quarta-feira, 27 de maio de 2020

Tem passagem da Latam? Saiba seus direitos e como a recuperação judicial afeta os brasileiros

Especialista diz que não há mudanças agora, pois pedido não afeta o Brasil. Empresa deve manter regras determinadas por MP para o período de pandemia

terça-feira, 26 de maio de 2020

4 perguntas sobre o uso de planos de saúde no tratamento do Covid-19

A Consumidor Moderno separou quatro dúvidas comuns dos consumidores no uso do plano de saúde no tratamento ao novo coronavírus. Veja

Crédito: Pexels

Uma das dúvidas recorrentes nos órgãos de defesa do consumidor é sobre a cobertura do plano de saúde no tratamento ao Covid-19. Afinal, o meu plano cobre o teste do novo coronavírus? Se sim, eu posso usar o benefício em qualquer situação ou existem exceções?

Muitas dessas regras foram elaboradas às pressas, logo é normal que essas dúvidas apareçam. Por conta isso, a Consumidor Moderno separou cinco perguntas sobre tema e que foram Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão público que regula o setor de planos de saúde. Veja a seguir:

O exame para detecção do Covid-19 é coberto pelos planos de saúde?

Sim, o exame para detecção do Coronavírus foi incluído pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e é, portanto, de cobertura obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. A medida vale a partir de 13/03/2020 – data de publicação da Resolução Normativa nº 453 no Diário Oficial da União (DOU).

Em que casos deve ser feito o exame?

O exame deverá ser feito nos casos em que houver indicação médica. O médico assistente deverá avaliar o paciente de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde, a quem compete definir os casos enquadrados como suspeitos ou prováveis de doença pelo Coronavírus (Covid-19) que terão direito ao teste.

Nas situações em que o médico verificar que o exame é indicado, ele deverá orientar o paciente a procurar sua operadora para pedir indicação de um estabelecimento de saúde da rede da operadora apto à realização do teste. É preciso ficar atento, pois o conhecimento sobre a infecção pelo Coronavírus (Covid-19) ainda está em construção e os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo.

Caso suspeite que esteja infectado com o Coronavírus, como o beneficiário deve proceder?

Cada operadora de plano de saúde definirá o melhor fluxo para atendimento de seus beneficiários, portanto, a orientação é que o usuário que desconfie que está com Coronavírus entre primeiramente em contato com a operadora e se informe sobre os locais de atendimento.

Os planos de saúde cobrem o tratamento dos problemas de saúde causados pelo coronavírus?

Sim, os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19). É importante esclarecer que o consumidor tem que estar atento à segmentação assistencial de seu plano: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias; o hospitalar dá direito a internação.

DIREITO REMOTO

Agenda de webinários: acompanhe debates jurídicos durante a quarentena

Por  FONTE CONJUR

ConJur lista os principais debates jurídicos na internet em tempos de Covid-19

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo, usando o mesmo link.

Destaques desta segunda (25/5): 

10h  Direito Concursal em evolução: reformas e perspectivas — Participam do evento promovido pela AASP os advogados e professores: Márcio GuimarãesJoão Pedro ScalzilliJoice Ruiz,  Pedro TeixeiraEduardo Foz Mange e Marcelo von AdamekClique aqui para acompanhar.

10h — Jurisdição constitucional — O IDP transmite nesta segunda uma palestra do Advogado-Geral da União, José Levi do Amaral Junior, com moderação do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, sobre Perspectivas contemporâneas da jurisdição constitucional. Clique aqui para acompanhar.

10h — Futuro do Direito do Consumidor — A Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), promove webinar sobre Novas Perspectivas para o Direito do Consumidor,  avaliando como ficará o cenário após a pandemia da Covid-19. Participam Fernanda Suriani, Procuradora Federal e doutoranda pela USP em Processo Civil; Fernando Capez, Secretário de Defesa do Consumidor e Diretor Executivo do Procon-SP; José Roberto Neves Amorim, Desembargador Aposentado do TJ-SP e diretor da faculdade de Direito da FAAP; e Solano de Camargo, sócio-fundador da LBCA e pós-doutorando pela Faculdade de Direito de Coimbra. Clique aqui para acompanhar.

