Proclama o artigo 133 da Constituição que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Evidente que quando a Constituição alude, nesse mesmo artigo 133, à inviolabilidade do advogado “nos limites da lei” está se referindo ao Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994.
Já a Lei 8.906/1994, por sua vez, prescreve no inciso XIX do seu artigo 7º ser direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.
Mais adiante, em seu artigo 34, inciso VII, estabelece com todas as letras o Estatuto da Advocacia que constitui infração disciplinar “violar, sem justa causa, sigilo profissional.”
O Código Penal, por sua vez, em seu artigo 154, define como crime a violação do segredo profissional nos seguintes termos: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: pena — detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
Como se pode verificar há amplo regramento que disciplina o direito/dever de sigilo, por parte do advogado, em relação a fatos de que tenha tomado conhecimento em virtude de sua atuação profissional.
Constituindo verdadeira infração disciplinar (e mesmo crime) a violação, sem justa causa, de sigilo profissional. Visto isso, parece-nos inadequada qualquer iniciativa que, alicerçada sob o nobre propósito de alterar a legislação de combate à lavagem de dinheiro, venha a arrolar — ainda que indireta e veladamente — a atividade da advocacia como uma daquelas sujeitas ao denominado “mecanismo de controle”, obrigando-se aos profissionais da Advocacia a delatar, sob pena de imposição de severas multas, seus clientes.
Assim sendo, e levando em conta que, por força do próprio artigo 133 da Constituição, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, “nos limites da lei”, e sendo essa lei precisamente o Estatuto da Advocacia que regula in totum a profissão do Advogado e que não admite (pelo contrário, censura), em linha com o Código Penal, a divulgação de fatos protegidos pelo sigilo profissional, toda e qualquer iniciativa parlamentar que venha, ao arrepio do Estatuto da Advocacia, amesquinhar ou infirmar o sagrado dever de sigilo encontrará óbice no texto constitucional, sendo de rigor afastar, por contrárias à Carta de 1988, tais iniciativas, por mais nobres que sejam ou pareçam seus propósitos.
Marcelo Knopfelmacher é advogado e diretor presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA).
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2012
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