quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Procon-RJ apura reclamações e denúncias de moradores de Nova Friburgo

 

CAUSA-ME ALGUMA PREOCUPAÇÃO ESSA ATUAÇÃO DO PROCON RJ , POIS EM NOVA FRIBURGO EXISTE PROCON COM FISCALIZAÇÃO ,inclusive integrado no SINDEC.

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O Procon Estadual do Rio de Janeiro realizou ação de fiscalização na região serrana, no município de Nova Friburgo, para apurar denúncias de consumidores. Os agentes vistoriaram agências bancárias, farmácias, shopping, restaurantes e supermercados. Licença sanitária vencida, aglomeração em filas, consumidores esperando 50 minutos para serem atendidos e alimentos vencidos, sem especificação e mal armazenados foram alguns problemas encontrados. Cinco estabelecimentos tiveram auto de infração lavrado.

Nos bancos fiscalizados, os agentes identificaram tempo de espera na fila acima do razoável. Através da senha, foi comprovado que um consumidor esperou 52 minutos para ser atendido na Caixa Econômica Federal. No Bradesco, não havia funcionário para orientar quanto ao distanciamento social na fila externa, o que gerou aglomeração na calçada.

As duas farmácias vistoriadas foram: Pacheco e Medical Pharma. Ambas não tinham a revista com informações sobre o preço máximo ao consumidor atualizada. Na Pacheco, a licença sanitária estava vencida desde novembro de 2020. Não havia farmacêutico técnico responsável e o livro de reclamações estava sendo preenchido de maneira incorreta, sem que o consumidor recebesse a sua via com a reclamação.

O Shopping Friburgo e as churrascarias Quinta Rica e Tozzoni estão cumprindo todas as normas de prevenção à covid-19. Nesta última, os fiscais orientaram que houvesse um maior distanciamento entre as mesas, o que foi prontamente adequado.

Locais fiscalizados:

1) Pacheco (auto de infração) – Praça Getúlio Vargas, 70, Centro

2) Bradesco (auto de infração) – Praça Demerval Barbosa Moreira, 16/22, Centro

3) Caixa Econômica Federal (auto de infração) – Av. Alberto Branne, 9/13, Centro

4) Friburgo Shopping – Praça Getúlio Vargas, 139, Centro

5) Churrascaria Tozzoni – Praça Getúlio Vargas, 84, Centro

6) Quinta Rica Churrascaria – Praça Getúlio Vargas, 102, Centro

7) Serra Azul (auto de infração) – Rua Pres. Vargas, 98, Olaria

8) Medical Pharma (auto de infração) – Av. Julio Antonio Truler, 155, Olaria

FONTE: http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4574

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

Secretaria Nacional do Consumidor dá dicas para quem vai comprar material escolar

 

Brasília 06/01/2021-  A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP) está atenta aos pedidos de materiais escolares para este novo ano letivo. E para auxiliar os pais ou responsáveis na aquisição, destaca algumas dicas importantes para orientar os consumidores e garantir seus direitos. 

Materiais de uso coletivo, como de higiene e limpeza, não devem ser solicitados na lista das escolas. As instituições de ensino também não podem exigir marcas ou locais de compra específicos para o material. Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. As exceções ficam por conta apenas de artigos que não são vendidos no comércio, como apostilas próprias. Materiais como livros podem ser reaproveitados. Sendo permitido exigir novos apenas se a versão estiver sido atualizada. 

Se o consumidor tiver algum direito violado, recomenda-se procurar o Procon (Fundação de Defesa ao Consumidor) mais próximo. O órgão poderá atuar como ponte entre consumidor e fornecedor na resolução de conflitos que ocorram nas relações de consumo.

“Muitos fornecedores migraram para canais de atendimento on-line e isso facilita a comparação de preços, além de permitir maior concorrência de valores.  Porém, é importante que nas compras on-line o consumidor fique atento para os prazos de entrega, valores de frete e, especialmente, verifiquem a idoneidade do estabelecimento, não esquecendo de guardar todos os registros da transação efetuada”, alerta a secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues.

Para evitar aglomerações, a Secretaria Nacional do Consumidor orienta que, sempre que possível, a compra seja agendada com o estabelecimento ou feita de forma on-line. 

Confira as dicas

- A escola não pode solicitar na lista de material escolar produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza;

- A instituição de ensino não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material, nem sequer que os produtos sejam comprados no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias. Exceto essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

- A escola somente pode recomendar que a criança não reutilize um livro usado por um irmão mais velho, por exemplo, se a obra estiver desatualizada. Caso o conteúdo esteja adequado, não há problema algum em reaproveitar o material;

- Tente desconto se for pagar à vista ou certifique-se de que a compra parcelada não inclui juros ou outros custos.

