Coronavírus, viagens e compras: o CDC é válido em outro país?
Muito além da saúde, o coronavírus tem afetado a economia mundial e a organização da sociedade como um todo. Bolsas de valores em queda, escolas fechadas, trabalho remoto, proibições de circulação e, é claro, relações de consumo. Como se não bastassem as dificuldades gerais de produção, abastecimento e vendas, a pandemia tem criado um ambiente de insegurança para os consumidores de produtos do exterior, em especial viagens e compras online.
Em relação às viagens, até alguns dias atrás existiam duas possibilidades envolvidas: o cancelamento, por parte de companhias aéreas, dos voos programados; e o desejo do cliente de postergar ou não mais viajar para áreas com grande risco de contágio da doença. Para completar o entrave, muitos governos têm suspendido voos de determinadas regiões do mundo – esta última ainda não se aplica ao Brasil.
Outra questão colocada é a de compras feitas em sites do exterior, cuja logística pode ser comprometida pela crise, o que afetaria a entrega de produtos. Como boa parte das mercadorias que circulam no mundo ou vem da China (país mais afetado pela doença) ou contém componentes lá produzidos, esse risco acaba sendo maior.
Nesses dois casos ou nas demais relações de consumo internacionais, a que leis o consumidor pode recorrer? O Código de Defesa do Consumidor seria aplicável a relações em que o fornecedor não tem vínculo com o Brasil?
Viagens
O setor de turismo tem sido um dos mais afetados pelo coronavírus, em especial as viagens de avião e internacionais. Na último dia 11, inclusive, o próprio Senado Federal convocou uma audiência pública para debater os procedimentos a serem adotados por entidades de defesa do consumidor e empresas de turismo.
A grande polêmica é que diversas regras vigentes podem ser aplicadas ao caso do coronavírus, cujo efeito na indústria do turismo não tem precedentes.
Grosso modo, a Agência Nacional de Aviação Civil determina que as empresas aéreas que cancelem suas viagens tenham de compensar o consumidor, seja devolvendo o dinheiro, seja realocando o voo. Já o Código de Defesa do Consumidor exige que as empresas informem o cliente sobre os possíveis entraves e não exponham seus compradores a risco, mas não dá carta branca para o chamado “arrependimento” do consumidor, ou seja, o pleno direito de cancelar suas viagens e ser reembolsado.
Por sua vez, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado indiscriminadamente se afetar a estabilidade jurídica e a segurança do país. Por fim, o Código Civil determina que nenhuma das partes pode ser lesada em casos “fortuitos” e “de força maior”. Ao mesmo tempo, a própria Constituição Federal protege o direito do consumidor no artigo 170, inciso quinto, afirma que a ordem econômica e a livre iniciativa devem observar a defesa do consumidor.
Nesse caso, fica a dúvida: qual lei e quais conceitos devem ser aplicados?
“O Código de Defesa do Consumidor se fundamenta em princípios, conceitos gerais, que são interpretados de acordo com a situação”, analisa Simone Magalhães, diretora adjunta do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). “Ele não pode trazer todas as regras do mercado de consumo por conta de sua complexidade e dinamismo. Seria impossível.”
Para ela, todas as regulamentações devem ser aplicadas de maneira conjunta, de modo que o Estado “cumpra o dever” de proteger o consumidor.
“As leis devem conversar entre si, para que a interpretação seja conjunta e complementar, já que o CDC é uma lei geral. As outras regras não podem se contrapor ao CDC nem tirar direitos dos consumidores”, argumenta.
Na opinião de Sophia Vial, assessora técnica do senador Rodrigo Cunha, a legislação a ser aplicada é sempre “a mais favorável ao consumidor”.
“As leis devem conversar entre si, para que a interpretação seja conjunta e complementar, já que o CDC é uma lei geral. As outras regras não podem se contrapor ao CDC nem tirar direitos dos consumidores”, diz Simone Magalhães.
