segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Comprou on-line e quer desistir? Conheça o direito ao arrependimento

 O artigo 49 do Código de Direito do Consumidor dá a possibilidade de devolução do produto ou serviço adquirido até 7 dias após o recebimento

Você já se arrependeu ao comprar um produto do qual não precisava? Ou percebeu que ele não correspondia às expectativas e é diferente do que imaginou? O e-commerce vem ganhando força ao longo dos anos e é cada vez mais normal comprar um produto ou adquirir um serviço a distância, sem de fato constatar a qualidade e a necessidade do item. Mas é sempre bom saber: o consumidor on-line também tem seus direitos.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O direito ao arrependimento consiste em o consumidor desistir do produto que adquiriu de forma on-line, ou por outras vias que não a compra física, já que ele não possui o contato direto com o objeto ou serviço. O ressarcimento do valor é integral, incluindo gastos indiretos com o produto, como frete, e o prazo é de 7 dias a partir do recebimento.

Pesquisas

A Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,por meio de pesquisa relativa às demandas finalizadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e no endereço consumidor.gov.br sobre o segmento eletrônico, indicou que, de janeiro a setembro de 2020, 7.257 pessoas cancelaram suas compras, ante 7.679 em todo o ano de 2019.

Outro levantamento, realizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em 2019, mostrou que 82% dos entrevistados conhecem a lei que permite a devolução de uma mercadoria em até sete dias, sendo que 29,2% já devolveram um produto nessa situação. Por outro lado, 18% não conhecem o direito ao arrependimento.

A pesquisa diz ainda que 53,6% dos entrevistados afirmam que a maior desvantagem da compra onoline é não poder ver, experimentar, tocar e/ou cheirar o produto. Outros pontos citados foram o pagamento do frete (51%) e o fato de não poder levar o produto para casa na hora da compra (44%).

O que dizem especialistas

O advogado especialista em direito do consumidor Victor Cerri explica que a nova realidade de poder comprar com apenas um clique acabou legitimando um comportamento impulsivo das pessoas. “Quando não há o contato físico, o consumidor fica impedido de ter a certeza sobre o produto que está adquirindo. Por mais que existam cada vez mais fotografias e descrições detalhadas, a legislação trouxe de forma prudente a possibilidade de desistência”, explicou.

O advogado, entretanto, salienta que o direito ao arrependimento só pode ser aplicado quando o fornecimento do produto ou do serviço se dá fora do estabelecimento comercial. “Para acessar o direito, o consumidor deve, de modo formal, registrar que não tem interesse de seguir com a compra. A partir daí, os trâmites para devolução ocorre entre a loja e o cliente”, ressaltou.

“A empresa vai mensurar se houve um abuso de confiança por parte do consumidor. Não é raro encontrar casos em que a pessoa utilizou o produto ou esgotou o serviço antes do prazo da devolução. Entretanto, estando preenchidos os elementos da boa-fé, se a empresa se negar a cancelar a compra, o consumidor pode procurar órgãos de defesa do consumidor e, dependendo do caso, procurar a orientação jurídica”, falou o especialista.

Cerri afirma que não há legislação definida que contemple se o consumidor deve ou não arcar com os custos de devolução, como frete e transporte. “O consumidor já está protegido de forma razoável para desistir. O que a gente vê na prática e orienta dentro do bom-senso é que o consumidor não use o artigo 49 como subterfúgio para comprar descontroladamente. Se os custos forem arcados pelo consumidor, esse risco diminui”, disse.

“Não há resposta absoluta, porque o artigo não entra dentro dessa peculiaridade. Entretanto, ao meu ver, a relação se torna um pouco injusta e desequilibrada. Tudo bem que o risco maior do negócio é da loja, mas a relação justa e comercialmente saudável tem que partir de parâmetros de equilíbrio”, finaliza o advogado.

