sábado, 30 de janeiro de 2021

Procon Guarulhos alerta aposentados sobre fraudes em empréstimos consignados

 

Quarta, 27 de Janeiro de 2021 - 

O Procon Guarulhos tem registrado o aumento de reclamações de consumidores aposentados, pensionistas e servidores públicos que são surpreendidos com valores depositados em suas contas correntes sem que tenham contratado empréstimos consignados, e nem sequer autorizado o desconto de parcelas. Essa prática é considerada abusiva conforme o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Consumidores que obtêm empréstimos sem suas autorizações devem procurar orientação junto a uma unidade do Procon, acessar o atendimento online (procon.guarulhos.sp.gov.br) ou ligar no Disque-Denúncia 151.

 

Há casos também em que os consumidores idosos recebem ligações telefônicas de supostos bancos informando a existência de um valor disponível para ser utilizado. Entretanto, não é esclarecido ao idoso que se trata de empréstimo consignado e tampouco são explicadas as condições prévias da contratação, como taxa de juros, quantidade de parcelas, custo efetivo total, entre outros dados. Atitudes assim desrespeitam os princípios da transparência e da informação estipulados pelo CDC (artigo 6º, inciso III e IV).

 

Queixas também têm sido feitas envolvendo o recebimento de mensagens por WhatsApp. Empresas fraudulentas de alguma forma estão tendo acesso a informações privilegiadas como contato telefônico, número de conta corrente, número de benefício e valor exato do empréstimo, e estariam encaminhando boletos falsos ao consumidor, os quais seriam para a quitação do contrato perante o banco.

 

O Procon orienta o consumidor que não tem interesse nessa modalidade de empréstimo que solicite o bloqueio de empréstimo consignado junto ao INSS, evitando que qualquer instituição possa descontar valores sem sua autorização. Quando o consumidor de fato quiser realizar o empréstimo, deverá solicitar o desbloqueio no órgão previdenciário.

 

Vale destacar ainda que na ocorrência de desconto de parcelas de empréstimo não contratado, o consumidor tem o direito de receber em dobro as parcelas cobradas, conforme determinam o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008.

 

Serviço

 

Em caso de dúvida ou reclamação, o consumidor pode fazer contato por meio do Disque-Denúncia 151 ou acessar o atendimento online (procon.guarulhos.sp.gov.br). 


https://guarulhos.sp.gov.br/article/procon-guarulhos-alerta-aposentados-sobre-fraudes-em-emprestimos-consignados 

 

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

PROCON encontra diferença de mais de 1.100% em preços de material escolar

 

levantamento foi realizado entre os dias 19 e 25 de janeiro e foram verificados preços em 55 dos principais itens da lista, como cadernos, lápis de cor, giz de cera, borracha, apontador, dentre outros


Por: Redação - Foto: Redação -  26/01/2021 - 17:12:55

 (Foto: Redação)

O PROCON realizou uma pesquisa de preços de material escolar em cinco papelarias de Campos e constatou variações de até 1.175,90% em produtos similares. O levantamento foi realizado entre os dias 19 e 25 de janeiro e foram verificados preços em 55 dos principais itens da lista, como cadernos, lápis de cor, giz de cera, borracha, apontador, fichário, cartolina, cola, tesoura, dentre outros.

Dentre as maiores variações está o apontador simples, com preços que variam de R$ 0,29 a R$ 3,70, e dicionário, com preços que vão de R$ 10,90 a R$ 71,90.

A secretária executiva, Priscilla Grace Nunes, informa que a pesquisa tem como objetivo ajudar o consumidor a buscar alternativas para economizar na hora de realizar a compra. Priscilla ainda dá dicas para ajudar na economia na compra do material escolar.

“Os pais devem estar atentos às promoções de cada estabelecimento, que podem oferecer descontos dependendo da forma de pagamento. A compra em conjunto pode ajudar na negociação para um desconto ainda maior. Outra dica importante é reaproveitar os materiais que se encontram em boas condições de uso do ano letivo anterior”, disse a secretária.

Ainda de acordo com Priscilla Grace, é importante que o consumidor fique atento à qualidade e procedência do produto, verificando o selo do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) para evitar novas compras de materiais que deveriam durar até o fim do ano.

http://www.campos.rj.gov.br/exibirNoticia.php?id_noticia=59668
Confira AQUI a pesquisa realizada pelo PROCON.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Mediação e arbitragem nas relações de consumo

 

Por  e 

Refletir sobre a pertinência dos institutos da mediação e da arbitragem nas relações de consumo implica considerar, sim, a história da defesa do consumidor, ao mesmo tempo em que não se pode deixar de olhar o presente e pensar o futuro. Pensar a proteção do consumidor requer um olhar honesto à realidade brasileira à qual, nem sempre, o direito comparado lhe pode ser útil.

