segunda-feira, 3 de agosto de 2020

LGPD e as relações de consumo

FONTE https://canaltech.com.br/juridico/lgpd-e-as-relacoes-de-consumo/

Com coautoria da Camila Felicissimo Soares

A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – (LGPD, Lei nº 13.709/2018) foi adiada para 03 de maio de 2021, devido à pandemia do coronavírus Covid-19.

Não é novidade que as pessoas físicas ou jurídicas estão correndo contra o tempo para adequar suas empresas e serviços às diretrizes relativas à coleta e ao tratamento de dados pessoais, independentemente dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19.

Impactos da LGPD com base nas relações de consumo:

Direito ao acesso 

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 43, já prevê que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, assim como exigir a retificação imediata de informações incorretas.

Da mesma forma, essa previsão está presente na Lei do Cadastro Positivo.

A LGPD, em seu artigo 18, reforça a segurança e privacidade quanto aos dados do consumidor, assegurando detalhadamente:

  • Acesso aos dados
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e a eliminação dos dados pessoais tratados
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; informando sobre com quem os dados foram compartilhados
  • Revogação do consentimento
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa

Informações prévias à decisão do livre consentimento

Para que o consumidor, titular dos dados pessoais, decida se dará consentimento, espontaneamente, quanto ao tratamento dos seus dados, deverá ter acesso prévio às seguintes informações previstas no artigo 9°, de forma detalhada e transparente:

  • Finalidade específica do tratamento
  • Forma e duração do tratamento, observados segredos comercial e industrial
  • Identificação e contato do controlador
  • Informações sobre uso compartilhado de dados com terceiros e finalidade
  • Responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento
  • Direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no referido art. 18 desta Lei
  • Direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional

Por certo o texto da política de privacidade deve ter linguagem clara e objetiva. Sendo livre o consentimento, este não pode ser obtido de forma automática, por exemplo, através de caixas de textos já pré-selecionadas ou em casos em que a navegação na plataforma já pressupõe o aceite de todas as condições.

Na hipótese de diversas finalidades específicas é importante que seja viável ao titular escolher quais serão autorizadas.

Requisições do Consumidor 

Em relação aos seus dados, o artigo 18, § 1º, da LGPD estabelece que o consumidor poderá peticionar contra o controlador dos seus dados pessoais perante a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - órgão com competência normativa, fiscalizatória e sancionatória.

O § 8º do mesmo artigo prevê que tal direito também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Entretanto, o artigo 55-J, “k”, ressalva que caberá à Autoridade Nacional apreciar petições de titular contra controlador após comprovada, pelo titular, a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.

Em outras palavras, antes do peticionamento à ANPD, o consumidor deverá comprovar, primeiramente, que sua reclamação não foi solucionada perante o controlador dos seus dados e junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, além dos canais de atendimento disponibilizados pelo controlador, já existem, por exemplo, sites de reclamação como o do Consumidor.gov e, ainda, o do Procon-SP.

Logo, para fins de normatização e fiscalização, há uma integração da ANPD com o Sistema de Defesa do Consumidor.

Sanções

As sanções administrativas dispostas no artigo 52 da LGPD entrarão em vigor a partir de 01º.08.2021.

Aqui cabe um alerta! O controlador de dados pessoais, em relação de consumo, poderá ser multado, conjuntamente, tanto por um Órgão de Defesa do Consumidor, como o PROCON, quanto pela ANPD, conforme sanções previstas na LGPD. Cada autoridade terá competência exclusiva sobre sua regulamentação.

Além disso, a LGPD, em seu artigo 45, prevê que as hipóteses de violação do direito do titular, no âmbito das relações de consumo, permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Significa dizer que serão aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem que os fornecedores e prestadores de serviços deverão reparar os danos causados aos consumidores relacionados aos defeitos em produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados, de acordo com o artigo 43 da LGPD, quando provarem que:

  1. Não realizaram o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles
  2. Embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles, não houve violação à legislação de proteção de dados
  3. Que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro

E não menos importante do que as sanções administrativas e cíveis (patrimonial e moral), o CDC prevê as sanções criminais nas hipóteses das seguintes condutas, artigos 72 e 73, respectivamente:

