terça-feira, 10 de março de 2020


Direitos e deveres dos consumidores de energia elétrica

por: SCR - FONTE ANEEL.GOV.
BR
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, traz direitos e deveres que os consumidores devem conhecer para utilizar os serviços corretamente e acompanhar a qualidade entregue por sua distribuidora.
Conheça alguns deles a seguir e fique de olho! As orientações podem ser conferidas na página da ANEEL no Facebook – www.facebook.com/aneelgovbr.
Mais informações sobre o uso da energia elétrica também estão disponíveis na série de cartilhas produzidas pela ANEEL em 2013.


Se a data de vencimento da sua conta de luz não atende a sua necessidade, basta solicitar a mudança a sua distribuidora. Ela tem a obrigação de oferecer seis opções, pelo menos. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 124, parágrafo 2º). 


Sua conta de luz está chegando muito perto da data de pagamento? Entre em contato com a sua distribuidora. Ela deve tomar providências para que a conta chegue ao seu endereço pelo menos cinco dias antes do vencimento! Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 124), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.


O consumidor deve manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto à distribuidora. Quando mudam os residentes de um imóvel, o morador que sai deve solicitar à concessionária o encerramento da relação contratual, caso ainda não tenha sido providenciada a alteração da titularidade por parte do novo morador.


Você precisa falar com a sua distribuidora? Então é só ligar! Ela precisa estar preparada para atender por telefone a todo momento, gratuitamente, dentro da área de concessão ou permissão, para a solução de problemas emergenciais. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 183), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.


Às vezes, é necessário que a sua distribuidora desligue o fornecimento de energia elétrica na sua vizinhança para alguma manutenção na rede. Nesses casos, ela deve avisar no mínimo 72 horas antes, por meios de comunicação acessíveis à população. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Anexo IV, Cláusula 2ª, subitem 18), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.


Se na sua casa há alguém que necessita de equipamentos dependentes de energia elétrica e que sejam essenciais para a manutenção da vida, é seu dever informar à distribuidora de energia elétrica, pois você terá direito a receber avisos diferenciados nos casos de interrupção programada e suspensão do fornecimento.


Pagar a sua fatura até a data de vencimento evita alguns transtornos, como pagar multa e juros por atraso no pagamento e ter o fornecimento de energia cortado.


É dever do consumidor facilitar o acesso de empregados e representantes da distribuidora às instalações de medição e proteção para fins de inspeção e leitura.


É direito do consumidor ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros. Isso vale não apenas para a conta do mês corrente, mas dos últimos 36 meses imediatamente anteriores à constatação do erro. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 113), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.


As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas pela distribuidora de forma imediata. Já as reclamações devem ser solucionadas em até 5 dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvados os serviços e situações com um prazo de execução específico. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 197), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.


Se um problema de energia elétrica causar defeito ou mau funcionamento em um aparelho da sua casa, você tem até 90 dias para solicitar o ressarcimento à distribuidora. O pedido pode ser feito pelo atendimento telefônico, nos postos de atendimento, via internet ou por outros canais de comunicação da distribuidora. Esse direito é garantido pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (Art. 204), que define os direitos e deveres do consumidor de energia.


A distribuidora cobrou de você pela segunda via da fatura? Ou por uma verificação de nível de tensão? Caso esses serviços tenham sido solicitados pelo consumidor, e devidamente executados, a distribuidora pode efetuar essa cobrança.

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