PGR questiona alteração de áreas florestais em Rondônia
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5012) contra dispositivos da Lei 12.249/2010
que alteraram os limites de áreas florestais localizadas em Rondônia.
Além dos danos ambientais, a PGR alega a existência de vício formal no processo
legislativo que converteu a Medida Provisória 472/2009 na lei questionada, com
a inclusão de matéria estranha à tratada no texto original.
Dano ambiental
A redação final da Lei 12.249/2010 reduziu a área da Floresta do
Bom Futuro, em Rondônia, de 280 mil para 97 mil hectares e autorizou a União a
doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais inseridos na área desafetada.
Segundo a PGR, a área excluída é uma porção de floresta “invadida e ocupada por
posseiros, que reivindicavam a legalização de sua situação”. A inclusão dos
artigos 113 a 126 na lei, conforme alega, serviria para dar fundamento e
efetividade a um acordo político entre a União e o Estado de Rondônia.
Segundo a PGR, a finalidade desse acordo foi a de compatibilizar
o interesse do Governo Federal de agilizar as obras da Usina Hidrelétrica de
Jirau – pois o governo estadual estaria criando óbices ao licenciamento
ambiental da usina devido ao impacto causado pela inundação de 400 a 1000 mil
hectares da Floresta Rio Vermelho – e o do Estado de Rondônia de promover a
regularização fundiária de invasores da Floresta Bom Futuro. A medida, alega a
Procuradoria-Geral, “beneficiará tão somente os interesses de ambas as esferas
do governo, e não os da coletividade, consubstanciados no direito a um meio
ambiente hígido, resultante, entre outros fatores, da real preservação das
nossas florestas”.
Pelos termos do acordo, a União se comprometeu a desafetar uma
área de 272 mil hectares da Floresta Nacional do Bom Futuro para a criação de
uma Área de Proteção Ambiental (APA) de 70 mil hectares, administrada pelo
Estado de Rondônia, e uma Unidade de Conservação Federal de 132 mil hectares
administrada pelo Instituto Chico Mendes. Em contrapartida, o estado
desafetaria unidades de conservação da Floresta Estadual Rio Vermelho, Estação
Ecológica Serra dos Três Irmãos e Estação Ecológica Mujica Nava, totalizando
cerca de 180 mil hectares, transferindo seu domínio para o Instituto Chico
Mendes.
Vício formal
A MP 472, convertida na lei questionada na ADI 5012, previa,
originalmente, a criação de regimes especiais de tributação para as indústrias
petrolíferas, aeronáuticas e de informática. Ao longo de sua tramitação no
Legislativo, porém, sofreu emenda que, de acordo com a PGR, introduziu
“elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática” com
aqueles relacionados pelo Executivo.
A Procuradoria-Geral argumenta que a introdução desses elementos
afrontou o devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição
Federal) e o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a medida
provisória é da iniciativa exclusiva do presidente da República. Embora o
Legislativo possa contestar o conteúdo das medidas provisórias, rejeitá-las ou
propor emendas, “é preciso que tais emendas guardem afinidade lógica (relação
de pertinência) com a proposição original”.
A ação sustenta que a Resolução nº 1/1989 do Congresso Nacional,
que dispõe sobre a apreciação de medidas provisórias, veda a apresentação de
emendas “que versem matéria estranha” à tratada no texto original, e a
Resolução nº 1/2002 acrescenta que cabe ao presidente da comissão o seu
indeferimento liminar. A PGR cita ainda diversos precedentes do STF no sentido
de que a usurpação da iniciativa legislativa “atenta de tal forma contra a
ordem constitucional que nem mesmo a sanção daquele ente a quem cabia propor a
lei convalida o vício”.
Por isso, pede liminar para suspender a eficácia da Lei
12.249/2010 e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade formal dos
artigos 113 a 126, que tratam das áreas florestais.
A relatora da ADI 5012 é a ministra Rosa Weber.
CF/AD
fonte site stf.jus.br
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