Começando pela história, é fato que o Direito do Consumidor, inaugurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 1990, já contava com a atuação de guerreiros que, junto aos poucos Procons à época existentes, em uma interpretação teleológica das normas então vigentes, trabalhavam para realização da composição das partes em conflito já identificados como de consumo. Na década de 70 e 80 já era notável o poderio do detentor do poder econômico nas relações de consumo, sobretudo ditando as regras e práticas que se proliferavam por meio da produção em massa e da difusão dos contratos de adesão.

Nessa fase, algo ainda não definido com a etiqueta da mediação, nascia por meio do esforço dos ainda precários órgãos que tentavam demonstrar ao fornecedor a importância do consumidor satisfeito nos seus negócios, e ao consumidor, o seu direito à satisfação pelo produto ou serviço escolhido em razão da publicidade, principal chamariz para o consumo. A chama deste trabalho já era mantida pelo princípio da boa fé objetiva consagrado, posteriormente, com ênfase, no CDC.

Sob esse contexto nasceu o CDC após a árdua, mas vitoriosa, luta da sociedade de consumo, organizada pelos Procons, Ministério Público, OAB, dentre outras respeitadas entidades que atuaram bravamente junto ao Poder Constituinte e, depois, ao Congresso Nacional.

Um farol de forte intensidade a iluminar o CDC é o princípio da boa fé objetiva, a ser considerado em todas as práticas de consumo, também prestigiado pelo legislador no Código Civil.

A conclusão de trabalhos realizados pelo consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, prof. Napoleão Casado Filho, sob a contratação da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor — Senacon[1] —, apresentou proposta de alteração ao Decreto nº 8.573 de 19.11.2015, que dispõe sobre a plataforma Consumidor.gov., sistema alternativo de solução de conflitos de consumo para ali incluir, como métodos alternativos de solução de conflitos, a mediação e a arbitragem naquele âmbito, como medida de eficácia no plano de desjudicialização brasileiro.[2]

Sob o argumento do interesse da sociedade em alternativas mais eficientes que fomentem a prevenção e a solução célere dos conflitos advindos das relações de consumo, o estudo foi direcionado a incluir na plataforma digital Consumidor.gov, um sistema multiportas (multi doors) para, além da porta dos Procons, considerar a mediação e a arbitragem nas relações de consumo, apesar do veto ao § 3º do artigo 4º, da Lei. 9.307, de 23.09.1996, que dispõe sobre a arbitragem, na alteração almejada pela Lei 13.129, de 26.05.2015, que a modificou. Deixa ao consumidor a opção pela porta que “melhor lhe convier”, ou por várias delas ao mesmo tempo, incentivando o uso da mediação e da arbitragem custeada pelo fornecedor, o que não nos parece pertinente.

O exame deste tema deve considerar que a Lei nº 13.140 de 26.06.2015 consagrou a mediação como meio de solução de controvérsias nas relações privadas, entre sujeitos iguais, prestigiando a autocomposição nas relações públicas.  No âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ buscou o aperfeiçoamento da mediação por meio da Resolução CNJ 125/2010. Para Tania Almeida, “a mediação privilegia a desconstrução do conflito e a consequente restauração da convivência pacífica entre as pessoas”.[3]

Pois bem. A mediação, como atividade técnica exercida por um terceiro imparcial, e sem poder decisório, implica especialmente, nos termos da lei, a oralidade, a informalidade, a busca do consenso e a boa fé. Verifica-se, aqui, nos termos do artigo 2º da norma, que uma das características que compromete, de certa forma, o exercício da atividade da mediação pelos Procons, interna corporis, é mesmo a questão da imparcialidade, pois estes órgãos têm a sua marca indelével na defesa dos consumidores, isto é, defender o sujeito vulnerável. No mais, em que pese hoje se reconhecer que a atividade dos Procons está pautada na conciliação e não propriamente na mediação, é fato que à parte a questão do olhar mais protetivo à defesa do consumidor, os órgãos vêm atuando com alicerces firmes, e sem qualquer retrocesso, sob as bandeiras da oralidade, informalidade, eis estarem destituídos do poder de jurisdição, sempre na busca do consenso e com base na boa fé, em perfeita harmonia com os princípios da mediação.

Toda e qualquer iniciativa com o viés de se lançar uma política pública de defesa do consumidor, deve considerar este contexto, pois é de grande valia a atividade dos Procons como um verdadeiro termômetro da mais fiel aferição da temperatura daquilo que realmente ocorre entre os protagonistas das relações de consumo. Ainda, parecem ser os órgãos mais preparados a mapear o alcance da lei sobre a conscientização de fornecedores e consumidores no que se refere ao controle de resultados dos casos extrajudiciais.

Parece estranho enfraquecer a conciliação realizada pelos Procons pela mediação patrocinada pelo próprio Poder Executivo, precisamente por um órgão que tem como principal objetivo a proteção e a defesa do consumidor.

