SAIBA MAS SOBRE RECALL DE VEÍCULOS .SEGUE A PORTARIA QUE MODERNIZOU OS PROCEDIMENTOS COM AS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR.
PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2019
Disciplina o procedimento de chamamento dos
consumidores - recall, para substituição ou reparo de veículos que forem
considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de
consumo.
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso
das atribuições legais que lhe conferem os incisos X e XI do parágrafo
único do art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o MINISTRO
DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VI do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento
de chamamento dos consumidores - recall, para substituição ou reparo de
veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua
introdução no mercado de consumo, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e de sua regulamentação.
Art. 2º O fornecedor de veículos automotores,
elétricos, reboques e semirreboques que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou
nocividade que apresenta, deverá comunicar imediatamente o fato, por
meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito, de acordo com o
manual para registro de recall no Sistema "Registro Nacional de Veículos
Automotores" - RENAVAM, sem prejuízo das demais comunicações previstas
em lei ou regulamento vigente.
§ 1º Para fins desta Portaria, o fornecedor
compreende as empresas fabricantes, montadoras, importadoras,
encarroçadoras ou transformadoras de veículos automotores, elétricos,
reboques e semirreboques.
§ 2º O Departamento Nacional de Trânsito
disponibilizará serviço, integrado ao RENAVAM, que permitirá que os
fornecedores de veículos realizem os eventos referentes ao processo de
recall, quais sejam, os registros, as consultas, as notificações ao
proprietário e as baixas de recall, mediante ressarcimento de custos e
despesas inerentes, nos termos dos normativos que disciplinam o acesso
aos Sistemas e Subsistemas informatizados desse Departamento.
§ 3º Os fornecedores de veículos poderão
solicitar ao Departamento Nacional de Trânsito informações relativas aos
veículos de sua marca, oriundos de importação independente para fins de
batimento e possível início de chamamento para campanhas de recall.
Art. 3º O Departamento Nacional de Trânsito
disponibilizará serviço de notificação de recall de veículos, garantido o
sigilo de informações pessoais, com a finalidade de envio de
comunicação individual de início de recall ao atual proprietário do
veículo, acompanhada do Aviso de Risco.
§ 1º O Aviso de Risco deverá atender ao disposto em regulamentação própria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A comunicação individual do início do
recall, conterá sinais distintivos do Departamento Nacional de Trânsito e
da Secretaria Nacional do Consumidor, será acompanhada do Aviso de
Risco e expedida para o atual proprietário do veículo, preferencialmente
de forma eletrônica, por meio de solução tecnológica disponibilizada
pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º Caso o atual proprietário do veículo não
tenha aderido à solução tecnológica disponibilizada pelo Departamento
Nacional de Trânsito, a comunicação individual do início do recall,
acompanhada do Aviso de Risco, será expedida por remessa postal às
expensas dos fornecedores.
§ 4º O serviço de notificação de recall de
veículos disponibilizará aos fornecedores, ao Departamento Nacional de
Trânsito e à Secretaria Nacional do Consumidor, relatórios mensais com a
relação de notificações enviadas e confirmação de recebimento da
comunicação do recall ao atual proprietário do veículo, nos termos do
manual para registro de recall no Sistema RENAVAM.
§ 5º A comunicação individual direta por meio
do serviço de notificação de recall de veículos não afasta a obrigação
das comunicações gerais a toda a sociedade, acerca da nocividade ou
periculosidade do veículo introduzido no mercado, previstas no §2º do
art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o
Código de Defesa do Consumidor.
§ 6º Os fornecedores deverão armazenar, em meio
físico ou eletrônico, de acordo com a forma de divulgação, os
comprovantes de comunicação individual direta de recall de veículos
enquanto a totalidade de veículos não tiver atendido a campanha.
§ 7º Tanto o Departamento Nacional de Trânsito
quanto a Secretaria Nacional do Consumidor, de forma independente,
poderão requisitar, a qualquer momento, a apresentação dos comprovantes
de comunicação individual aos fornecedores.
Art. 4º Os fornecedores de veículos devem
emitir e entregar ao consumidor o certificado de atendimento ao
chamamento, contendo a identificação do recall, a indicação do local,
data, horário e duração do atendimento, da medida adotada e a garantia
dos serviços.
§ 1º O certificado de que trata o caput poderá
ser enviado em arquivo com extensão PDF, por meio da solução tecnológica
disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito e para endereço
eletrônico do atual proprietário do veículo, caso seja por ele informado
no momento da realização do serviço.
§ 2º Os fornecedores devem oferecer em seu
sítio eletrônico a possibilidade de impressão do documento que comprove o
atendimento do recallde que trata o caput, a qualquer tempo.
Art. 5º Após a comunicação do início do recall
ao Departamento Nacional de Trânsito e à Secretaria Nacional do
Consumidor, os fornecedores de veículos devem apresentar, no máximo a
cada quinze dias, informação quanto ao universo atualizado de veículos
atendidos, de acordo com os termos do manual para registro de recall no
Sistema RENAVAM.
§ 1º Todo o processo do recall deve ser
informado à Secretaria Nacional do Consumidor para acompanhamento, em
especial, se houver acidente de consumo em decorrência do defeito do
produto.
§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico
de atendimento ao recall, o Departamento Nacional de Trânsito
processará imediatamente a atualização das informações no Sistema
RENAVAM.
Art. 6º As informações referentes às campanhas
de recall não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua
comunicação, deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV).
§ 1º Os fornecedores de veículos deverão enviar
informação ao Sistema RENAVAM referente ao atendimento ao recall em até
quinze dias após a realização do serviço.
§ 2º Após a informação do atendimento ao
recall, o CRLV será expedido no próximo licenciamento do veículo,
obrigatoriamente, sem a anotação da informação de recall não atendido.
§ 3º Caso o proprietário do veículo necessite
do CRLV antes do próximo licenciamento do veículo, sem anotação do
recall, deverá arcar com os possíveis custos e despesas para essa nova
emissão.
§ 4º No caso de CRLV eletrônico, a informação
de que trata o § 2º poderá ser inserida por meio de atualização do
aplicativo pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Art. 7º As informações sobre recall contidas
nas bases de dados do Departamento Nacional de Trânsito são de inteira
responsabilidade dos fornecedores de veículos, que respondem por
eventual dano causado ao cidadão ou à sociedade em decorrência dessas
informações, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º No caso de denúncias ou reclamações a
respeito de possível nocividade ou periculosidade, poderá ser requerida
do fornecedor a análise do veículo ou de seu componente, a ser realizada
em órgão ou entidade credenciada ou indicada pelo Departamento Nacional
de Trânsito, com as despesas custeadas pelo fornecedor, a fim de ser
verificada a necessidade de recall.
§ 1º O Departamento Nacional de Trânsito poderá
requisitar do fornecedor amostras dos lotes de veículos ou componentes,
nacionais ou importados, além de todas as informações de projeto
necessárias para esclarecimento e avaliação do problema denunciado ou
reclamado.
§ 2º Caberá ao fornecedor apresentar as
amostras requeridas e disponibilizá-las em local previamente definido
pelo Departamento Nacional de Trânsito.
§ 3º Caso o fornecedor não apresente as
amostras ou informações solicitadas, na forma determinada pelo
Departamento Nacional de Trânsito, poderá ser suspenso o Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) do veículo pelo referido órgão
até o cumprimento da determinação.
Art. 9º O não cumprimento às determinações
desta Portaria sujeitará os fornecedores de veículos às sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997, bem como ao cancelamento do CAT do veículo pelo
Departamento Nacional de Trânsito, observado o devido processo legal.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 69, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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