terça-feira, 20 de outubro de 2020

OUVIDORIA DA AGENCIA REGULATÓRIA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DO RIO(ÁGUA E GAS )

 Problemas não resolvidos, queixas e sugestões, fale com a OUVIDORIA, espaço da cidadania. Segue as informações .

Ouvidoria

A Ouvidoria é um canal direto com os consumidores que desejam registrar suas reclamações sobre os serviços públicos regulados pela Agenersa, quando não conseguem ter seus pedidos atendidos satisfatoriamente pelas concessionárias.

Antes de procurar a Ouvidoria da Agenersa, o consumidor deve realizar alguns procedimentos, que variam de acordo com a empresa regulada:

 

1) Para problema relacionado com os serviços de fornecimento de gás das Concessionárias Ceg e Ceg Rio - empresas do Grupo Naturgy -, antes de procurar a Ouvidoria da Agenersa, o consumidor deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) das concessionárias, cujo atendimento pode ser feito através de telefone, via ligação gratuita:

Ceg: 0800 024 7766

Ceg Rio: 0800 282 0205

Deficientes auditivos e de fala (Ceg e Ceg Rio): 0800 031 0234

O atendimento do SAC das concessionárias também é realizado por e-mail e redes sociais:

Ceg e Ceg Riosac@naturgy.com

Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin e YouTube da Ceg e Ceg Rio@naturgybrasil

Sempre anote o número do registro ou protocolo do seu atendimento.

Caso a solução apresentada pelo SAC não seja satisfatória, o cliente deve contatar a Ouvidoria da Ceg e Ceg Rio. É necessário informar o número de protocolo do atendimento anterior. O funcionamento é de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h45 (exceto feriados), e sexta-feira, de 9h às 15h. Lembre-se de exigir o número de registro ou protocolo do seu atendimento.

Ceg e Ceg Rioouvidoria@naturgy.com

Atenção! Se o seu contato com as empresas do Grupo Naturgy é emergencial, como vazamento de gás ou qualquer problema urgente no sistema de abastecimento da sua rua ou seu prédio, ligue diretamente para o setor da ocorrência:

Emergência Ceg e Ceg Rio: 0800 0240197

 

2) Para problemas com os serviços de água e/ou esgoto nas áreas de operação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), primeiro o usuário deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)/Call Center Center – segunda à sexta-feira, das 9h às 17h (exceto feriados) –, através de ligação gratuita por meio dos números:

Call Center: 0800 031 6032

Deficientes auditivos e de fala: 0800 282 3059

O usuário também pode ir pessoalmente a uma Agência de Atendimento da Cedae para registrar a sua ocorrência. No link http://www.cedae.com.br/localizador_agencias há a relação completa das lojas. O atendimento é de segunda à sexta, das 9h às 17h, exceto feriados. Não esqueça de anotar o número do registro ou protocolo do seu atendimento.

Se a solução apresentada pelo SAC/Call Center não for satisfatória, o consumidor deve procurar a Ouvidoria da Companhia por e-mail ou via ligação gratuita, de segunda à sexta, das 9h às 17h, exceto feriados:

Ouvidoria Cedae: 0800 031 6032

ouvidoriageral@cedae.com.br

A Ouvidoria da Cedae também presta atendimento presencial na sede da Companhia:

Av. Presidente Vargas, nº 2655, térreo, Cidade Nova, Centro do Rio

Para receber atendimento da Ouvidoria da Cedae, o cliente deve apresentar o número de protocolo disponibilizado pelo Call Center ou suas Agências de Atendimento.

A Ouvidoria da Cedae disponibiliza ainda canais para o registro e acompanhamento de ocorrências por meio de correspondência, para:

Av. Presidente Vargas, 2.655 – Térreo, Cidade Nova – Rio de Janeiro

CEP: 20.210-030 ou no Protocolo Geral, localizado no andar térreo.

Lembre-se de anotar o número do registro ou protocolo do seu atendimento.

