terça-feira, 22 de outubro de 2019


Atenção usuários de uber e outros aplicativos para esta lei que exige o atendimento por telefone  dos usuários.

Lei Nº 8552 DE 08/10/2019


Disciplina o serviço de transporte particular de passageiros por aplicativo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.
Parágrafo único. O atendimento telefônico, de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a manterem o número de telefone, em local de fácil visualização em seu sítio eletrônico e no aplicativo.
Art. 3º Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.
Art. 4º O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.
Art. 5º Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais deverá ser ressarcido pelo aplicativo no mesmo valor cobrado, com base na política de cancelamento aplicada ao usuário.
Parágrafo único. O valor, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser convertido em crédito na conta do usuário do aplicativo.
Art. 6º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem, no seu sítio eletrônico, um sistema de consulta de placas dos veículos que são ou que tenham sido cadastrados nos respectivos serviços de transporte de passageiros.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 704/2019
Autoria dos Deputados: André Ceciliano

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