segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Procon e MPDFT querem mudanças na publicidade dos preços dos combustíveis

 Objetivo é que valores diferenciados estejam expostos de forma clara, seja para pagamento à vista ou a crédito

O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-DF), vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus-DF), e a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) expediram nota técnica conjunta, na sexta-feira, 20 de novembro, sobre a publicidade nos preços dos combustíveis. A falta de informações claras aos consumidores pode configurar propaganda enganosa quando há diferença nos valores cobrados para programas de fidelidade e aplicativos, por exemplo, em relação aos preços indicados nas bombas.

O documento define o prazo de 10 dias para que os proprietários dos postos de combustíveis passem a dar maior destaque para o preço real, enquanto o valor promocional, específico apenas para os consumidores que adquirem ou realizam pagamentos de combustível por meio de aplicativos e assemelhados, seja menos destacado que o valor não promocional.

“Chegou ao conhecimento do MPDFT e do Procon que diversos postos de combustíveis do Distrito Federal vêm veiculando publicidade que induz o consumidor em erro. Os estabelecimentos devem indicar de forma destacada os valores reais, a serem pagos por todos os consumidores, sem vinculação a pagamento por aplicativos ou outras parcerias. A falta de informações claras pode configurar publicidade enganosa”, destaca a promotora de Justiça Juliana Oliveira.

De acordo com o diretor-geral do Procon, Marcelo Nascimento, a atuação conjunta com o MPDFT reforça o trabalho fiscalizatório do instituto. “A nota técnica atende ao interesse difuso e vem cessar a atitude de postos de combustíveis que já prejudicou, ou ainda pode lesar, consumidores do Distrito Federal. O não cumprimento dessa decisão dá corpo para uma ação mais efetiva do Procon, como a exemplo, a interdição do estabelecimento”, explica Marcelo.

A nota técnica afirma ainda que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (artigo 37, §1º, do CDC).

Fiscalização

Outro alerta dos órgãos de fiscalização sobre a necessidade de publicidade mais clara é para o chamado “cashback”. Nesse tipo de ação promocional, o desconto anunciado não é concedido de imediato: ele incidirá na transação seguinte ou será utilizado em compras em lojas e serviços do estabelecimento ou de parceiros.

O documento será enviado aos responsáveis legais pelos postos de combustíveis no Distrito Federal e ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF). O material publicitário (banners, faixas, cartazes e similares) deve ser exibido em locais de fácil visualização para os condutores e sem prejuízo à segurança viária (circulação de veículos e pessoas).

Em caso de descumprimento das orientações e da legislação vigente, os órgãos de fiscalização e controle intervirão, a exemplo do que vem ocorrendo, para a adoção de medidas nas esferas administrativa, cível e criminal. Os cidadãos que desejarem comunicar irregularidades podem entrar em contato com o Procon pelo telefone 151 e com a Ouvidoria do MPDFT pelo telefone 0800 644 9500 ou pelo formulário eletrônico.

* Com informações da Sejus

sábado, 28 de novembro de 2020

Cartório é flagrado transgredindo a legislação em prejuízo do consumidor

PARABENS PROCON MS 

!É CONTROVERSO ESSA AÇÃO, PORÉM NECESSÁRIA ATÉ MESMO P APROFUNDAR A DISCUSSÃO ,SE É RELAÇÃO DE CONSUMO OU NÃO .

PRECISAMOS QUE O CIDADÃO SEJA MELHOR ATENDIDO !

 https://www.msnoticias.com.br/editorias/geral-ms-noticias/cartorio-e-flagrado-transgredindo-a-legislacao-em-prejuizo-do/104044/

A insatisfação de consumidores em função do mau atendimento que lhes é dispensado, agora chegou aos cartórios de registro. Após receber denúncia nesse sentido, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor – Procon/MS, órgão integrante da Secretaria de Estado de  Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho – Sedhast, que mobilizou equipe para  averiguação, tendo constatado a existência de irregularidades.

Consumidor procurou o Procon Estadual relatando que, necessitando serviços como  registro de imóveis, esteve no cartório de Primeiro Ofício de Registro de Imóveis onde, apesar de fila extensa, não é respeitado o direito ao atendimento preferencial e, com isso, prejudicando pessoas que deveriam desfrutar desse direito, como é o caso de idosos, gestantes, mães com crianças ao colo, portadores de necessidades especiais ou de autismo.

Ao verificar a existência da transgressão à legislação ficou constatado, também, que apesar de estar exposta placa indicando a existência do referido serviço, diferente da realidade, e a confecção do “cartaz” ocorreu de maneira errônea, inclusive com a supressão da representação de  beneficiários. Com isso foi expedido Auto de Infração e concedido prazo para defesa e apresentação de justificativas.

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

PGR diz que limite territorial de decisões em ACPs é inconstitucional

 https://www.conjur.com.br/2020-nov-24/pgr-limite-territorial-decisoes-acps-inconstitucional

Por 

É inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, que prevê que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. 

