segunda-feira, 2 de março de 2020


TESE:ADVOGADO NÃO É FORNECEDOR !




Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre advogados e clientes


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O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n. 8.906/94. Jurisprudência em Teses – Edição nº 39
Esse posicionamento se revela no seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica – Lei n. 8.906/94. Precedentes. Súmula n° 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 773.476/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)
Defesa do consumidor na Constituição Federal
A defesa do consumidor está assegurada no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao prever que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Proteção infraconstitucional pelo Código de Defesa do Consumidor
O art. 1º do Código de Defesa do Consumido prevê que as suas normas objetivam a proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e do interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Advocacia
Segundo o art. 133 da Constituição Federal o exercício da advocacia é indispensável à administração da justiça.
Justamente por isso o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Considerando a natureza da atividade advocatícia, bem como a confiança que deve haver entre o advogado e seu cliente, não há dúvidas de que essa relação não se acomoda aos arquétipos consumeristas.
Consumidores por Equiparação
Alguns sujeitos podem ser considerados consumidores por equiparação.
As vítimas do acidente de consumo, ou bystander, nos termos do artigo 17 do CDC[1], são consideradas consumidores por equiparação. A finalidade dessa orientação é estender o alcance das normas protetivas do CDC para toda e qualquer vítima de acidente de consumo.
O consumidor potencial, ou virtual, também é considerado um consumidor por equiparação. Com isso se busca ampliar o campo de aplicação do CDC, para alcançar os consumidores potenciais, assim entendidos os que, sem terem praticado, concretamente, um ato de consumo, estão expostos às práticas comerciais e contratuais irregulares e abusivas. Essa classificação diz respeito às pessoas expostas às práticas comerciais de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores, nos moldes do artigo 29 do CDC.[2]
Também será considerado por equiparação o consumidor em sentido coletivo, conforme indicação do artigo 2º, parágrafo único, do CDC. O propósito da equiparação é instrumental, ou seja, viabilizar a tutela coletiva dos interesses dos consumidores, determináveis ou não, sem que para isso se exija a prática de um ato de consumo.
FONTE: SITE JURISTAS

domingo, 1 de março de 2020


FIQUE ATENTO CONSUMIDOR !RAIO X DE PROBLEMAS QUE CHEGAM AO JUDICIÁRIO

Os 12 melhores direitos do consumidor no Brasil em 2020

Protesto de dívidas pagas? Atraso na entrega de obras? Corte indevido de luz? Conheça aqui seus direitos, valores de indenização e tempo médio dos processos
Shutterstock
Você já teve problemas com cortes em serviços essenciais como água, luz ou internet? O plano se saúde negou a cobertura de um tratamento ou uma cirurgia? Concluiu a graduação e a faculdade está demorando para entregar o diploma?
Saiba que você não está sozinho. Esse e outros transtornos que ferem os direitos do consumidor são mais comuns do que parece no Brasil.
Pensando nisso, a Salem Advogados fez um levantamento nos estados que tinham o maior número absoluto de processos judiciais em curso (São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Santa Catarina) para identificar quais direitos valem a pena o consumidor estar atento em 2020.
Além disso, a coleta de dados permitiu traçar informações importantes sobre o funcionamento dos processos como tempo de duração e valor da indenização. Confira abaixo todas a lista com todas essas informações:

1. Atraso na entrega da obra

O atraso na entrega da obra só é considerado após 180 dias do prazo inicial previsto para entrega onde há uma carência válida de 6 meses.
Se o contrato prever um prazo de tolerância maior que 6 meses, é considerado abusivo e inválido, passando a  valer só os 180 dias.
Em situações de atraso, existem diversos direitos do consumidor, como suspensão da cobrança de taxa de obra e condominial, congelamento do saldo devedor e indenização (0,5% ao mês de atraso sobre o valor total do imóvel).
Valor médio das indenizações por dano moral: de 40 a 50 mil reais (indenizações médias levando em conta o valor do imóvel de R$ 400 mil e atraso de 1 ano e meio são de R$ 40 mil, para todos os Estados)
Tempo médio do processo de indenização: de 1 ano e meio a 4 anos

2. Desistência de compra de apartamento na planta

A desistência da compra do imóvel na planta pode acontecer por diversos motivos:
No caso de atraso da obra, o consumidor deve receber reembolso de 100% e indenização de 0,5% ao mês de atraso sobre o valor total do imóvel.
Se a desistência aconteceu por outros motivos, a construtora pode aplicar multas de 20%, 25% ou 50% (patrimônio de afetação) a depender da data de assinatura do contrato.
Muitas vezes as multas aplicadas são acima de 50%, o que é considerado abusivo e pode ser revertido judicialmente.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 5 a 40 mil reais (Esses valores levam em conta o valor médio do imóvel de R$ 300 – 400 mil e multa abusiva da construtora de 35% — ou seja, considera restituição de 10% dessa multa)
Tempo médio do processo de indenização: de 2 anos e meio a 3 anos

