quinta-feira, 28 de maio de 2020

Superendividamento de idosos: a necessidade de aprovação do PL 3515/15

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A sociedade brasileira está preocupada com a proteção dos idosos nos dias de hoje, frente ao renascimento da discriminação contra idosos, que as decisões éticas e de política sanitária tomadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Brasil podem trazer.1 Preocupada também com a melhoria das políticas públicas de proteção dos idosos, assim a Fundação Getúlio Vargas (FGV Social) divulgou, em 8 de abril de 2020, a pesquisa de Marcelo Neri “Onde Estão os Idosos? Conhecimento contra a Covid-19”.2 Realmente, as taxas de letalidade e de desenvolvimento da forma mais grave da doença entre idosos são muito maiores do que em outras faixas da população.3 Mas não é só o isolamento social que atinge os idosos de forma desigual, é todo um contexto de assédio de consumo e crédito, por um lado, e de discriminação social, por outro.

Os idosos, ou adultos maiores de 60 anos, são mais de 31,5 milhões de pessoas no Brasil,4 e são as pessoas de referência ou arrimo de família de 19,3% das famílias brasileiras. Os maiores de 60 anos representam 15,54% da classe AB, 13,07% da classe C, 4,71% na classe D, e 1,4% são da classe E. Os idosos recebem 59,4% das aposentadorias da Previdência Social e 40,78% dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS), mas apenas 0,89% do Bolsa Família. Quanto à casa própria, da população que a possui (91% dos brasileiros),5 os idoso representam 13,17% desta e 10,22% dos que possuem TV a cabo. Assim, no Brasil, graças ao LOAS, ao Bolsa Família e BPC, podemos afirmar que apenas 1,67% dos idosos estão entre os 5% mais pobres de nossa população, mas enfrentam outros desafios.

Quanto à escolaridade, 30% dos idosos são analfabetos e mais da metade tem menos de 4 anos de estudo formal,6 em um analfabetismo funcional, e quase ¼ (22,47%) dos brasileiros que não possuem internet, são idosos, aprofundando a ‘divisão da sociedade digital’ ou o ‘Virtual divide’. Em suma, os idosos brasileiros enfrentam a pandemia e o aquecido mercado de crédito, especialmente o consignado, com sem ou pouca educação financeira, com um forte assédio de consumo frente aos benefícios recebidos e às facilidades do crédito consignado frente ao INSS.

Frente a tantos desafios, os idosos caem muitas vezes no superendividamento e na pobreza, no que Doll e Buaes denominaram de ‘círculo vicioso de endividamento’.7 Assim, apesar de conquistas normativas importantes, salta aos olhos que, sobretudo, em relação ao crédito, a proteção do idoso ainda é lacunosa e fica mais precária neste momento de pandemia.

Mister reforçar que a qualificação da pessoa como idosa não é simplesmente aferida consoante observação etária, mas na compreensão do ‘processo de envelhecimento’, tendo em conta o ciclo da vida. Parâmetros relacionados à independência e autonomia (esfera de capacidade), ao meio social e familiar (esfera relacional) e ao estado psicofísico e mental (esfera biológica), auxiliam na presunção normativa de vulnerabilidade desses ‘sujeitos reais de direito’.

Hoje os idosos fazem parte do extenso rol que reúne sessenta e dois milhões de endividados, trinta milhões de superendividados, compondo núcleos familiares de consumidores responsáveis por sessenta e quatro por cento do PIB nacional.8 Números apurados neste porte deixam de ser mera projeção estatística consolidando-se como causa subjacente de iniciativas legislativas de inclusão. Aqui, mais especificamente, tratamos do PL 3515/15 que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Enquanto diminuta parcela da população desfruta de patrimônio e renda para provisão na velhice, outra esmagadora maioria em pleno processo de envelhecimento continua trabalhando em circunstâncias pesarosas, notadamente tendo como motivo a insuficiência dos estipêndios previdenciários. Ao lado disso, seguidas desvantagens ainda podem sobrecarregar a precária situação dos idosos bastando levar em conta critérios impactantes como localização e moradia, status social, adversidades da saúde e, essencialmente, gênero.