PGR manifesta pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da 16 da Lei da Ação Civil Pública 
Rosinei Coutinho/STF

O entendimento é do procurador-Geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar em recurso extraordinário que discute o tema no Supremo Tribunal Federal.

Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o caso está pautado para julgamento no dia 16 de dezembro. Em abril, o ministro suspendeu a tramitação de todos os processos que discutem o tema. 

Para o PGR, o artigo limita indevidamente a ACP e a coisa julgada como garantias constitucionais, além de gerar "obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados"."Tal delimitação desvirtuaria a natureza da ação civil pública e consubstanciaria tentativa de cisão dos direitos transindividuais envolvidos no litígio", afirma.

Ainda de acordo com Aras, a restrição dos efeitos da sentença coletiva "vulnera a própria igualdade de tratamento entre os jurisdicionados, que teriam a garantia do seu interesse condicionada ao território de propositura da ação".

O PGR citou alguns exemplos de ACPs relevantes em âmbito nacional: combate coordenado à poluição causada pelas manchas de óleo em praias do Nordeste; a reparação dos danos gerados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG); e a reparação pela União de repasses feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). 

Para os procuradores-gerais de Justiça, caso o STF decida pela constitucionalidade da norma, a medida vai provocar o abarrotamento do Poder Judiciário, com risco de decisões conflitantes, enormes gastos de recursos e ineficiência. O alerta foi feito em nota pública do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).

O processo
Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação coletiva contra os principais bancos do país para pedir a revisão de contratos de financiamento habitacional firmados por seus associados.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam os bancos a executar extrajudicial as garantias hipotecárias dos contratos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso dos bancos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O colegiado afastou a aplicação do artigo 16 da Lei da ACP, por entender que o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, pela amplitude dos interesses. 

A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser indevido limitar a eficácia de decisões em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.

No STF, os bancos querem reverter o entendimento. Eles alegam que o STJ violou a cláusula de reserva de Plenário ao afastar a incidência da norma e não seguir o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige o julgamento pelo Órgão Especial.

Clique aqui para ler a manifestação
RE 1.101.937

* Notícia alterada às 21h17 para corrigir a informação: em Plenário Virtual os ministros julgarão um agravo sobre admissão de amicus curiae 

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Procon-RJ publica lista de 200 sites de vendas não recomendados

 FONTE:http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4553

23.11.2020
Ato_sancionatório_sites_1606154086.08.jpg


O Procon Estadual do Rio de Janeiro preparou uma relação com sites que o consumidor pode consultar antes de comprar na internet. Com o isolamento social causado pela pandemia, o número de brasileiros que efetuam compras online vem crescendo consideravelmente, assim como as fraudes no ambiente online. A listagem vai ajudar aquele consumidor que está na dúvida se deve ou não comprar em uma determinada loja virtual.

Para criar a lista de sites não recomendados, o Procon-RJ analisou diversos fatores, se a empresa entrega os produtos e serviços comprados, responde as reclamações do consumidor e as notificações enviadas pela autarquia. Se o estabelecimento possui cadastro ativo na Receita Federal e está apta a emitir nota fiscal, se o site disponibiliza informações de contato e dados da empresa e como se relaciona com os clientes que efetuam reclamações.

O presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho adverte “Não passe cópia de documentos por e-mail e por aplicativo de mensagens para compras na internet, mesmo que a empresa use o pretexto que é necessário para emitir a nota fiscal, atualizar cadastro, fornecer descontos, confirmar endereço de remessa. Pois essa é a forma mais comum utilizada para burlar a verificação em duas etapas, que é uma segurança maior para o usuário. Nunca informe código gerado por empresas que anunciam e vendem por telefone ouwhastapp, nem os recebidos por sms, pois estas são formas de clonar os dados do consumidor. Ao efetuar as compras, prefira o pagamento por cartão de crédito e atenção com sites que só aceitam boleto bancário, pois se houver algum problema com a compra, o consumidor terá mais dificuldade de ressarcimento junto ao banco”.

É recomendável que os consumidores efetuem compra de produtos ou serviços em sites que tenham endereço físico em território brasileiro. Nossa lei tem abrangência nacional e ocorrendo algum problema com o pedido realizado em site estrangeiro, haverá dificuldade na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao efetuar compras online, o consumidor precisa prestar atenção em diversos pontos, para fazer compras seguras e não ter dor de cabeça. Com a proximidade da Black Friday, o Procon-RJ preparou, no final de outubro, uma cartilha com muitas dicas para aqueles que irão efetuar compras tanto em lojas físicas quanto em lojas virtuais neste período de promoção. O material pode ser acessado através do link: http://bit.ly/proconrj-cartilha-black-friday.

Acesse a lista com todos os sites não recomendados em: https://bit.ly/proconrj-sites-nao-recomendados .