Se o atendimento é para informar serviços de emergência como vazamentos e falta de água, o usuário deve entrar em contato por meio dos seguintes canais:

Telefone: 0800 282 1195

Atendente Virtual Nina no sitewww.cedae.com.br

Instagram, Twitter e Faceboook@cedaerj

 

3) Para os problemas com os serviços de água ou esgoto na área de concessão da Concessionária Prolagos, primeiro deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da concessionária. Além do atendimento presencial de segunda à sexta, das 8h às 17h, nas seis lojas localizadas nos municípios da Região dos Lagos onde o saneamento básico é operado pela Prolagos, o SAC também atende diariamente através dos seguintes canais:

Telefones: 0800 702 0195 (Região dos Lagos)

(22) 2621-5095

E-mailatende@prolagos.com.br

Aplicativo Whatsapp (segunda à sexta-feira, das 6h às 21h): (22) 99722-8242

Facebook, Instagram, Twitter, Linkedin e YouTube@prolagos

Lembre-se de exigir o número de registro ou protocolo do seu atendimento.

Caso a solução apresentada pelo SAC da Prolagos não seja satisfatória, o usuário deve contatar a Ouvidoria da concessionária:

ouvidoria@prolagos.com.br

Anote o número do registro ou protocolo do seu atendimento.

 

4) Para registrar ocorrências sobre os serviços da Concessionária Águas de Juturnaíba, que fornece atendimento presencial em quatro lojas nos três municípios de sua área de operação, também é possível ter acesso ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por outros meios:

Telefones: 0800 725 0265

Aplicativo Cliente Águas no site: www.aguasdejuturnaiba.com.br

Lembre-se de anotar o número do registro ou protocolo do seu atendimento.

Caso a solução apresentada pelo SAC não seja satisfatória, o cliente deve contatar a Ouvidoria da Águas de Juturnaíba, através dos canais:

Telefone: 0800 725 0265

E-mailouvidoria-caj@aguasdejuturnaiba.com.br

Lembre-se de anotar o número do registro ou protocolo do seu atendimento.

 

Somente quando a empresa regulada não resolver o problema ou não atender satisfatoriamente à solicitação do cliente através do SAC ou Ouvidoria das concessionárias, o usuário pode recorrer à Ouvidoria da Agenersa. Basta informar o número do Protocolo de Atendimento da concessionária. Os canais de atendimento são via ligação gratuita por telefone, por aplicativo de mensagens WhatsApp ou por e-mail.

Call Center AGENERSA: 0800 024 9040

E-mailouvidoria@agenersa.rj.gov.br

Aplicativo Whatsapp (segunda à sexta-feira, das 9h às 18h): (21) 97645-7491

 

Os usuários das Concessionárias Ceg, Ceg Rio, Prolagos, Águas de Juturnaíba e Cedae, que são reguladas pela Agenersa, podem ainda fazer suas solicitações:

1) Via fax, através do número (55) (21) 2332 6468

2) Através de carta endereçada à Ouvidoria da Agenersa (Avenida Treze de Maio, nº 23/23º andar, Centro, RJ)

Para dar bom andamento à reclamação, à denúncia ou à sugestão junto às Concessionárias reguladas pela Agenersa, são fundamentais os seguintes dados:

- Número de protocolo da reclamação junto à Concessionária, data, horário e nome do atendente que a registrou;

- Nome completo da pessoa que fez o comunicado, com seu CPF (CIC);

- Seus telefones de contato (residencial, celular, comercial e fax-símile), o que houver;

- Seu endereço eletrônico (e-mail), se houver;

- Nome completo do cliente (que está cadastrado pela empresa Concessionária);

- O número do cliente cadastrado junto à Concessionária, que consta na fatura;

- Os endereços completos da pessoa que comunica o problema e do cliente;

- Se o comunicado referir-se às Concessionárias Ceg ou Ceg Rio, deve ainda ser informado se o gás fornecido é natural ou manufaturado;

- Fazer uma breve descrição do problema relatado.