  1. “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa”
  2. “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena: Detenção de um a seis meses ou multa”

Apesar da extrema importância da aplicação da norma para segurança e privacidade dos dados pessoais, atualmente, o panorama mostra que a maioria das empresas ainda estão despreparadas para atender às exigências da LGPD, sobretudo diante da crise econômica gerada pela pandemia do novo Coronavírus.

domingo, 2 de agosto de 2020

App da Anatel compara ofertas de TV, internet e telefonia

FONTE https://www.oconsumerista.com.br/2020/07/app-comparador-compara-tv-internet-e-telefonia/

Com informações das empresas de telefonia, objetivo do Anatel Comparador é oferecer soluções para que o consumidor faça a melhor escolha de produto

app anatel

Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) lançou nesta quinta-feira, 23, o aplicativo Anatel Comparador. O app permitirá ao consumidor, por exemplo, buscar e analisar ofertas em sua região de telefonia fixa e celular, internet banda larga e móvel. Planos de TV por assinatura também estarão disponíveis.

“A ferramenta que lançamos tem como base o fortalecimento da qualidade dos serviços e de escolha dos usuários, por meio do acompanhamento das ofertas. Transparência é fundamental nas relações de consumo e proporciona credibilidade ao mercado”, disse o presidente da Anatel, Leonardo de Morais, durante o lançamento virtual da plataforma.

Ao baixar o aplicativo, o consumidor tem a possibilidade de buscar ofertas de telefone, celular, banda larga e TV por assinatura. É possível comparar até três ofertas, atributo a atributo, com o objetivo de identificar o serviço e a operadora que melhor atende às suas necessidades.

A plataforma também permite que o usuário estabeleça diferentes parâmetros e padrões de pesquisa, como preço, franquia, aplicativos inclusos na oferta, tecnologia, canais da TV por assinatura, entre outros.

COMPARADOR TEM RECURSOS DO FDD

Anatel Comparador foi a primeira iniciativa da Anatel com recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). O FDD foi criado pela Lei 7.347/1985 e é um fundo de natureza contábil. Vinculado ao Ministério da Justiça, o FDD é administrado por meio do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

Entre as obrigações previstas nos regulamentos da Agência há a de ressarcir os usuários afetados por cobranças indevidas e interrupções dos serviços de telecomunicações. Geralmente, o ressarcimento aos clientes ocorre de forma automática, mas há casos em que não é possível identificá-los. Nessas situações, a solução regulatória é o depósito dos valores no FDD, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

sábado, 1 de agosto de 2020

Cresce o número de mediações on-line na pandemia, mas o seu uso requer cautela

FONTE https://www.oconsumerista.com.br/2020/05/cresce-mediacoes-uso-cautela/

Especialistas ouvidos pelo O Consumerista falaram em crescimento de 30% no uso da mediação para resolver conflitos; questões consumeristas estão em alta com a crise

A pandemia do novo coronavírus trouxe necessidades de adaptação a praticamente todos os setores da economia, da sociedade e do mercado de trabalho. Em relação aos trâmites ligados ao Poder Judiciário, a crise trouxe um impacto duplo: por um lado, a necessidade de isolamento social dificultou a realização de audiências presenciais; por outro, as adaptações das relações de consumo, como o cancelamento de viagens e de serviços prestados, ampliou a demanda já alta exercida sobre os juízes.

Uma alternativa que tem sido adotada pelo Judiciário nacional é a de estimular as mediações, procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um mediador e podem chegar a acordo, seja através de câmaras privadas ou da própria Justiça, com o objetivo de reduzir o fluxo de processos – ou ao menos de mitigar seu crescimento.

Nova plataforma

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por exemplo, anunciou que deve lançar em breve uma plataforma online de mediação de conflitos, o que já vem sendo feito nos tribunais estaduais do país. Embora ainda não haja números claros, a percepção é a de que a representação das intermediações digitais aumenta e deve seguir em alta.

