Que venha o novo Conselho Nacional,porém com representatividade dos Municípios.
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor: uma ideia boa ou excelente?
Foi divulgado na imprensa a intenção do governo em recriar o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. O que pensa a sociedade consumerista brasileira?
Foi divulgada pela mídia esta semana a informação de que o governo federal estaria pretendendo reinstituir o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, órgão criado em julho de 1985, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, e extinto no início da década de 1990.
Pode-se dizer que a notícia repercutiu recebendo, majoritariamente, um estrondoso silêncio por parte da comunidade consumerista, o que pode derivar de alguma surpresa, estranhamento ou desconfiança diante da novidade. Poucos foram aqueles que teceram críticas e alguns estudiosos expressaram elogios entusiasmados. Com quem estaria a razão?
Embora pouquíssimo referido nos textos históricos, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) constitui um fórum de feliz recordação na evolução do tema consumerista no Brasil. Antecessor à própria Constituição de 1988, o CNDC tinha como composição original o Ministro Extraordinário para a Desburocratização, responsável por sua presidência; os Ministros da Agricultura, da Saúde, da Indústria e do Comércio, da Fazenda e da Justiça. Também integravam o Conselho o Secretário Executivo do Programa Nacional de Desburocratização, o Presidente do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR), dois dirigentes de entidades públicas estaduais de defesa do consumidor, três dirigentes de entidades do setor privado ligadas ao interesse do consumidor, um cidadão de notória atuação no âmbito da defesa do consumidor e um membro do Ministério Público, ligado à defesa do consumidor, proposto pelo Procurador-Geral.
As competências do referido Conselho foram ampliadas através do Decreto nº 94.508, de 23 de junho de 1987, que também alterou a sua composição, acrescentando os seguintes componentes: um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, um da Confederação Nacional da Indústria, um da Confederação Nacional do Comércio e um da Confederação Nacional da Agricultura. Por meio desse Decreto também se determinava a estrutura para o CNDC, suas competências (art.3º) e a forma de suas deliberações.
Dentre suas muitas atividades, e por determinação de seu então Presidente, Flávio Flores da Cunha Bierrenbach, o CNDC constituiu comissão com o objetivo de apresentar Anteprojeto de Código de Defesa do Consumidor, previsto, com essa denominação, pelos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. Após inúmeras reuniões apresentou-se, ao então Ministro Paulo Brossard, uma primeira versão. O documento ensejou debates em diversas partes do país, recebendo, assim, contribuições para aprimoramento.
A extinção do Conselho, no início dos anos 1990, deu-se em razão de uma reestruturação do Ministério da Justiça, empreendida pós-Constituição de 1988. Alinhando-se ao Texto Constitucional e à então recente Lei n. 8.078/1990, foi criado um órgão, no âmbito do Ministério da Justiça, responsável pela formulação da política nacional de defesa do Consumidor, o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), existente até hoje. Há poucos anos, nova reestruturação do Ministério da Justiça elevou a temática do direito do consumidor ao nível de Secretaria, criando a SENACON, à qual o DPDC hoje se vincula.
Embora a instituição de um órgão específico na estrutura do governo federal possa aparentar um avanço em relação ao que antes existia, a verdade é que esse movimento não mereceu apenas elogios. Joao Batista de Almeida, expoente da defesa do consumidor no Brasil, ex-Presidente do Brasilcon, membro aposentado do Ministério Público Federal e, ele próprio, ex-Presidente do CNDC, anotou a respeito:
“Ganhou-se em termos de agilidade e uniformidade de procedimento em relação à área de defesa econômica; perdeu-se em representatividade no que se refere à participação dos órgãos estaduais e municipais, das entidades privadas de defesa do consumidor e da sociedade civil (Conar, OAB, Confederações do empresariado: indústria, agricultura e comércio), que integravam o extinto Conselho.”
No mesmo sentido, o Professor Marcelo Sodré, ele também ex-integrante do CNDC, há tempos reivindica publicamente o retorno do CNDC. Em suas palavras, o “grande fórum” que este representava permitiu tomada de decisões democráticas.
De fato. Representatividade e democracia. Aí residia a força e a importância do CNDC. Posto o desafio de coordenar um Sistema Nacional valorosamente numeroso e capilarizado, tal como constitui o caso brasileiro, a composição plural e assertiva do CNDC dotava-o de legitimidade e de precisão de ações.
O cenário alterou-se sensivelmente, é verdade, desde a extinção do Conselho, até aos dias atuais. Tem-se três décadas de aplicação da lei, a ampliação do número das entidades vocacionadas para a temática, o surgimento de novos desafios na matéria. Reclamos de aprimoramento da técnica unem-se a expressões de preocupação com os novos rumos da política econômica nacional. Impossível encontrar um caminho mais seguro e legítimo para o equacionamento dos interesses e para composição de conflitos.
Deseja-se, fortemente, que o governo federal caminhe realmente nesse sentido. Tem-se, pois, uma notícia excelente para iniciar o ano de 2020.
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