3) Através de formulário eletrônico:

Formulário Ouvidoria

Os arquivos anexos deverão estar no formato *.PDF

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Agenersa multa a Cedae em cerca de R$ 5,7 milhões por falha na prestação de serviços no início deste ano

 FONTE http://www.agenersa.rj.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3366:2020-10-15-19-13-51&catid=108:noticias&Itemid=124

O Conselho Diretor (CODIR) da Agenersa aplicou multa equivalente a cerca de R$ 5,7 milhões à Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) pela falha na prestação de serviços no que diz respeito à má qualidade de água fornecida à população da Região Metropolitana no primeiro trimestre deste ano. A decisão - aprovada por unanimidade pelo CODIR - foi julgada nesta quinta-feira (15/10) durante a Sessão Regulatória virtual, e entra em vigor na data da publicação da deliberação no Diário Oficial do Estado

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A Cedae pode recorrer da sentença, mas está obrigada a apresentar, em um prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da deliberação da Agenersa, a Licença Ambiental da Estação de Tratamento do Guandu (ETA Guandu) e/ou o Termo de Ajuste de Conduta que a Companhia alega estar assinando neste sentido com o Instituto Estadual do Ambiente (Inea). A deliberação determina ainda que a Cedae acompanhe diariamente o padrão referente às cianotoxinas na água da ETA Guandu, com emissão de relatórios mensais a serem enviados ao Inea e Agenersa.

Para a agência reguladora, a Cedae cometeu falha grave nos seus procedimentos operacionais, comprometendo a qualidade da água fornecida com cor, odor e altos índices de turbidez à população do Rio de Janeiro e colocou em risco a saúde dos usuários, ao alegar que a presença da substância geosmina não traria prejuízo à saúde dos usuários.

De acordo com normas da Agenersa a água fornecida pela Cedae deve seguir padrões definidos pelo Decreto Federal 5.440/2005 e Portaria do Ministério da Saúde 2914/2011. “Concluo que a crise ocasionada pela questão da qualidade da água no Rio de Janeiro no primeiro trimestre de 2020 poderia ter sido evitada pela Cedae. E, quanto a tal ato de inércia e omissão, resta evidente que houve total afronta da Companhia aos dispositivos federais e constitucionais”, escreveu o conselheiro relator no voto.

Para ele, a Cedae poderia ter agido preventivamente de modo a evitar maiores problemas no serviço de abastecimento de água. “A Companhia agiu, contudo, tardiamente e aplicou carvão ativado com o fito de tentar resolver a questão da geosmina. No que se refere à aplicação do carvão ativado e à aquisição de equipamentos, é importante reforçar que os custos relacionados ao mesmo, como bem destacou a própria Companhia, não devem ser repassados ao usuário em nenhuma hipótese, já que como bem informado à Comissão de Valores Mobiliários (resposta ao Ofício sob o n.º 011/2020- fls. 138), já existia previsão para este desembolso”.

A penalidade aplicada pela Agenersa corresponde à multa máxima permitida por lei estadual a ser aplicada pela agência reguladora à Cedae e corresponde a 0,10% (um décimo por cento) do faturamento da Companhia nos últimos 12 meses anteriores à prática da infração, sendo considerada a data média 15 de fevereiro de 2020 para efeito de aplicação da sanção.

sábado, 17 de outubro de 2020

Pix pode facilitar extorsão e descumprimento das leis de defesa do consumidor; veja como evitar

 FONTE:https://extra.globo.com/noticias/economia/pix-pode-facilitar-extorsao-descumprimento-das-leis-de-defesa-do-consumidor-veja-como-evitar-rv1-1-24681773.html


Pix pode oferecer riscos, como a não devolução do dinheiro em caso de desistência da compra
Pix pode oferecer riscos, como a não devolução do dinheiro em caso de desistência da compra Foto: FramePhoto / Agência O Globo
Stephanie Tondo
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Novo sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central, o Pix oferece vantagens ao consumidor, como a possibilidade de fazer pagamentos por transferência bancária em qualquer horário e dia da semana, sem tarifaNo entantoa ferramenta pode oferecer alguns riscos, como a não devolução do dinheiro em caso de desistência da compra e até mesmo aumentar as chances de extorsão.

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Pelo Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem até sete dias para desistir de uma compra, sempre que ela ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet. Caso a compra seja feita com cartão de crédito, existe a possibilidade de estorno do pagamento, ou seja, o estabelecimento não chega nem a receber o dinheiro. Com o Pix, porém, como se trata de uma transferência bancária, a empresa teria que realizar a devolução.