No tocante à arbitragem o CDC, em seu artigo 51, inciso VII, estabelece serem nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem. Vê-se, portanto, que o legislador pátrio, desde a origem do Direito do Consumidor, foi incisivo à restrição da utilização desta cláusula.

Cabe salientar que a arbitragem tratada no §3º do artigo 4º da Lei 9307/96 foi vetada, justamente porque a defesa do consumidor é política pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII da CF e, como tal, medidas contrárias ou em possível colisão com suas diretrizes não devem prosperar.

O referido dispositivo previa que nas relações de consumo estabelecidas por meio contrato de adesão, a cláusula compromissória só teria eficácia se o aderente tivesse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição. Ocorre que o consumidor, ente absolutamente vulnerável ao assinar o contrato de adesão, senão hipervulnerável, se consideramos determinadas circunstâncias, como a do idoso ou do doente, por exemplo, fica à mercê dos ditames impostos pelo fornecedor por meio de contratos desta natureza. A cláusula contratual, por si só, não é válida no contrato de consumo, o que torna sem sentido a tentativa de validá-la por meio de um subterfugio que não tem a força de impingir poder ao consumidor para decidir com a devida clareza sobre assunto tão polêmico, e sobre um sistema desconhecido, por ele, na sua essência. Quem serão os árbitros? Quem está à altura do Poder Judiciário para decidir sobre a sua questão patrimonial?

Em que pese a importância e a utilidade da arbitragem no sistema jurídico, o fato é que as relações de consumo contam ainda, infelizmente, com considerável desequilíbrio na sua balança, o que foi, com sensatez, considerado pela Presidência da República após oitiva do Ministério da Justiça que, por meio da SENACON, que tem a atribuição de defender o consumidor, manifestou-se contrariamente à vigência no dispositivo. Assim que, em absoluta harmonia com o sistema brasileiro, vetou o dispositivo sob o fundamento de que a regra alteraria o sistema da arbitragem em contratos de adesão e autorizaria de forma ampla a arbitragem nas relações de consumo sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar, também, no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador da proteção do consumidor. [4]

Assim é que a conclusão do estudo encomendado pela SENACON vai de encontro aos princípios constitucionais da defesa do consumidor, portanto não se coadunando com o direito vigente.

As razões da proibição normativa vigente talvez sejam desconhecidas pelo consultor, que ao enfatizar a utilização da arbitragem nos EUA e na Espanha, e recomendá-la para o Brasil, desconsiderou a diferença de fatores culturais entre o Brasil e os países da Comunidade Europeia, o que pode ser facilmente identificado por meio de índices como o de Desenvolvimento Humano - IDH, por exemplo, o que por si só já coloca em dúvida a conclusão de que estes meios possam vir a facilitar o acesso do brasileiro à uma solução justa às suas demandas.

As decisões do STJ,[5]  que conduzem a questão para uma conclusão aparentemente diferente desta aqui sustentada examina condição específica da parte pela ausência da hipossuficiência daquele que, no caso, tinha condição de optar pela arbitragem, o que não significa o endosso à utilização de cláusula genérica como conclui o estudo do consultor do PNUD.

A mediação e a arbitragem contribuem, é verdade, com a diminuição da judicialização no Brasil. Mas no âmbito das relações de consumo, é preciso considerar que algo precede a tais institutos: a força do Poder Executivo, em suas esferas municipal, estadual e federal, nos procedimentos de educação de consumidores e fornecedores, princípio, aliás, consagrado no inciso IV do artigo 4º do CDC, e nos seus desdobramentos por meio dos processos conciliatórios que vem sendo realizados ao longo das últimas décadas.

A utilização do meio mais fácil e que parece deva ser estimulado e aparelhado é o método da conciliação viabilizada pelo Procon local. Mas a arbitragem a ser realizada por profissional custeado pelo fornecedor implica “julgamento” e este não é, efetivamente, o caminho prestigiado pela observação do princípio da boa fé, vetor para o qual devem ser conduzidos os trabalhos de educação dos participantes das relações de consumo. A lei dá instrumentos suficientes à defesa do consumidor. O desenvolvimento de uma política pública de defesa do consumidor, neste milênio, deve colocar a lente sobre a reconstrução e a restauração das relações entre consumidores e fornecedores, e não em mais investimento à disputa judicial ou extrajudicial.

