Narra a parte autora que é empresa atuante no ramo varejista e alega que foi instaurado procedimento investigativo no Procon de Três Lagoas após reclamação realizada por um consumidor em razão de vício no produto adquirido, entendendo o órgão de defesa do consumidor pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.911,03.
Assevera que não infringiu qualquer dispositivo do CDC, agindo em estrita observância à legalidade e informa que a decisão administrativa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser nula a multa. Citado, o requerido ofereceu contestação aduzindo pela improcedência dos pedidos, pois houve o regular processo administrativo, no qual foi constatado que a requerente deixou de atender à solicitação do consumidor.
Ressalta que a multa aplicada se deu em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em caráter confiscatório. Para a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, não é demais consignar que o Procon é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. “É sua providência a orientação, recepção, análise e encaminhamento das reclamações, consultas e denúncias de consumidores, exercendo a fiscalização preventiva dos direitos do vulnerável da relação consumerista e aplicando as sanções necessárias”. Ainda de acordo com a decisão, a magistrada ressaltou que, na audiência realizada no órgão de defesa do consumidor, a reclamada propôs a troca do aparelho celular, contudo o consumidor compareceu posteriormente no órgão de defesa para informar que não houve o cumprimento do acordo. “O que se denota é que restou oferecida a devida oportunidade para a Autora manifestar-se no processo administrativo, não havendo falar em violação à legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou mesmo em falta de fundamentação da decisão administrativa e exorbitância da sanção aplicada, a qual inclusive respeitou o princípio da finalidade ao se orientar na defesa do consumidor em notória desvantagem perante a reclamada”, decidiu a magistrada.
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