Lei municipal sobre meio ambiente precisa respeitar normas dos demais entes federados
Sexta, 06 de março de 2015.
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados”. Esse foi o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar inconstitucional a Lei 1.952/1995. O texto proíbe totalmente a queima de palha de cana-de-açúcar no Município de Paulínia, em São Paulo.
Em abril de 2013 uma audiência pública foi realizada para debater a controvérsia entre a Constituição paulista, que autoriza a queima quando feita dentro de padrões de controle ambiental, e a lei do Município de Paulínia, que proíbe a prática.
Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 586224, o Plenário entendeu que as normas federais e a Constituição são suficientes para a matéria. Portanto, não cabe ao Município proibir a queima em seu território.
Para o relator, o ministro Luiz Fux, a eliminação da queima da cana deve ser planejada e gradual em razão de fatores sociais e ambientais, uma vez que a utilização de máquinas gera impacto negativo ao meio ambiente. “Planejamento não combina com proibição imediata”, avaliou.
Segundo o ministro, as normas federais que tratam do assunto apontam expressamente para a necessidade de se traçar um planejamento para extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana. Ele destacou que o artigo 40 do Código Florestal determina a instituição de política nacional para essa forma de colheita.
Também citou o Decreto 2.661/98, que regula o emprego do fogo em práticas agropecuárias e florestais, com capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual do cultivo.
Da Agência CNM, com informações do STF
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