Sobre o assunto não é demais mencionar os desdobramentos positivos da atuação dos órgãos de defesa do consumidor junto aos SACs, após a vigência do Decreto nº 6.523, de 31.07.2008 que regulou, especialmente, esta atividade no que se refere aos serviços regulados. A interface do consumidor junto aos órgãos de defesa do consumidor e os SACs, sempre com base na boa fé, vem trazendo resultados positivos, com mais de 80% das demandas resolvidas[6], devendo, nesta particularidade, investir a SENACON. É importante dar-se ênfase à melhoria da qualidade da relação entre consumidores e fornecedores, e não exatamente ao estímulo da disputa a ser dirigida a um mediador ou árbitro remunerado pelo fornecedor e estabelecer multas para o consumidor em caso de detecção de condutas abusivas, como se pretende. Também seria oportuno que a SENACON investisse na melhoria da integração dos dados com os Procons; na ampliação de Procons à ferramenta Consumidor.gov; no monitoramento das empresas mais reclamadas e na ampliação do diálogo com os representantes das entidades do SNDC e na realização de audiências públicas.

Nesse diapasão, entendemos que o tema desperta controvérsias e as propostas apresentadas pelo consultor não nos parecem pertinentes. Sugerimos que haja um amplo debate com todos os atores envolvidos: Poder Público, empresas e consumidores, na construção de um Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com políticas públicas gerais eficazes, pautadas na ética, voltadas especialmente à defesa e proteção dos consumidores ao lado de programas de conscientização de fornecedores.

O investimento na mediação, ao lado e paripasso aos procedimentos conciliatórios, sim, é aceitável. Tais institutos parecem ser um caminho do almejado equilíbrio nas relações de consumo.

A pergunta que sempre fica para reflexão é: Por que temer o fornecedor que eu mesma escolhi?  Por que desgastar a relação com aquele que me escolheu? É sobre a busca destas respostas que acreditamos, deva a SENACON refletir, antes de tentar dar ênfase à criação de mais um sistema de disputa, vitórias e sucumbências.

 A ênfase ao diálogo, à educação de consumidores e fornecedores, e ao respeito mútuo, parece ser a solução para a população que não tem mais força para litigar, parecendo ser esta, portanto, a melhor direção a ser seguida pela Secretaria Nacional do Consumidor.


[1] Órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos termos do disposto nos artigos 105 e 106 do Código de Defesa do Consumidor,

[2] Nos termos do edital, BRA/11/008, Termo de Referência Código: Edital 01/2020, publicado no D.O.U. de ........, coube ao consultor, em apertada síntese, verificar a viabilidade de se utilizar, no Brasil, no âmbito do Direito do Consumidor, a mediação e a arbitragem como métodos alternativos na solução de reclamações de consumo e a sua inserção na plataforma digital, consumidor.gov.

[3] ALMEIDA. Tania. Mediação e Conciliação: Dois Paradigmas Distintos, Duas Práticas Diversas. Disponível em https://mediare.com.br/mediacao-e-conciliacao-dois-paradigmas-distintos-duas-praticas-diversas/ Acesso em 11.01.2021.

[4] Segundo Mensagem 162, de 26.05.2015, do Presidente da República, publicada no DOU de 27.05.2015.

[5] REsp nº 1.742.547, julgado em 18.06.2019; REsp 1.169.841, julgado em 14.11.2012; REsp 1.189.050, julgado em 14.03. 2016.

[6] Segundo dados do Sindec e Consumidor.gov. www.justica.gov.br acesso em 06.01.2021

quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Conselho quer criar índice de avaliação e “abrir caixas-pretas” dos SACs

 Regulamenta lei que criou serviço

Será validada pela Senacon

Assunto vai a audiência pública

Consumidores podem acessar o SAC para reclamaçõesMarcello Casal Jr./Agência Brasil


21.jan.2021 (quinta-feira) - 22h40

O CNDC (Conselho Nacional de Defesa do Consumidor), órgão consultivo vinculado à Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) do Ministério da Justiça, propôs a criação de um índice para avaliar os SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). A proposta consta de minuta para a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor a que o Poder360 teve acesso. 

“A Senacon estabelecerá diretrizes gerais para construção setorial de um índice de resolutividade do SAC”, informa trecho do texto. Eis a íntegra (17 KB). 

“Esse índice deve considerar, entre outras coisas, o volume proporcionalizado de manifestações de consumidores no SAC, nos canais das agências reguladoras, nos PROCONS e no consumidor.gov.br, prossegue. 


Esse trecho consta como uma das alternativas de regulamentação. Não houve consenso na reunião realizada nesta 5ª feira (21.jan.2021) a respeito do tema. Dessa forma, o assunto será discutido em audiência pública. 

As empresas que não cumprem as medidas de proteção ao consumidor são enquadradas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Entre as punições estabelecidas estão:

  • multa;
  • apreensão do produto;
  • inutilização do produto;
  • cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
  • proibição de fabricação do produto;
  • suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
  • suspensão temporária de atividade;
  • revogação de concessão ou permissão de uso;
  • cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
  • interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

A secretária da Senacon Juliana Domingues avalia que o tema deve ser finalizado até o final de abril. “Após a aprovação do relatório da Comissão pelo Conselho,  a Senacon estudará as mudanças propostas para tramitação do texto final interministerialmente, ainda dentro do primeiro semestre”, informou. 