Um dos poucos números disponíveis sobre os meios extrajudiciais de encerramento de conflito é feito pelo próprio CNJ por meio do anuário Justiça em Números. Em 2018, o Poder Judiciário proferiu, aproximadamente, 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos entre as partes envolvidas em processos, ou seja, 11,5% de todas as ações que tramitaram na Justiça no ano passado. Dessas, 3,7 milhões foram sentenças na fase processual e 700 mil na fase pré-processual. No entanto, os números incluem arbitragens, conciliações e a própria mediação.

“A impressão que tenho é a de que há um crescimento das mediações online. Depois que o Judiciário começou a fazer audiências digitais, foi dada uma maior segurança para essas negociações”, conta ao Consumerista a head da câmara de mediação Target, Aline Anhezini.

Ela conta que, em sua empresa, foi observado um crescimento de 30% no número de mediações online em abril e maio, se comparado com o mesmo período do ano passado. Anhezini ainda diz que, de acordo com uma conversa com um representante de outra câmara, o volume de mediações online do concorrente mais do que duplicou.

Em geral, todas as ações devem passar por um processo de mediação, seja do próprio tribunal ou então de câmaras privadas, que podem estar credenciadas a ele (neste caso, as decisões são homologadas pelo juiz) ou não.

Aline Anhezini, head da câmara de mediação Target. Crédito: Arquivo pessoal

Judiciário criando a demanda

Segundo a especialista da Target, tem sido comum neste período da pandemia o envio de mediações do Judiciário para as câmaras privadas credenciadas, o que se soma às demandas particulares, que desejam evitar a judicialização.

Para o presidente da Comissão de Soluções Adequadas de Conflitos do CNJ, Henrique Ávila, as mediações digitais têm se tornado cada vez mais relevantes no contexto da pandemia.

“Na gestão do Poder Judiciário, a percepção que temos é a de que, infelizmente, a pandemia tem o potencial de aumentar muito o número de causas em curso. Isso significa que os meios de solução de conflitos ganham ainda mais relevância nesse momento”, avaliou o também conselheiro do CNJ em entrevista ao O Consumerista.

Ávila ainda ressalva que é crucial que todas as “personagens do sistema de justiça”, o que inclui juízes, advogados, Ministério Público e servidores, entendam que, dependendo do caso, a resposta do Judiciário não é a mais adequada.

Já o presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, Gustavo da Rocha Schmidt, avalia que a crise, apesar dos seus malefícios, traz uma oportunidade para desafogarmos o Judiciário. Em declaração dada ao portal Jota, Schmidt usou uma expressão empregada usualmente para se falar da pandemia:

“Precisamos achatar a curva dos processos no Judiciário. Essa crise atual é uma oportunidade para isso. A Justiça não funcionará se tentar julgar todos os processos que chegarão”, afirmou.

“Valor” das mediações

De acordo com Anhezini, da Target, “99% dos acordos em mediação, homologados ou não, são cumpridos”. Em sua avaliação, isso acontece, pois, na maioria dos casos, uma empresa não deseja entrar em conflito judicial com seus clientes, já que é de seu interesse mantê-los. Essa lógica vale, portanto, para as relações de consumo, especialmente em épocas de pandemia, que potencializou o fornecimento de produtos por meio digital.

Na opinião de Ávila, do CNJ, questionado se as mediações online teriam o mesmo valor das feitas presencialmente, a plataforma de realização não deve modificar o significado da negociação, embora existam desafios.

Henrique Ávila, do CNJ. Crédito: Amaerj

“Nossa ideia é a de que as mediações online sejam efetivamente realizadas da mesma forma que as presenciais. Claro que isso envolve um desafio tecnológico, é preciso que todos trabalhemos para chegar a esse estágio”, explica.

Para ele, a mediação on-line traz uma série de benefícios, como a economia de tempo para todos os envolvidos e o fim da necessidade de efetuar deslocamentos.

Cautela e padronização

Apesar das vantagens trazidas pela mediação online, os especialistas consultados pelo O Consumerista avaliam que ainda é preciso amadurecer as regras e os processos da negociação.

Para Anhezini, da Target, é preciso estar atento à estrutura necessária para a realização das mediações online, bem como deve ser observada a segurança de todas as partes como uma prioridade, sem que sejam feitos “acordos a qualquer custo”.

