quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Dia dos Pais: Procon-RJ dá dicas para evitar problemas na compra do presente

O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, preparou dicas que vão ajudar o consumidor na compra do presente para o Dia dos Pais. Seja na compra online ou em lojas físicas, é importante o consumidor ficar atento para evitar problemas.

Ao comprar presente, é fundamental observar se o estabelecimento permite que o produto seja trocado e quais as condições para realizar a troca. A loja física é livre para criar as regras para trocas de produtos sem defeitos. No entanto, essa regra é diferente para compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, por telefone, por venda de porta em porta ou realizada por catálogos. Nesses casos, o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir da compra independente do motivo, conforme definido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Não há necessidade de o consumidor apresentar qualquer motivo para cancelar a compra.

Observe o prazo de entrega, pesquise preços, exija a nota fiscal e preste atenção nos juros em compras parceladas. É preciso tomar cuidado com os preços promocionais. Alguns estabelecimentos e sites oferecem descontos a clientes fidelizados por algum cartão, cadastro ou ao utilizar um meio de pagamento específico. Nos cartazes das ofertas, muitas vezes o valor do produto é apenas para esses clientes, e o preço para o público em geral está em letras menores. Além disso, é importante verificar, na hora de finalizar a compra, se o preço registrado é o mesmo que estava sendo ofertado. Prestar atenção no valor é fundamental.

Ao se dirigir à loja física, não se esqueça das medidas de segurança e higienização, para evitar contaminação do covid-19. É necessário usar máscara, higienizar as mãos com álcool gel, respeitar o limite mínimo de 1,5m de distância entre as pessoas e exigir que o estabelecimento e seus funcionários também cumpram essas determinações.

Especificamente falando do e-commerce, o consumidor precisa ficar atento à segurança do site, observando o certificado de segurança. O internauta deve optar por sites com boa reputação e desconfiar de páginas da internet que ele e seus amigos desconheçam. Antes de comprar em sites desconhecidos, é importante pesquisar o que outros consumidores relataram sobre a empresa nas redes sociais e em sites como o Reclame Aqui.

Ao efetuar compras online, o consumidor deve capturar todas as telas, assim ele fica com o registro de todo o passo-a-passo até a finalização da compra. Guardar todos os e-mails de confirmação do pedido, pagamento e qualquer outra comunicação que receba da loja é imprescindível.

Se for utilizar o cartão de crédito em e-commerce, dê preferência para o uso do cartão virtual. O número de cartão temporário gerado pelos aplicativos dos bancos é válido para uma compra única na internet. Se o número gerado não for usado, ele expirará automaticamente em um determinado prazo. Por isso que com ele as compras ficam ainda mais seguras.

Caso o estabelecimento não esteja cumprindo as regras do Código de Defesa do Consumidor e as medidas sanitárias referentes ao novo coronavírus previstas em decreto municipal, o consumidor pode fazer a denúncia ou reclamação através dos canais de atendimento online pelo sitewww.procononline.rj.gov.brou pelo aplicativo “Procon RJ”.

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Luciano Timm é exonerado e Juliana Domingues assume Senacon

No lugar de Luciano, assume Juliana Domingues, atual diretora do Departamento de Defesa do Consumidor; nota oficial foi publicada nesta segunda (03).

Na manhã desta segunda-feira (03), foi publicada a exoneração de Luciano Timm da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Em abril deste ano, após o pedido de demissão do agora ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, Timm, uma das pessoas de confiança do ex-juiz federal, já havia deixado o cargo à disposição e falado em tom de despedida.

No lugar de Luciano, assume Juliana Domingues, atual diretora do Departamento de Defesa do Consumidor, que ocupava o cargo desde fevereiro de 2020.

“Por motivos pessoais inesperados, tive que me deslocar para o RS, mas me coloquei à disposição para seguir com uma transição planejada e continuo à disposição para contribuir com o MJSP e, obviamente, desejo sucesso a minha sucessora, Prof. Juliana Domingues. Tenho certeza que a Senacon está em ótimas mãos e que projetos seguirão o rumo assumido”,  publicou Timm em seu Twitter.

