segunda-feira, 30 de setembro de 2019

CULPA PELA FRAUDE

09/2019

Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar
uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por
ela.

Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente no contrato foi
falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator,
desembargador Walter Barone. "O agir de terceiro fraudador não afasta o nexo
de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do
incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas
instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à
prestação de serviços, afirmou.

Para o relator, também não há que se falar em excludente de responsabilidade,
pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim falha na prestação de
serviços: “A atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere
lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para
evitar que a prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como
ocorreu, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade”.
Diante disso, a Câmara entendeu que a falha na prestação dos serviços por
parte do banco gerou prejuízos à cliente de ordem material e moral. “Os danos
morais ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a
parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário”,
concluiu Barone. O banco deve devolver os valores descontados
indevidamente da cliente, além de pagar indenização de R$ 5 mil.
Link da Matéria: https://www.conjur.com.br/2019-set-03/banco-responde-contrato-
emprestimo-assinatura-falsa

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