Como já tivemos a oportunidade em escrever, inclusive com base em dados estatísticos desenvolvidos pelo IBGE em trabalho de 2014 relatado pelo Observatório do Crédito e Superendividamento da UFRGS, muitos idosos no Brasil, pela força de trabalho reconstituída, representam base de proventos exclusiva ou principal do núcleo familiar (62.4% deles são considerados responsáveis pela família e 20% do total de lares brasileiros têm na pessoa idosa o principal arrimo).9 Não é à toa que entre as razões mais frequentes para o idoso contratar crédito consignado está o auxílio aos familiares10, sobreendividando-se em momento tão peculiar da vida.11

Há outra tensão sórdida a merecer detida atenção: a ausência de aptidão pessoal frente à tecnologia da informação. Grande parte dos idosos não detém cognição, habilidades específicas e destrezas necessariamente básicas para controle de dispositivos eletrônicos (conhecimento suficiente dos conceitos técnicos de conexão; dificuldades para acesso; digitalização de letras e números; tamanho de fontes para compreensão dos termos negociais; etc.). Isso também seguramente ocorre não apenas no que respeita celulares ou smartphones, mas computadores para manejo de homebanking, assim como caixas eletrônicos espalhados nas agências bancárias.

Por conseguinte, se há desproporção significativa a partir do analfabetismo (absoluto e funcional) para consolidação transparente e consciente da liberdade contratual (limites entre direitos e obrigações), o analfabetismo tecnológico agregado à vulnerabilidade digital transforma-se em risco mais acentuado para exposição dos idosos à pobreza.

No que respeita o crédito consignado, inúmeras práticas desleais são identificáveis, como nas hipóteses de assédio para contratação, por telefone, e mediante a perturbação do sossego, omissão quanto à verificação de margem consignável para empréstimo (e consequente transferência de risco ao idoso), negociação casada não esclarecida que impõe pagamentos de seguros e títulos de capitalização agravando ainda mais os ganhos mensais dos idosos.

Essas entabulações agressivas têm externalidades negativas ao idoso e núcleo familiar, com destaque ao inadimplemento de demais despesas inseridas em débito automático na conta salário do correntista, posteriormente surpreendido com suspensão de serviços de água, energia elétrica ou mesmo de serviços privados de saúde, provocado pela insuficiência de fundos já que a renda mensal foi abalada na consistência.

O PL 3515 de 2015, prudente iniciativa legislativa de atualização do CDC12, acompanha as premissas debatidas e votadas pela ONU que resultaram na Resolução 70/186, inclusive com ativa participação de juristas brasileiros. Sem prejuízo das bases humanitárias até então havidas, somaram-se novas orientações13 com relevo à promoção do vulnerável perante os serviços financeiros. O Relatório do Banco Mundial de 2013 reforça a necessidade da aprovação de tal lei.14

Na abordagem pela teoria do direito, o projeto contempla três diretrizes fundamentais que promovem adequadamente, nos termos do solidarismo contratual e constitucionalismo cooperativo, a pessoa humana em situação de superendividamento.

Em primeiro, destaca-se o crédito responsável, como direito fundamental (e básico) do consumidor. Neste ponto, impõe-se ao fornecedor do serviço de crédito ‘avaliar a capacidade de reembolso do consumidor antes da celebração do contrato, a fim de evitar o superendividamento’.15 Cumpre ao agente financeiro, rigorosa avaliação quanto à solvabilidade do consumidor, especialmente o idoso.

Em segundo, a boa-fé como princípio fundamental e ordenador do tráfego jurídico, especialmente no direito privado. O PL 3515/15 tem por escopo a promoção do superendividado e idoso pelo acúmulo de débitos passivamente derivados de fatos inesperados (acidentes da vida: desemprego, morte, divórcio etc.)16 ou ativamente assumidos em decorrência de abusos e assédios originados das práticas de marketing que leva à contratação de forma reiterada e inconsciente. Isso equivale dizer que a proposição legislativa não protege o consumidor que se sobreendivida conscientemente e de má-fé.

Em terceiro, o patrimônio mínimo como bem fundamental a ser preservado na consecução dos limites ao sacrifício. É tarefa primordial do sistema jurídico concretizar a realização da pessoa, guardando a compatibilidade entre a liberdade e a inserção comunitária e neste ponto salvaguardar entre os objetos ‘valiosos’ aqueles que compõem o núcleo incindível da dignidade humana.

Além de estudo especializado recentemente publicado que indica efeitos macroeconômicos positivos com ampla possibilidade de retorno financeiro ao mercado a partir da proposta em discussão no parlamento17, o PL 3515/15 tem estratégias metodológicas otimizadas: i) modela-se ex ante, prevenindo o superendividamento do consumidor; ii) atua ex post, purgando pela via conciliatória situações de superendividamento, com a repactuação de dívidas e, apenas superada esta fase por ausência de acordo, admitido resta o plano judicial compulsório; iii) opera a favor do adimplemento solidário das relações jurídicas; iv) cumpre o escopo magno de erradicação da pobreza (CF, art. 3º, inc. III).