“Até a pandemia, havia uma série de requisitos para as câmaras que desejassem realizar mediações online. Em São Paulo, por exemplo, era preciso gravar as sessões, colher assinaturas digitais, armazenar os materiais por ao menos cinco anos, entre outras coisas. Agora, algumas aberturas estão entrando em conflito com esses requisitos”, argumenta.

Segundo ela, o uso de plataformas como o telefone ou o WhatsApp podem, por exemplo, não gravar toda a mediação, o que eventualmente pode significar uma dificuldade para provar que um acordo foi realizado.

Além disso, existem alguns cuidados que devem ser tomados para a segurança da mediação, ligados à privacidade de dados e informações e também à presença de terceiros na sessão, que morem junto de uma das partes, por exemplo.

“Precisamos padronizar os processos, de maneira que as exigências fiquem uniformes para todos”, conclui Anhezini.

Já para Ávila, do CNJ, embora os atos digitais sejam relevantes, ainda é cedo para afirmar que eles podem substituir integralmente os processos presenciais.

“É um tema que precisa de muita cautela, creio que ainda não estamos maduros para fazer qualquer avaliação sobre isso. Apesar da tecnologia, a Justiça e o direito não deixam de ser constituídos sobre relações humanas, que muitas vezes se desenvolvem de maneira presencial, por meio de uma fala ou de um olhar”, finaliza.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

LISTA DE SITES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO NÃO CONFIÁVEIS !

Segue link com lista de sites não confiáveis divulgado pelo PROCON SP.
Uma ferramenta útil e necessário para os milhares de consumidores do universo digital.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Justiça condena instituições financeiras em ação movida pelo Procon RJ sobre quitação de empréstimo

http://www.procon.rj.gov.br/index.php/publicacao/detalhar/4506
Opinião: ação inédita e abre uma possibilidade de novas autuações dos PROCONS.

O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, obteve resultado favorável em primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada contra Banco BMG S/A, Banco Panamericano S/A e BV Financeira S/A. A ação foi motivada devido a reclamações de consumidores com dificuldades em liquidar antecipadamente o empréstimo consignado. As instituições financeiras foram condenadas em 50 mil reais e terão que fornecer ao consumidor em até 5 dias o boleto, com o desconto proporcional ao período de antecipação de forma detalhada, e a planilha de cálculo da evolução da dívida. Os consumidores poderão apresentar provas que foram lesados moral e materialmente para que sejam indenizados com base na sentença coletiva.


 


No momento em que os consumidores solicitam o pagamento antecipado do empréstimo, encontram diversas dificuldades para obtenção do boleto. Abusos recorrentes e comuns que têm levado muitos consumidores a formalizarem reclamações junto à autarquia são o não envio do boleto para pagamento ou encaminhamento do boleto já vencido, solicitação de diversos documentos autenticados com firma reconhecida, envio por carta registrada e não entrega da planilha de cálculo descriminando o abatimento dos encargos.


 


O juiz da III Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves condenou cada réu, individualmente, ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Determinou também, que as financeiras forneçam, em qualquer agência, filial ou canal de comunicação, independentemente de onde tenha sido realizado o contrato, sempre que solicitada pelo consumidor: a) planilha de cálculo, que possibilite, de forma clara e sem ônus para ele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conferência da evolução da dívida; b) o respectivo boleto de pagamento; c) de forma detalhada, o desconto proporcional ao período de antecipação da quitação (art. 52, § 2º, da Lei 8.072/90), tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada ocorrência de descumprimento.

Para Cássio Coelho, presidente da autarquia, o veredito proferido pelo TJRJ “ratifica a missão do Procon RJ de proteger os interesses coletivos dos consumidores com ações que resultem em melhorias imediatas e soluções definitivas para os problemas recorrentes relatados por eles. Caso os consumidores tenham dificuldades em obter o boleto e/ou planilha demonstrativa da dívida, é importante que abram reclamação no Procon, para que possamos comunicar ao juízo o descumprimento da ordem judicial. ” O Presidente declarou ainda que de acordo com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, é direito do consumidor quitar sua dívida a qualquer momento, com redução proporcional dos juros


O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, obteve resultado favorável em primeira instância em Ação Civil Pública ajuizada contra Banco BMG S/A, Banco Panamericano S/A e BV Financeira S/A. A ação foi motivada devido a reclamações de consumidores com dificuldades em liquidar antecipadamente o empréstimo consignado. As instituições financeiras foram condenadas em 50 mil reais e terão que fornecer ao consumidor em até 5 dias o boleto, com o desconto proporcional ao período de antecipação de forma detalhada, e a planilha de cálculo da evolução da dívida. Os consumidores poderão apresentar provas que foram lesados moral e materialmente para que sejam indenizados com base na sentença coletiva.