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— Em tese, o processo de devolução deveria ser até mais rápido com o Pix, já que bastaria a empresa devolver o valor, fazendo uma outra transferência. Com o estorno às vezes o consumidor demora para receber, porque pode vir na fatura do mês seguinte. Mas na prática, mesmo hoje em dia, quando a loja não consegue estornar, alguns clientes já enfrentam dificuldades para ter o dinheiro de volta. Nesse caso, entram na Justiça e conseguem até danos morais — explica a advogada Isabella Meijueiro, especializada em Direito do Consumidor.

Segundo ela, a loja tem 30 dias para devolver o dinheiro, mas o ideal é que isso aconteça em no máximo sete dias, já que o Código de Defesa do Consumidor determina que a devolução seja imediata.

— O Pix permite que a transferência seja feita com uma chave, que pode ser o número de telefone, CPF ou uma chave aleatória. Se o consumidor tiver feito uma compra de valor alto, e a empresa usar uma chave que não seja o CPF ou CNPJ, sugiro que peça essa informação mesmo assim, porque se entrar com um processo depois será necessário ter esses dados para identificar quem recebeu o dinheiro — avisa.

Imagem de chamada

Já o advogado criminal Wallace Martins afirma que o Pix pode facilitar o crime de extorsão mediante sequestro, ou o que se chama de sequestro relâmpago, para obrigar a vítima a dar dinheiro aos criminosos.

— Hoje em dia esse crime acontece mais com saque, porque a transferência bancária demora. Mas com o PIX o que não acontecia com TED e DOC pode começar a acontecer, já que a transferência do dinheiro é imediata.

O cadastramento das chaves do Pix foi liberado nesta segunda-feira (dia 5). A partir de 3 de novembro, começará uma fase de testes, em que o serviço será disponibilizado para alguns clientes selecionados. Os pagamentos e transferências só estarão disponíveis a partir de 16 de novembro para todos os clientes dos bancos.

Veja como se proteger

- Ao fazer compras pela internet, se o pagamento for feito com Pix, peça os dados da empresa, como CNPJ. Caso esteja comprando de um pequeno empresário, peça o CPF. Isso facilitará a identificação, caso seja necessário entrar com uma ação judicial.

- Em compras de maior valor, dê preferência ao cartão de crédito, que permite o estorno.

- O Pix permite enviar e receber dinheiro de qualquer lugar, a qualquer hora, só com a informação da chave. Por isso, evite ter muito dinheiro na conta corrente. Deixe sua reserva financeira em uma aplicação que não possa ser acessada pelo Pix.

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Conflitos entre a proteção ao crédito e a defesa do consumidor

 

Inscrição  de devedores nos bancos de dados e o direito do consumidor.

Para ficar atualizado sobre o tema.

A crise econômica que atingiu o país em meados da década de 2010 empurrou os brasileiros para a inadimplência, segundo dados da Serasa Experian, empresa que mantém o maior banco de informações sobre devedores da América Latina.

Os números são impressionantes: no início do ano, antes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), 63,8 milhões de brasileiros estavam com o nome negativado. São mais de 226 milhões de dívidas, uma média de 3,5 faturas atrasadas por CPF inscrito em cadastro de proteção ao crédito.

Uma pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) apontou que 48% dos brasileiros foram negativados nos últimos 12 meses – isto é, em algum momento tiveram o nome inscrito em cadastro negativo de crédito.

Questões relacionadas às entidades de proteção ao crédito são comuns no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos colegiados de direito privado vivem às voltas com discussões sobre inscrição indevida, direitos do consumidor e do credor, indenização de dano moral, cancelamentos e outros temas relacionados.

A jurisprudência sobre o assunto é farta e inclui súmulas e teses definidas em julgamento de recursos repetitivos.

Aviso de recebim​​ento

Súmula 404, editada em 2009, considera dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de dados de inadimplentes.

A súmula foi originada do julgamento do Tema 59 dos recursos repetitivos, no mesmo ano. Na ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1.083.291, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que não é necessária a comprovação, mediante AR, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pois o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor.