De acordo com o relator da comissão especial, o advogado e professor Luciano Timm, esse índice permitirá “abrir as caixas-pretas dos SAC”. 

“As discussões foram muito profícuas e a minuta final aprovada resultou do consenso entre agências, procons, entidades civis e empresariais. Agora faremos audiências públicas para concluir o processo”, destacou. 

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Procon-RJ realiza levantamento de preços de materiais escolares no Estado

 


22.01
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Os consumidores sempre devem ter a liberdade de pesquisar e comparar os preços, por isso, o Procon Estadual do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, realizou durante o mês de janeiro um levantamento de preços de itens de material escolar. Além de seis lojas do comércio eletrônico, foram consultados os preços em 12 lojas físicas nas zonas norte, oeste, sul e baixada do Rio, além de Niterói, São João da Barra, Macaé, Campos dos Goytacazes e Cabo Frio.

Agentes do departamento de Estudos e Pesquisas levantaram os preços dos itens mais utilizados e solicitados pelas escolas em pelo menos duas lojas físicas diferentes em cada localidade e compararam o valor de 26 materiais de marcas variadas. Apontador, Borracha, Caderno de matérias, anotações, caligrafia e de desenho, caneta, cola, lápis, giz de cera, lápis de cor, massa de modelar, hidrocor, entre outros itens fazem parte do relatório que pode ser acessado por completo pelo link.

O Procon-RJ orienta que o consumidor deve pesquisar e comparar os preços em diferentes lojas antes de comprar os materiais escolares. Além disso, ele deve se atentar aos itens que são proibidos de solicitar, inclusive a escola não pode definir marcas e condicionar a compra dos materiais a determinado estabelecimento ou à loja específica. A única exceção dessas proibições fica relacionada a uniforme e materiais didáticos próprios vendidos pela escola.

“Considerando que o ensino pode ser também na modalidade on-line, garantido pela lei estadual, a lista de material pode sofrer modificações no conteúdo e na quantidade, mas baseado no plano pedagógico e sempre respeitando as restrições de materiais de uso coletivo. Importante que as instituições de ensino informem ao consumidor de forma expressa e transparente as adaptações e mudanças.” completa o presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho.

A pesquisa pode ser acessada através do link: http://bit.ly/pesquisa-materialescolar-2021

domingo, 24 de janeiro de 2021

SENACON VAI NOTIFICAR WHATSAPP E FACEBOOK SOBRE NOVAS REGRAS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

 

Pedro Silva, secretário interino do Consumidor do Ministério da Justiça, afirmou que estão em jogo os interesses do consumidor para saber se seus dados estão protegidos diante dos frequentes golpes de clonagem de celular envolvendo as plataformas

O WhatsApp e o Facebook serão notificados até o início da próxima semana a prestar informações ao governo federal sobre as regras de compartilhamento de dados entre as empresas que lideram os serviços de mensagens instantâneas e redes sociais no país.

A iniciativa será tomada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para tomar conhecimento sobre quais dados são compartilhados e quais medidas serão adotadas para proteger os usuários contra golpes.

“O que nos preocupa é o nível de transparência e de informação ao consumidor dessa atualização, da necessidade de consentimento e do compartilhamento de informações do WhatsApp para o Facebook”, afirmou ao Tele.Síntese o diretor Pedro Aurélio Silva, secretário interino da Senacon e DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) da Secretaria.  

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Silva explicou que está sendo analisado qual é o limite de atuação da Senacon, tendo em vista que esse caso envolve não só a defesa do consumidor, como também proteção de dados e direito antitruste, áreas de atuação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), e Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica);

“No caso de consumidor, nós podemos e vamos atuar também em questões relacionadas à proteção de dados quando envolve o consumidor na outra ponta”, justificou. “Não engloba apenas uma questão de proteção de dados, mas também envolve uma questão de direito da informação, transparência e segurança do consumidor. É uma questão também concorrencial. Mas, com certeza, temos o direito de atuar”, reforçou.

Silva justificou a intimação dos dois gigantes do mundo digital justamente pelo amplo domínio que detêm no mercado brasileiro. “O WhatsApp virou o nosso aparelho de telefone, e o Facebook detém mais de 90% do setor das redes sociais”, completou.

GOLPES

Por isso, na avaliação dele, as novas regras precisam ser esclarecidas até para evitar o aumento de golpes que frequentemente acontecem. Inclusive com a clonagem de celular que resultam em pedidos de dinheiro para os contatos da vítima. Defendeu urgência na explicação das novas regras porque elas vão entrar em vigor no próximo dia 8. 