No momento em que os consumidores solicitam o pagamento antecipado do empréstimo, encontram diversas dificuldades para obtenção do boleto. Abusos recorrentes e comuns que têm levado muitos consumidores a formalizarem reclamações junto à autarquia são o não envio do boleto para pagamento ou encaminhamento do boleto já vencido, solicitação de diversos documentos autenticados com firma reconhecida, envio por carta registrada e não entrega da planilha de cálculo descriminando o abatimento dos encargos.


O juiz da III Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, Dr. Luiz Alberto Carvalho Alves condenou cada réu, individualmente, ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50.000,00, a qual deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Determinou também, que as financeiras forneçam, em qualquer agência, filial ou canal de comunicação, independentemente de onde tenha sido realizado o contrato, sempre que solicitada pelo consumidor: a) planilha de cálculo, que possibilite, de forma clara e sem ônus para ele, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a conferência da evolução da dívida; b) o respectivo boleto de pagamento; c) de forma detalhada, o desconto proporcional ao período de antecipação da quitação (art. 52, § 2º, da Lei 8.072/90), tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 1.000,00 por cada ocorrência de descumprimento.

Para Cássio Coelho, presidente da autarquia, o veredito proferido pelo TJRJ “ratifica a missão do Procon RJ de proteger os interesses coletivos dos consumidores com ações que resultem em melhorias imediatas e soluções definitivas para os problemas recorrentes relatados por eles. Caso os consumidores tenham dificuldades em obter o boleto e/ou planilha demonstrativa da dívida, é importante que abram reclamação no Procon, para que possamos comunicar ao juízo o descumprimento da ordem judicial. ” O Presidente declarou ainda que de acordo com o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, é direito do consumidor quitar sua dívida a qualquer momento, com redução proporcional dos juros

terça-feira, 28 de julho de 2020

Procon: e-commerce recebe mais de 120 mil reclamações em 3 meses

FONTE:https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/procon-reclamacoes-meses-e-commerce/
OPINIÃO:Procons deve focar orientação geral aos consumidores, como comprar seguros e os procedimentos  para assegurar sua proteção.

Só no primeiro semestre deste ano, o Procon-SP recebeu mais de 120 mil queixas sobre compras online — um crescimento de 260% na comparação com o primeiro semestre de 2019, que teve 33.628 reclamações. Demora ou não entrega do produto e problemas com cobrança são os questionamentos mais recorrentes no e-commerce.

Somando os dados da primeira quinzena de julho, que teve mais de 25 mil reclamações, já são 147 mil registros.

“Os dados demonstram que as empresas não se prepararam para as vendas online. Fornecedores vendem o que não têm no estoque, atrasam a entrega, não avisam sobre a cobrança do frete… são muitas reclamações e, por parte das empresas, respostas automáticas e protelatórias”, afirma Fernando Capez, secretário de defesa do consumidor.

domingo, 26 de julho de 2020

Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-tributárias Direito do ConsumidorDireito TributárioMundo Jurídico Por Gizelle Cesconetto

FONTE https://noticiasconcursos.com.br/mundo-juridico/direito-consumidor/codigo-de-defesa-do-consumidor-nas-relacoes-juridico-tributarias/

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90, é considerado um microssistema jurídico com princípios próprios e uma lógica peculiar.

Ademais, possui como escopo principal regular as relações de consumo entre pessoas desiguais, tendo de um lado consumidores e do outro fornecedores.

Ocorre, contudo, que muito se discute no cenário jurídico sobre os limites do campo de aplicação do código consumerista.

Neste artigo, discorreremos sobre a tese de que o contribuinte estaria para o Estado assim como o consumidor estaria para o fornecedor.

Isto tornaria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias.