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Desmistificando a arbitragem privada em conflitos de consumo

 https://www.oconsumerista.com.br/2020/11/arbitragem-privada-conflitos-consumo/

Alguns de seus críticos reagem – e confundem-se –, de maneira bastante precipitada, supondo que a arbitragem consumerista seria regida por princípios e regras processuais idênticas às da arbitragem comercial

Tem havido bastante celeuma com relação às mais recentes – e agora mais difundidas – propostas que visam ao aprimoramento do processo de resolução de disputas consumeristas. Dentre as ideias e sugestões formuladas, a arbitragem de consumo tornou-se alvo dos maiores antagonismos – e das maiores deturpações.

Alguns de seus críticos reagem – e confundem-se –, de maneira bastante precipitada, supondo que a arbitragem consumerista seria regida por princípios e regras processuais idênticas às da arbitragem comercial, o que, de fato, levaria a um desequilíbrio processual em favor dos fornecedores.

Esses críticos também conjecturam sem qualquer embasamento que, caso a arbitragem de consumo fosse adotada no Brasil, as cláusulas arbitrais insertas em contratos de adesão seriam compulsórias e iriam privar os consumidores do acesso à justiça, ou que os consumidores, sem ao menos compreenderem do que isso se trata, seriam compelidos – ou “convidados” – a comparecer aos tribunais arbitrais, os quais se tornariam uma “via quase que necessária para (os) consumidores resolverem suas demandas contra empresas”.

O texto que deu azo a estes esclarecimentos pinta a ideia enganosa de que teria sido sugerida, por nós consultores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) ou por outros defensores dos métodos adequados de resolução de conflitos consumeristas, a ideia de que “antes do acesso à Justiça, uma pessoa deveria provar que tentou resolver o problema”; e de que, ao se deparar com os novos custos do Juizado Especial, ela seria compelida a  “resolver suas demandas legítimas em tribunais privados mantidos pelos próprios fornecedores”; e de que tudo isso serviria para “desestimular que (os consumidores) procurem as autoridades de defesa do consumidor ou o judiciário”. Como se não bastasse, o texto alega a existência de um Decreto sobre o tema que na realidade não existe.

Essas suposições estão, na verdade, ignorando as reais sugestões que vêm sendo debatidas e formuladas ao longo dos anos, no Brasil (em especial no âmbito da SENACON e agora de Comissão própria, com membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no CNDC) e em âmbito internacional, substituindo-as por uma ideia absolutamente distorcida da arbitragem de consumo, e que não poderia estar mais distante da realidade.

Acesso à Justiça por múltiplas portas

O que se busca com a implementação da arbitragem de consumo – e com o desenvolvimento de todo um amálgama de métodos de resolução de conflitos consumeristas – não é reduzir a acessibilidade à justiça, compelindo os consumidores insatisfeitos com a prestação de serviços a recorrerem “às câmaras arbitrais pagas pelos fornecedores”. A ideia que está sendo proposta diverge diametralmente dessa suposição: partimos da premissa de empoderar e de informar o consumidor de forma a enfrentar o problema real que é um sistema que demora para resolver os conflitos e tem um custo elevadíssimo para a sociedade

De acordo com o CNJ, há mais de 80 milhões de processos judiciais em tramitação – ou seja, aguardando solução definitiva. Os dados também apontam que as demandas consumeristas representavam 10% do estoque antes da pandemia. Sem dúvida, diante do contexto adverso, 2020 terá um estoque ainda maior de processos pendentes de julgamento.

Na verdade, o que se sugere, e o que está em linha com as recomendações da OCDE, da OEA e da UNCTAD, é a ideia de que os consumidores tenham acesso fácil e simultâneo a múltiplas maneiras de resolver seus conflitos: mediação, recurso aos Procons, ao Poder Judiciário e, também, à arbitragem, caso assim o queiram.

Todos esses métodos deveriam ser facilmente acessíveis a qualquer pessoa com internet – hoje, mais de 71% dos domicílios brasileiros –, mediante acesso à plataforma digital oficial da Administração Pública “para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo”: o site do Consumidor.gov.br.

Ainda, consoante as reais sugestões elaboradas, o acesso a esse sistema multiportas de resolução de disputas seria liberado mediante a implementação de uma condição extremamente razoável: a de que o consumidor tentasse, inicialmente e por um prazo máximo de 20 dias, dialogar diretamente com o fornecedor para resolver a disputa.

Essa condição, além de não impor qualquer ônus desmesurado ao consumidor, que poderá, a qualquer momento e incondicionalmente, judicializar sua disputa ou recorrer ao Procon por outros meios que não o da Plataforma Consumidor.gov, também está em linha com uma premissa básica da resolução de conflitos: a de que a pessoa mais apropriada para avaliar se uma solução é ou não satisfatória é a própria pessoa cujo direito foi lesado.