No Tema 735 (REsp 1.424.792), a Segunda Seção estabeleceu que, mesmo tendo sido regular a inscrição do nome do devedor, cabe ao credor, após o integral pagamento da dívida, requerer a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à quitação. O entendimento desse repetitivo levou à edição da Súmula 548.

No julgamento do recurso, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, destacou que, na ausência de disciplina legal sobre o assunto, a solução proposta serve de parâmetro objetivo para as entidades mantenedoras dos cadastros de crédito.

Salomão lembrou que, no caso dos órgãos do sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para comunicar a retificação de informações incorretas. Sendo assim, na visão do ministro, "esse mesmo prazo sempre vai ser considerado razoável também para aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito", quando se tratar de exclusão motivada pelo pagamento do débito.

Sem co​​municação

Em 2009, ao julgar os Temas 40 e 41 dos recursos repetitivos (REsp 1.062.336), a Segunda Seção discutiu a possibilidade de indenização por danos morais diante da falta da comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome – exigência do parágrafo 2º do artigo 43 do CDC –, nos casos em que exista inscrição anterior realizada regularmente. O julgamento levou à edição da Súmula 385.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o dano moral, no caso de inscrição indevida, não ocorre em qualquer situação. Para ele, há dano moral se a entidade de proteção ao crédito aponta como inadimplente alguém que efetivamente não o é. Quando a anotação é irregular, mas o consumidor tem contra si alguma inscrição legítima, não se verifica o direito à indenização, mas apenas ao cancelamento.

A falta de comunicação prévia acerca da inscrição também gera dano moral, a menos que o consumidor possua outras inscrições legítimas. "Quando não se notifica e já existe registro, configurado está o estado de inadimplemento do devedor. A sua situação jurídica é de inadimplente", afirmou Noronha.​​​​

Nesses processos, havia pedido de danos morais formulado pelo consumidor contra a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e relacionado à falta de comunicação prévia. Em 2016, a Segunda Seção analisou controvérsia sobre indenização de danos morais pleiteada contra o suposto credor, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição irregular.

A pedido do ​​credor

No julgamento do Tema 922 (REsp 1.386.424) dos repetitivos, a seção firmou a tese de que a inscrição indevida comandada pelo credor, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

Nesse processo, a consumidora buscou a reparação de danos morais por uma inscrição indevida promovida pelo credor. No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti destacou que essa anotação indevida coexistia com outras 14 inscrições legítimas por inadimplência.

Segundo a ministra, embora extraídos de ações voltadas contra as mantenedoras dos cadastros restritivos, os fundamentos dos precedentes da Súmula 385 se aplicam também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.

"A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida", ressalvou Isabel Gallotti.

Flex​​​ibilização

Em julgamento recente, de fevereiro de 2020, a Terceira Turma flexibilizou a aplicação da Súmula 385 diante das particularidades do caso. No REsp 1.704.002, o colegiado reconheceu dano moral decorrente da inscrição indevida na hipótese de um consumidor que, apesar de ter outras inscrições negativas, moveu ação judicial para questionar esses registros anteriores.

Para a turma, embora nem todas as ações tivessem transitado em julgado, havia elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que tornava possível reconhecer dano moral na inclusão indevida.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu na situação analisada.

"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", afirmou.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado à época, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outra, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Dados de pro​​testos

No julgamento do Tema 806 dos repetitivos (REsp 1.444.469), a Segunda Seção discutiu se o órgão de proteção ao crédito tem a obrigação de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados público de cartório de protesto.

Na tese firmada pelos ministros, ficou definido que, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não gera a obrigação de reparar danos.

No julgamento, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, lembrou que um dos objetivos do protesto de um título é dar publicidade desse ato jurídico. Ele explicou que o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público.

A necessidade de prévia notificação, argumentou, inviabilizaria a divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito.

"Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no artigo 29caput, da Lei 9.492/1997, que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados", argumentou o ministro ao rejeitar o pedido de indenização pela inclusão dos dados de protesto nos serviços de proteção ao crédito.

Legitimidad​​e do MP

Em 2013, ao julgar o REsp 1.148.179, a Terceira Turma firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de impedir o repasse e garantir a exclusão ou a abstenção de inclusão, em cadastros de inadimplentes, dos dados referentes a consumidores cujos débitos estejam em discussão judicial, bem como para requerer a reparação de danos morais e materiais decorrentes da inclusão indevida de seus nomes nos referidos cadastros.

