A Justiça Federal em Teixeira de Freitas (BA) afastou o pedido de indenização de um homem preso em uma operação da Polícia Federal que investigou um grupo de pessoas acusado de integrar uma quadrilha que fraudava benefícios previdenciários. O autor da ação alegou abalo moral com os 62 dias que ficou no Presídio Estadual de Teixeira de Freitas. No pedido de indenização, afirmou ter bons antecedentes criminais e que jamais respondeu por crimes, o que não justificava a prisão preventiva.
A Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas acolheu os argumentos dos advogados da União e julgou improcedente a ação indenizatória. A decisão afastou qualquer lesão à Constituição proveniente do decreto de prisão preventiva e destacou que a medida é necessária em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria, visando, dentre outros aspectos, a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Os advogados da União defenderam a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal em Eunápolis/BA, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando que não havia suporte jurídico para a alegação do autor da ação. A Procuradoria Seccional da União em Ilhéus afirmou que a prisão preventiva era necessária ao andamento das investigações da Polícia Federal. Além disso, a Procuradoria destacou que a medida possibilitava a correta acareação entre os presos na operação, a fim de evitar a combinação e direcionamento dos interrogatórios. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Indenizatória 1930-03.2010.4.01.3310
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2013
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