sexta-feira, 27 de novembro de 2020

PGR diz que limite territorial de decisões em ACPs é inconstitucional

 https://www.conjur.com.br/2020-nov-24/pgr-limite-territorial-decisoes-acps-inconstitucional

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É inconstitucional o artigo 16 da Lei 7.347/1985, que prevê que a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator. 

PGR manifesta pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da 16 da Lei da Ação Civil Pública 
Rosinei Coutinho/STF

O entendimento é do procurador-Geral da República, Augusto Aras, ao se manifestar em recurso extraordinário que discute o tema no Supremo Tribunal Federal.

Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o caso está pautado para julgamento no dia 16 de dezembro. Em abril, o ministro suspendeu a tramitação de todos os processos que discutem o tema. 

Para o PGR, o artigo limita indevidamente a ACP e a coisa julgada como garantias constitucionais, além de gerar "obstáculo ao acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados"."Tal delimitação desvirtuaria a natureza da ação civil pública e consubstanciaria tentativa de cisão dos direitos transindividuais envolvidos no litígio", afirma.

Ainda de acordo com Aras, a restrição dos efeitos da sentença coletiva "vulnera a própria igualdade de tratamento entre os jurisdicionados, que teriam a garantia do seu interesse condicionada ao território de propositura da ação".

O PGR citou alguns exemplos de ACPs relevantes em âmbito nacional: combate coordenado à poluição causada pelas manchas de óleo em praias do Nordeste; a reparação dos danos gerados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG); e a reparação pela União de repasses feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). 

Para os procuradores-gerais de Justiça, caso o STF decida pela constitucionalidade da norma, a medida vai provocar o abarrotamento do Poder Judiciário, com risco de decisões conflitantes, enormes gastos de recursos e ineficiência. O alerta foi feito em nota pública do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).

O processo
Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação coletiva contra os principais bancos do país para pedir a revisão de contratos de financiamento habitacional firmados por seus associados.

O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam os bancos a executar extrajudicial as garantias hipotecárias dos contratos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso dos bancos e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O colegiado afastou a aplicação do artigo 16 da Lei da ACP, por entender que o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, pela amplitude dos interesses. 

A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser indevido limitar a eficácia de decisões em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.

No STF, os bancos querem reverter o entendimento. Eles alegam que o STJ violou a cláusula de reserva de Plenário ao afastar a incidência da norma e não seguir o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige o julgamento pelo Órgão Especial.

Clique aqui para ler a manifestação
RE 1.101.937

* Notícia alterada às 21h17 para corrigir a informação: em Plenário Virtual os ministros julgarão um agravo sobre admissão de amicus curiae 

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