segunda-feira, 2 de março de 2020


TESE:ADVOGADO NÃO É FORNECEDOR !




Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre advogados e clientes


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O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94. Jurisprudência em Teses – Edição nº 39
Esse posicionamento se revela no seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica – Lei n. 8.906/94. Precedentes. Súmula n° 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)
Defesa do consumidor na Constituição Federal
A defesa do consumidor está assegurada no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao prever que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Proteção infraconstitucional pelo Código de Defesa do Consumidor
O art. 1º do Código de Defesa do Consumido prevê que as suas normas objetivam a proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e do interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Advocacia
Segundo o art. 133 da Constituição Federal o exercício da advocacia é indispensável à administração da justiça.
Justamente por isso o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Considerando a natureza da atividade advocatícia, bem como a confiança que deve haver entre o advogado e seu cliente, não há dúvidas de que essa relação não se acomoda aos arquétipos consumeristas.
Consumidores por Equiparação
Alguns sujeitos podem ser considerados consumidores por equiparação.
As vítimas do acidente de consumo, ou bystander, nos termos do artigo 17 do CDC[1], são consideradas consumidores por equiparação. A finalidade dessa orientação é estender o alcance das normas protetivas do CDC para toda e qualquer vítima de acidente de consumo.
O consumidor potencial, ou virtual, também é considerado um consumidor por equiparação. Com isso se busca ampliar o campo de aplicação do CDC, para alcançar os consumidores potenciais, assim entendidos os que, sem terem praticado, concretamente, um ato de consumo, estão expostos às práticas comerciais e contratuais irregulares e abusivas. Essa classificação diz respeito às pessoas expostas às práticas comerciais de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores, nos moldes do artigo 29 do CDC.[2]
Também será considerado por equiparação o consumidor em sentido coletivo, conforme indicação do artigo 2º, parágrafo único, do CDC. O propósito da equiparação é instrumental, ou seja, viabilizar a tutela coletiva dos interesses dos consumidores, determináveis ou não, sem que para isso se exija a prática de um ato de consumo.
FONTE: SITE JURISTAS

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