Repita-se: essa condição do diálogo prévio seria aplicável apenas para quem desejasse ter acesso ao sistema multiportas centralizado na Plataforma Consumidor.gov. Essa tentativa prévia de negociação, apesar de recomendável, não seria condição de acessibilidade às defensorias públicas, aos Procons, aos canais de atendimento e denúncia das agências reguladores ou a nenhum outro meio de resolução de disputas.

Feitos esses esclarecimentos, vê-se que é pernicioso alegar que os proponentes do sistema acima descrito advogam para que “antes do acesso à Justiça, uma pessoa (devesse) provar que tentou resolver o problema” ou que os juizados especiais deveriam deixar de ser gratuito para que “as pessoas [sejam] condicionadas a procurar as câmaras arbitrais pagas pelos fornecedores”. Não é disso que se trata a proposta.

Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

Acrescente-se que a sugestão acima delineada não desconsidera, relativiza ou atenua, em qualquer grau, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor ante os fornecedores. Não se está a defender que “consumidores estão em pé de igualdade com fornecedores”, que “existem consumidores que não são vulneráveis no mercado de consumo” nem que “atualmente os consumidores estão muito empoderados e já não precisam de ajuda para resolver seus conflitos com as grandes empresas”

As premissas que embasaram nossas propostas fundamentam-se em ideias contrárias a essas que nos foram, equivocadamente, atribuídas: justamente por considerar os consumidores como vulneráveis, nesse sistema multiportas – incluindo-se a arbitragem –, caberá exclusivamente ao consumidor decidir qual é o método de resolução de conflitos que ele irá utilizar.

Trata-se do princípio da unidirecionalidade, já estabelecido pelo STJ no Recurso Especial (REsp) nº 1.742.547, julgado em 18 de junho de 2019, e bastante consagrado na bem sucedida arbitragem de consumo em Portugal e na Espanha, onde o certificado de adesão ao Sistema Arbitral de Consumo é ostentado como selo de qualidade nos sites e nos produtos dos fornecedores.

Acrescente-se que no sistema multiportas, proposto por este consultor, não é atribuída preferência a nenhum método de resolução de conflitos específico. O consumidor, munido de toda informação necessária, a qual deveria ser fornecida e validada no próprio site do Consumidor.gov.br, é quem decidirá a qual método irá recorrer.

Caso o consumidor ache que a arbitragem não lhe convém, que é parcial ou menos eficiente, ele não será compelido a utilizá-la, pouco importando o que dizem eventuais cláusulas arbitrais que estejam em seus contratos de consumo. O consumidor sempre terá a sua disposição a mediação, o Judiciário, os Procons ou qualquer outro método que achar adequado. O que não pode – e nem poderia ser, dado o caráter vinculante das decisões arbitrais – é querer, após escolhido o caminho da Arbitragem, buscar o Judiciário para resolver a mesma disputa. Enfim, durante todo esse processo de escolha, o consumidor pode estar assistido de um advogado que lhe preste o adequado aconselhamento jurídico.

Empoderamento

Já deveria estar claro que a proposta então desenhada busca empoderar o consumidor, fornecendo-lhe as mais variadas opções e métodos de resolução de disputas, para que ele, previamente instruído, possa decidir.

Hoje, os consumidores têm que lidar com a demora, a formalidade e a imprevisibilidade do Judiciário, âmbito em que seu processo poderá demorar 4 anos para ser resolvido. O Poder Público, por sua vez, tem um dispêndio enorme com a Justiça, na qual há um total de 77.096.939 de processos – 2.295.880 são relacionados ao Direito do Consumidor – e são gastos R$ 100.157.648.446,00 por ano!

Ademais, ao contrário do que presumem, precipitadamente, os críticos dos novos métodos de resolução de conflitos consumeristas, não é verdade que as “grandes empresas evitam ao máximo fazer um acordo que realmente compense a vítima pelo direito lesado”. Os acordos são, na verdade, a regra em grande parte desse ambiente comercial.

O eBay, por exemplo, reporta mais de 60 milhões de disputas resolvidas por ano, através de seu próprio site; também o Mercado Livre informa que 80% das disputas submetidas em sua plataforma de negociação são resolvidas amigavelmente. O mesmo ocorre com a Amazon e com diversas outras empresas, sobretudo no setor do e-commerce.

No tocante à arbitragem de consumo no direito comparado, temos que em 2018, a Junta Arbitral de Consumo de Andaluzia, na Espanha, realizou 1.821 arbitragens num tempo médio de três meses. Em Portugal, o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto tem um histórico de mais de 4 mil arbitragens, cujas sentenças foram proferidas num tempo médio de 23 dias úteis. Esses números parecem devaneios para qualquer operador do direito no Brasil.

Erram os críticos da arbitragem de consumo e dos métodos adequados para a solução das disputas consumeristas em acreditar que o consumidor quer “mais fiscais de defesa do consumidor”, “mais fiscais de vigilância sanitária” ou “mais fiscais nas agências reguladoras”. Não é esse, de maneira alguma, o desejo do consumidor. O que lhe importa é ver o conflito resolvido a contento. Pouco lhe interessa se a solução advirá de um juiz, de um servidor do Procon, de um árbitro ou até mesmo – por que não? – de um algoritmo computacional.