Como diminuir as chances de ter algum problema na compra pela internet?
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sábado, 10 de outubro de 2020

Procon-SP notifica Apple sobre iPhones danificados por água

 

O iPhone é anunciado como resistente à água, mas alguns usuários alegam que a Apple se recusou a consertar aparelhos danificados no período da garantia

A sinalização de que iPhones danificados por água não possuem cobertura da assistência técnica fez a Apple ser notificada pelo Procon-SP. O órgão de defesa do consumidor quer explicações da empresa, visto que os aparelhos são anunciados como resistentes à água. O questionamento ocorre após relatos de 21 consumidores de que a fabricante se recusou a realizar o reparo no período da garantia sob a justificativa de que os celulares tiveram contato com líquido.

O Procon-SP afirma que as reclamações envolvem os 12 modelos de iPhone apontados como resistentes a respingos, água e poeira após testes em laboratórios com condições controladas. Entre eles, estão os iPhones 11 Pro e 11 Pro Max, que possuem certificação IP68 e, segundo a Apple, seguem funcionando após imersão de até 4 metros em água por até 30 minutos.

Outro aparelho envolvido nas reclamações é o iPhone 11. Ele também tem certificação IP68, mas a fabricante garante o funcionamento após imersão de até 2 metros em água durante 30 minutos. Os demais modelos — iPhone SE (2ª geração), XS, XS Max, XR, X, 8, 8 Plus, 7 e 7 Plus — possuem certificação IP67, que garante imersão de até 1 metro em água por 30 minutos.

O órgão de defesa do consumidor afirma ter pedido laudos das análises técnicas realizadas pela Apple nos celulares dos 21 clientes. O objetivo é que a empresa demonstre por onde o líquido teria entrado no celular e por que esse defeito não é coberto pela garantia, uma vez que a resistência à água é uma das características anunciadas para o aparelho.

Em seu comunicado sobre a notificação, o Procon-SP também indicou que a Apple deverá comprovar que os consumidores fizeram uso fora do normal dos aparelhos e informar a quantidade de água necessária para o acionamento do sensor de líquidos dos dispositivos. O órgão exigiu ainda que a empresa apresente dados técnicos que comprovem que a propaganda de seus celulares não é enganosa.

Tecnoblog entrou em contato com a Apple sobre a notificação, mas não obteve resposta até a publicação deste texto.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Nota Técnica orienta integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor sobre o aumento dos preços de produtos da cesta básica, no período da pandemia

 O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), editou a Nota Técnica nº 6/2020, com o objetivo de orientar os órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor sobre o aumento dos preços de produtos da cesta básica, no período da pandemia de Covid-19.


A Nota Técnica traz as seguintes orientações:

I) a livre iniciativa, sendo um dos fundamentos da ordem econômica, ao lado da valorização do trabalho humano, não constitui um fim em si mesma, e deve contribuir para que todos tenham uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, respeitando, dentre outros, o princípio da defesa do consumidor (CF,art. 170, V);

II) os órgãos de defesa do consumidor, ao exigirem dos fornecedores de produtos e serviços, as necessárias justificativas e comprovações, para os aumentos havidos nos preços dos bens de consumo, agem no estrito cumprimento de um dever constitucional (CF, art. 5º, XXXII) e legal (CDC, art. 39, V e X), sobretudo em se tratando de gêneros de primeira necessidade, num contexto de grave crise econômica e sanitária (Lei nº1.521/1951, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, “b”);

III) a adoção das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, em desfavor dos fornecedores de produtos e serviços, ao se verificar a prática de preços abusivos, nada tem a ver com congelamento ou tabelamento de preços, mas com o exercício de um poder-dever do Estado, na promoção da defesa do consumidor.

Segundo o coordenador do Procon-MG, Amauri Artimos da Matta, a notícia de que os preços dos produtos da cesta básica como arroz, feijão, leite, carne e óleo de soja têm sofrido significativos aumentos, gerando prejuízos à sociedade que experimenta notória perda de poder aquisitivo em função da pandemia, exige que se apure esses reajustes.