“O WhatsApp e o Facebook garantem uma segurança nesse compartilhamento. Garante que irão continuar com a criptografia. Por mais que exista essa criptografia, toda semana nós temos notícia de alguém que foi clonado, que tem alguém ali falando no WhatsApp que não é o proprietário do celular, pedindo dinheiro. Então nós temos casos frequentes que comprovam que não tem tanta segurança assim”, avaliou.

TRATAMENTO DESIGUAL

Com a notificação a ser feita às empresas, o secretário interino declarou que vai procurar entender porque a exigência de compartilhamento de dados entre as empresas não foi adotado para os usuários na Europa.

“É uma dúvida não apenas de direito mas também ideológica”, questionou. “Em que medida eu posso restringir o âmbito da internet ou então tratar de forma diferente um consumidor europeu e um brasileiro?”, completou.

Silva lembrou que a exigência não foi feita nem no Reino Unido, apesar de ter saído da União Europeia. “Se existe uma razão para não exigência dessa medida entre os cidadãos europeus da União Europeia. Porque, no caso dos ingleses, que não pertencem mais à União Europeia, haveria essa liberação também e no caso do brasileiro não?”, reforçou.

CENSURA DE CONTEÚDO

Na semana passada, a Senacon notificou o Facebbok para em 15 dias informar quais os critérios para a remoção, restrição ou outra forma de censura de conteúdo criado por seus usuários.

A plataforma foi notificada a responder se existem “ informações claras e precisas sobre as hipóteses de restrição, remoção ou outra forma de censura de conteúdo gerado pelo usuário?” e “como o usuário toma conhecimento dos fundamentos que acarretaram tal prática e como isso é relacionado aos termos de uso da plataforma?”.


sábado, 23 de janeiro de 2021

O que é “serviço essencial”? Veja casos curiosos das prioridades de alguns países

 

O Consumerista listou peculiaridades de serviços essenciais em outros lugares do mundo e que vão além da alimentação e dos serviços de saúde

Durante a quarentena, só podem funcionar os chamados “serviços essenciais”. A frase representa uma regra que vem sendo adotada por diversos países do mundo ao determinar medidas de isolamento para a população. Mas quais os parâmetros para considerar determinado serviço como essencial ou não?

Existem diversas unanimidades pelo mundo, como o fornecimento de produtos cruciais para a sobrevivência humana, entre eles os alimentos e os medicamentos, representados por supermercados e farmácias. Serviços relacionados à infraestrutura básica, como abastecimento de água, combustíveis, gás e energia elétrica, além de telefonia e internet, também são considerados indispensáveis na maior parte do planeta.

Contudo, existem algumas prioridades que não se encaixam em todos os lugares do mundo. O Consumerista listou cinco exemplos de atividades consideradas importantes por determinado país, mas que talvez soem irrelevantes em outros. Confira:

França: tinturaria e lojas de bicicletas

Durante a quarentena francesa, foi autorizado o funcionamento de cerca de 40 atividades econômicas. Além das mais comuns, como bancos e supermercados, o país incluiu na lista de serviços essenciais lojas que vendam ou consertem autopeças, bicicletas ou computadores, além de tinturarias.

Canadá: maconha e bebidas alcoólicas

Embora o governo canadense tenha definido atividades essenciais que devem permanecer abertas em todo o país, foi dada a autorização para que cada província incluísse setores de acordo com sua avaliação particular. Em Ontário, onde fica a capital do país, Ottawa, as autoridades determinaram que lojas de maconha – cujo comércio é legal no país – e de bebidas alcoólicas pudessem tocar seus negócios normalmente.

Áustria: jardinagem e bricolagem

Embora não tenham sido autorizadas durante o período mais rígido do isolamento, as lojas que trabalham com serviços de jardinagem e bricolagem foram as primeiras autorizadas a reabrirem na Áustria, depois de o país ter flexibilizado as medidas de isolamento social nesta semana. Lojas em geral com área inferior a 400m² também puderam voltar a funcionar.

Itália: hotéis e escritórios de advocacia e contabilidade

Segundo país mais afetado pela crise do coronavírus em todo o mundo, a Itália autorizou, durante o confinamento imposto aos seus cidadãos, o funcionamento de cerca de 80 atividades, entre elas escritórios de advocacia, contabilidade, arquitetura e engenharia. No estado de São Paulo, para efeito de comparação, o governador João Dória proibiu a atividade presencial desses escritórios após a primeira quinzena de quarentena. Os hotéis, que foram fechados em outros países, permaneceram abertos em território italiano.

Brasil: cultos e missas

Após a primeira publicação do decreto que determinava os serviços essenciais no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro incluiu as igrejas entre os estabelecimentos que poderiam funcionar, alegando que elas são o último refúgio das pessoas. O presidente argumentou que padres e pastores saberiam conduzir as reuniões religiosas sem provocar aglomerações. A Igreja Católica, por meio da CNBB, não aderiu à permissão, mas algumas denominações protestantes continuam fazendo cultos. Nesta terça-feira, a Justiça pediu a revogação da medida.