Certa vez, conta-se que um CEO da Black and Decker, no treinamento dos novos executivos perguntou qual era o principal produto que eles vendiam. Após a maior parte da audiência afirmar que eram as furadeiras pessoais, ele retrucou: “Errado! Vendemos buracos na parede; e cabe a vocês se dedicarem dia e noite a pensar em como transformar a experiência de fazer buracos na parede a mais agradável e eficiente para nossos consumidores”.

Todos que pensam seriamente sobre o sistema de resolução de disputas devem ter isso em mente: o usuário final deseja apenas que seu conflito seja resolvido da forma mais célere e eficiente. Em sendo esse o desejo do consumidor, por que não colocar à sua disposição uma variedade de métodos para que ele, ciente das especificidades de cada qual, decida o que melhor lhe atende?

Caso qualquer dos métodos sugeridos – arbitragem, mediação, judiciário ou Procon – for percebido como ineficiente em comparação às alternativas disponíveis, esse método cairá em desuso – como tem de ser, afinal, o que se busca é resolver o conflito de forma eficiente.

Será esse voto de preferência e de confiança, que deve caber única e exclusivamente ao consumidor, que irá determinar se a arbitragem – ou os outros métodos de resolução de disputas – irão se perpetuar ou perecer. Numa economia e numa sociedade livres, os consumidores, com seus votos diários, é que devem prevalecer.


Artigo publicado em resposta ao texto O lobby pela arbitragem privada em conflitos de consumo, de autoria do Igor Rodrigues Brito. 

Artigo escrito por:

Napoleão Casado Filho, mestre e doutor em direito internacional e consultor do Projeto das Nações Unidas para o Desenvolvimento

João Victor Porto Jarske, advogado e assistente no Projeto das Nações Unidas para o Desenvolvimento

Daniel Mendes Bioza, advogado e assistente no Projeto das Nações Unidas para o Desenvolvimento

As opiniões do autor não refletem a opinião do O Consumerista.

A opção pela mediação, a arbitragem e o direito à informação .

 https://www.conjur.com.br/2020-nov-22/danilo-martins-mediacao-arbitragem-direito-informacao

or 

O acesso à informação é um direito fundamental que se encontra assegurado a todos pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, e que possui reflexos em diversas áreas.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, considera-se direito básico do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, inclusive com especificação da quantidade, características, composição, qualidade e eventuais riscos (artigo 6º, III).

No campo do Direito Médico, a informação também tem um papel essencial. Exige-se, assim, que o paciente seja ampla e objetivamente informado sobre o diagnóstico realizado, os tratamentos disponíveis e os riscos envolvidos. Isso permite que o paciente exerça o consentimento informado, que é objeto de diversas disposições no Código de Ética Médica.

O exercício profissional da advocacia também é pautado por diversos direitos e deveres, entre os quais se encontra também o direito à informação. O Código de Ética da OAB esclarece, em seu artigo 8º, que constitui dever do advogado "informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda".

Embora os advogados, em geral, procurem esclarecer os riscos de eventual insucesso em uma demanda judicial, a minoria têm se desincumbido da obrigação de esclarecer os "tratamentos" ou mecanismos disponíveis no meio jurídico, que não se resumem à via judicial.

E não são poucos esses mecanismos. É possível atualmente a prevenção e solução de disputas por meio da conciliação, da mediação, da arbitragem e do dispute board, para citar apenas os instrumentos mais conhecidos.

Recorde-se que o dever de apresentar os instrumentos adequados de resolução de conflitos para o seu cliente constitui uma obrigação expressa atualmente no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da OAB, que não pode mais ser ignorada.

A imensa maioria das pessoas, por certo, não têm conhecimento suficiente sobre os seus direitos e nem tampouco sobre os diversos mecanismos jurídicos à sua disposição. É fundamental a participação do advogado, então: a) na avaliação da possibilidade de se utilizar a mediação previamente ao meio adjudicatório; b) na análise da arbitrabilidade dos direitos envolvidos; c) na escolha do melhor caminho para a solução da disputa; d) na apresentação das várias opções de câmaras de mediação e arbitragem disponíveis no mercado.

Acima de tudo, porém, deve o advogado buscar o consentimento informado do seu cliente, confirmando se ele compreendeu bem as opções disponíveis, os custos e os riscos envolvidos em cada uma delas — tendo sempre em mente que a decisão final é do cliente, que é quem arcará com os ônus dessas escolhas.

O exercício pleno do direito à informação pressupõe, destarte, não apenas o conhecimento dos riscos de insucesso em eventual ação judicial, mas também o devido aconselhamento e esclarecimento com relação a outras opções disponíveis no sistema multiportas, consagrado no atual Código de Processo Civil brasileiro. Sem isso não se pode dizer que haja efetivamente consentimento informado do seu cliente.