Conheça Juliana Domingues

juliana domingues

Advogada e professora de direito da USP, Juliana foi consultora e pesquisadora por mais de 15 anos . Também atuou como conselheira do Instituto Brasileiro de Estudos em Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC) por mais de 10 anos.

Em entrevista ao Portal O Consumerista – parceiro de Consumidor Moderno – Juliana disse que sua entrada ao Ministério da Justiça marcava um momento importante em seus mais de 20 anos de carreira.

“Particularmente, eu posso afirmar que alcancei uma maturidade bastante grande na análise de mercado e, mais do que isso, eu me dedico há muito tempo no processo administrativo sancionador. Eu penso que o Ministério da Justiça viu em mim também uma oportunidade. Eles estavam bem amparados com o Fernando Meneguin, mas, assim que ele saiu, penso que eles viram o meu perfil e entenderam que eu poderia fazer uma diferença nessa função, que é profundamente técnica”, disse.

Nota à imprensa

” O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 380 –EXONERAR LUCIANO BENETTI TIMM do cargo de Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, código DAS 101.6.

Nº 381 –NOMEAR JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, para exercer o cargo de Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, código DAS 101.6, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa”.

Acesso ao documento aqui.

Evento: “A Era do Diálogo” aborda avanços, conquistas e desafios do CDC

Nomes emblemáticos da história das relações de consumo no País irão avaliar a importância dos 30 anos de CDC e prever os novos rumos da legislação

Com o tema “Especial CDC 30 anos: avanços, conquistas e desafios em tempos de mudanças”, o evento “A Era do Diálogo acontece nos próximos dias 5 e 6. Ele será, pela primeira vez, totalmente digital, por meio de transmissão ampla e aberta no site da Consumidor Moderno.

Os painéis, que serão das 15h às 18h no primeiro dia e das 9h às 18h no segundo, irão atualizar a sua perspectiva sobre as Relações de Consumo e a Defesa do Consumidor com debates produtivos e diversos entre nomes emblemáticos da história das relações de consumo no País.

Entre os palestrantes confirmados estão Michel Temer, ex-presidente do Brasil, Juliana Oliveira Domingues, Secretária Nacional do Consumidor no Ministério da Justiça e Segurança Pública, Rodrigo Abreu, CEO da OI, e Stephane Engelhard, vice-presidente de Relações Institucionais do Carrefour.

Temas relevantes para o momento de mudanças trazido pela pandemia serão abordados. “Construindo os pilares de uma nova era de relações privadas e sociais”, “A transformação digital nas relações de consumo” e “O que é o novo normal na defesa do consumidor” são alguns dos painéis.

Além da transmissão, você pode acompanhar toda a cobertura de “A Era do Diálogo” no site da Consumidor Moderno. Também é possível fazer a sua inscrição para receber todo o conteúdo do evento.

Neste ano, “A Era do Diálogo” conta com a patrocínio de AeC, Bradesco, Carrefour, Itaú, Mercado Livre, Oi, Santander, Sitel Group, Sky e Vivo.


É necessário ter “alma digital” após o coronavírus?

https://www.consumidormoderno.com.br/2020/07/29/e-necessario-ter-alma-digital-apos-o-coronavirus/

Será que todo esse consumo digital ocasionado pela pandemia de coronavírus é uma tendência permanente? Em webinar exclusivo com Bradesco, Tecnisa e Grupo Fleury, debatemos sobre o assunto

Com a pandemia, hábitos e comportamentos digitais foram incorporados à nossa rotina. Empresas passaram por transformações e investiram em estratégias no ambiente virtual. Mas será que todo esse consumo digital é uma tendência permanente? O atendimento ao consumidor tende a ser prioritariamente digital mesmo após o coronavírus?

Em Webinar Consumidor ModernoGlaucimar Peticov, Diretora-executiva do Bradesco; Romeo Deon Busarello, Professor e Vice-presidente da Tecnisa; Jeane Tsutsui, Diretora Executiva de Negócios do Grupo Fleury e Melissa Lulio, Content Designer do Grupo Padrão, fazem uma análise sobre os assunto e as previsões para um futuro imerso no universo digital.