FONTE:https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/1669-secretaria-nacional-do-consumidor-da-dicas-para-quem-vai-comprar-material-escolar

terça-feira, 12 de janeiro de 2021

 


Ministro Alexandre de Moraes deu voto decisivo em julgamento sobre mensalidades escolares na pandemia

Do UOL, em São Paulo

/12/2020 

STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucionais leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.

A decisão, por maioria de votos, julgou procedentes três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas pela Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) contra os estados.

No julgamento, realizado por sessão virtual, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.

O ministro explicou que, ao estabelecerem uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, as leis alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.

Segundo Moraes, a competência concorrente dos estados para legislar sobre direito do consumidor se restringe a normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, e não se confunde com a competência legislativa geral sobre direito do consumidor, exercida de forma efetiva pela União.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

A interpretação teleológica do Direito Consumerista e os limites do mercado

 

or  e 

O ano de 2021 traz inúmeros desafios, entre eles a correta interpretação do CDC em relação as inúmeras leis editadas e julgamentos de demandas consumeristas no nosso país. Sustentamos o entendimento que o CDC é um código que possui como eixo a persona do consumidor, a "proteção do consumidor" no mercado de consumo, presumindo o mesmo como parte vulnerável, ao contrário das outras leis de defesa do consumidor de outros países da Europa, que buscam a proteção da relação jurídica ou mesmo o foco no mercado de consumo. Carlos Maximiliano leciona que "interpretar é explicar, dar o significado do vocábulo, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão" [1], significando afirmar que o intérprete deve extrair da norma tudo o que a mesma contém. A interpretação opera sobre ato de vontade representado na lei, podendo o intérprete utilizar de vários métodos de interpretação como gramatical, lógico, sistemático, finalístico. Em relação ao Direito do Consumidor, o legislador consignou no texto constitucional [2] a vontade do Estado de reconhecer como direito fundamental a defesa do consumidor, na expressão de Cláudia Lima Marques, como agente constitucionalmente identificado [3]. Destarte a interpretação finalística do CDC tem amparo na defesa do consumidor, e não do mercado, daí a razão do nome juris CDC, ao contrário de outros ordenamentos jurídicos alienígenas que preferiram a terminologia "código do consumo", em atenção à proteção da relação jurídica.

Este ensaio, sem a pretensão de esgotar o assunto, busca refletir a respeito da interpretação que os nossos tribunais posicionam a respeito das demandas consumeristas, considerando a disputa entre o risco da atividade do fornecedor e as imposições a que o mercado submete o consumidor, principal protagonista da sociedade de consumo. No tocante à interpretação feita pelos tribunais no Brasilatualmente o sistema jurídico possui elementos extraídos da civil law e da common law. Podemos dizer que ambos os sistemas adotam, hoje, a teoria dos precedentes. No estudo da hermenêutica jurídica, nos deparamos com diversos doutrinadores que buscam dar o destaque para a correta interpretação da lei. John Rawls explica que, embora a sociedade seja um empreendimento cooperativo visando a vantagens mútuas, é tipicamente marcada por conflito, bem como identidade e interesses [4]. Em Kant, duas questões são essenciais para se entender a metodologia para interpretação da norma hoje. Podem ser percebidas por intermédio das expressões de mundus sensibilis e mundus intelligibilis. Aqui reside a diferença entre o gegenstand e objekt. O gegenstand refere-se ao mundo sensível ao conjunto dos fenômenos, tudo que já está criado, e o objekt ao consenso de ideias no mundo inteligível ou entendimento [5]. Hans Kelsen afirma que pode haver discrepância, total ou parcial, entre o sentido verbal da norma e a vontade do legislador [6]. Perter Häberle explica que na interpretação teleológica, o julgador busca analisar a vontade do legislador contida na próprio lei, verificando qual o objetivo ele pretendia atingir [7]. Não é objeto deste ensaio a escolha entre os diversos doutrinadores da hermenêutica jurídica, aquele que possa interpretar o Direito do Consumidor de forma autêntica, mas um fato é certo: nas demandas envolvendo relação jurídica de consumo, a interpretação teleológica do CDC deve ser feita em conformidade com a finalidade da edição da lei, sendo um código de "proteção" e "defesa" do consumidor, e não do mercado de consumo.

