O Poder Judiciário, quando se deparar com lesão ou ameaça a direito, está autorizado a intervir nos demais Poderes para suprir a ilegalidade, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, principalmente se tratar de violação a direito fundamental. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que confirmou decisão do interior do Estado que, por meio de liminar, determinou a manutenção da matrícula de duas crianças em creches públicas locais, preferencialmente perto de suas residências.
O ente público, em sua defesa, argumentou que o Judiciário, ao ordenar que o município providencie as vagas buscadas pelos representantes dos menores, extrapolou sua esfera de atuação pública e violou o princípio da separação dos Poderes do Estado.
Os julgadores não observaram, no caso, nenhum ataque desmesurado a outros Poderes, até porque, ultimamente, esta regra sofre algumas mitigações. Disseram que a Constituição da República, embora adote expressamente o princípio em questão, permite que os Poderes exerçam, excepcionalmente, funções atípicas. O relator do recurso, desembargador Cid Goulart, disse que o direito à educação — incluindo a matrícula de crianças em creches e pré-escolas — é um direito social, "catalogado no rol de direitos fundamentais de segunda geração, e, de acordo com a melhor interpretação doutrinária, constitui cláusula pétrea".
A câmara entendeu que todas as esferas do Executivo brasileiro devem atuar prioritariamente na prestação de serviços educacionais, inclusive no que concerne ao atendimento em creche e pré-escola a crianças de zero a seis anos de idade. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Mandado de Segurança 2012.080329-0
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2013
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