Entendendo o novo consumidor

Além de todas as mudanças que estamos acompanhando,  a pandemia de coronavírus trouxe para a nossa realidade um novo perfil de consumidor. Segundo Glaucimar Peticov, Diretora-executiva do Bradesco, para alcançar esses clientes, não basta ter um mundo digital, mas estar atendo a qualidade que esse mundo proporciona.

“Hoje, muitas pesquisas estão demostrando uma mudança no momento de comprar e vender. Vejo isso muito claro na aceleração da digitalização de uma forma geral. Esse movimento todo acaba estimulando o atendimento digital e as empresas a se adaptarem. Muitos clientes que não usavam os aplicativos antes, agora passaram a utilizar. É incrível como tivemos um número muito maior, aumentou em 30% só nesses últimos meses, eu vejo que isso é uma tendência que vai muito além da pandemia”, comenta ela.

E acrescenta: “O mundo digital acelera muito, mas o que nós valorizamos, é que o humano também ganhou uma grande importância em todo esse processo. Temos a consciência que essas relações precisam ser duradouras, éticas e com empatia. Vimos que esses modelos digitais têm uma base de interação social”.

Só telemedicina na saúde?

Sem dúvidas, com pandemia, uma das grandes evoluções na área da saúde foi regulamentação da telemedicina. Mas se você está se perguntando se a modalidade dominará o setor, Jeane Tsutsui, Diretora Executiva de Negócios do Grupo Fleury, explica que não.

“A Fleury sempre se posicionou como uma empresa de conhecimento, os nossos médicos levaram todas as informações sobre a Covid, testes e passaram segurança para as pessoas. Os consumidores começaram a buscar mais soluções digitais, então quando olhamos a área de saúde, temos soluções como a telemedicina, que agora é uma ferramenta fundamental para que casos mais simples sejam resolvidos. No entanto, entendemos que tem pessoas que ainda necessitam de atendimentos presenciais. É uma combinação dos dois cenários. O digital veio para ficar, mas é muito importante manter um atendimento humanizado e usar o conceito de digital, para atender a necessidade do consumidor”, ressalta Tsutsui.

Bem-vido a era da “alma digital”

Para Romeo Deon Busarello, Professor e Vice-presidente da Tecnisa, toda essa revolução digital ocasionou o que ele chama de “alma digital”, e as companhias precisam ficar atentas a isso. “Sempre fomos uma empresa muito digitalizada, há mais de 10 anos temos uma produção digital intensa. Hoje, 98% das nossas vendas são mediadas pelo digital. No entanto, fomos atirados para 2030 sem paraquedas e essa digitalização do nosso modo de viver implicará na criação explosiva de novos negócios. Esse é um dos bons legados que o coronavírus vai nos deixar, porque tínhamos muitas armas digitais, mas todos passamos a ter uma alma digital, o que é diferente”, relata.

O executivo ainda completa: “As pessoas já começaram a  integrar essa alma digital e as empresas abondaram gambiarras, ou você é digital, ou não é. Muitos hábitos novos foram incorporados e ficará para uma nova sociedade mais digitalizada. Isso impactará diretamente no dia a dia das empresas, porque todos agora precisam ter essa alma digital”, conclui.


Acompanhe o bate-papo completo:

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

LGPD e as relações de consumo

FONTE https://canaltech.com.br/juridico/lgpd-e-as-relacoes-de-consumo/

Com coautoria da Camila Felicissimo Soares

A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – (LGPD, Lei nº 13.709/2018) foi adiada para 03 de maio de 2021, devido à pandemia do coronavírus Covid-19.

Não é novidade que as pessoas físicas ou jurídicas estão correndo contra o tempo para adequar suas empresas e serviços às diretrizes relativas à coleta e ao tratamento de dados pessoais, independentemente dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19.

Impactos da LGPD com base nas relações de consumo:

Direito ao acesso 

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 43, já prevê que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, assim como exigir a retificação imediata de informações incorretas.

Da mesma forma, essa previsão está presente na Lei do Cadastro Positivo.