11h — Mediação virtual em período de pandemia — Seminário promovido pelo Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos Avançados terá a participação de ministro Marco Buzzi (STJ) e do desembargador Ney Bello de Barros Filho (TRF1). A mediação ficará por conta da desembargadora Daniele Maranhão. Clique aqui para acompanhar.

15h — Saída de Emergência — Leis emergenciais na experiência comparada — Seminário virtual promovido pela TV ConJur terá participação de Dario Moura Vicente (professor catedrático da Universidade de Lisboa), Laura Schertel Mendes (professora da UNB), do deputado federal Enrico Misasi (PV-SP) e Luiz Henrique Alochio (conselheiro Federal da OAB). A mediação ficará por conta de Luiz Otavio Rodrigues Jr (conselheiro do CNMP e professor da USP). Clique aqui para acompanhar. 

16h — Direito do Consumidor em tempos de pandemia — O defensor público do Estado do Rio de Janeiro Felippe Borring Rocha, membro da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), e o advogado Cláudio Pires Ferreira, membro da comissão e presidente do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, debatem o tema. Clique aqui para acompanhar. 

17h — Direito Previdenciário: desafios e oportunidades — Seminário virtual promovido pela AASP terá participação de Gisele KravchychynSuzani FerraroTheodoro Agostinho e Juliano Barra (moderador). Clique aqui para acompanhar. 

Programe-se 

26/5

10h — Geraldo Alckmin, no "Conversa entre amigos", com Marcos da Costa. O ex-governador de São Paulo falará sobre os aspectos sanitários, sociais e econômicos da pandemia. Clique aqui para acompanhar. 

10h — Responsabilidade tributária e criminal de diretores e administradores — Ana Carolina Utimati, Gustavo Haddad e Ludmila Leite Groch discutem implicações relacionadas à responsabilização tributária e criminal de diretores e administradores por dívidas tributárias de empresas em que eles atuam. Clique aqui para acompanhar. 

10h — Os contratos de duração e os impactos da crise — Debate promovido pela AASP contará com a presença dos advogados e professores: Gerson BrancoGisela Sampaio da CruzRodrigo Broglia MendesWanderley Fernandes e Marcelo von Adamek (moderador). Clique aqui para acompanhar. 

11h — O novo Concilia Rio e as opções dos contribuintes — Participam do evento que promovido pela OAB-RJ Ricardo Azevedo Martins (subsecretário de Tributação e Fiscalização do Município do Rio de Janeiro), Marco Antonio Macedo (procurador chefe da Procuradoria Fiscal do Município do Rio de Janeiro), Eduardo Schmidt (membro da Ceat), Eduardo Barboza Muniz (membro da Ceat). A mediação fica por conta de Maurício Faro (presidente da Ceat). Clique aqui para acompanhar. 

16h — Oportunidades Previdenciárias — Geração de Fluxo de Caixa em Cenário de Pandemia COVID-19 —  O encontro reunirá representantes da BMS Projetos & Consultoria, do escritório Pinheiro Neto Advogados, da Latam, da Rede D’Or e da Marsh Corretora de Seguros. Em debate, temas como a redução de riscos previdenciários, incluindo passivos de contribuições para o INSS e os decorrentes de acidentes do trabalho. Clique aqui para se inscrever. 

16h — Gestão trabalhista e previdenciária em tempo de crise — ações tomadas pelo Poder Executivo — Evento promovido pela Abramge/Sinamge/Sinog, que representa as operadoras de planos médicos e odontológicos abordará as temáticas a partir de ações do Poder Executivo, envolvendo estratégias e contingências. Clique aqui para acompanhar. 

27/5

9h30 — Liberdade de Imprensa – Justiça e Segurança dos Jornalistas — Seminário terá participação do procurador-geral da República, Augusto Aras; os ministros do STF Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes; o presidente da OAB nacional, Felipe Santa Cruz; o diretor da Faculdade de Direito da USP, Floriano de Azevedo Marques Neto; o coordenador do Observatório de Liberdade de Imprensa da OAB Federal, Pierpaolo Bottini; o presidente da Abraji, Marcelo Träsel e a repórter especial da Folha de S. Paulo Patricia Campos MelloClique aqui para se inscrever. 