A Indevida Aplicacação do Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-Tributárias

Inicialmente, a teoria do finalismo aprofundado acaba abrindo espaços para o alargamento do campo de aplicação do CDC até mesmo para ramos que não são considerados consumeristas.

Neste sentido, teses jurídicas foram desenvolvidas para tentar sustentar a premissa de que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações jurídico-tributárias.

Assim, é atual entendimento majoritário na doutrina que o contribuinte estaria para o Estado, assim como o consumidor estaria para o fornecedor.

Isto tornaria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídico-tributárias.

Todavia, para classificar se existe uma relação de consumo há que se tomar como parâmetro os ditames dos arts. 2° e 3° do CDC.

Isto é, faz-se necessário aferir se existe de um lado um consumidor adquirindo bens ou utilizando de serviços como destinatário final e do outro um fornecedor.

Consumidor por Equiparação

Ademais, importante consignar que também existe a figura do consumidor por equiparação, sendo aqueles que podem ser vítimas de um evento de consumo.

Com base nas teses que admitem a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributária, os contribuintes também tentam reduzir os valores das multas moratórias para o patamar de 2%.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor traz previsão de multa moratória em percentuais inferiores ao definido na legislação tributária.

Todavia, sua aplicação é restrita ao âmbito das relações de consumo, não se aplicando às relações entre a Fazenda Nacional e o contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também já analisou o assunto e da mesma forma que o Superior Tribunal de Justiça entende que

“incabe a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações jurídico-tributárias, visto que este alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a fazenda pública.”

Código de Defesa do Consumidor nas Relações Jurídico-Tributárias


Não existe relação de consumo entre contribuinte e Estado.A tese de que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado nas relações jurídico-tributárias não deve ser acolhida pelo Poder Judiciário.

Há que se lembrar que as relações de consumo nascem da vontade das partes e a relação de direito tributário é compulsória.

Destarte, se em determina situação a lei tributária prever uma situação de sobreposição do Estado em detrimento do individuo é porque no direito público, frequentemente, o interesse coletivo prevalece diante do interesse particular.

Isso demonstra que a realidade do direito tributário é diferente da realidade do direito do consumidor.

Vulnerabilidade entre Contribuinte vs Fisco.

Ademais, o argumento de que existe vulnerabilidade na relação entre contribuinte e fisco não é hábil para configurar a aplicação do CDC nas relações jurídico-tributárias.

Com efeito, o direito do consumidor surgiu com maior veemência após o advento da Revolução Industrial que modificou bruscamente o cenário de produção e distribuição dos produtos.

O fenômeno da massificação atrelado ao desenvolvimento de técnicas publicitárias manipuladoras contribuíram para a existência de um consumidor cada vez mais vulnerável no mercado de consumo.

A relação jurídico-tributária afasta-se dos moldes da lei consumerista, que definitivamente foi promulgada para outros fins.

Assim, o legislador não intencionou que as benesses do CDC fossem aplicadas em outras relações jurídicas, senão as consumeristas, salvo as exceções do consumidor por equiparação.

Ademais, conforme foi demonstrado nesse artigo existem diversos tipos de vulnerabilidade e muitas outras espécies podem ser criadas pela doutrina.

Destarte, o termo vulnerabilidade é aberto, fluído.

Uma Análise da Vulnerabilidade em Sentido Estrito

A análise da vulnerabilidade, por si só, abre portas para interpretações cada vez mais amplas.

Isto se dá no intuito de estender o campo de aplicação do CDC para relações que não são consumeristas.

Por fim, a tributação faz-se necessária para custear a máquina estatal e quando bem aplicada pode contribuir para o desenvolvimento sustentável de uma nação.

Entretanto, o tributo não é utilizado somente como forma de arrecadação, o Estado utiliza a exação para também estimular ou desestimular condutas.

Assim, as alíquotas e as multas fiscais variam dependendo da situação e quem tem atribuição e legitimidade para tratar de assuntos acerca desses patamares é o direito tributário.

Portanto, o critério da vulnerabilidade, visto de uma forma isolada, não é o mais apropriado para se definir se o Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizado ou não no caso concreto.