E o fato de o profissional desconhecer a existência de outros remédios mais econômicos e mais eficientes, ignorando a evolução do mundo à sua volta, certamente não diminui a sua responsabilidade. Pelo contrário, apenas a aumenta. E, às vezes, até mata o paciente.

A verdade, porém, é que são poucos ainda os advogados que se preocupam com esse aspecto da sua atividade profissional. Os demais permanecem atuando como médico que oferece sempre aquele velho remédio amargo, evitando testar soluções mais modernas e insistindo em ignorar a evolução do mundo a sua volta.


terça-feira, 24 de novembro de 2020

Proibida a comercialização de nove marcas de azeite de oliva

ATENÇÃO PROCONS !

https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/1617-proibida-a-comercializacao-de-nove-marcas-de-azeite-de-oliva

Os produtos vendidos como azeite de oliva extra virgem eram, na verdade, óleo de soja

OMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) comunicou a Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS) sobre a proibição de comercialização de produtos investigados como fraudados e falsamente declarados como azeite de oliva extra virgem. Ao todo, nove marcas devem ser retiradas dos mercados.

A ação do Mapa decorre de investigação da Polícia Civil do Espírito Santo, por meio da Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon), que desarticulou, na última semana, uma organização criminosa especializada na falsificação de azeites.

Segundo a investigação, os produtos vendidos como azeite de oliva extra virgem eram, na verdade, óleo de soja. “A adulteração e falsificação de azeite de oliva não se trata exclusivamente de fraude ao consumidor, mas de crime contra a saúde pública”, declara o coordenador-geral de Qualidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária, Hugo Caruso.

Rótulos fictícios

As marcas sob investigação, que seriam rótulos fictícios, são: Casalberto, Conde de Torres, Donana (Premium), Flor de Espanha, La Valenciana, Porto Valência, Serra das Oliveiras, Serra de Montejunto e Torezani (Premium). Os investigados criavam as marcas, supostamente importadas, e colocavam para venda no mercado nacional.

O ministério orienta que os estabelecimentos que tenham as marcas de azeites de oliva sob suspeita de fraudes em estoque ou expostos à venda que informem imediatamente, junto às Superintendências Federais de Agricultura nos estados, o volume de produto e o plano de destruição da mercadoria junto à empresa habilitada por órgão estadual de meio ambiente ou recicladora de óleos e embalagens.

O descumprimento à proibição poderá acarretar multa ao detentor da mercadoria, denúncia ao Ministério Público Federal para eventual responsabilização civil e criminal e formalização de Boletim de Ocorrência à Polícia Civil indicando o responsável do estabelecimento comercial.

Operação

A Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor (Decon) do Espírito Santo deflagrou, na última quarta-feira (11), a Operação Havana, que cumpriu cinco mandados de busca e apreensão e um mandado de prisão em três residências e duas empresas, localizadas nos municípios de Vila Velha e Cariacica.

A Decon investiga um esquema de adulteração de azeite de oliva e sonegação de impostos estaduais, existente há cerca de cinco anos. O produto sob suspeita de adulteração era comercializado na Grande Vitória e no interior do Espírito Santo. Também há informações de que os produtos eram enviados para outros estados.

Segundo o órgão, os investigados misturavam o óleo, colocavam em garrafas e vendiam como se fosse um produto mais caro.


Com informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Mudanças no SAC à vista

 FONTE:https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/mudancas-no-sac-a-vista-16112020

O que é bom para os consumidores quando os escutamos

Crédito: Pexels

Com base em uma premissa recomendada pelos guias da OCDE de atuação em política pública baseada em evidências, a Senacon contratou em 2019, via o Programa das Nações Unidas (PNUD) ligado a ONU, uma consultoria para mapear o funcionamento do Sistema de Atendimento aos Clientes ou Consumidores (SAC) das empresas no Brasil.

Para o campo da defesa do consumidor foi uma mudança de paradigma, dado ser uma área ainda muito dominada pelo discurso ideológico-político. Quem é versado em pesquisa empírica, sabe que, por vezes, os achados da ciência – que deve ser dominada por aquilo que em neurociência e psicologia comportamental se convencionou chamar de “sistema cerebral devagar” ou 2 – são contra intuitivos; acabam, nessas situações, justamente confrontando as convicções ideológicas ou “verdades” de “sistema cerebral rápido” ou sistema 1.


Pois quais foram os achados dessa pesquisa empírica que se valeu de métodos quantitativos e qualitativos amplamente respaldados pela ciência:

  1. Que a percepção generalizada (mas não compartilhada pelas empresas) de que SACs não funcionam, ou seja, que não resolvem os problemas dos consumidores, corresponde à realidade;
  2. Que a ineficiência do SAC acaba desrespeitando direitos dos consumidores e provocando judicialização de conflitos;
  3. Que SACs devem evoluir para se valer de outras formas de tecnologia hoje disponíveis para relacionamento com consumidores (adoção de ferramentas multicanais);
  4. Que a tecnologia contribui para uma maior resolutividade de problemas;
  5. Que o escopo para um SAC efetivo seria o foco na avaliação a resolutibilidade dos SACs, como que abrindo sua “Caixa preta”, criando-se formas de sua escrutinização.