10h — A Covid-19 e o futuro das cortes e do direito — Mediado por Cezar Augusto Rodrigues Costa, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e professor da Faculdade de Direito da UFRJ, o debate terá a participação dos ministros Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal; Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. O evento irá arrecadar fundos para mais de 200 estudantes de graduação que se encontram em situação vulnerável, agravada pela pandemia do novo coronavírus. Clique aqui para se inscrever.

10h30 — Impactos da crise no sistema judicial e expectativas — Seminário promovido pelo escritório Innocenti Advogados terá a participação de Paula Fernando Navarro (juíza titular da 9ª Vara da Fazenda Pública de SP) e Hugo Crepaldi Neto (desembargador presidente da 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP). A mediação fica por conta da advogada Karina Penna Neves. Clique aqui para acompanhar. 

18h30 — Novo Regime da Prescrição Penal — Webinário promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado terá abertura do ministro Herman Benjamin (STJ), Nefi Cordeiro (STJ)  e dos presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil, e da Associação de Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, o primeiro módulo contará com uma conferência do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes sobre o acórdão condenatório e a interrupção da prescrição. A mesa, que será presidida pela vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, debaterá questões como a imprescritibilidade e a prescrição nos concursos de crimes, crime continuado e habitual. Os palestrantes serão o desembargador Jayme Weingartner, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e a desembargadora federal Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Clique aqui para se inscrever.

19h — Impactos da pandemia no combate à corrupção  —  O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública do Brasil e ex-juiz federal Sergio Moro, e Ola Tucker, professora da Widener University Delaware Law School, dos Estados Unidos, são os convidados do debate online promovido pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali). Clique aqui para se inscrever.

28/5

9h — Da Redemocratização à Crise da Democracia – com Dilma Rousseff — A ex-presidente será entrevistada pelos advogados Walfrido Warde, presidente do IREE, Rodrigo Mudrovitsch, professor de Direito Constitucional do IDP e Rafael Valim, professor Visitante na Universidade de Manchester. Clique aqui para se inscrever. 

29/5

8h30 — Da Redemocratização à Crise da Democracia – com Fernando Collor — Ex-presidente é o convidado especial para a segunda edição da série "Os Presidentes — Da Redemocratização à Crise da Democracia", uma organização do Instituto para a Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE), do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e a Editora Contracorrente, com apoio da Trevisan Escola de Negócios. Clique aqui para se inscrever. 

15h — Tendências dos Tribunais Superiores em matéria tributária — Ministrado pelos advogados Eduardo Pugliese e Flavio Carvalho, o evento fará uma análise dos principais julgamentos tributários em pauta para este ano no STF e no STJ. Clique aqui para acompanhar. 

18h30 —  Novo Regime da Prescrição Penal — Segundo módulo do seminário promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado. O evento terá a participação dos ministros do STJ Sebastião Reis Junior e Joel Ilan Paciornik. O desembargador Honório Rego, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a Juíza Cecilia Pinheiro da Fonseca, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também participarão das exposições. Entre os temas estarão a prescrição da medida de segurança, causas impeditivas de prescrição e a prescrição ou detração da pena provisória. Clique aqui para se inscrever.

segunda-feira, 25 de maio de 2020

WEBINÁRIO SOBRE O FUTURO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

A Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), promove no dia 25 de maio, às 10 horas, webinar sobre Novas Perspectivas para o Direito do Consumidor,  avaliando como ficará o cenário após a pandemia da Covid-19.

Fonte: Enviado por LBCA

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Reprodução: Pixabay.com

A Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), promove no dia 25 de maio, às 10 horas, webinar sobre Novas Perspectivas para o Direito do Consumidor,  avaliando como ficará o cenário após a pandemia da Covid-19.
Participam como Convidados:
Fernanda Suriani, Procuradora Federal e doutoranda pela USP em Processo Civil;
Fernando Capez, Secretário de Defesa do Consumidor e Diretor Executivo do Procon-SP;
José Roberto Neves Amorim, Desembargador Aposentado do TJ-SP e diretor da faculdade de Direito da FAAP;
Solano de Camargo, sócio-fundador da LBCA e pós-doutorando pela Faculdade de Direito de Coimbra
Para assistir, acesse https://youtu.be/BfKfd1g92W0