Trata-se de iniciativa de lei há bastante tempo sob discussão, composta por comissão qualificada de juristas e, caso já estivesse aprovada e em vigência, daria segurança jurídica e confiança para enfrentar o pós-pandemia do COVID-19. Enfim, excelente modelo normativo de proteção idoso e do consumidor superendividado. O idoso fragilizado e superendividado deve ser protegido, deve poder conciliar com todos seus credores e não ser discriminado. Chama a atenção que nos projetos-piloto de conciliação em bloco nos Tribunais mais de 18,1%% dos consumidores sejam idosos,18 quando são apenas 15,4% da população.19 Conciliar e renegociar para eles não é fácil! Temos de aprovar o PL 3515,2015!


1 GRIN DEBERT, Guita; FÉLIX, Jorge. Dilema ético, os idosos e a metáfora da guerra, Folha de São Paulo.

2 Veja pesquisa NERI, Marcelo. Onde Estão os Idosos? Conhecimento contra a Covid-19, veja https://www.cps.fgv.br/social/4/evolucaoBRATOTHIBcodpanorama/visualizacao/tudo (Acesso 24.05.2020).

3 NITAHARA, Akemi. Brasileiros com 65 anos ou mais são 10,53% da população, diz FGV, in https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-04/brasileiros-com-65-anos-ou-mais-sao-10-53-da-populacao-diz-FGV (Acesso 24.05.2020).

4 Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) anual, de 2018, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), veja http://www.jornal3idade.com.br/?p=24722 .

5 Dados de DOLL, Johannes. Algumas observações sobre o crédito consignado para idosos, in MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela; LIMA, Clarissa Costa de. Direitos do consumidor endividado IIVulnerabilidade e inclusão. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 159.

6 Seriam 70%, segundo DOLL, Johannes; SCHMITZ, Natália V. de Souza; SCHMITZ, Eduardo D. Envelhecimento e Finanças: um estudo sobre o endividamento de Idosos no Rio Grande do Sul, in XVIII International Finance Conference, 2018, 12.09 a 15.09, Brasil. Anais, p. 10 do original.

7 DOLL, J.;BUAES, C. S. A inserção mercadológica de novos consumidores: os velhos entram em cena. In: IV Encontro Nacional de Estudos do Consumo, 2008. Rio de Janeiro. IV ENEC Novos Rumos da Sociedade de Consumo?. Rio de Janeiro: UFRRJ, 2008, p. 1.

8https://idec.org.br/noticia/vitoria-camara-cria-comissao-para-analisar-pl-do-superendividamento. Acesso em 22/05/2020.

9 MARQUES, Cláudia Lima. Estudo sobre a vulnerabilidade dos analfabetos na sociedade de consumo: o caso do crédito consignado a consumidores analfabetos. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor. v. 95, 2014, p. 99 – 145.

10 DOLL, Johannes; SCHMITZ, Natália V. de Souza; SCHMITZ, Eduardo D. Envelhecimento e Finanças: um estudo sobre o endividamento de Idosos no Rio Grande do Sul, in XVIII International Finance Conference, 2018, 12.09 a 15.09, Brasil. Anais, p. 15 do original online.

11DOLL, Johannes; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. Crédito consignado e o superendividamento de idosos. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor. v. 107, 2016, p. 309-341.

12FERREIRA, Keila Pacheco. Evolução do direito do consumidor e o desafio do superendividamento: panorama atual e perspectivas. In: Sociedade de risco e direito privado: desafios normativos, consumeristas e ambientais. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

13 https://unctad.org/meetings/es/SessionalDocuments/ares70d186_es.pdf. Acesso em 22.05.2020.

14 BANCO MUNDIAL (trad. Ardyllis Soares) . Conclusões do Relatório do Banco Mundial sobre tratamento do superendividamento e insolvência da pessoa física – Resumo e conclusões finais, in Revista de Direito do Consumidor, v. 89, 2013, p. 435 e seg.

15 LIMA, Clarissa Costa. Diretiva 2014/17/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos para imóveis de habitação. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor. v. 93, 2014, p. 273-316.

16 BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz. Bancos de dados e superendividamento do consumidor: cooperação, cuidado e informação. São Paulo: Revista de Direito do Consumidor. v. 50. 2004, p. 36-57.

17 GARCÍA, Manuel Enríquez e SAYEG, Ricardo. Parecer técnico econômico sobre os efeitos macroeconômicos do PL 3515/15. São Paulo: Ordem dos Economistas do Brasil, 2020.

18 Veja as pesquisas em mais de 6 mil consumidores, in MARQUES, Claudia Lima. Conciliação em matéria de superendividamento dos consumidores, in MARQUES, Claudia Lima; CAVALLAZZI, Rosângela; LIMA, Clarissa Costa de. Direitos do consumidor endividado IIVulnerabilidade e inclusão. São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 277.

19 Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) anual, de 2018, feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), veja http://www.jornal3idade.com.br/?p=24722 .

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