Atenção consumidores !Gratuidade de banheiros em áreas comerciais de perfil coletivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei 6130/2011, que passará a ter a seguinte redação:
- “Art. 1º Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado em shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2º Fica alterado o art. 3º da Lei 6130/2011, que passará a ter a seguinte redação:
- “Art. 3º Os banheiros de uso público, de que trata esta lei, deverão ser mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, encargo este que deverá ser suportado pela administração dos entes descritos no art. 1º, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2326/2017 | Mensagem nº | |
Autoria | CARLOS MACEDO | ||
Data de publicação | 03/05/2019 |
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