Pandemia restringe serviços e conciliar vira uma necessidade

Medidas de isolamento social necessárias para frear o coronavírus afetam rotinas e relações entre consumidores e fornecedores. Procon recebe reclamações, mas reforça que conciliação é a melhor saída

Por ERMILO DREWS 
Última atualização: 24.05.2020 às 17:29
Cláudia Schenkel é subprocuradora do Procon de Novo HamburgoFoto: Arquivo/GES
A pandemia mudou a vida e rotinas. Muitos serviços deixaram de ser oferecidos da mesma maneira ou foram até suspensos e também muita gente deixou de pagar o que devia em função da crise econômica, estremecendo relações comerciais. Para equalizar esta situação, a palavra de ordem é a conciliação. Para estimular a negociação entre consumidores e fornecedores, a Associação Gaúcha de Procons Municipais (AGPM) e a Assembleia Legislativa lançaram até uma campanha, com o slogan "É no acordo que sairemos mais fortes". A inciativa propõe que parceiros comerciais cadastrem no site noacordosairemosmaisfortes.com.br ações efetivas de negociação com seu cliente e informem os resultados posteriores. A ação conta com o apoio de entidades como Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e Sindicato do Comércio Varejista (Sindilojas)
Subprocuradora do Procon de Novo Hamburgo, Cláudia Schenkel explica que a ideia, pioneira no País, nasceu da dificuldade de consenso entre as partes neste momento ímpar no mundo. "Consumidores e fornecedores precisam uns dos outros e a conciliação é o melhor caminho. O objetivo é realizar o chamamento de empresas para que elas compartilhem com a comunidade as ações que estão adotando para a negociação de contratos, servindo de modelo para outras", argumenta. No Procon de Novo Hamburgo, as maiores demandas durante a pandemia têm sido as relacionadas à Internet e à telefonia. "Em especial pelo fato de os consumidores estarem utilizando mais desses serviços em razão do isolamento social", admite Cláudia.
Em relação à mudança na forma da cobrança de contas de luz, feita com base no consumo médio em função das medidas de isolamento social adotadas em algumas cidades, o Procon informa que não tem sido protocolado demandas do tipo, apesar do assunto já ter pautado grupos de discussões na Internet de moradores de Novo Hamburgo e de outras cidades da região. Em Santa Maria, o Procon local notificou a RGE sobre o assunto após receber dezenas de reclamações.
A concessionária esclarece que resolução de 24 de março da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou, por 90 dias, que as distribuidoras de todo o Brasil efetuem o faturamento pela média dos últimos 12 meses do consumo do cliente. Como alternativa para evitar valores por estimativa, a Aneel permitiu também que os próprios clientes informem por meio dos canais de atendimento da distribuidora a leitura do consumo. "A RGE vem utilizando essa possibilidade apenas em casos de extrema necessidade, uma vez que a circulação de seus colaboradores pode estar restrita em algumas localidades devido a decisões das autoridades municipais. Além das possíveis restrições de circulação, a empresa ficou impossibilitada de fazer a leitura de consumo de todos os clientes da sua área de concessão no período de 6 a 15 de abril, obedecendo decisão liminar da Justiça do Trabalho", justifica a empresa, em nota. 
A concessionária destaca que as faturas emitidas em maio para os clientes estão considerando a leitura real, feita em campo, compensando eventuais diferenças no valor da fatura. A compensação será de forma automática. Os clientes que tenham dúvidas podem contatar os canais de atendimento.
Procon esclarece dúvidas mais comuns
Em relação às academias, obrigadas a fechar por conta dos decretos de isolamento social, a orientação do Procon é a negociação para a prorrogação de validade dos contratos (quando houver planos delimitados por trimestre, semestre ou ano), conceder desconto ou a manutenção das mensalidades com reposição futura das aulas.
Já no caso do transporte escolar (ônibus e vans), a subprocuradora do Procon em Novo Hamburgo recomenda desconto proporcional à redução das despesas do fornecedor, inicialmente previstas e não realizadas durante a pandemia.
Sobre a situação das passagens aéreas, Cláudia lembra que medida provisória dispensa as companhias aéreas de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados por conta da pandemia. Neste caso, o consumidor poderá remarcar a sua viagem nacional ou internacional por uma única vez, sem qualquer custo, respeitada a mesma origem e destino. Pode-se ainda optar por cancelar a viagem sem custo adicional e manter esse valor como crédito válido pelo período de um ano, a contar da data do voo. Caso o passageiro opte pelo reembolso, poderão ser aplicadas multas e taxas contratuais. Outra medida provisória dispensou as empresas de turismo e cultura de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados por conta da pandemia. Nestes casos, o consumidor pode remarcar as reservas em até um ano após o fim da situação de calamidade pública. Também pode ser disponibilizado crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou possibilitar a transferência do bilhete para outra pessoa. Se não houver condições de cumprimento de nenhuma das opções, caberá a devolução do valor pago, em até um ano após o fim da pandemia.
Escolas privadas
Em relação às escolas particulares e cursos de idiomas, Cláudia pondera que não há lei que obrigue as instituições de ensino a oferecerem descontos em caso de crise financeira da família do aluno. Entretanto, há de se considerar se existe redução de custos pela não realização de aulas presenciais. "Se as aulas forem recuperadas em período pós-pandemia, não há que se falar em redução de valores. Já se as aulas estiverem sendo mantidas de forma virtual, sem que essa implementação tenha trazido despesas extraordinárias para as instituições de ensino, como contratação de plataformas ou outras tecnologias, é preciso repensar os valores. O consumidor poderá solicitar planilha dos custos e, em caso de redução, poderá solicitar o mesmo ao fornecedor", orienta. Com relação às escolas particulares, ela pondera que o valor mensal é a divisão do custo anual projetado, diante do planejamento das ações pedagógicas previstas para todo o ano letivo.
Contato
Você pode contatar o Procon-NH pelo WhatsApp 9 9750-0023 e procon@novohamburgo.rs.gov.br

