sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Livros eletrônicos devem receber imunidade de impostos


Assim como os livros físicos, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, os livros eletrônicos também devem ser imunes de impostos. A regra está disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal e hoje só abrange as publicações impressas, e não as lidas em meio eletrônico. Segundo argumentação do advogado Claudio Colnago, à exceção da plataforma, os livros eletrônicos, ou e-books, não diferem em nada dos livros “tradicionais”. Ambos se destinam à circulação de ideias e de produção intelectual.
Especialista em Direito Digital e em Direito Tributário, Colnago aponta que a interpretação do Supremo Tribunal Federal do artigo 150 é que ele é uma forma de impedir o cerceamento à livre circulação de ideias e informações. Ele defendeu sua tese durante o seminário CiberJur, nas Faculdades Integradas Rio Branco, em São Paulo.
O advogado cita dois julgamentos do Supremo em que o entendimento é fixado. O primeiro, em decisão monocrática, é da ministra Ellen Gracie, em Recurso Extraordinário. O segundo, também em RE, foi relatado pelo ministro Marco Aurélio. Para o vice-decano, o artigo constitucional foi elaborado para “preservar o interesse da sociedade de ter o acesso livre e ininterrupto à informação”.
Ele ainda cita a Convenção Americana de Direitos Humanos, resultado do Pacto de São José da Costa Rica, do qual Brasil é signatário. O artigo 13, item 3, diz que “não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões”.
Cobrar impostos de livros eletrônicos, para Colnago, é usar de “vias e meios indiretos” para restringir o direito de expressão. Lembrou de uma fala do juiz Marshall, membro da Suprema Corte americana: “Ínsito ao poder de tributar é o poder de destruir”. A tributação dos livros eletrônicos, para o advogado, pode chegar ao limite de destruir essa forma de veiculação de ideias.
Pauta do dia

O assunto voltou a chamar a atenção de tributaristas recentemente, quando o ministro Dias Toffoli, do STF, declarou Repercussão Geral no caso de uma enciclopédia jurídica em CD. O ministro voltou atrás de uma decisão própria que havia negado a imunidade à veiculação de conteúdo em meio eletrônico.

Toffoli argumentou que o artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição pode ser interpretado de forma extensiva ou exaustiva. No segundo caso, só os livros, jornais e periódicos impressos é que têm direito à imunidade constitucional. A segunda interpretação estenderia a regra constitucional aos meios eletrônicos, inclusive aos aparelhos destinados a sua reprodução, como os leitores eletrônicos, ou e-readers.
O caso, para Toffoli, deve ser apreciado pelo Pleno do STF. O ministro Luiz Fux concorda com o colega, mas os demais ministros ainda não se pronunciaram. Têm até o dia 20 de setembro.
Colnago, no entanto, é cético sobre a possibilidade de o Supremo julgar a matéria. Cita levantamentofeito pela ConJur que mostra que o STF, parado no julgamento do mensalão, deixa de julgar outros 218 recursos em que foi declarada a repercussão geral. Isso significa que 260 mil processos estão sobrestados aguardando posicionamento do STF.
“O fato de ter sido declarada a repercussão geral, infelizmente, não quer dizer que aquele caso será julgado. Não se sabe se esse caso vai se pautado para o ano que vem ou para daqui dez anos. Deveria haver um método, ou regra, para a forma que os casos são pautados no Supremo”, reclama Colnago. 
Definições

O especialista lembrou, ainda, da Lei 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro. O texto, no artigo 2º, diz: “Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”. Menciona o livro impresso, não o digital.

Mas o inciso VI do mesmo parágrafo equipara a livro os textos produzidos por autor e que tenham passado por processo de edição em “qualquer plataforma”. Aí está, para efeito de política nacional, na opinião de Colnago, a inclusão dos e-books no rol dos livros. O dispositivo, no entanto, não tem efeitos tributários.
O caso dos leitores eletrônicos depende mais de argumentação do que de definição, conforme explica o advogado. Mas, para ele, é simples: se a Constituição dá a imunidade ao papel destinado à publicação de livros, jornais e periódicos, também deve dar aos e-readers, plataforma de suporte dos livros eletrônicos.

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2012

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