Fernando Martins defende que as "fontes estão pulverizadas na teoria geral do direito do consumidor", concluindo que "as fontes fazem parte da construção, interpretação e aplicação do direito do consumidor, permitindo sua renovação e a franca multidisciplinaridade com as demais instâncias dogmático-axiológicas, também fundamentadas por suas próprias fontes" [8].

Interpretações equivocadas, julgadas contrárias ao entendimento do Direito do Consumidor, ainda hoje são comuns nos nossos tribunais. Tomemos, por exemplo, a Súmula 381 do STJ, que, apesar das críticas dos doutrinadores consumeristas, mantém o entendimento da impossibilidade de o juiz apreciar ex officio cláusulas contratuais abusivas nos contratos bancários, sendo certo que o CDC possui normas de ordem pública e o artigo 51 expressa a nulidade absoluta [9]. Entretanto, destacamos interpretações dos tribunais que merecem aplausos do Direito Consumerista, como no caso da demanda envolvendo a repetição do indébito. O direito do consumidor era interpretado no sentido de que o consumidor somente teria direito a devolução em dobro em razão da má- do fornecedor ou mesmo culpa, em decorrência da interpretação da expressão "salvo hipótese de engano justificável" (artigo 42, parágrafo único in fine[10]Nesse sentido, duas concepções interpretavam a expressão. A concepção subjetiva, liderada por Arruda Alvim, afirma que a repetição em dobro somente é possível se demonstrada a má-fé ou ao menos a culpa (receio de chancelar o enriquecimento sem causa do consumidor). Assim, se a cobrança indevida decorrer de um equívoco, não atribuível a má-fé ou culpa do fornecedor, não se permite a restituição em dobro, sustentando que para a imposição da sanção civil, faz-se mister a caracterização do dolo ou culpa no agir (Súmula 159 do STF, artigo 1.531 do CC/1916, artigo 940 CC/02). Assim, se ocorrer o erro escusável não será devido em dobro. Para Claudia Lima Marques, defensora da concepção objetiva, a expressão traduz o fortuito externo, considerando que os equívocos na oferta envolvem falha gerencial, o fortuito interno que deve ser suportado pelo fornecedor, sustentando que, ainda que ausente a má-fé, a repetição em dobro é devida, em atenção à teoria do risco e à responsabilidade objetiva, pois a cobrança indevida é uma violação ao dever de atendimento a teoria da qualidade, que envolve os deveres anexos (informação, cooperação e cuidado). Há ainda a interpretação da repetição do indébito, fazendo a distinção entre a cobrança judicial e a extrajudicial na relação de consumo, sendo que na cobrança judicial aplica-se o artigo 940 do CC e, na cobrança extrajudicial, o artigo 42 do CDC [11]Os tribunais sustentavam a concepção subjetiva, demonstrando a necessidade de devolução em dobro por patente a má-fé [12]. Guilherme Martins já comentava a respeito da correta interpretação do CDC, relatando que, constatado o pagamento em duplicidade, impõe-se o dever de devolução em dobro [13]. Recentemente, o STJ mudou o entendimento, ao nosso aviso, dentro da interpretação teleológica do CDC, aprovando tese que visa a pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC ao afirmar que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [14]Citamos ainda a prática abusiva da perda da propriedade do produto deixado na assistência técnica para conserto, configurando como abandono (res derelicta?). A correta interpretação, ao nosso juízo, incide que o abandono exige a vontade, o animus do proprietário em abandonar a coisa, não podendo ser aplicado o dispositivo do CC como justificativa para o fato de o consumidor deixar um produto para conserto na assistência e esquecê-lo, considerado como abandono. Nesse seguimento, sugerimos a leitura de artigo "perda da posse/propriedade do produto pelo abandono, prática comercial abusiva", que permite a interpretação favorável ao consumidor, inobstante o CC estabelecer em sentido diverso para as questões entre os iguais [115]. Também, data maxima venia do entendimento de diversos juristas, o CDC vinha sendo aplicado aos serviços públicos da saúde, como no caso do SUS, ao entendimento da remuneração indireta feita aos profissionais da saúde. Contudo, o entendimento da aplicação do CDC aos serviços públicos na forma do artigo 6, X, e artigo 22 é que são aqueles serviços remunerados por tarifa, e não por tributos. O STJ afirma que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos. "Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada  seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais  na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal, há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC" [16]. Dessa forma, o STJ resolveu alinhar o entendimento, que a nosso juízo é o mais correto, diferenciando dos serviços públicos regulados pelo CDC e pela lei do usuário do serviço público.