“O CDC diz que seus artigos conversam com outras legislações, trabalha junto com elas. O aplicador do direito tem de unir essas leis ao código”, explica.
De maneira geral, as entidades brasileiras de defesa do consumidor tem manifestado que os clientes não podem ser lesados por condições que não tinham a capacidade de prever. As empresas de turismo, em especial as aéreas, alegam que não podem absorver todo o impacto gerado pela crise, pois além da natural redução da demanda, continuarão a pagar salários e custos fixos, muitos deles vinculados ao dólar, que está em alta.
Na opinião de Sophia Vial, a legislação a ser aplicada é sempre “a mais favorável ao consumidor”.
As ações da Gol e da Azul, por exemplo, já despencaram mais de 30% no pregão do último dia 12 da Bolsa de Valores de São Paulo.
A recomendação geral da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) é a de que clientes e empresas tentem sempre chegar a um acordo amigável. Além disso, a Senacon sugere que as empresas informem a seus consumidores sobre os riscos das viagens, para que não existam problemas e reclamações futuros.
Turismo internacional
Outro ponto que não está plenamente estabelecido juridicamente é qual legislação deve ser aplicada no caso de compras internacionais, como voos de empresas aéreas estrangeiras, reservas de hotel, pacotes de viagem, entre outros.
“Sempre que a contratação de determinado serviço incide no território nacional, cabe ao CDC legislar. Isso vale também para pacotes de turismo vendidos no país”, destaca Simone.
Em outras palavras, a contratação de hotéis ou passeios no exterior por meio de um pacote brasileiro estaria vinculada à legislação nacional.
Contudo, quando os serviços são contratados diretamente de empresas estrangeiras que não possuam vínculo com o Brasil, Simone entende que vale a lei do país do fornecedor.
“No caso do transporte aéreo, existem tratados internacionais, mas para situações cotidianas, vale a lei do país do serviço. Isso se aplica a hotéis e passeios contratados individualmente, por exemplo”, diz.
Na visão de Sophia, a lei a ser aplicada é a que mais convém ao consumidor, ou seja, ele poderia escolher, de acordo com as leis internacionais, qual poderia ser aplicada a seu caso de maneira mais favorável.
Comércio eletrônico
No caso de compras em sites internacionais, cada vez mais comuns, as duas especialistas concordam que, conforme a empresa passa a disponibilizar a possibilidade de compra para o território brasileiro, ela está sujeita às leis nacionais.
“A partir do momento que o contratante é brasileiro, pode ser aplicada a lei brasileira, já que a empresa disponibilizou que a compra fosse efetuada no país”, diz Sophia. Ela dá como exemplo o Ali Express, varejo eletrônico chinês, que teria de se responsabilizar por eventualidades logísticas de seu país perante as leis do Brasil.
Para Simone, no momento em que o serviço é disponibilizado no país, existe a responsabilidade com a lei nacional. Ela pondera, contudo, que o CDC foi publicado em uma época na qual não existia o comércio eletrônico, ou seja, há algumas características desse tipo de consumo cuja regulação não está muito clara.
O que é possível fazer?
Apesar de defender a aplicação da lei mais favorável ao consumidor, Sophia reconhece que a integração entre as leis é algo ainda complexo – e mais ainda é o cumprimento de determinações de um país para uma empresa de outro, por exemplo.
“É preciso uma cooperação internacional em relação às leis consumeristas, para que as regras sejam de fato aplicadas. Atualizar as regras de conexão do direito internacional e seus modos de execução. Esse tema é uma dificuldade para o mundo todo nos tempos de hoje”, explica.
Ela ainda sugere que a Senacon “estabeleça conexões” com empresas estrangeiras que fornecem serviços no Brasil.
Já Simone argumenta que as empresas internacionais e as entidades de defesa do consumidor alertem os compradores sobre quais leis serão aplicadas em cada caso. Ela ainda lembra que, por determinação do Supremo Tribunal Federal, o Código de Defesa do Consumidor pode ser afastado para a aplicação de acordos internacionais.
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