A LGPD, em seu artigo 18, reforça a segurança e privacidade quanto aos dados do consumidor, assegurando detalhadamente:

  • Acesso aos dados
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e a eliminação dos dados pessoais tratados
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; informando sobre com quem os dados foram compartilhados
  • Revogação do consentimento
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa

Informações prévias à decisão do livre consentimento

Para que o consumidor, titular dos dados pessoais, decida se dará consentimento, espontaneamente, quanto ao tratamento dos seus dados, deverá ter acesso prévio às seguintes informações previstas no artigo 9°, de forma detalhada e transparente:

  • Finalidade específica do tratamento
  • Forma e duração do tratamento, observados segredos comercial e industrial
  • Identificação e contato do controlador
  • Informações sobre uso compartilhado de dados com terceiros e finalidade
  • Responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento
  • Direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no referido art. 18 desta Lei
  • Direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional

Por certo o texto da política de privacidade deve ter linguagem clara e objetiva. Sendo livre o consentimento, este não pode ser obtido de forma automática, por exemplo, através de caixas de textos já pré-selecionadas ou em casos em que a navegação na plataforma já pressupõe o aceite de todas as condições.

Na hipótese de diversas finalidades específicas é importante que seja viável ao titular escolher quais serão autorizadas.

Requisições do Consumidor 

Em relação aos seus dados, o artigo 18, § 1º, da LGPD estabelece que o consumidor poderá peticionar contra o controlador dos seus dados pessoais perante a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - órgão com competência normativa, fiscalizatória e sancionatória.

O § 8º do mesmo artigo prevê que tal direito também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Entretanto, o artigo 55-J, “k”, ressalva que caberá à Autoridade Nacional apreciar petições de titular contra controlador após comprovada, pelo titular, a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.

Em outras palavras, antes do peticionamento à ANPD, o consumidor deverá comprovar, primeiramente, que sua reclamação não foi solucionada perante o controlador dos seus dados e junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, além dos canais de atendimento disponibilizados pelo controlador, já existem, por exemplo, sites de reclamação como o do Consumidor.gov e, ainda, o do Procon-SP.

Logo, para fins de normatização e fiscalização, há uma integração da ANPD com o Sistema de Defesa do Consumidor.

Sanções

As sanções administrativas dispostas no artigo 52 da LGPD entrarão em vigor a partir de 01º.08.2021.

Aqui cabe um alerta! O controlador de dados pessoais, em relação de consumo, poderá ser multado, conjuntamente, tanto por um Órgão de Defesa do Consumidor, como o PROCON, quanto pela ANPD, conforme sanções previstas na LGPD. Cada autoridade terá competência exclusiva sobre sua regulamentação.

Além disso, a LGPD, em seu artigo 45, prevê que as hipóteses de violação do direito do titular, no âmbito das relações de consumo, permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Significa dizer que serão aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem que os fornecedores e prestadores de serviços deverão reparar os danos causados aos consumidores relacionados aos defeitos em produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados, de acordo com o artigo 43 da LGPD, quando provarem que:

  1. Não realizaram o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles
  2. Embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles, não houve violação à legislação de proteção de dados
  3. Que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro

E não menos importante do que as sanções administrativas e cíveis (patrimonial e moral), o CDC prevê as sanções criminais nas hipóteses das seguintes condutas, artigos 72 e 73, respectivamente:

  1. “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa”
  2. “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena: Detenção de um a seis meses ou multa”

Apesar da extrema importância da aplicação da norma para segurança e privacidade dos dados pessoais, atualmente, o panorama mostra que a maioria das empresas ainda estão despreparadas para atender às exigências da LGPD, sobretudo diante da crise econômica gerada pela pandemia do novo Coronavírus.

domingo, 2 de agosto de 2020

App da Anatel compara ofertas de TV, internet e telefonia

FONTE https://www.oconsumerista.com.br/2020/07/app-comparador-compara-tv-internet-e-telefonia/

Com informações das empresas de telefonia, objetivo do Anatel Comparador é oferecer soluções para que o consumidor faça a melhor escolha de produto

app anatel

Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou nesta quinta-feira, 23, o aplicativo Anatel Comparador. O app permitirá ao consumidor, por exemplo, buscar e analisar ofertas em sua região de telefonia fixa e celular, internet banda larga e móvel. Planos de TV por assinatura também estarão disponíveis.