3. Atraso na entrega de móvel planejado

Compra de móveis planejados, sob medida, com grande atraso da entrega (ou erros não corrigidos), de mais de 6 meses, fere o código do consumidor e dá direito à indenização por danos morais.
Se houver previsão contratual de multa, o fornecedor deverá pagá-la. A loja precisa responder mesmo se o atraso for de responsabilidade da fábrica.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 5 a 10 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 1 ano e meio a 3 anos

4. Aviação

Se o passageiro teve sua bagagem extraviada tanto no voo de ida quanto no de volta, ficou horas ou dias esperando no aeroporto, perdeu um compromisso familiar ou de negócios importante, perdeu uma conexão ou parte de suas férias, este prejuízo deve ser indenizado pela companhia aérea.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 5 a 10 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 1 ano e meio a 3 anos

5. Fraude no cartão de crédito

O consumidor que teve seu cartão de crédito clonado com compras por fraude pode receber indenização por danos morais, desde que a fatura não tenha sido paga e o cartão tenha sido cancela ou seu nome inscrito no SPC/Serasa.
É importante ressaltar que se a fatura foi paga, a maioria dos juízes não concede indenização. É possível também pedir a baixa no Serasa em liminar, que sai em 1 semana e a suspensão da cobrança das compras da fraude.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 5 a 40 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 2 a 4 anos e meio

6. Seguro de vida

Muitas negativas dadas pela seguradora para não pagar o seguro de vida são abusivas e podem ser revertidas. A empresa geralmente alega: doença preexistente, inadimplência, carência ou exige documentos excessivos.
Fique atento pois, o prazo máximo para contestar negativas de seguros de saúde é de um ano, após esse período o consumidor perde o direito.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 10 a 200 mil reais (Os valores da indenização variam de acordo com a apólice — entre R$ 30 mil e R$ 200 mil — e entre o tipo de sinistro)
Tempo médio do processo de indenização: de 3 ano e meio a 5 anos

7. Plano de Saúde

Uma ação judicial contra plano de saúde envolve negativa de cobertura de tratamentos, cirurgias e medicamentos.
As operadoras geralmente alegam tratamento experimental, carência, tratamentos fora do rol da ANS e outras justificativas para não cobrir. No entanto, muitos têm cobertura obrigatória. Dessa forma, a negativa seria abusiva. N
Muitos destes tratamentos tem cobertura obrigatória pelo plano de saúde e é possível conseguir uma liminar com a autorização para os procedimentos ou medicamentos.

Valor médio das indenizações por dano moral: de 5 a 15 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 2 ano e meio a 3 anos


8. Corte indevido de luz, água ou internet

Caso serviços como de água, luz e internet sejam cortados por falta de pagamento, mas o consumidor tenha os comprovantes de pagamento ou parcelamento da conta, há direito à indenização por danos morais.
É importante lembrar que o juiz dá um prazo, geralmente de 2 dias, para religar o serviço, se o prazo é descumprido, há aplicação de multa diária, que pode variar entre R$ 500 e R$ 1.000.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 2 a 20 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 2 ano e meio a 3 anos

9. Corte indevido no fornecimento de telefone

A mesma implicações dos serviços essenciais se aplicam aos serviços telefônicos. Caso o telefone seja cortado por falta de pagamento, mas o consumidor tenha os comprovantes de pagamento ou parcelamento da conta, há direito à indenização por danos morais.
O juiz dá um prazo, geralmente de 2 dias, para religar o serviço, se o prazo é descumprido, há aplicação de multa diária, que pode variar entre R$ 500 e R$ 1.000.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 2 a 10 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 2 ano e meio a 3 anos

10. Atraso na entrega do diploma

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a Faculdade que estabelecer um prazo para a entrega do diploma abusivo ao aluno, responderá para reparação dos danos causados.  O atraso é considerado abusivo quando ultrapassa entre 6 meses a um ano meio da solicitação do aluno a depender do estado. 
Nessas situações, é possível obrigar a faculdade a emitir o diploma, sob pena de multa, podendo comprovar, por exemplo,  a impossibilidade de exercer um cargo.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 2 a 10 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 1 ano e meio a 2 anos

11. Faculdade sem MEC

Todas as faculdades precisam ter seus cursos reconhecidos pelo MEC para ter autorização de emitir um diploma válido. Se o aluno se formou e perdeu uma vaga de emprego, por exemplo, porque descobriu que seu diploma não era válido, ele tem direito a indenização.
Nesses casos, além da indenização, o aluno tem direito também ao reembolso de todas as mensalidades pagas durante o curso.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 25 a 45 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 2 anos e meio a 3 anos

