sábado, 11 de abril de 2020


OPINIÃO COM POLEMICA.

Compras na internet: como fica o direito de arrependimento do consumidor durante pandemia

"Não é possível afirmar que o direito, que é de sete dias da compra pela internet, é absoluto", defende professor

 09/04/2020
FORTALEZA-CE, BRASIL, 13-03-2020: Supermercados já iniciam decoração para páscoa. Clientes já fazem compras de ovos de páscoa. Supermercadinho São Luiz na Avenida Oliveira Paiva. (Foto: Júlio Caesar / O Povo)
FORTALEZA-CE, BRASIL, 13-03-2020: Supermercados já iniciam decoração para páscoa. Clientes já fazem compras de ovos de páscoa. Supermercadinho São Luiz na Avenida Oliveira Paiva. (Foto: Júlio Caesar / O Povo) (Foto: JULIO CAESAR)
Em tempos de pandemia do novo coronavírus, o consumidor tem sido desafiado a comprar praticamente tudo sem sair de casa, seja através da internet ou por telefone, via delivery. Essas modalidades de negociação ainda geram dúvidas no brasileiro. O que fazer, então, quando o cliente se arrepende da compra de um determinado produto?
Na teoria, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a possibilidade de o cliente desistir da compra, ou seja, arrepender-se, desde que ela tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial há menos de sete dias, em medida que visa evitar a compra por impulso e sem reflexão.
Para o professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, Bruno Boris, porém, não é possível afirmar que o direito de arrependimento do consumidor da compra pela internet, é absoluto. “Seja na situação da pandemia da Covid-19 e mesmo em época de Páscoa, as compras realizadas fora das lojas não estão sujeitas à desistência do consumidor em todas as situações. Cada situação deve ser avaliada e o bom senso deve tocar a consciência do consumidor e dos órgãos que o representam, sob pena de desvirtuar a harmonia que se busca nas relações de consumo”, afirmou. “Não pode o consumidor usufruir de um produto e depois devolvê-lo, ainda que seja dentro dos sete dias, em estado de claro desgaste ou uso inadequado pelo consumidor”, completou o professor.
Projeto de lei aprovado pelo Senado, inclusive, prevê a suspensão do direito de arrependimento dos sete dias durante o período de pandemia da Covid-19 até o dia 30 de outubro. “Isso é uma confissão de que os consumidores brasileiros não sabem a dimensão correta do direito de arrependimento do artigo 49 do CDC. E a culpa não é apenas do consumidor, mas dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e das decisões judiciais que incentivam o consumidor de má-fé. Suspender a eficácia do artigo 49 do CDC é a declaração de incompetência do Estado, mas ainda que este brinque de legislar, o fato é que o consumidor deve ter bom senso ao usar a previsão de desistência em sete dias”, comenta Boris.
Na avaliação do especialista, o consumidor não pode usar do direito de arrependimento em qualquer situação. “Nesse período da Páscoa, por exemplo, ele não pode comprar ovos de chocolate, experimentar um pequeno pedaço do chocolate e devolver, sob a justificativa do direito de arrependimento puro do artigo 49. Isso é um absurdo, má-fé, pois ninguém vai à loja física para comprar um ovo de chocolate embalado, faz o pagamento e ao consumi-lo, depois de abrir a embalagem, procura devolver ao estabelecimento. Não é pelo fato de realizar compra pela internet que essa situação pode ter uma solução diferente”, reflete.

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