sábado, 23 de maio de 2020

CDC 30 ANOS :REFLEXÃO
MARCELO SODRÉProfessor da PUC/SP


O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem uma característica que não me recordo que outra lei tenha: todo ano faz aniversário e é alvo de comemorações. E agora, além de aniversariar, está em rito de passagem para a vida adulta: faz 30 anos. Acabou sua juventude. A pergunta que vem à tona é: balzaqueou? Ficou velho?
Antes de tudo é preciso notar que o CDC viveu plenamente seus 30 anos. Venceu a infância, explodiu na adolescência e sobreviveu na juventude. Quais foram as razões deste sucesso? É possível identificar algumas.
Em primeiro lugar, ele foi fruto da Constituição Cidadã de 1988. Ao perfilar os direitos dos consumidores como um dos direitos básicos da sociedade, abriu-se um caminho para sua afirmação como um instrumento de melhoria das relações sociais. Se no mundo atual o mercado é quem manda, é preciso uma lei para limitar suas ações e estabelecer princípios éticos a serem atendidos.
Neste sentido, foi feliz a opção legislativa de elaborar uma lei um tanto quanto diferente das outras que existiam. Optou-se por fazer uma lei principiológica, que fincava suas balizas em um princípio básico – o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor –, e um objetivo central – a harmonia nas relações de consumo. E o CDC conseguiu obter um balanço entre não ser por demais genérico, sendo autoexecutável, e não ser por demais específico, impedindo que as transformações da sociedade rapidamente o suplantassem. Além disto, o CDC construiu um Sistema Nacional de órgãos e entidades para sua implementação. Ele encontrou uma forma de manter sua vitalidade por muito tempo. Mas lá se vão 30 anos e não existe juventude eterna. O CDC ficou ultrapassado?

ELE (CDCENCONTROU UMA FORMA DE MANTER SUA VITALIDADE POR MAIS TEMPO.