12. Protesto de dívida paga

Caso o consumidor tenha seu nome incluído em cadastros de devedores (Serasa/SPC) por uma conta que já foi paga ou por uma dívida negociada e tem o comprovante do pagamento ou parcelamento, ele tem direito à indenização.
Inicialmente, o juiz pede um prazo de 5 dias para as empresas darem baixa no protesto, no caso de descumprimento, há multa diária, entre R$ 500 e R$ 1.000.
Valor médio das indenizações por dano moral: de 5 a 15 mil reais
Tempo médio do processo de indenização: de 1 ano a 2 anos e meio

sábado, 29 de fevereiro de 2020


NÃO PODEMOS ACEITAR ESSA TENTATIVA AMEAÇADORA AOS CONSUMIDORES.

Atuação conjunta defenderá direitos fundamentais dos consumidores no transporte aéreo
Instituições nacionais que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor irão adotar, conjuntamente, medidas judiciais e administrativas em defesa dos consumidores brasileiros, para combater a cobrança de bagagem de mão no transporte aéreo.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira, dia 20 de fevereiro, em Belo Horizonte, durante reunião de trabalho promovida pelo Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e teve a presença de representantes da Associação Brasileira de Procons (ProconsBrasil), da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon), do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege), da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, dentre outras instituições e profissionais convidados.

A reunião também criou o Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais dos Consumidores, cujo propósito é discutir e adotar, nos casos relevantes, as providências para coibir as lesões aos direitos dos consumidores brasileiros.

No horário da manhã, foram discutidos argumentos contra a cobrança da bagagem de mão. Para os especialistas do assunto, o artigo 14 da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), é expresso ao prever o direito de o passageiro levar consigo, na cabine da aeronave, a sua bagagem de mão, com peso máximo de 10 quilos, de acordo com as dimensões definidas no contrato de transporte. O mesmo artigo – segundo eles esclarecem – dispõe que o transporte da bagagem de mão, na cabine da aeronave, será realizado “sob a responsabilidade do consumidor”, o que não daria margem para a empresa exigir que o seu acondicionamento seja feito debaixo do assento e não no local próprio, no caso o bin. A favor deste argumento, tem-se, ainda, a preocupação, contida nas normas de transporte aéreo, sobre a necessidade de se manter a segurança do voo e o conforto dos usuários. Os profissionais advertem que as bagagens de mão, se estiverem debaixo do assento, em caso de acidente, podem se deslocar contra os pés dos passageiros, impedir que eles se levantem e adotem, com a urgência devida, as medidas recomendadas, colocando em risco a sua vida e segurança.

Outro argumento dos órgãos de defesa consumidor contra a cobrança da bagagem de mão é que o artigo 14 da resolução da Anac, ao dispor sobre a possibilidade de o transportador restringir “o peso e o conteúdo da bagagem de mão”, permite que isso seja feito em razão da “segurança ou capacidade da aeronave” e não para diminuir o seu peso ou cobrar pelo transporte. Se a aeronave, em razão de sua capacidade, não tiver condições de transportar, na cabine, a bagagem de mão de 10 quilos – explicam os órgãos de defesa do consumidor – o transportador deve informar o fato ao passageiro, no ato da contratação, e permitir que a bagagem de mão seja despachada gratuitamente, inclusive para ele se precaver em relação a itens frágeis ou de uso pessoal, como remédios, que deva levar consigo. Inclusive apontam que esse problema tem ocorrido com frequência, e as empresas, por não informarem previamente as condições de transporte das bagagens de mão, no momento da contratação, têm causado diversos transtornos aos consumidores, ao solicitar que isso seja feito no momento do embarque.

Toda essa situação – alegam os especialistas na defesa do consumidor – mostra que a resolução da Anac, ao instituir a cobrança, em separado, do despacho das bagagens maiores, e permitir o transporte gratuito das bagagens de mão até 10 quilos, não levou em conta os impactos negativos que o novo modelo traria para a população, além do fato de que os preços das passagens iriam aumentar, ao invés de diminuir.

Eles salientam, ainda, que a política adotada pelo governo federal permite uma ampla liberdade das empresas, com sensíveis prejuízos aos consumidores, por cobrarem vários itens na contratação do transporte aéreo, o que dificulta, muitas vezes, a pesquisa de preços pela população. Nesse sentido, os especialistas entendem que a situação merece uma análise por parte da agência reguladora, não no prazo de cinco anos, mas de forma célere, como é da natureza de suas funções.