Assim, deve ser afastada a tese de que por ser o contribuinte vulnerável em relação ao fisco deve ser aplicado o CDC nas relações jurídico-tributárias.

sábado, 25 de julho de 2020

Senacon firma acordo para consumidores remarcarem ou solicitarem reembolso de eventos

Termo de Ajustamento de Conduta cria alternativas em meio à pandemia do coronavírus

 

Consumidores que compraram ingressos para eventos originalmente agendados entre 11 de março e 30 de setembro deste ano poderão ter direito à remarcação para outras datas ou reembolso do valor. O crédito do evento também poderá ser usado em evento futuro da mesma produtora.

Um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi firmado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Associação Brasileira de Produtores de Eventos (Abrape) e Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON), esta última como interveniente.

Clique aqui e leia na íntegra. 

De acordo com o texto do acordo, "os consumidores terão direito à remarcação do evento, sem custo adicional". A empresa deverá divulgar amplamente a nova data do evento. "O evento remarcado deverá conter as mesmas atrações principais do evento originário e, se substituídas por impossibilidade justificada, por outras do mesmo estilo musical e grandiosidade". 

Caso o consumidor não possa comparecer na data do novo evento, poderá transferir seu ingresso a terceiros sem qualquer custo ou ônus; ou optar por receber o dinheiro de volta. 

As empresas produtoras deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor canais de atendimento telefônico e pela internet visando sanar todas as dúvidas e reclamações. Além disso, elas deverão estar cadastradas na plataforma consumidor.gov.br. 

O setor sofreu grande impacto com a pandemia e tem suas peculiaridades explicadas no TAC, tais como as despesas preliminares (anteriores ao evento), que correspondem entre 20% a 25% das despesas do evento, valores pagos por consumidores que não atribuídos como receita (como taxa de conveniência, a depender da opção de compra), dentre outros.

O TAC estipula o prazo de um ano (contados a partir de 11 de março de 2020, período inicial de decretação da pandemia). Para remarcar o evento sem custo, o consumidor deverá realizar a remarcação em seis meses, para realização do evento em até 12 meses, a contar da data final da pandemia no Brasil.

FONTE SENACON MJSP

Consultas virtuais crescem após pandemia e regulamentação

Consumidor tem buscado com maior frequência serviços que cobram mensalidade baixa em troca de um pacote de consultas virtuais ou de descontos nesse tipo de atendimento

20 JUL2020
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Com a regulamentação da telemedicina e o aumento da procura por atendimento remoto no cenário de pandemia, vem ganhando espaço no mercado de saúde brasileiro serviços que cobram uma mensalidade baixa em troca de um pacote de consultas virtuais ou de descontos nesse tipo de atendimento.

medicos, atendimento virtual, consulta virtual
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Foto: National Cancer Institute/Unsplash

A lógica é parecida com iniciativas surgidas nos últimos anos para atrair pessoas que não têm plano de saúde, mas nem sempre querem esperar por procedimentos mais simples no Sistema Único de Saúde (SUS), como consultas ou exames. Foi nessa esteira que as clínicas populares e os cartões de desconto ganharam milhões de adeptos. A novidade agora é ampliar esse tipo de serviço para os atendimentos online.

Tais iniciativas costumam receber críticas de especialistas em saúde e entidades de defesa do consumidor pelo fato de o atendimento ser limitado a casos de baixa complexidade, o que deixaria o paciente desprotegido. Como o pacote oferece apenas consultas (ou no máximo, exames) sem custos ou a preços baixos, o cliente precisa estar ciente de que, se tiver um problema mais grave, não terá uma retaguarda hospitalar ou outras coberturas que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a garantir.

Já os clientes, em sua maioria da classe C, são atraídos pelos valores baixos das mensalidades e a facilidade de ter acesso mais fácil a um atendimento médico online. De olho nessa tendência, até mesmo instituições tradicionais, como o Hospital Albert Einstein, e empresas que originalmente não atuavam na área da saúde, como o UOL, entraram no ramo.


O serviço de telemedicina do Einstein é um dos pioneiros no País, mas, até este ano, estava disponível apenas aos clientes de planos de saúde premium que têm direito ao atendimento no hospital. Há alguns meses, a instituição firmou uma parceria com a empresa Vale Saúde Sempre, que já atuava no ramo de cartões de desconto para assistência médica, mas com foco em consultas presenciais.