“A ferramenta que lançamos tem como base o fortalecimento da qualidade dos serviços e de escolha dos usuários, por meio do acompanhamento das ofertas. Transparência é fundamental nas relações de consumo e proporciona credibilidade ao mercado”, disse o presidente da Anatel, Leonardo de Morais, durante o lançamento virtual da plataforma.

Ao baixar o aplicativo, o consumidor tem a possibilidade de buscar ofertas de telefone, celular, banda larga e TV por assinatura. É possível comparar até três ofertas, atributo a atributo, com o objetivo de identificar o serviço e a operadora que melhor atende às suas necessidades.

A plataforma também permite que o usuário estabeleça diferentes parâmetros e padrões de pesquisa, como preço, franquia, aplicativos inclusos na oferta, tecnologia, canais da TV por assinatura, entre outros.

COMPARADOR TEM RECURSOS DO FDD

Anatel Comparador foi a primeira iniciativa da Anatel com recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). O FDD foi criado pela Lei 7.347/1985 e é um fundo de natureza contábil. Vinculado ao Ministério da Justiça, o FDD é administrado por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

Entre as obrigações previstas nos regulamentos da Agência há a de ressarcir os usuários afetados por cobranças indevidas e interrupções dos serviços de telecomunicações. Geralmente, o ressarcimento aos clientes ocorre de forma automática, mas há casos em que não é possível identificá-los. Nessas situações, a solução regulatória é o depósito dos valores no FDD, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

sábado, 1 de agosto de 2020

Cresce o número de mediações on-line na pandemia, mas o seu uso requer cautela

FONTE https://www.oconsumerista.com.br/2020/05/cresce-mediacoes-uso-cautela/

Especialistas ouvidos pelo O Consumerista falaram em crescimento de 30% no uso da mediação para resolver conflitos; questões consumeristas estão em alta com a crise

A pandemia do novo coronavírus trouxe necessidades de adaptação a praticamente todos os setores da economia, da sociedade e do mercado de trabalho. Em relação aos trâmites ligados ao Poder Judiciário, a crise trouxe um impacto duplo: por um lado, a necessidade de isolamento social dificultou a realização de audiências presenciais; por outro, as adaptações das relações de consumo, como o cancelamento de viagens e de serviços prestados, ampliou a demanda já alta exercida sobre os juízes.

Uma alternativa que tem sido adotada pelo Judiciário nacional é a de estimular as mediações, procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um mediador e podem chegar a acordo, seja através de câmaras privadas ou da própria Justiça, com o objetivo de reduzir o fluxo de processos – ou ao menos de mitigar seu crescimento.

Nova plataforma

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, anunciou que deve lançar em breve uma plataforma online de mediação de conflitos, o que já vem sendo feito nos tribunais estaduais do país. Embora ainda não haja números claros, a percepção é a de que a representação das intermediações digitais aumenta e deve seguir em alta.

Um dos poucos números disponíveis sobre os meios extrajudiciais de encerramento de conflito é feito pelo próprio CNJ por meio do anuário Justiça em Números. Em 2018, o Poder Judiciário proferiu, aproximadamente, 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos entre as partes envolvidas em processos, ou seja, 11,5% de todas as ações que tramitaram na Justiça no ano passado. Dessas, 3,7 milhões foram sentenças na fase processual e 700 mil na fase pré-processual. No entanto, os números incluem arbitragens, conciliações e a própria mediação.

“A impressão que tenho é a de que há um crescimento das mediações online. Depois que o Judiciário começou a fazer audiências digitais, foi dada uma maior segurança para essas negociações”, conta ao Consumerista a head da câmara de mediação Target, Aline Anhezini.

Ela conta que, em sua empresa, foi observado um crescimento de 30% no número de mediações online em abril e maio, se comparado com o mesmo período do ano passado. Anhezini ainda diz que, de acordo com uma conversa com um representante de outra câmara, o volume de mediações online do concorrente mais do que duplicou.

Em geral, todas as ações devem passar por um processo de mediação, seja do próprio tribunal ou então de câmaras privadas, que podem estar credenciadas a ele (neste caso, as decisões são homologadas pelo juiz) ou não.

Aline Anhezini, head da câmara de mediação Target. Crédito: Arquivo pessoal

Judiciário criando a demanda

Segundo a especialista da Target, tem sido comum neste período da pandemia o envio de mediações do Judiciário para as câmaras privadas credenciadas, o que se soma às demandas particulares, que desejam evitar a judicialização.