FONTE:


sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Ford: é hora de vender o veículo da marca parado na garagem?

 

Após o anúncio da operação industrial em solo brasileiro, consumidores mostraram preocupação com o carro parado na garagem. É hora de vender?

Com o fim da operação industrial da Ford no Brasil, muitos consumidores ainda se perguntam: o que fazer com o veículo da marca parado na garagem? É hora de vender ou aguardar?

O Consumerista conversou com Jomar Napoleão, especialista em autos da Carcon Automotive, consultoria de negócios especializada no setor automotivo.

Jomar Napoleão, da Carcon

O Consumerista – Há notícias de pessoas pedindo o cancelamento da compra de um veículo da marca pelo temor de desvalorização ou até mesmo o sobrepreço de peças. O que há de mito ou verdade nisso tudo?

Jomar Napoleão – O que temos visto são casos de pessoas que compraram recentemente veículos Ford, como o Ka ou a EcoSport e com a notícia do fechamento da empresa muitos estão tentando voltar atrás nesses negócios. Não é um fato generalizado no mercado.

OC – A saída da Ford representa um problema de fato para o consumidor. Os veículos da marca vão desvalorizar? Por quê?

JN – Veja, a Ford não vai sair totalmente do mercado. Vai reposicionar a linha de veículos. Nesses casos, veículos que saem de linha vão continuar com assistência técnica. Agora, sempre que um modelo sai de linha há uma queda natural de preço na revenda. Isso já aconteceu com outros modelos. Na própria Ford tivemos o caso do Focus.

OC – Há um risco do consumidor importar peças de outros países? Se sim, por quê?

JN – Como dissemos acima, a empresa continua a operar no país, onde até pretende lançar novos modelos de alto conteúdo tecnológico. Deverá portanto manter a assistência técnica de sua linha atual.

OC – Na sua avaliação, o que poderá ocorrer com as revendedoras que possuem carros no estoque?

JN – Os níveis de estoque no momento estão já muito baixos.  Eu diria que é uma oportunidade se comprar um bom veículo com algum desconto. Claro que será um desafio para os revendedores Ford, por que a gama de produtos encolheu muito.

OC – Se o consumidor possui um carro da Ford, seria o momento correto de vender ou é preciso esperar um pouco?

JN – é uma decisão muito pessoal mas eu diria para, se a pessoa não tem planos de trocar de carro, continue com o seu veículo. é claro que o valor de revenda vai ser menor do que se o veículo estivesse em linha. mas não há razão para uma corrida de vendas.

FONTE: https://www.oconsumerista.com.br/2021/01/fechamento-ford-vender-garagem/

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Ministério da Justiça e Segurança Pública realiza workshop sobre métodos alternativos de solução de litígios

 Evento abordará formas de adesão à plataforma Consumidor.gov.br

 

Brasília, 18/01/2021 – A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública realiza, nesta segunda-feira (18), às 14 horas, o terceiro workshop da Comissão Especial de Métodos Alternativos de Solução de Litígios, do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. O evento irá debater as formas de adesão à plataforma Consumidor.gov.br e o melhor uso da ferramenta pública de solução de conflitos. O evento será transmitido pelo canal do Ministério da Justiça e Segurança Pública no YouTube.

O workshop, cujo término está previsto para às 16h30, irá discorrer, também, sobre temas, como índices de êxito e adequação das respostas na plataforma Consumidor.gov.br. Entre os palestrantes estão servidores da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e de órgãos como Procons, Defensoria Pública e Agências Reguladoras. Representantes da magistratura, de entidades civis e de instituições financeiras também acompanharão o debate.

Plataforma

O Consumidor.gov.br é um serviço público e gratuito, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela Internet.

A principal inovação da ferramenta está em possibilitar um contato direto entre consumidores e empresas, em um ambiente totalmente público e transparente. Assim, a utilização desse serviço pelos consumidores se dá sem nenhum prejuízo ao atendimento realizado pelos canais tradicionais de atendimento do Estado providos pelos Procons Estaduais e Municipais, Defensorias Públicas, Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis.

Para acompanhar o workshop, clique aqui.

 

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https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/1675-ministerio-da-justica-e-seguranca-publica-realiza-workshop-sobre-metodos-alternativos-de-solucao-de-litigios

terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Sem ler contrato, consumidor acha que vai comprar carro e faz consórcio; saiba como se proteger

 


Legenda: Antes de assinar um contrato, é importante fazer a leitura cuidadosa do documento, recomendam especialistas
Foto: Shutterstock

Comprar um carro para trabalhar era o único objetivo do senhor José da Paz. Mas o que seria um investimento, se transformou em prejuízo e preocupação. 

