sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Empresa deve pagar por cobrança em endereço errado


O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação a uma empresa que enviou cobranças para o endereço errado e, ao não receber os pagamentos, negativou a companhia cobrada em órgãos de restrição ao crédito. O endereço certo da companhia cobrada estava estipulado no contrato firmado entre as duas, segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi mantida.
A autora da ação, defendida pelo advogado Alexandre Berthe Pinto, pediu dano moral e material após ser negativada em órgãos cadastrais e por ter sido protestada em cartório por ausência de pagamento de boleto bancário.
Ao alugar máquinas para construção, a companhia declarou um endereço para o envio de cobranças, mas a empresa locadora encaminhou boleto para outro local duas vezes. O não recebimento dos boletos impossibilitou o pagamento.
Em primeiro grau, o juiz Alcides Leopoldo e Silva Júnior, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou a locadora a reparar em R$ 3 mil por dano moral e material, além das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
Para o juiz houve negligência por parte da locadora “Houve culpa por parte de funcionários da ré na remessa dos boletos para local que não o da cobrança, que resultou nos protestos e em restrições creditícias à requerente”, explicou.
Após as partes recorrerem, o TJ-SP manteve o valor da condenação e aumentou os honorários advocatícios para 20%. No entendimento do presidente do TJ-SP, ministro Mello Pinto “havendo expressa previsão contratual, nada justificava a atitude da requerida em enviar correspondência relativa a cobrança para endereço diverso daquele já estabelecido como competente para tanto, muito menos informar o mesmo endereço ao Cartório de Protesto.”
Sobre a alegação da locadora que se defendeu dizendo que houve acordo verbal para a entrega das cobranças, o ministro foi claro dizendo que “nesse sentido é farta a jurisprudência no entendimento de que, cuidando-se de contrato escrito, a prova de sua alteração ou prorrogação deve obedecer à mesma forma”.
A decisão do STJ foi dada no último dia 14 de agosto, após o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, negar recurso especial.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2012

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