A Justiça Federal concedeu liminar que impede faculdades e universidades sergipanas de cobrar de taxas na expedição da primeira via de documentos. O juiz Fábio Cordeiro de Lima fixou ainda muita diária de R$ 1 mil por descumprimento da decisão e determinou que as instituições de ensino afixem cópia da decisão judicial em locais de fácil acesso aos estudantes. A decisão é do dia 13 de dezembro de 2012 e cabe recurso.
De acordo com o magistrado, a Constituição Federal prevê a gratuidade do ensino público (artigo 206 da CF), o que abrange qualquer assunto ligado à prestação do serviço educacional, incluindo-se no tema a impossibilidade de cobrança de quaisquer taxas por serviços prestados ou documentos entregues. “No tocante às instituições particulares de ensino superior, salienta-se que as mesmas agem por delegação do poder público, devendo ser regidas pelos princípios constitucionais”, complementa.
O juiz afirma ainda em sua decisão que a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser considerados como ato indissociável, “incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos gráficos especiais”.
De acordo com a decisão da 1ª Vara Federal de Sergipe — que atendeu a pedido do Ministério Público Federal em Sergipe — as instituições devem suspender a cobrança aos alunos das taxas de 1ª via de diploma; histórico escolar; certidão de notas; declaração de dias de prova; declaração de horário; declaração de estágio; plano de ensino; declaração de disciplinas cursadas; conteúdo programático; ementas de disciplinas; declaração de transferência; certificado para colação de grau; e certificado de conclusão de curso e atestado de vínculo, uma vez que os mesmos se enquadram como serviços educacionais ordinários e diretamente vinculados ao pagamento da mensalidade escolar. Também não poderá ser cobrada a emissão de certidão negativa de débito na biblioteca, considerando que o documento é exigido dos estudantes no ato da matrícula.
A decisão atinge as universidades Federal de Sergipe (UFS), Norte do Paraná (Unopar) e Tiradentes (Unit) e as faculdades Amadeus (Fama), Atlântico (FA), de Administração e Negócios de Sergipe (Fanese), de Aracaju (Facar), de Ciências Educacionais de Sergipe (Face), de Ensino Superior COC (Unicoc), de Estudos Administrativos de Minas Gerais (Fead), de Sergipe (Fase), de Tecnologia e Ciências (FTC), José Augusto Vieira (FJAV), Pio Décimo (FPD), São Luís de França (FSLF), Sergipana (Faser), Serigy (Faserigy), Tobias Barreto (FTB).
Segundo a ação do MPF, assinada pelo procurador Rômulo Almeida, as instituições de ensino limitaram o direito dos estudantes de obter documentos e informações diretamente relacionados à sua vida escolar, direito esse próprio do serviço educacional.
Além dos pedidos liminares, o MPF requereu, em caráter definitivo, que as instituições de ensino superior sejam proibidas de cobrar qualquer valor para emissão, em primeira via, de documentos e serviços relacionados à atividade educacional, o fornecimento dos documentos ainda não entregues por falta de pagamento e a indenização em dobro de todos os valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. Também foi pedido que a União fiscalize a cobrança de valores para expedição da primeira via de documentos das instituições de ensino superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SE.
Processo 0006319-96.2012.4.05.8500
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2013
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