Para o presidente da Comissão de Soluções Adequadas de Conflitos do CNJ, Henrique Ávila, as mediações digitais têm se tornado cada vez mais relevantes no contexto da pandemia.

“Na gestão do Poder Judiciário, a percepção que temos é a de que, infelizmente, a pandemia tem o potencial de aumentar muito o número de causas em curso. Isso significa que os meios de solução de conflitos ganham ainda mais relevância nesse momento”, avaliou o também conselheiro do CNJ em entrevista ao O Consumerista.

Ávila ainda ressalva que é crucial que todas as “personagens do sistema de justiça”, o que inclui juízes, advogados, Ministério Público e servidores, entendam que, dependendo do caso, a resposta do Judiciário não é a mais adequada.

Já o presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, Gustavo da Rocha Schmidt, avalia que a crise, apesar dos seus malefícios, traz uma oportunidade para desafogarmos o Judiciário. Em declaração dada ao portal Jota, Schmidt usou uma expressão empregada usualmente para se falar da pandemia:

“Precisamos achatar a curva dos processos no Judiciário. Essa crise atual é uma oportunidade para isso. A Justiça não funcionará se tentar julgar todos os processos que chegarão”, afirmou.

“Valor” das mediações

De acordo com Anhezini, da Target, “99% dos acordos em mediação, homologados ou não, são cumpridos”. Em sua avaliação, isso acontece, pois, na maioria dos casos, uma empresa não deseja entrar em conflito judicial com seus clientes, já que é de seu interesse mantê-los. Essa lógica vale, portanto, para as relações de consumo, especialmente em épocas de pandemia, que potencializou o fornecimento de produtos por meio digital.

Na opinião de Ávila, do CNJ, questionado se as mediações online teriam o mesmo valor das feitas presencialmente, a plataforma de realização não deve modificar o significado da negociação, embora existam desafios.

Henrique Ávila, do CNJ. Crédito: Amaerj

“Nossa ideia é a de que as mediações online sejam efetivamente realizadas da mesma forma que as presenciais. Claro que isso envolve um desafio tecnológico, é preciso que todos trabalhemos para chegar a esse estágio”, explica.

Para ele, a mediação on-line traz uma série de benefícios, como a economia de tempo para todos os envolvidos e o fim da necessidade de efetuar deslocamentos.

Cautela e padronização

Apesar das vantagens trazidas pela mediação online, os especialistas consultados pelo O Consumerista avaliam que ainda é preciso amadurecer as regras e os processos da negociação.

Para Anhezini, da Target, é preciso estar atento à estrutura necessária para a realização das mediações online, bem como deve ser observada a segurança de todas as partes como uma prioridade, sem que sejam feitos “acordos a qualquer custo”.

“Até a pandemia, havia uma série de requisitos para as câmaras que desejassem realizar mediações online. Em São Paulo, por exemplo, era preciso gravar as sessões, colher assinaturas digitais, armazenar os materiais por ao menos cinco anos, entre outras coisas. Agora, algumas aberturas estão entrando em conflito com esses requisitos”, argumenta.

Segundo ela, o uso de plataformas como o telefone ou o WhatsApp podem, por exemplo, não gravar toda a mediação, o que eventualmente pode significar uma dificuldade para provar que um acordo foi realizado.

Além disso, existem alguns cuidados que devem ser tomados para a segurança da mediação, ligados à privacidade de dados e informações e também à presença de terceiros na sessão, que morem junto de uma das partes, por exemplo.

“Precisamos padronizar os processos, de maneira que as exigências fiquem uniformes para todos”, conclui Anhezini.

Já para Ávila, do CNJ, embora os atos digitais sejam relevantes, ainda é cedo para afirmar que eles podem substituir integralmente os processos presenciais.

“É um tema que precisa de muita cautela, creio que ainda não estamos maduros para fazer qualquer avaliação sobre isso. Apesar da tecnologia, a Justiça e o direito não deixam de ser constituídos sobre relações humanas, que muitas vezes se desenvolvem de maneira presencial, por meio de uma fala ou de um olhar”, finaliza.