Em alguns pequenos pontos, talvez. Mas, no geral, o Código continua atualíssimo. O amadurecimento traz suas vantagens: a experiência mostra que toda a luta pela implantação valeu a pena e que devemos ter a maturidade para abrir nossas mentes, a fim de continuar buscando o equilíbrio nas relações de consumo nos dias de hoje. O que não podemos é retroceder.
O triste é que, quando olhamos a realidade brasileira atual, vemos sinais de graves retrocessos, como se a defesa do consumidor não fosse um instrumento de garantia de direitos, mas um empecilho ao desenvolvimento do direito da liberdade econômica. Plena liberdade de quem? Do mercado? E o equilíbrio nas relações de consumo não é mais necessário? Tempos difíceis…
Apesar ter caído em domínio público a ideia de que fazer 30 anos era o fim para as mulheres do início do século 19, Balzac disse exatamente o contrário: “Tome a mesma moça aos 20 e aos 30 anos. No segundo momento ela será umas sete ou oito vezes mais interessante, sedutora e irresistível do que no primeiro.” Da mesma forma, o CDC continua atualíssimo nos seus 30 anos.
Triste é ver que alguns setores sociais importantes usam o pretexto dos 30 anos para, no fundo, professar um olhar saudoso dos anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, quando não havia garantia de direitos e muito menos garantia de direito dos consumidores. Nunca foi tão atual defender o direito de resistência.

sexta-feira, 22 de maio de 2020


Veja as principais Súmulas de Direito do Consumidor para OAB.

Já tem anotado quais são as principais Súmulas de Direito do Consumidor para OAB? Não saia deste artigo sem sabê-las.

Direito do Consumidor para OAB
CDC para OAB
Olá pessoal, tudo bem? Eu espero que sim!
Neste artigo iremos dar continuidade ao nosso projeto sobre as principais súmulas do STF e do STJ para concursos públicos. No último post, falamos sobre direito ambiental e direito internacional. O tema da vez são as principais súmulas de direito do consumidor para OAB.

Direito do Consumidor para OAB

Vamos então às principais súmulas de CDC para OAB, emitidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, para explicações detalhadas acerca das principais jurisprudências de direito do consumidor para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Consumidor.
Antes de tudo, cumpre salientar que não encontramos nenhuma súmula vinculante que diga respeito primordialmente a este ramo do direito, restando, portanto, as jurisprudências sem caráter vinculante.

Súmulas STJ para Direito do Consumidor

Como veremos, as súmulas de direito do consumidor para OAB se restringem às jurisprudências emitidas pelo STJ. Não sendo encontrado, todavia, nenhuma súmula relevante emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Súmula 130, STJ:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Comentário: A responsabilidade é objetiva da empresa, se o dano ou furto tenha ocorrido durante o horário comercial.
Súmula 286, STJ:
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Súmula 297, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 302, STJ:
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Comentário: Dessa forma, é vedada a limitação de tempo de internação. Caso contrário, o consumidor tem direito à indenização por danos materiais de eventuais gastos com internação.
Súmula 322, STJ:
Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro.
Comentário: O pagamento indevido é uma modalidade de enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, e com fundamentos no princípio da equidade. Ademais, dispõe o Código Civil: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”. Apesar de que em regra é exigido a prova do erro (CC/02: “Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”), o STJ dispensou esta obrigatoriedade nos casos de abertura de crédito em conta corrente.
Súmula 323, STJ:
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Comentário: Mas quando se dá o início da contagem do prazo de 5 anos? Segundo o CDC, em seu artigo 43, o termo inicial inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
Súmula 356, STJ:
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
Súmula 359, STJ:
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 381, STJ:
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula 385, STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 404, STJ:
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 407, STJ:
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Súmula 412, STJ:
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Súmula 469. STJ:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 477, STJ:
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula 479, STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 532, STJ:
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Súmula 543, STJ:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 548, STJ:
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 563, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Súmula 595, STJ:
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Súmula 597, STJ:
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 601, STJ:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Comentário: Uma das principais súmulas de Direito do Consumidor para OAB. A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações coletivas está prevista, inclusive, na CF/88. Segundo a Constituição, compete ao MP a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
Súmula 602, STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula 608, STJ:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609, STJ:
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Finalizando

Para maiores explicações acerca das principais jurisprudências de direito do consumidor para OAB, juntamente com exemplos práticos e exercícios, acesse os melhores materiais para Direito do Consumidor.
Um forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira