sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Seguro de financiamento deve prever desastre natural


O Superior Tribunal de Justiça confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um psicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. No entendimento da 3ª Turma do STJ, a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, Beneti reviu seu entendimento. Para os ministros, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados por caso fortuito ou de força maior.
Ao julgar o recurso, a 3ª Turma observou que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.
No caso, uma tromba d’água, decorrente da grande quantidade de chuva, fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate. O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.
Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes, empréstimo concedido com recursos do FCO, não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012

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