No recurso que chegou ao tribunal, as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) de Belo Horizonte e de Uberlândia (MG) alegaram a impossibilidade jurídica do pedido, por não haver direitos individuais homogêneos a serem tutelados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a alegação feita pelas CDLs estava mais ligada à legitimidade do MP para a propositura da ação do que à possibilidade jurídica dos pedidos.

Ela destacou que as normas da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) são aplicáveis a quaisquer interesses de natureza transindividual, tais como definidos no artigo 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

"Mesmo no que se refere aos interesses de natureza individual homogênea, firmou-se entendimento no sentido de que basta a demonstração da relevância social da questão para que ela seja reconhecida", afirmou a ministra sobre a legitimação processual do Ministério Público.

Débitos sub j​​udice

No mesmo julgamento, o colegiado firmou outro entendimento importante: é lícita a inscrição dos nomes de consumidores por conta da existência de débitos discutidos em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum, quando os dados referentes às disputas judiciais forem públicos e tiverem sido repassados pelos cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros, por meio de convênios firmados entre elas e o Judiciário de cada estado, sem intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada.

Nesse ponto, o recurso das CDLs foi provido, pois, em tais circunstâncias, não há ilicitude na inclusão dos nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A ministra Nancy Andrighi lembrou na ocasião que o entendimento do STJ é no sentido de que a simples discussão judicial sobre a dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Ela explicou que, para isso, é necessário ajuizar ação contestando a existência do débito, além de demonstrar que a ação tem bons fundamentos jurídicos e providenciar depósito ou caução referente à parcela incontroversa, caso a ação discuta apenas parte do débito.

Ser​​asa

Em 2016, a Quarta Turma, ao julgar o REsp 1.178.768, afirmou que não cabe ao Banco Central fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Serasa, a qual não se qualifica como instituição financeira.

O recurso do Ministério Público Federal (MPF) buscava, entre outros pontos, obrigar o Banco Central a fiscalizar as atividades da Serasa. Segundo o MPF, o fato de a Serasa não se constituir como instituição financeira não a tornaria isenta de controle por parte do Banco Central, porque ela detém o maior banco de dados da América Latina e é definida pelo CDC como entidade de caráter público, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 43.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, lembrou que os associados à Serasa podem ser instituições financeiras, mas ela não é.

"A Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente no deferimento do financiamento. Não se trata, portanto, de instituição financeira; não exerce coleta, intermediação nem aplicação de recursos financeiros próprios ou terceiros, nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, seja como atividade principal ou acessória", concluiu.

Devedor de aliment​​os

Em um caso em segredo de Justiça julgado pela Terceira Turma em 2016, os ministros – considerando o princípio do melhor interesse do alimentando – admitiram que na execução de alimentos de filho menor são possíveis o protesto e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Nesse caso, o credor alegou que, muitas vezes, a restrição ao crédito em caráter nacional é a única medida eficaz contra devedores que não possuem emprego formal, nem mesmo paradeiro certo ou bens passíveis de penhora. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que, além de não existir impeditivo legal para tal medida, a Lei 5.478/1968, ao incumbir o juiz de tomar as medidas necessárias para o pagamento da pensão alimentícia, deve ser interpretada de forma ampla, permitindo, no caso em análise, a negativação do devedor como forma de garantir o cumprimento da obrigação.

Alienação fiduci​​ária

Outra possibilidade de inclusão de nome em cadastros de restrição de crédito foi definida no REsp 1.833.824, julgado pela Terceira Turma em 2020.

Segundo o colegiado, o credor fiduciário, diante da inadimplência do contrato, não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros negativos.

Nessas hipóteses, independentemente da forma de tentativa de cumprimento da obrigação – se pela recuperação do bem ou pela ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em tal cenário, é exercício regular do direito do credor.

"Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e de seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação", concluiu.

Pela via jud​​icial

No início deste ano, a Terceira Turma decidiu que o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na via judicial, nos termos do que dispõe o parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil, não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro.