Em adição, durante a pandemia, os SACs foram colocados a prova e se saíram mal, segundo dados levantados pela Secretaria Nacional do Consumidor (ligada ao Ministério da Justiça). Com efeito, o número de reclamações ao SAC aumentou mais de 60%.

Em paralelo, dados do Instituto Locomotiva dão conta de que “vivemos 5 anos em 5 meses”, nas palavras do seu presidente, Renato Meirelles, dada a intensificação do uso da internet e intensidade de utilização do comércio eletrônico, inclusive em extratos sociais menos favorecidos.

Em matéria do Valor Econômico, constatou-se que “a compra pela internet via aplicativos cresceu mais de 30% no primeiro mês de isolamento social, com crescimentos mais expressivos em dois grandes mercados consumidores: o das pessoas com mais de 50 anos e o das classes C, D e E”.[1]

Por tudo isso, a Senacon encarregou o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), entidade que congrega entidades civis de defesa do consumidor, entidades empresariais, representantes de vários órgãos e níveis de governo (inclusive procons) e agências reguladoras, para formular sugestões de mudança da legislação do SAC, concebida ainda em época pré-boom da internet e do comércio eletrônico.

O CNDC criou uma Comissão Especial do SAC para discutir o assunto e propor sugestões ao próprio Conselho e esse, por sua vez, como espaço institucional de diálogo, deliberará sobre melhores caminhos para os consumidores e dará os encaminhamentos, com plena liberdade decisória, acerca da política pública mais eficiente para sociedade brasileira.

No CNDC cada membro tem um voto, como é próprio do espaço democrático. A Senacon só tem um voto, enquanto os procons estaduais e municipal têm 4 votos; entidades civis e empresariais também tem um voto cada, o mesmo valendo para as agências reguladoras e para o representante da academia.

A única urgência, se é que é há, é ter um SAC resolutivo que dê conta dos problemas dos consumidores e que isso ocorra antes de uma eventual (e ainda pouco provável no Brasil) “segunda onda” do Covid-19, sem a necessidade de uma judicialização.

A bem da verdade, quando deixamos consumidores falarem, sem intermediação, o que pedem são diversidade de produtos, melhor qualidade, menor preço e com transparência e informação; e, que eventuais dissabores no processo de consumo, sejam resolvidos rapidamente pelas empresas sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para tanto.

O resto, como diria Shakespeare, é silêncio.

 

quinta-feira, 19 de novembro de 2020

FRASES PARA REFLEXÃO:

 

Acerca da criação de arbitragem privada no Brasil para resolução de conflitos consumeristas.

" Não precisamos de muitos estudos sobre “comportamento dos consumidores”. Precisamos de mais fiscais de defesa do consumidor, de mais fiscais de vigilância sanitária, de mais fiscais nas agências reguladoras. Precisamos de multas mais altas para as empresas, e de um judiciário que seja impiedoso com as práticas reiteradas das grandes empresas, e implacável com quem descumpre as leis de defesa do consumidor ".

IGOR BRITO, ADVOGADO DO IDEC

Fraudes no empréstimo consignado aumentam: veja 15 dicas para não se dar mal

 https://br.noticias.yahoo.com/fraudes-no-empr%C3%A9stimo-consignado-aumentam-070000359.html

Ana Clara Veloso
·5 minuto de leitura
Confira algumas dicas para não cair em golpes na hora de solicitar crédito
Confira algumas dicas para não cair em golpes na hora de solicitar crédito

Queixas relacionadas ao crédito consignado, aquele descontado diretamente da folha de pagamento, mais que dobraram durante a pandemia do novo coronavírus. No Consumidor.Gov, a plataforma oficial do governo federal para a resolução de conflitos sobre consumo, o tema lidera o ranking de problemas, e, entre janeiro e julho deste ano, foram registradas 40.663 reclamações, contra os 17.891 registros feitos no ano passado. Entre as pessoas com mais de 60 anos, faixa composta principalmente por aposentados, a alta é ainda mais relevante: de 9.261 queixas computadas em 2019 para 23.850 em 2020, o que indica que os idosos são os mais afetados.

— As reclamações mais comuns decorrem da dificuldade na obtenção de informações básicas sobre os cálculos e sobre o saldo devedor, além da cobrança por serviço ou produto não contratado. Ou seja, há muitas contratações que não são reconhecidas pelo consumidor, especialmente pelos idosos, que são mais vulneráveis. Temos que desenvolver mecanismos efetivos de combate a esses abusos para promover uma mudança de comportamento dos fornecedores — afirma Juliana Domingues, da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).

