Procon-MG defende desconto e renegociação de contrato entre consumidor e escola particular
Em meio às incertezas econômicas provocadas pela pandemia do coronavírus, que exigiu o isolamento social, o Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), recomenda que as escolas particulares de educação básica - que engloba a educação infantil, ensino fundamental e médio - concedam aos pais um desconto mínimo de 29,03% sobre o valor da mensalidade de março.
Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada no valor integral originariamente previsto, o desconto deve ser concedido na mensalidade de abril, segundo o Procon. A exceção é para quem optou por férias antecipadas.
Segundo o promotor Paulo de Traso Moraes Filho, o objetivo é estabelecer uma mediação para proteger o bolso do consumidor e evitar o colapso no caixa das escolas. "Que se alongue os pagamentos, mas fazendo uma diminuição proporcional desses serviços que não estão sendo prestados por hora. Porque, uma vez retomada a normalidade, os pais precisarão dessas instituições e não interessa a quem quer que seja que elas entrem em colapso. Mas, prevalece a máxima em defesa dos consumidores que, uma vez não prestado serviço, não há o que se falar em pagamento", explicou.
Em nota, o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG) afirmou que considera a recomendação inconstitucional, pois as escolas particulares são resguardadas pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar. "Não se pode aplicar descontos lineares, ou seja, com o mesmo índice para todas as instituições de ensino, uma vez que a realidade de cada instituição é diversa".
O Procon defende ainda a revisão dos contratos nesse período, quando as atividades escolares ocorrem de forma remota. “O fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações”, orienta.
Para o coordenador do Procon-MG, promotor Amauri Artimos da Matta, os pais não devem ser penalizados por uma situação que eles não provocaram. "É um equívoco imaginar que o consumidor tenha de pagar qualquer valor a título de multa contratual, caso não aceite a proposta de revisão da instituição de ensino, para vigorar nesse período", aponta o promotor.
Já para a educação infantil, a recomendação do Procon é suspender o contrato até o término do período de isolamento social, uma vez que os serviços foram completamente paralisados, sem possibilidade de oferta de aulas a distância. "Não há possibilidade da prestação do serviços na forma não presencial", argumenta. Mas, o cancelamento pode ser evitado caso a escola apresente uma proposta de revisão do contrato.
O Sinep explica que cada escola possui uma realidade e existem muitos pais satisfeitos com os serviços remotos oferecidos e que não compete ao Procon sugerir, de forma unilateral, "qualquer suspensão de serviços educacionais".
Se a opção for pela reposição integral de aulas presenciais, o Procon esclarece que é preciso haver um equilíbrio econômico e financeiro e “que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores”. Se o pai decidir pela rescisão o contrato, essa opção não poderá ser considerada como inadimplência.
"Gostaríamos de deixar claro que nessa situação em que se encontra a nossa economia, o momento econômico em que vivemos, muitos dos pais, às vezes, não vão conseguir fazer a manutenção dos seus filhos nas escolas privadas e, por isso, infelizmente terão que reincidir os contratos. E, nesse sentido, o MP entende que não cabe nenhum tipo de penalidade, ainda que prevista em contrato, uma vez que o pai não deu causa à ruptura", conclui o promotor.
Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada no valor integral originariamente previsto, o desconto deve ser concedido na mensalidade de abril, segundo o Procon. A exceção é para quem optou por férias antecipadas.
Segundo o promotor Paulo de Traso Moraes Filho, o objetivo é estabelecer uma mediação para proteger o bolso do consumidor e evitar o colapso no caixa das escolas. "Que se alongue os pagamentos, mas fazendo uma diminuição proporcional desses serviços que não estão sendo prestados por hora. Porque, uma vez retomada a normalidade, os pais precisarão dessas instituições e não interessa a quem quer que seja que elas entrem em colapso. Mas, prevalece a máxima em defesa dos consumidores que, uma vez não prestado serviço, não há o que se falar em pagamento", explicou.
Em nota, o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep-MG) afirmou que considera a recomendação inconstitucional, pois as escolas particulares são resguardadas pela livre iniciativa e pelas leis que tratam da cobrança da mensalidade escolar. "Não se pode aplicar descontos lineares, ou seja, com o mesmo índice para todas as instituições de ensino, uma vez que a realidade de cada instituição é diversa".
O Procon defende ainda a revisão dos contratos nesse período, quando as atividades escolares ocorrem de forma remota. “O fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações”, orienta.
Para o coordenador do Procon-MG, promotor Amauri Artimos da Matta, os pais não devem ser penalizados por uma situação que eles não provocaram. "É um equívoco imaginar que o consumidor tenha de pagar qualquer valor a título de multa contratual, caso não aceite a proposta de revisão da instituição de ensino, para vigorar nesse período", aponta o promotor.
Já para a educação infantil, a recomendação do Procon é suspender o contrato até o término do período de isolamento social, uma vez que os serviços foram completamente paralisados, sem possibilidade de oferta de aulas a distância. "Não há possibilidade da prestação do serviços na forma não presencial", argumenta. Mas, o cancelamento pode ser evitado caso a escola apresente uma proposta de revisão do contrato.
O Sinep explica que cada escola possui uma realidade e existem muitos pais satisfeitos com os serviços remotos oferecidos e que não compete ao Procon sugerir, de forma unilateral, "qualquer suspensão de serviços educacionais".
Se a opção for pela reposição integral de aulas presenciais, o Procon esclarece que é preciso haver um equilíbrio econômico e financeiro e “que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores”. Se o pai decidir pela rescisão o contrato, essa opção não poderá ser considerada como inadimplência.
"Gostaríamos de deixar claro que nessa situação em que se encontra a nossa economia, o momento econômico em que vivemos, muitos dos pais, às vezes, não vão conseguir fazer a manutenção dos seus filhos nas escolas privadas e, por isso, infelizmente terão que reincidir os contratos. E, nesse sentido, o MP entende que não cabe nenhum tipo de penalidade, ainda que prevista em contrato, uma vez que o pai não deu causa à ruptura", conclui o promotor.
Outro lado
O Sinep-MG sustenta que a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu uma nota em que trata das relações de consumo nos serviços educacionais. No último domingo (26), o órgão publicou nota técnica recomendando que os consumidores evitem cancelar, pedir descontos ou reembolso total ou parcial em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas por conta da pandemia de Covid-19.
O Sinep afirma que o documento da Senacon, que orienta os Procons do Brasil, informa que não há motivo para que o cliente solicite ressarcimento nos casos em que a instituições se disponham a oferecer o serviço interrompido posteriormente, por meio de aulas presenciais, ou pela oferta de aulas online, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.
"O pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo em um momento específico em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma. Por esse motivo, nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade a distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos", diz a nota da Senacon.
Fora dessas hipóteses, a secretaria propõe que se esgotem todas as tentativas de negociação antes do rompimento contratual.
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