quarta-feira, 29 de julho de 2020

Justiça condena instituições financeiras em ação movida pelo Procon RJ sobre quitação de empréstimo

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4506
Opinião: ação inédita e abre uma possibilidade de novas autuações dos PROCONS.

O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, obteve resultado favorável em primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada contra Banco BMG S/A, Banco Panamericano S/A e BV Financeira S/A. A ação foi motivada devido a reclamações de consumidores com dificuldades em liquidar antecipadamente o empréstimo consignado. As instituições financeiras foram condenadas em 50 mil reais e terão que fornecer ao consumidor em até 5 dias o boleto, com o desconto proporcional ao período de antecipação de forma detalhada, e a planilha de cálculo da evolução da dívida. Os consumidores poderão apresentar provas que foram lesados moral e materialmente para que sejam indenizados com base na sentença coletiva.


 


No momento em que os consumidores solicitam o pagamento antecipado do empréstimo, encontram diversas dificuldades para obtenção do boleto. Abusos recorrentes e comuns que têm levado muitos consumidores a formalizarem reclamações junto à autarquia são o não envio do boleto para pagamento ou encaminhamento do boleto já vencido, solicitação de diversos documentos autenticados com firma reconhecida, envio por carta registrada e não entrega da planilha de cálculo descriminando o abatimento dos encargos.


 


O juiz da III Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves condenou cada réu, individualmente, ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Determinou também, que as financeiras forneçam, em qualquer agência, filial ou canal de comunicação, independentemente de onde tenha sido realizado o contrato, sempre que solicitada pelo consumidor: a) planilha de cálculo, que possibilite, de forma clara e sem ônus para ele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conferência da evolução da dívida; b) o respectivo boleto de pagamento; c) de forma detalhada, o desconto proporcional ao período de antecipação da quitação (art. 52, § 2º, da Lei 8.072/90), tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada ocorrência de descumprimento.

Para Cássio Coelho, presidente da autarquia, o veredito proferido pelo TJRJ “ratifica a missão do Procon RJ de proteger os interesses coletivos dos consumidores com ações que resultem em melhorias imediatas e soluções definitivas para os problemas recorrentes relatados por eles. Caso os consumidores tenham dificuldades em obter o boleto e/ou planilha demonstrativa da dívida, é importante que abram reclamação no Procon, para que possamos comunicar ao juízo o descumprimento da ordem judicial. ” O Presidente declarou ainda que de acordo com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, é direito do consumidor quitar sua dívida a qualquer momento, com redução proporcional dos juros


O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, obteve resultado favorável em primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada contra Banco BMG S/A, Banco Panamericano S/A e BV Financeira S/A. A ação foi motivada devido a reclamações de consumidores com dificuldades em liquidar antecipadamente o empréstimo consignado. As instituições financeiras foram condenadas em 50 mil reais e terão que fornecer ao consumidor em até 5 dias o boleto, com o desconto proporcional ao período de antecipação de forma detalhada, e a planilha de cálculo da evolução da dívida. Os consumidores poderão apresentar provas que foram lesados moral e materialmente para que sejam indenizados com base na sentença coletiva.


No momento em que os consumidores solicitam o pagamento antecipado do empréstimo, encontram diversas dificuldades para obtenção do boleto. Abusos recorrentes e comuns que têm levado muitos consumidores a formalizarem reclamações junto à autarquia são o não envio do boleto para pagamento ou encaminhamento do boleto já vencido, solicitação de diversos documentos autenticados com firma reconhecida, envio por carta registrada e não entrega da planilha de cálculo descriminando o abatimento dos encargos.


O juiz da III Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves condenou cada réu, individualmente, ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Determinou também, que as financeiras forneçam, em qualquer agência, filial ou canal de comunicação, independentemente de onde tenha sido realizado o contrato, sempre que solicitada pelo consumidor: a) planilha de cálculo, que possibilite, de forma clara e sem ônus para ele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conferência da evolução da dívida; b) o respectivo boleto de pagamento; c) de forma detalhada, o desconto proporcional ao período de antecipação da quitação (art. 52, § 2º, da Lei 8.072/90), tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada ocorrência de descumprimento.

Para Cássio Coelho, presidente da autarquia, o veredito proferido pelo TJRJ “ratifica a missão do Procon RJ de proteger os interesses coletivos dos consumidores com ações que resultem em melhorias imediatas e soluções definitivas para os problemas recorrentes relatados por eles. Caso os consumidores tenham dificuldades em obter o boleto e/ou planilha demonstrativa da dívida, é importante que abram reclamação no Procon, para que possamos comunicar ao juízo o descumprimento da ordem judicial. ” O Presidente declarou ainda que de acordo com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, é direito do consumidor quitar sua dívida a qualquer momento, com redução proporcional dos juros

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