Com a parceria, o cliente da Vale Saúde, que antes tinha a opção do plano clássico com mensalidade de R$ 29,90 para ter acesso a consultas com desconto, tem agora como contratar um plano com direito a atendimento a distância com médicos do Einstein, por uma mensalidade de R$ 44,90.

No caso do UOL Med, a mensalidade é ainda menor: a partir de R$ 12,90 para acesso a consultas presenciais e virtuais com desconto. A empresa, que lançou o produto em junho, não informa quantas pessoas assinaram o serviço, mas projeta uma base de 100 mil clientes até o fim do ano.

A dr. Consulta, uma das maiores redes de clínicas populares do País, firmou parceria com a startup Yalo para oferecer planos que dão desconto nas consultas, tanto presenciais quanto online. Pagando uma mensalidade de R$ 31, cada atendimento sai por R$ 40.

A startup Dandelin trabalha com uma mensalidade mais alta, de R$ 100, mas, ao se associar, o cliente tem um número ilimitado de consultas sem custos extras. "Já oferecíamos o serviço desde 2018 para consultas presenciais, mas mais focado em São Paulo. Com a possibilidade da telemedicina, essa barreira geográfica não existe mais e estamos oferecendo o serviço para todo o País", explica Mára Rêdiggollo, cofundadora e diretora de operações da empresa. Ela diz que, hoje, poucos meses após o lançamento do serviço de consultas online, 80% dos atendimentos intermediados pela plataforma são virtuais.

Já a startup Bellamaterna, de orientação online para gestantes e mães de crianças pequenas, que antes só atuava no mercado B2B, prestando serviços para clientes de planos de saúde, já anunciou que passará a oferecer o produto para o consumidor final. Com consultas online ilimitadas e sem custo, os planos terão mensalidades a partir de R$ 60. "Nos últimos meses, abrimos a plataforma gratuitamente para orientações relacionadas a covid e vimos uma grande procura. Já pensávamos em entrar no mercado B2C no ano que vem, mas, diante da demanda, vamos antecipar para agosto", explica o CEO da companhia, Ricardo Franco.

Alerta

Para Mário Scheffer, professor da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), o consumidor deve ficar atento às limitações dos serviços do tipo, já que não estão sujeitos às mesmas regulamentações dos convênios. "Esses descontos nada têm a ver com planos de saúde, não garantem a qualidade do atendimento nem coberturas e não cumprem a lei da saúde suplementar", destaca o especialista.

Acesso fácil

Para os clientes que aderiram aos serviços de consulta online por meio da assinatura de um plano mensal, não são apenas as mensalidades baixas e os descontos em atendimentos médicos que chamam a atenção. Segundo usuários ouvidos pelo Estadão, pesa na escolha, neste momento de pandemia, a possibilidade de ter acesso fácil a um especialista sem ter que sair de casa e correr o risco de se contaminar com o coronavírus.

Usuária do Bellamaterna desde o início da pandemia, a supervisora Helena Queiroz, de 40 anos, diz que já eliminou muitas visitas ao pediatra e ao pronto-socorro ao buscar a orientação online. "Sou mãe de primeira viagem e a gente fica com muitas dúvidas em tudo: é o dente nascendo, uma febre, alimentação. Costumo usar pelo menos uma vez por mês o serviço", conta ela, mãe de Felipe, de 9 meses.

Helena diz que possui plano de saúde e que mantém as consultas periódicas de acompanhamento com o pediatra, mas prefere usar o atendimento online nas dúvidas mais pontuais do dia a dia.

Cliente do aplicativo Dandelin, a publicitária Ana Carolina Passarelli, de 31 anos, conta que assinou o serviço quando começou a trabalhar na modalidade PJ e se viu sem um plano de saúde pela empresa.

"Atualmente estou usando a plataforma semanalmente para consulta online com psicólogo, mas já usei para dermatologista, ortopedista, oftalmologista. Minha ginecologista eu também passo pelo aplicativo", relata. Segundo a empresa, o público predominante da plataforma é de jovens na faixa dos 20 e 30 anos, das classes B e C.