 

Ministério Público de Minas Gerais  
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07/10/20

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Ministério da Justiça notifica aéreas por aumento das reclamações

Natália Bosco*


postado em 05/10/2020 18:47
 (crédito: ED ALVES/CB/D.A PRESS)
(crédito: ED ALVES/CB/D.A PRESS)

Quatro companhias aéreas foram notificadas pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça, pelo aumento do número de reclamações de consumidores. As empresas GolLatam, Azul e Passaredo têm até 10 dias para prestar esclarecimentos sobre as queixas, que estão relacionadas a cancelamentos, reembolsos e eficácia dos canais de comunicação. Segundo o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, houve aumento de 55% de reclamações em comparação ao ano passado.

Em nota, o Ministério da Justiça informou que “a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon/MJSP), notificou as companhias aéreas brasileiras GOL, Latam, Azul e Passaredo para que, no prazo de dez dias, prestem esclarecimentos sobre a observância dos deveres relativos à proteção do consumidor. De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, a medida decorre do significativo aumento no número de reclamações em relação ao mesmo período do ano passado”.

As empresas devem informar o número de voos cancelados, a quantidade de vouchers emitidos, os reembolsos mensais e quantos consumidores foram afetados, além dos mecanismos de atendimentos oferecidos. Caso não se manifestem dentro do prazo ou se houver indícios de violação do direito do consumidor, a Senacon irá abrir processo administrativo contra cada empresa, o que pode gerar multa superior a R$10 milhões.

Mês crítico

A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) afirmou, em pronunciamento oficial, “que abril foi um mês crítico de cancelamentos de voos e, consequentemente, de reclamações de passageiros devido ao severo impacto da pandemia do novo coronavírus. Segundo dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o índice de regularidade dos voos nacionais foi de 88% em abril, o que significa 12% de cancelamentos num mês em que a demanda registrou abrupta queda de 93,1% em relação ao mesmo mês de 2019; e a oferta recuou 91,3%, na mesma comparação, os dois piores indicadores mensais em 20 anos”.

Em nota, a Abear também informou que, nos meses seguintes, a malha aérea foi se ajustando. Em agosto, mês com dados mais recentes disponíveis, a regularidade dos voos domésticos foi de 98%, ou 2% de cancelamentos. A associação ressaltou, ainda, que abril foi o período em que todos os setores mais importantes da Economia registraram um alto incremento de reclamações.

*Estagiária sob supervisão de Andreia Castro

fonte :https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2020/10/4880141-ministerio-da-justica-notifica-aereas-por-aumento-das-reclamacoes.html

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Instituto conquista vitória no STF em defesa do consumidor contra bancos

 

Atenção PROCOONS:Está decisão constitui.se em novo paradigma a ser consolidado via os PROCONS,ONGS E MP.

Uma importante decisão foi tomada pelo STF no ano em que o Código de Defesa do Consumidor chega a seus 30 anos. O Supremo reconheceu o Instituto Defesa Coletiva como “substituto legal” de consumidores lesados em ação contra dois grandões do mercado financeiro.

A Ação Coletiva de Consumo contra os bancos pedia punição por cobrança abusiva em contratos de financiamento de veículos.

O instituto é uma Ong que atua na defesa dos consumidores.

Mas o pano de fundo da discussão da ação no STF continua sendo o artigo 82 do Código de Processo Civil, que trata justamente do alcance dessas ações coletivas. Isso porque uma decisão nesse tipo de ação beneficia e alcança todos os consumidores que se sentirem lesados em alguma relação que envolve direito do consumidor.

De acordo com a advogada Lillian Salgado, do Instituto Defesa Coletiva, empresas e bancos tentam o tempo todo obter sucesso em recursos nos tribunais para que as decisões em ações coletivas não sejam aplicadas para todos os consumidores.

A advogada lembra também que o STF deve decidir nos próximos dias outra questão ligada a Ações Coletivas de Consumo. O caso envolve um grande banco internacional que questionou o alcance de uma condenação numa causa trabalhista, baseado na Lei da Ação Civil Pública.

FONTE REVISTA VEJA

COLUNA RADAR