O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a legitimidade da imposição ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos em que o órgão figura como réu, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito.
O recurso foi interposto pela autarquia contra acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que decidiu que, "considerando as facilidades decorrentes da especialização do INSS em razão de sua missão institucional, àquele cabe a feitura dos cálculos, reservando-se a Contadoria Jurídica para dirimir eventuais divergências".
Ao sustentar haver repercussão geral do tema, o INSS alega que a decisão impugnada estaria criando, sem qualquer amparo jurídico, uma obrigação inconstitucional e desproporcional para a parte ré, "qual seja, a de, ela própria, apresentar cálculos que, ou bem seriam da competência da parte autora, ou, no caso especial dos Juizados Especiais Federais, caberiam à Contadoria Judicial". A autarquia aponta que, caso seja adotada tal sistemática, haverá dificuldade de manter os benefícios já concedidos, "pois seria necessário deslocar servidores da autarquia para fazer esses cálculos, em detrimento das atividades-fim do INSS".
O Instituto alega ainda que a decisão questionada afronta os artigos 2º; 5º, caput e incisos II, XXXV, LIV e LV; e 37, caput, da Constituição Federal.
Repercussão
Em sua manifestação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, considerou presente a repercussão geral da matéria suscitada no recurso, "uma vez que o tema aqui examinado é objeto de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 219, a qual se encontra sob a relatoria do ministro Marco Aurélio".
Para o ministro Toffoli, a existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade deduzida no Recurso Extraordinário conduz, em regra, "a caracterização da repercussão geral da matéria objeto do apelo extremo".
"Ademais, o reconhecimento da relevância do tema possibilitará que a decisão a ser proferida pelo Plenário desta corte seja inserida no sistema da repercussão geral e aplicada aos milhares de processos nos quais essa controvérsia se repete, com os inegáveis benefícios daí decorrentes", concluiu o ministro-relator, ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 702.780
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo sua participação e opinião !