segunda-feira, 5 de agosto de 2019

LEI MUNICIPAL QUE EXTINGUIU COBRANÇA ESTIMADA DE ÁGUA E ESGOTO EM CAMPOS


Lei nº  8.902, de 09 de maio de 2019.




Dispõe no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes sobre a proibição de cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências..





A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
DECRETA     E    EU    SANCIONO    A    SEGUINTE    LEI:

Art. 1º - As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes ficam impedidas de realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único – Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais, residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º - As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art. 3º - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores conforme tabela já existente, uma única vez.
Art. 4º - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art. 5º - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas, desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo Único – Em casos de problemas informados pelo próprio consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o equipamento funcionando corretamente.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 09 de maio de 2019.



Rafael Diniz
- Prefeito –






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