir aos princípios estabelecidos neste Código de Conduta.


    Art. 23. As Prestadoras que aderirem ao SART em um momento posterior a publicação deste Código de Conduta deverão se submeter integralmente as disposições deste código, e excluir de suas Listas de Consumidores todos os pedidos de bloqueios registrados no site nãomeperturbe.com.br.



    Art. 24. Este Código de Conduta entra em vigor no ato de sua publicação.