Após realizar a suposta compra de um veículo anunciado na internet por R$ 35 mil, o consumidor automaticamente se juntou a outras dezenas de vítimas de um golpe aplicado em Fortaleza.

O contrato assinado por José da Paz previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 6 mil, além de 60 parcelas de R$ 602,00 a serem pagas posteriormente. No somatório de entrada mais parcelas, o valor final do carro saltaria de R$ 35 mil para R$ 42,1 mil.

"Mas o vendedor me disse: 'Não se preocupe não que o senhor vai pagar só as 60 parcelas e com sete dias tem o carro na mão. Nós compramos o seu carro à vista', relembra. 

Fazer consórcio sem saber

Apesar da promessa, a entrega do veículo não se concretizou. Durante a assinatura do contrato, José da Paz foi induzido pelo vendedor a fazer, na verdade, um consórcio.

"Na hora de assinar, veio como consórcio e ele [vendedor] disse que era só um trâmite da empresa. Eu esperei os sete dias e ele não apareceu, não ligou e não consegui falar com ele no WhatsApp".

Desconfiado, José da Paz se dirigiu até a empresa, que fica localizada no Centro da cidade, mas encontrou apenas as portas fechadas e uma placa indicando recesso que iria até o último dia 11.

Ao retornar ao local após a data indicada, encontrou mais de 20 pessoas relatando o mesmo problema. Foi quando constatou ter sido vítima do golpe.

"Conversa bonita"

No local, acessado por José da Paz somente no dia da assinatura do contrato, havia apenas uma sala de escritório. Os carros comercializados, justificou o vendedor, estariam em lojas, todas fechadas naquele momento. "Eu estranhei, mas a conversa do vendedor era muito bonita", admite o consumidor.

Crime de estelionato 

De acordo com o titular da Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF), delegado Jaime Paula Pessoa Linhares, apesar de terem assinado contratos de forma consciente, os clientes da empresa Business Cred foram induzidos ao erro durante o fechamento dos negócios. O que pode caracterizar crime de estelionato.

Mas o empreendimento nega. Em nota enviada ao Sistema Verdes Mares, a Business Cred informou que trabalha com consórcio e que no contrato fica claro e evidente para o cliente de que o mesmo está adquirindo um consórcio sem data de contemplação. 

A DDF abriu inquéritos para apurar as denúncias e também já ouviu os donos e vendedores da empresa, que podem responder na Justiça pelo crime de estelionato. 

Art. 171 do Código Penal aponta como crime de estelionato "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A pena para crimes do tipo é a reclusão de um a cinco anos e o pagamento de multa, com possibilidade ainda de reparação civil. Se cometido contra idoso, o crime tem pena aplicada em dobro.

Como evitar cair no golpe

Quem já foi vítima de um golpe do tipo deve registrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) e reunir o máximo de documentos e provas do golpe para apresentar à Polícia. Também é possível mover ações cíveis para tentar recuperar o dinheiro perdido.

E o que fazer para não ser ludibriado e evitar se tornar uma nova vítima de casos como este? 

Ler o contrato

Saber o que está previsto no contrato antes de assiná-lo é imprescindível, indica o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB Ceará, Thiago Fujita.

"Os consumidores que tenham interesse em adquirir produtos ou serviços e verifiquem alguma condição especial que o faça querer contratar, é muito importante se certificar se essa condição está no contrato que está assinando. Nem sempre o consumidor tem o costume de ler os contratos e muitos são contratos de adesão e contratos muito longos".

Além do contrato, acrescenta Fujita, o consumidor também pode verificar se a condição especial prometida foi divulgada no site da empresa, por exemplo, ou mesmo se consta a confirmação em um panfleto ou outro material publicitário. 

Embora o fornecedor seja diretamente responsável pela oferta, é importante que o consumidor seja se cerque de cuidados "para que consiga comprovar pelo menos a aparência da verdade em relação a esses casos". 

Guardando as conversas no WhatsApp e em redes sociais

"Mesmo as conversas de WhatsApp, de redes sociais com vendedores também podem sim ser utilizadas como prova, para realmente fazer com que o fornecedor cumpra a oferta disponibilizada e que levou o consumidor a ter interesse no fechamento da negociação". 

O advogado ainda recomenda consultar um advogado para ler o contrato e verificar se constam no documento as mesmas condições previamente ofertadas. 

Conforme Jaime Paula, golpes de estelionato são corriqueiros e demandam atenção da população. "Todo santo dia temos vítimas que vão fazer negociação sem examinar o que está sendo assinado, as cláusulas, se são abusivas ou não. Então, sem tem dúvidas, nunca assine", alerta o delegado. 

FONTE: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/seu-direito/sem-ler-contrato-consumidor-acha-que-vai-comprar-carro-e-faz-consorcio-saiba-como-se-proteger-1.3033733