O volume de reclamações sobre esse tipo de empréstimo acompanha a alta na quantidade de operações durante a pandemia. Enquanto em julho do ano passado foram 919.764 novas contratações, em julho de 2020 esse número dobrou, chegando a 1.848.621. De janeiro a julho deste ano, foram realizadas 11.158.760 operações de crédito consignado, movimentando um montante de R$ 62,79 bilhões.

Para ajudar o beneficiário a não cair em golpes na tomada de crédito e mesmo evitar queixas futuras sobre o tema, o EXTRA listou algumas dicas de especialistas da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin) e do Banco Central do Brasil.

— Geralmente, o consignado é vendido como uma operação de crédito mais barato e fácil. Mas, na pandemia, a gente viu que ele também é o mais burocrático e menos flexível. O desconto é feito diretamente na folha. Então, antes de contratá-lo, as pessoas devem analisar como isso vai impactar as suas vidas, diante de todos os riscos de desemprego, diminuição de renda... E não só olhar para a taxa de juros. Só assim é possível fazer uma escolha responsável — orienta a educadora financeira Cintia Senna.

O governo federal decidiu criar uma força-tarefa para combater as fraudes e os abusos contra o consumidor nas operações de empréstimo consignado. A Senacon, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o INSS iniciaram um trabalho para estudar, entre outras medidas, uma forma de ranqueamento dos infratores recorrentes, que poderão ser penalizados.

Algumas consequências previstas são a suspensão de operações para atuação no segmento de consignados em benefícios previdenciários administrados ou mesmo o descredenciamento das instituições financeiras que operam exclusivamente o crédito consignado.

Além disso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Economia pretendem criar campanhas educativas e um guia de boas práticas sobre o tema.

VEJA 15 DICAS PARA NÃO SE DAR MAL NA HORA DE SOLICITAR CRÉDITO

- Procure saber se a empresa é uma financeira ou uma correspondente autorizada através do site do Banco Central do Brasil ou pelo telefone 145. Além disso, ainda que o profissional use o nome de uma instituição autorizada, cheque no site dela se o interlocutor é mesmo registrado. Cobre meios de identificação, endereço físico e mais dados

- Verifique se a instituição financeira está autorizada a funcionar pelo Banco Central e se a instituição está conveniada com sua fonte pagadora. Por exemplo, no caso dos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, certifique-se de que a instituição está conveniada ao INSS

- O endereço consumidor.gov.br também pode ser consultado para auxiliar na avaliação da reputação da empresa

- Desconfie sempre de ofertas muito vantajosas, que oferecem taxas bem menores do que as dos concorrentes ou que não pedem garantias e documentação ao tomador do financiamento

- Nunca aceite a intermediação de pessoas com promessas de acelerar o crédito

- Não faça pagamentos antecipados para a liberação de crédito em seu favor

- Não peça empréstimos para ajudar terceiros, mesmo que sejam familiares

- Pesquise e compare as taxas de juros e as condições oferecidas pelas instituições. Em especial, repare no Custo Efetivo Total – CET, que resume, em um único indicador, o preço da operação

- Faça um diagnóstico da sua situação financeira, com a ajuda de uma planilha, para identificar os rumos de cada centavo do seu dinheiro durante o mês, entre alimentação, aluguel, pagamentos de dívidas, lazer e outras categorias de gastos. Assim, é possível inclusive considerar se outras despesas não podem ser reduzidas para evitar tomar o crédito ou montar um plano de pagamento dele

- Ao pegar o crédito, elabore estratégias para reduzir o custo de vida em até 30%, pois o consórcio comprometerá sua renda mensal, seja salário ou benefício de aposentadoria

- Não permita que seus problemas financeiros reflitam em seu desempenho profissional, pois será muito mais complicado pagar as contas sem salário algum

- A linha de crédito consignado pode ser bem utilizada, mas não deve fazer parte da rotina de um assalariado ou um aposentado. Identifique o motivo que o levou a precisar do consignado e trabalhe para evitá-lo. Sua utilização deve ser pontual e ter um objetivo relevante

- Já pediu um empréstimo? Caso encontre taxas de juros mais baixas, a portabilidade é possível e necessária. Para os trabalhadores ativos, o caminho é falar com a área de Recursos Humanos. Os aposentados podem começar conversando com a instituição financeira para a qual deseja migrar a dívida

- Se perceber que terá problemas em pagar parcelas, entre em contato com o banco imediatamente e procure uma renegociação. Acumular mais dívidas acarretará em grande prejuízo

- A opção do crédito consignado é muito usada para quitar cheque especial, cartão de crédito e financeiras por ter juros menores. Porém, a troca simplesmente de um credor por outro, sem descobrir a causa do verdadeiro problema, apenas alimentará o ciclo do endividamento

Fontes: Banco Central e Associação Brasileira de Educadores Financeiros (ABEFIN)

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Saiba em qual banco o empréstimo consignado do INSS é mais barato

 

Crédito é destinado a aposentados e pensionistas, e o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente na folha de pagamento ou benefício. Confira.