O colegiado deu provimento ao recurso de uma empresa de fomento mercantil contra decisão de tribunal estadual que havia condicionado a inclusão à recusa administrativa.

Nesse caso (REsp 1.835.778), o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, ressaltou que o tribunal estadual, ao condicionar a averbação à prévia recusa administrativa, criou requisito não previsto em lei. Ademais – enfatizou –, o entendimento está na contramão da sistemática trazida pelo CPC, a qual busca a máxima efetividade na tutela jurisdicional.

Bellizze afirmou que não há impedimento para que o credor requeira diretamente a inclusão do nome do devedor à gestora do cadastro de restrição de crédito, mas também não existe óbice para que esse pedido seja feito na via judicial, no curso da execução.REsp 1083291

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20092020-Conflitos-entre-a-protecao-ao-credito-e-a-defesa

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

Ação coletiva proposta pelo Procon-RJ obriga Elegê a indenizar consumidores

 DEMOROU,MAS O CONSUMIDOR GANHOU !

FONTE :http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4526



O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, obteve êxito na ação civil pública movida em 2014 em face da fabricante do leite Elegê, após receber reclamações de consumidores no atendimento e culminar em um processo administrativo. Consumidores poderão reivindicar a indenização num prazo de até cinco anos junto ao poder judiciário.

A ação civil pública movida em face da empresa BRF S.A foi motivada após reclamação de dez consumidores que compraram o leite desnatado Elegê em diferentes regiões no município do Rio de janeiro naquele período. Os reclamantes informaram que o produto apresentou gosto amargo e, em alguns casos, aparência bem diferente do normal.

Além disso, na época, a empresa BRF, dona da marca de leite Elegê, reconheceu problemas que comprometeram a qualidade de 280 mil litros do alimento fabricado em três datas, entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014 conforme noticiado por jornais de grande repercussão.

Após anos de tramitação a ação civil pública foi definitivamente julgada e a empresa BRF S.A. foi condenada a indenizar os consumidores pelos prejuízos materiais e morais. Além disso, a empresa foi condenada em danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com as devidas atualizações.

O presidente Cássio Coelho declara: “É importante que o consumidor denuncie à autarquia sempre que encontrar um produto impróprio ao consumo. Graças à ação judicial movida pelo Procon-RJ, através do Dr. Pedro Paulo Soares de Souza, Advogado da Autarquia, todos os consumidores do Estado do Rio de Janeiro que foram prejudicados com o consumo do leite desnatado Elegê naquela situação, poderão executar a sentença coletiva e receber indenização por danos morais e materiais cujo valor será definido em cada caso individualmente considerado”.

O prazo para o consumidor buscar o Poder Judiciário e receber a indenização é de cinco anos a contar de 25/05/2020, data em que a condenação judicial na ação civil pública se tornou definitiva.

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Resolução formaliza as Comissões Especiais do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

 FONTE:https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/ultimas-noticias/1585-resolucao-formaliza-as-comissoes-especiais-do-conselho-nacional-de-defesa-do-consumidor

Objetivo é realizar tarefas e estudos específicos para aprofundar assuntos relacionados a defesa do consumidor

 

Brasília,  - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), publicou a Resolução n° 1 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), que instituiu formalmente cinco Comissões Especiais do Conselho, conforme o art. 9° do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

De acordo com a Secretária Nacional do Consumidor, Juliana Domingues, as comissões foram estabelecidas com o objetivo de criar um espaço institucional de discussão e produção de estudos específicos sobre diferentes temas de relevância para o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. "Com as comissões, a Senacon pretende estruturar as discussões sobre os temas complexos  e que demandam interlocução para a defesa do consumidor com apoio da sociedade civil e integração de outros órgãos governamentais que atuam ou influenciam o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor." afirmou.

Foram instituídas a Comissão sobre pirâmides financeiras, a Comissão sobre a Atualização do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a Comissão sobre Métodos Alternativos de Solução de Litígios, a Comissão sobre Supostos Preços Abusivos e a Comissão voltada para avaliar o Sistema Regulatório Brasileiro, realizando diagnóstico do funcionamento das agências regulatórias com ênfase na sua interação com o consumidor.

