terça-feira, 22 de junho de 2021

ATENÇÃO MOTORISTAS: É SEU DIREITO NO PEDAGIO.

 

 O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 478, de 2015.

LEI Nº 8014 DE 29 DE JUNHO DE 2018.


DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO BANCÁRIO. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 8518/2019.


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    R E S O L V E:



    Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço público do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a aceitar, em todas as bilheterias disponibilizadas, o pagamento da tarifa por meio de cartão de débito.

    * Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com a opção pelo pagamento com o cartão de débito ou crédito ou outro meio alternativo de pagamento, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)
    * Nova redação dada pela Lei 8518/2019.

    Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária infratora às prescrições dos artigos 55 e seguintes da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.



    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    2º Vice-Presidente

    Nenhum comentário:

    Postar um comentário

    Obrigado pelo sua participação e opinião !