Entre as diversas interpretações que diariamente são feitas do CDC na aplicação do direito ao caso concreto, destaca-se a questão do erro na oferta dos produtos, que, ao nosso aviso, são consequências do risco do negócio jurídico [17]. O fornecedor que expõe o seu produto no mercado, sem a devida revisão do texto que irá circular no mercado, deve arcar com ônus da sua falta de diligência, em razão de sua desídia. A teoria do erro (escusável/inescusável), aplicável no CC, deve ser interpretada com reservas no Direito do Consumidor, devendo dar destaque para o princípio da vinculação da oferta e a boa-fé objetiva com previsão no CDC em face de inúmeras demandas ocorridas no mercado. A errata deve ser a exceção, e não a regra [18]!

Hodiernamente, a interpretação do Direito do Consumidor tem como desafio novas barreiras que estão sendo criadas para o exercício do direito do vulnerável, por exemplo, no aspecto processual, a exigência de somente ser possível propor uma ação após reclamação formulada perante o fornecedor, em atenção ao princípio da demanda resistida, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisidição e o direito básico do consumidor que determina a facilitação da defesa do consumidor. Conforme apontado, a forma como os valores são ponderados pelos magistrados, comparado a interpretação feita pelos tribunais, é que recai a maior parte das preocupações, em especial em relação ao Direito do Consumidor, parecendo indicar que o método interpretativo está a cargo de cada julgador. Verificamos a necessidade de observar, na interpretação das demandas deduzidas em juízo, a teoria do risco do negócio em confronto com a teoria da defesa do consumidor. Preferimos a doutrina daqueles que alicerçam a interpretação do Direito do Consumidor, reconhecendo o desequilíbrio entre o fornecedor e consumidor e a necessidade de defender o consumidor frágil em face ilicitude lucrativa do fornecedor, consoante doutrina de Pedro Rubim [19].

 

[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 6 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1957.p.23.

[2] Vide CF, artigo 5 XXXII e artigo 170, V.

[3] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 776.

[4] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad.: Almiro Pisetta e Lenita Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 4-7.

[5] Idem, p. 298.

[6] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6.ed. Trad.: João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 246-247.

[7] HÄBERLE, Peter, Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997. p. 131.

[8] MARTINS, Fernando Rodrigues e FERREIRA, Keila Pacheco. A contingente atualização do código de defesa do consumidor: novas fontes, metodologia e devolução de conceitos. Revista de Direito do Consumidor. vol. 83/2012. p. 11 – 53. Jul - Set / 2012.

[9] Súmula 318 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

[10] ALMEIDA, Luiz Claudio Carvalho de. A Repetição do Indébito em Dobro no Caso de Cobrança Indevida de Dívida Oriunda de Relação de Consumo como Hipótese de Aplicação dos Punitive Damages no Direito Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. vol. 54/2005 p. 161 -172. Abr – Jun. 2015.

[11] STJ - RESP 1.645.589 - MS (2016/0186599-2).

[12] TJ-RJ - 2001.001.23333 - AC- 15 CC. Des. Sérgio Lúcio Cruz - 06/02/2002.

[13] MARTINS, Guilherme Magalhaes e MODENESI, Pedro. A proteção do adimplente diante da abusiva cobrança da instituições financeiras e a jurisprudência do STJ. Revista de Direito do Consumidor. vol. 130. p. 479-487. Ago/2020.

[14] O STJ tratou no dia 21.10.2020 sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42 do CDC. ConJur - Devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé, diz STJ, por Danilo Vital. 21.out.2020.

[15] MARTINS, Plinio Lacerda. Conserto de produtos: perda da posse/propriedade do produto pelo abandono. Prática comercial abusiva. Publicado na Revista MPMG Jurídico. Ano III–out/nov/dez de 2007.Belo Horizonte:CEAF.2007, p.29-30. Publicado no Migalhas em 2018 disponível em: https://migalhas.uol.com.br/depeso/273045/prazo-para-o-consumidor-retirar-o-produto-para-conserto--res-derelicta. Acesso em 01 dez. 2021.

[16] STJ Resp nº 1.771.169 - SC (2018/0258615-4).

[17] Leonado Roscoe orienta no sentido que toda oferta publicitária vincula o fornecedor. Vale dizer, o obriga a cumpri-la (artigo 30 do CDC). É completamente inválida a retratação. Até porque, além da possibilidade de alguns consumidores não terem tomado conhecimento dela, defeitos em publicidade constituem riscos que o fornecedor deve assumir. Se houve erro na divulgação, que o assuma quem o praticou.BESSA, Leonardo Roscoe. Coluna Direito do Consumidor. Correio Braziliense, 12.05.2014.

[19] FORTES, Pedro Rubim Borges. O Fenômeno da Ilicitude Lucrativa. Revista Estudos Institucionais, v. 5, n.1, p. 104-132, jan./abr. 2019.

sábado, 9 de janeiro de 2021

Governo proíbe exportação de seringas e agulhas

 https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/economia/audio/2021-01/governo-proibe-exportacao-de-seringas-e-agulhas

Portaria da Secretaria de Comércio Exterior estabeleceu a restrição

Publicado em segunda-feira, 4 Janeiro, 2021 - 09:58 Por Lucas Pordeus León - Brasília
Atualizado em 04/01/2021 - 12:10

A secretaria de Comércio Exterior do ministério da Economia proibiu a exportação de seringas e agulhas. Agora, esses insumos só poderão ser vendidos para fora do país com uma autorização especial.

A medida foi tomada atendendo a um pedido do Ministério da Saúde. Em nota, o ministério informou que a solicitação foi necessária para garantir a ampliação do estoque de seringas e agulhas para a vacinação contra a Covid-19.

Esses não são os primeiros produtos a sofrerem restrições à exportação. Desde o início da pandemia, o governo tem proibido a venda ao exterior de materiais considerados essenciais para o enfrentamento à Covid-19. Entre eles, ventiladores pulmonares, equipamentos de proteção Individual para profissionais de saúde, camas hospitalares e máscaras de proteção facial.

A portaria restringindo a exportação de agulhas e seringas foi publicada poucos dias após um pregão do Ministério da Saúde para aquisição de mais de 330 milhões de unidades desses insumos. Ainda em nota, a pasta da Saúde disse que existe um estoque satisfatório desses produtos nos postos de saúde do país para iniciar a vacinação.

Na semana passada, a Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, emitiu uma série de notificações para fabricantes de seringas e agulhas para saber dados sobre a produção e comercialização desses produtos, além de uma previsão sobre os preços a serem praticados. A secretaria quer analisar se haverá risco de desabastecimento. As empresas têm 10 dias para responder às notificações.

 

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Compras feitas pela internet também podem ser reclamadas

 


Saiba mais sobre seus direitos na hora de trocar um presente

 

Amaneira encontrada por muitos para dar um presente sem ter que sair de casa para fazer as compras de Natal em 2020 foi recorrer ao comércio on-line. Nas compras pela internet também são garantidos os direitos dos consumidores para os casos de troca e problemas com o produto ou a entrega.

A lei prevê prazo de sete dias corridos para o consumidor desistir de uma compra à distância, como esclarece o Procon do Distrito Federal. É o chamado direito de arrependimento, que é garantido porque na compra ou contratação fora de um estabelecimento comercial não é possível avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.

Esse tempo para arrependimento começa a contar após o recebimento do produto ou do serviço. Em caso de pedido de devolução, o valor a ser devolvido é o valor total pago pelo consumidor, incluindo o que foi pago pelo frete.

E se houver problemas com o produto ou a entrega e o vendedor não resolver a questão, há uma alternativa para buscar uma solução sem precisar sair de casa, por meio da plataforma Consumidor.gov.br.

Consumidor.gov.br

A plataforma Consumidor.gov.br é um serviço público que possibilita a resolução de problemas diretamente entre o consumidor e a empresa, pela internet, de forma simples, sem a necessidade da instauração de processo administrativo ou judicial. O consumidor verifica se a empresa contra a qual quer reclamar está cadastrada no site, registra a reclamação e a empresa tem até 10 dias para analisar e responder.

Ao longo de 2020, o Consumidor.gov.br recebeu mais de 1,1 milhão de reclamações. Uma portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada em 2020, tornou obrigatória a adesão de alguns setores à plataforma, que conta, atualmente, com 930 empresas registradas, um aumento de 150% em relação a 2019. Atualmente, o índice de solução de reclamações é de 80%. As demandas são atendidas em um prazo médio de sete dias.

Moradora de Piracicaba (SP), a tecnóloga ambiental Silvana Veríssima faz parte do grupo de risco da Covid-19 e, por isso, tem feito compras pela internet para evitar sair de casa. Ela conta que já comprou eletrodomésticos, bebidas e óleos e está satisfeita com a praticidade.

“Desde que começou a crise, tudo o que compro é pela internet. Nunca tive problemas. Antes de comprar, sempre verifico se o site é confiável, entro naqueles sites de reclamações para ver se a empresa nunca teve problemas, se não é uma furada. Recomendo que as pessoas comprem pela internet, mas sempre verifiquem se os sites e as lojas são de confiança”, alertou Silvana Veríssima.

Cuidados ao comprar

Na hora de comprar pela internet, o consumidor precisa ter cuidado com quadrilhas que aproveitam para roubar dados pessoais e aplicar golpes.

Algumas das orientações da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) são: ficar atento para não cair em um site falso; pesquisar a reputação da loja antes de comprar; antes de incluir o número do cartão, verificar na barra do navegador se está na página certa e oficial da loja; usar o cartão virtual; e criar senhas com letras e números.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Reforço das ações para garantir o direito dos consumidores em meio à pandemia

 

Número de empresas cadastradas na plataforma Consumidor.gov.br cresceu 150%

 

Brasília, 22/12/2020 - No ano em que as restrições sociais impostas pela pandemia do novo coronavírus mudaram os hábitos de consumo dos brasileiros, o Ministério da Justiça e Segurança Pública esteve atento para orientar e buscar soluções conciliadoras na área de defesa e proteção do consumidor.  Medidas para conter o superendividamento e campanhas de educação financeira também estiveram entre as ações prioritárias. 

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) assinou três Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) relacionados à pandemia durante este ano.  O principal deles foi firmado com a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) e com o Ministério Público Federal (MPF). Os consumidores que compraram passagens aéreas para viajar entre os dias 1º de março e 30 de junho de 2020, puderam remarcar as datas dos voos sem custo adicional e sem multa.

Trinta e seis notas técnicas foram emitidas, desde o início da pandemia, em conjunto com outros Ministérios e agências reguladoras para garantir a segurança jurídica do consumidor, em 2020.  A Secretaria também fez recomendações às empresas aéreas para prorrogar o prazo de expiração das milhas e dos pontos em programas de fidelidade e a reativação das milhas vencidas que não puderam ser usadas.

Em meio à pandemia, os pais de estudantes ganharam reforço para negociar com as escolas. A Senacon recomendou às instituições a disponibilização de canais de negociação, pensando em alternativas que garantissem a manutenção da concorrência e dos empregos, além de canais de reposição de aula por via digital ou em horários alternativos com o retorno das atividades. Os preços de produtos da cesta básica também estiveram na mira da Secretaria, por meio de parceria com a Associação Brasileira de Supermercados e com a Sociedade Brasileira de Economia Rural.

O lançamento do guia de boas práticas às orientações de comércio eletrônico ajudou a combater a pirataria, produtos contrabandeados ou que violem a propriedade intelectual.

Consumidor.gov.br

Ao longo de todo o ano, o Consumidor.gov.br recebeu mais de 1,1 milhão de reclamações. Uma portaria do Ministério publicada em 2020 tornou obrigatória a adesão de alguns setores à plataforma que conta, atualmente, com 930 empresas registradas, um aumento de 150% em relação ao ano anterior.

Canal de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo, o Consumidor.gov.br registrou índice de solução de reclamações de 80 %. As demandas são atendidas em um prazo médio de sete dias.

Acordo assinado com o Ministério da Família, Mulher e Direitos Humanos vai permitir a implantação de políticas de acessibilidade no comércio eletrônico e na plataforma Consumidor.gov.br, inserindo a pessoa com deficiência como protagonista das relações de consumo.

Uma força-tarefa para combater fraudes e abusos contra o consumidor nas operações de crédito consignado foi iniciada, em 2020, em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dados do Consumidor.gov.br mostram que o tema liderou o índice de reclamações da plataforma, em 2020. . Em 2019 o número de reclamações foi de 17.891. Na faixa acima de 60 anos, o aumento é ainda mais substancial: de 9.261 reclamações em 2019 para 43.310,  de janeiro a novembro de 2020.

Escola Nacional de Defesa do Consumidor

A Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC) encerrou o ano com 38.503 matrículas, 18 mil a mais do que o planejado em 2020. Cinco novos cursos à distância foram criados e oferecidos de forma gratuita e com certificado de extensão da Universidade de Brasília.

O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) foi recriado para assessorar na formulação e na condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor. A medida abre espaço institucional para diálogo entre diversos atores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e agências reguladoras.

O trabalho ágil e comprometido da secretaria foi reconhecido internacionalmente com a entrada na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o que permitiu a adesão do Brasil ao site Econsumer.gov.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Sirene inteligente com Wi-Fi é homologada pela Anatel

 

Alarme com sistema Tuya pode ser configurado por aplicativo e ganha autorização para ser comercializado no Brasil pela Garen

31 DEZ2020

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A Anatel acaba de homologar uma nova sirene inteligente com Wi-Fi. A solicitante do certificado é a Garen, uma empresa fundada em 2011, que atua no segmento de automação. O manual confirma que o produto é baseado na plataforma da chinesa Tuya, líder no setor de IoT.

Fotos externas - Sirene inteligente Garen (Imagem: Reprodução/Anatel)
Foto: Tecnoblog

A sirene inteligente da Garen permite o monitoramento em tempo real de casas ou outros estabelecimentos, avisando ao usuário pelo app para smartphones caso haja algum disparo do alarme. O gadget pode ser vinculado a diversos dispositivos compatíveis com o sistema de alarmes Tuya.

O sistema conta com bateria recarregável de 700 mAh que promete até 4 horas de funcionamento para casos de falta de energia. A alimentação é feita por USB. Toda a configuração pode ser feita pelo aplicativo para celular.

Sirene inteligente com Wi-Fi passa pela Anatel
Foto: Tecnoblo
No Brasil, outras empresas conhecidas já fizeram sua estreia no mercado de sirenes inteligentes. É o caso da Multilaser e da Positivo, em suas linhas de smart home, ambas contam com alarmes na faixa de R$ 200 e R$ 300 que são controlados por aplicativos.
Além disso, outro modelo comumente encontrado é o da AGL, que também funciona com Wi-Fi e permite escolher quais sensores (de porta/janela) irão ativar a sirene.

Com a homologação, a Garen recebe a permissão para comercializar a sirena inteligente no Brasil. No entanto, até o momento, não há informações sobre o preço do produto no mercado nacional.

Colaborou: Everton Favretto

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Governo deve regulamentar publicidade infantil em plataformas digitais


Secretaria Nacional do Consumidor se inspira em normas do Conar e medidas discutidas na Europa

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça, deve publicar em janeiro uma portaria com normas para a regulamentação da publicidade infantil veiculada em plataformas digitais, como YouTube e Facebook.

De acordo com o jornal "Folha de S. Paulo", o órgão federal conta com o apoio de uma consultoria ligada à Organização das Nações Unidas (ONU) para analisar as regras que têm sido adotadas por outros governos pelo mundo, incluindo medidas de transparência, atualmente discutidas pela União Europeia, a respeito da maneira como operam os sistemas de algoritmos das redes sociais.

Além disso, a Senacon também se baseia em uma iniciativa apresentada neste mês pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), que lançou um guia com diretrizes voltadas à atuação de influenciadores digitais na promoção de conteúdos pagos, como a determinação de que essas produções devam ser claramente identificadas como patrocinadas, especialmente se destinadas a crianças e adolescentes.

https://administradores.com.br/noticias/governo-deve-regulamentar-publicidade-infantil-em-plataformas-digitais

Em entrevista à "Folha", porém, a secretária do Consumidor, Juliana Domingues, revelou que o documento da Senacon deve ser mais abrangente que o esforço do Conar e aumentar a responsabilização das redes sociais pelos efeitos do conteúdo publicitário sobre "uma população infantil, que não tem discernimento". 

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

Serviço de entrega por aplicativo pode ser responsabilizado por encomenda extraviada por motorista

 

viço de entrega por aplicativo pode ser responsabilizado por encomenda extraviada por motorista

Cliente denuncia perda dos objetos transportados e dificuldade de entrar em contato com a empresa

Uber
Legenda: Uber lançou serviço de entregas durante período de isolamento social
Foto: Shutterstock

Danos causados pelo extravio de produtos durante serviço de entrega intermediado por um serviço de aplicativo são de responsabilidade da empresa. De acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviço de transporte tem o dever de conservar o produto transportado e entregá-lo no destino final. Mesmo que o motorista seja o causador do dano ao cliente, a empresa deve repor o prejuízo.

“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é muito claro no sentido de que o fornecedor responde pelos seus atos ou atos de seus prepostos, empregados ou representantes autônomos. Mesmo no caso da Uber, que não trabalha com funcionários, mas sim com o que ela chama de motoristas parceiros, a responsabilidade é da empresa”, explica o advogado Leonardo Leal, especialista em direitos do consumidor.

 SERVIÇOS

Serviço de entrega por aplicativo pode ser responsabilizado por encomenda extraviada por motorista

Cliente denuncia perda dos objetos transportados e dificuldade de entrar em contato com a empresa

Uber
Legenda: Uber lançou serviço de entregas durante período de isolamento social
Foto: Shutterstock

Danos causados pelo extravio de produtos durante serviço de entrega intermediado por um serviço de aplicativo são de responsabilidade da empresa. De acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviço de transporte tem o dever de conservar o produto transportado e entregá-lo no destino final. Mesmo que o motorista seja o causador do dano ao cliente, a empresa deve repor o prejuízo.

“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor é muito claro no sentido de que o fornecedor responde pelos seus atos ou atos de seus prepostos, empregados ou representantes autônomos. Mesmo no caso da Uber, que não trabalha com funcionários, mas sim com o que ela chama de motoristas parceiros, a responsabilidade é da empresa”, explica o advogado Leonardo Leal, especialista em direitos do consumidor.

Como denunciar 

Em casos de roubo, quebra ou perda da encomenda, o cliente deve procurar o serviço por meio dos canais oficiais de atendimento ao consumidor. Se não for possível receber uma resposta, o advogado Leandro Chaves, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE, orienta o registro de um Boletim de Ocorrência.  “Não obtendo êxito [no contato com a empresa], o cliente pode realizar o B.O. narrando todo o fato, data, horário, local do recebimento da mercadoria e o destino final da mercadoria”.

Leonardo Leal também recomenda a busca por órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. Além disso, a consumidora pode registrar uma reclamação pelo site Consumidor.gov.br. “Não havendo a solução pelas vias administrativas, ou ainda pelos serviços de atendimento ao consumidor da empresa Uber, pode procurar a via judicial”. 

Registrar um B.O. será o próximo passo realizado pela usuária da Uber Márcia Barros, 50, moradora do bairro Parquelândia, em Fortaleza. Ela solicitou um serviço da Uber Flash na noite da véspera de natal para pegar três panetones que encomendou de uma confeiteira. No entanto, o motorista responsável pela entrega cancelou a corrida, não respondeu ligações ou mensagens e Márcia ficou com o prejuízo. A empresa não respondeu nenhuma tentativa de contato feita pela cliente, segundo ela.

A Uber lançou a modalidade Uber Flash no Brasil durante o período mais severo de quarentena imposta pela pandemia de coronavírus, em maio de 2020. O objetivo, segundo a empresa, era conectar as pessoas e complementar a renda de motoristas da plataforma, os quais estavam sofrendo com o número reduzido de corridas. Por meio deste serviço, é possível solicitar uma corrida apenas para entregar ou receber uma encomenda, eliminando a necessidade do usuário se deslocar com os objetos.

Restituição do prejuízo

Segundo Leal, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição do prejuízo causado pelo vício de qualidade no serviço de transporte. Ele confere ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a escolha entre três alternativas. A primeira é a reexecução do serviço, a segunda é a restituição imediata da quantia paga e a terceira é o abatimento proporcional do preço.

No caso de Márcia, a restituição não seria apenas do preço do serviço, mas também dos valores referentes às perdas e danos sofridos pela cliente. “A consumidora teve um dano material evidente, que foi o valor que ela pagou pelos panetones. A empresa tem o dever de reparar os danos sofridos”, diz Leonardo.

Solidariedade entre confeiteira e cliente

Como o serviço de entrega foi contratado por Márcia, de acordo com os especialistas, a confeiteira, Marisa Oliveira da Silva, 57, não tem nenhuma responsabilidade na reparação dos danos causados. Mesmo assim, ao saber da situação constrangedora, Marisa resolveu não cobrar a cliente. “Fiquei chateada, não quis receber o dinheiro. Ela ficou muito decepcionada, tinha falado para os convidados [da ceia de natal]. O maior transtorno foi esse, estragou a noite”.

“Entendo que a confeiteira está isenta de qualquer responsabilidade, pois a parte que lhe cabia, ela efetivou. Ela fez os panetones e entregou para o transportador”, afirma Leonardo. Já Leandro acredita que nem mesmo em um caso que a corrida do Uber Flash tivesse sido solicitada pelo estabelecimento, ele seria responsável por danos. Para ele, a responsabilidade poderia ser compartilhada apenas “se houvesse realmente algum contrato entre a fornecedora do produto com a transportadora”.

Resposta da Uber

Em nota, a Uber informou que "está em contato com a usuária e o motorista parceiro para viabilizar o retorno dos objetos. Ao chegar no local da entrega, o destinatário da encomenda não foi encontrado e, por isso, o motorista acionou o suporte da empresa para informar o ocorrido". A cliente, porém, reforça que estava no endereço indicado no aplicativo.