As comissões são compostas por diversos representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com representatividade geográfica, bem como participação do público e de outros órgãos governamentais, tais como agências reguladoras, representante da indústria e comércio e juristas de notório saber na matéria.

segunda-feira, 12 de outubro de 2020

Comprou on-line e quer desistir? Conheça o direito ao arrependimento

 O artigo 49 do Código de Direito do Consumidor dá a possibilidade de devolução do produto ou serviço adquirido até 7 dias após o recebimento

Você já se arrependeu ao comprar um produto do qual não precisava? Ou percebeu que ele não correspondia às expectativas e é diferente do que imaginou? O e-commerce vem ganhando força ao longo dos anos e é cada vez mais normal comprar um produto ou adquirir um serviço a distância, sem de fato constatar a qualidade e a necessidade do item. Mas é sempre bom saber: o consumidor on-line também tem seus direitos.

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O direito ao arrependimento consiste em o consumidor desistir do produto que adquiriu de forma on-line, ou por outras vias que não a compra física, já que ele não possui o contato direto com o objeto ou serviço. O ressarcimento do valor é integral, incluindo gastos indiretos com o produto, como frete, e o prazo é de 7 dias a partir do recebimento.

Pesquisas

A Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,por meio de pesquisa relativa às demandas finalizadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e no endereço consumidor.gov.br sobre o segmento eletrônico, indicou que, de janeiro a setembro de 2020, 7.257 pessoas cancelaram suas compras, ante 7.679 em todo o ano de 2019.

Outro levantamento, realizado pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em 2019, mostrou que 82% dos entrevistados conhecem a lei que permite a devolução de uma mercadoria em até sete dias, sendo que 29,2% já devolveram um produto nessa situação. Por outro lado, 18% não conhecem o direito ao arrependimento.

A pesquisa diz ainda que 53,6% dos entrevistados afirmam que a maior desvantagem da compra onoline é não poder ver, experimentar, tocar e/ou cheirar o produto. Outros pontos citados foram o pagamento do frete (51%) e o fato de não poder levar o produto para casa na hora da compra (44%).

O que dizem especialistas

O advogado especialista em direito do consumidor Victor Cerri explica que a nova realidade de poder comprar com apenas um clique acabou legitimando um comportamento impulsivo das pessoas. “Quando não há o contato físico, o consumidor fica impedido de ter a certeza sobre o produto que está adquirindo. Por mais que existam cada vez mais fotografias e descrições detalhadas, a legislação trouxe de forma prudente a possibilidade de desistência”, explicou.

O advogado, entretanto, salienta que o direito ao arrependimento só pode ser aplicado quando o fornecimento do produto ou do serviço se dá fora do estabelecimento comercial. “Para acessar o direito, o consumidor deve, de modo formal, registrar que não tem interesse de seguir com a compra. A partir daí, os trâmites para devolução ocorre entre a loja e o cliente”, ressaltou.

“A empresa vai mensurar se houve um abuso de confiança por parte do consumidor. Não é raro encontrar casos em que a pessoa utilizou o produto ou esgotou o serviço antes do prazo da devolução. Entretanto, estando preenchidos os elementos da boa-fé, se a empresa se negar a cancelar a compra, o consumidor pode procurar órgãos de defesa do consumidor e, dependendo do caso, procurar a orientação jurídica”, falou o especialista.

Cerri afirma que não há legislação definida que contemple se o consumidor deve ou não arcar com os custos de devolução, como frete e transporte. “O consumidor já está protegido de forma razoável para desistir. O que a gente vê na prática e orienta dentro do bom-senso é que o consumidor não use o artigo 49 como subterfúgio para comprar descontroladamente. Se os custos forem arcados pelo consumidor, esse risco diminui”, disse.

“Não há resposta absoluta, porque o artigo não entra dentro dessa peculiaridade. Entretanto, ao meu ver, a relação se torna um pouco injusta e desequilibrada. Tudo bem que o risco maior do negócio é da loja, mas a relação justa e comercialmente saudável tem que partir de parâmetros de equilíbrio”, finaliza o advogado.

Como diminuir as chances de ter algum problema na compra pela internet?
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