Lei nº
8.902, de 09 de maio de 2019.
Dispõe no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes sobre a
proibição de cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água,
luz, gás e dá outras providências..
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES
DECRETA E
EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e
gás, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes ficam impedidas de
realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento
de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
Parágrafo único –
Consideram-se imóveis para fins desta Lei estabelecimentos comerciais,
residenciais e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º - As empresas concessionárias fornecedoras de água, luz e
gás só poderão efetuar cálculos através da leitura dos aparelhos medidores de
aferição de consumo, quais sejam relógios e/ou hidrômetros, sendo estes
especialmente inspecionados pelos órgãos de metrologia competentes.
Art. 3º - Nos casos de aquisição do primeiro aparelho medidor, os
valores destes equipamentos serão cobrados diretamente aos consumidores
conforme tabela já existente, uma única vez.
Art. 4º - A troca e o conserto dos aparelhos medidores serão de
responsabilidade das concessionárias, não recaindo ao consumidor quaisquer ônus
para o pagamento dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva deste.
Art. 5º - Ficam proibidas quaisquer tipos de cobranças retroativas,
desde que não se comprovem irregularidades causadas pelo consumidor, decorrente
de adulteração no equipamento de medição, sendo para tanto devidamente atestado
por perito idôneo e imparcial.
Parágrafo Único – Em casos de problemas informados pelo próprio
consumidor, não sendo ele responsável por erro/defeito de equipamentos de
medição, também fica proibida a cobrança de qualquer tipo, uma vez que o
defeito constatado e informado à concessionária, demonstrando a boa-fé em ter o
equipamento funcionando corretamente.
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a
multa ser revertida em forma a ser determinada pelo poder executivo municipal.
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS
DOS GOYTACAZES, 09 de maio de 2019.
Rafael
Diniz
- Prefeito –
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