quarta-feira, 11 de setembro de 2019


Lojas devem deixar preços visíveis ao consumidor, alerta Procon-SP

Informação clara e correta nos produtos é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor | Do Portal do Governo 

Quem já foi a uma loja e não encontrou o preço do produto na vitrine ou até mesmo na peça? A informação clara e correta dos produtos é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por conta disso, o Procon-SP apresenta algumas regras sobre o tema para que o consumidor não precise adivinhar, nem perguntar para o vendedor quanto custa determinado produto ou serviço. Confira:
– Os preços devem ser informados e afixados de maneira clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor; se a possuir produtos na vitrine, os valores destes também devem ser expostos.
– Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do valor, o fornecedor deverá instalar de equipamentos de leitura óptica para consulta dos consumidores. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda, em locais de fácil acesso e visualização.
Nos casos de vendas parceladas, também devem ser informados:
– o valor total a ser pago com financiamento; o número, a periodicidade e o valor das prestações;
– a taxa de juros;
– eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento;
– o Custo Efetivo da Total (CET) da operação.
Legislação Federal
Algumas determinações citadas acima constam na Lei 10.962/04 e no Decreto 5.903/06, que dispõem sobre as regras para afixação de preços.
Lei EstadualEm São Paulo, a Lei Estadual 14.513/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor informar aos consumidores, além do preço à vista de produtos e serviços, a quantidade de parcelas e juros, assim como o valor total a prazo.
Esta Lei amplia o que já está disposto em outras legislações sobre o tema na medida em que a informação deverá ser passada não apenas na vitrine e em cartazes de porta de loja, mas também em qualquer lugar onde o produto ou serviço seja exibido ao consumidor: cartazes em vias públicas; panfletos distribuídos em residências e por jornais de bairro ou de grande circulação; demais meios de comunicação.
No caso de divergência de preços para o mesmo produto, o consumidor pagará o menor dentre eles.

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