Finalizando os trabalhos da manhã, as instituições nacionais frisaram a necessidade de todos os órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor, no Distrito Federal, Estados e Municípios, divulgarem este comunicado aos consumidores, para que defendam os seus direitos e não aceitem pagar pelo transporte da bagagem de mão.   

No período da tarde, os participantes tiveram a oportunidade de ouvir as apresentações dos convidados Marcelo Gomes Sodré, professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), sobre o tema “Conselho Nacional de Defesa do Consumidor”, e Ricardo Morishita Wada, professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), sobre o tema “Sanções Administrativas”. Na ocasião, todos puderam discutir as questões envolvidas, e, em especial, aquelas ligadas à autonomia dos órgãos de defesa do consumidor

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Urgente orientação sobre cancelamento de viagens em razão da CORONAVIRUS.
FONTE:INFOMONEY.COM.BR
 SÃO PAULO – Com o recente avanço dos casos da Covid-19 fora da China, consumidores que compraram passagem aérea ou pacote turístico para países com casos comprovados podem procurar o Procon-SP para receber orientação.
A entidade pontua que as empresas não podem se recusar a oferecer alternativas ao consumidor que deseja negociar o cancelamento ou adiar a viagem em virtude do coronavírus. “Mesmo as empresas não tendo culpa, a lei reconhece que a parte vulnerável da relação é o consumidor, de modo que é ele quem merece especial proteção”, pontua Guilherme Farid, chefe de gabinete da fundação.
Diante do aumento de casos, principalmente na Europa, algumas companhias aéreas e agências de turismo estão adotando uma política diferenciada de reembolso e remarcação.
Ao InfoMoney, a CVC informou que oferece alteração ou reembolso nos pacotes de viagens seguindo as políticas dos seus fornecedores. Já a Latam, irá avaliar as necessidades de seus passageiros “para oferecer a melhor solução de viagem e informará sobre qualquer alteração”.
Os passageiros com conexão em Lisboa e Porto e que tem como destino ou origem a Itália – país com o maior registro de confirmação do vírus e mortes por Covid-19 na Europa -, a Azul está disponibilizando opção de reembolso integral da passagem.
Em todo o mundo, até a quinta-feira (27), foram confirmados mais de 80 mil casos da doença, tendo a Dinamarca e Estônia anunciado os seus primeiros casos.
Apesar da maior parte deles se concentrarem na China, nos últimos dias países como Itália, Irã e Coreia do Sul registraram um grande número de pessoas diagnosticadas com o vírus e de mortes em decorrência da infecção.
No Brasil, até o momento, uma pessoa foi confirmada com Covid-19 e 132 casos estão sendo investigados pelo Ministério da Saúde

Por G1 PA — Belém
 

Justiça Federal proíbe a Equatorial de cobrar dívidas antigas em faturas mensais no Pará — Foto: TV Verdes Mares/ReproduçãoJustiça Federal proíbe a Equatorial de cobrar dívidas antigas em faturas mensais no Pará — Foto: TV Verdes Mares/Reprodução
Justiça Federal proíbe a Equatorial de cobrar dívidas antigas em faturas mensais no Pará — Foto: TV Verdes Mares/Reprodução
Uma sentença da Justiça Federal proibiu a Equatorial Energia de cobrar dívidas antigas nas faturas mensais e impediu a empresa de coletar assinaturas de pessoas que não sejam titulares da conta ao entregar notificações sobre dívidas. O resultado da ação foi publicada na terça-feira (18), de acordo com o Ministério Público Federal (MPF). A concessionária informou que com essa proibição a quitação de dívidas deverá ser feita apenas à vista.
São consideradas dívidas antigas as vencidas há mais de 90 dias, ou devido a atrasos no pagamento ou de fraude no medidor de consumo atribuída. A Justiça determinou que essas dívidas sejam cobradas em documento separado da fatura mensal.
A sentença também suspendeu trechos de resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nos quais a concessionária de energia se apoiava para coletar assinatura de não titular da conta ao entregar o TOI.
Assinada pela juíza federal Hind Ghassan Kayath, a sentença acata pedidos de força-tarefa formada por membros do Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE).

Equatorial

A Equatorial Energia Pará informou em nota que ainda não foi intimada da sentença. Mas reafirmou que todas as suas práticas e procedimentos são pautados na regulação da Aneel e na legislação de defesa do consumidor.
A empresa informou ainda que esta decisão, se aplicada, dificultará o combate às perdas de energia elétrica no Pará, que é um dos itens verificados pela ANEEL para determinar o valor da tarifa de energia.
A empresa esclareceu que a proibição poderá prejudicar o próprio consumidor, já que esta modalidade de pagamento é um serviço não obrigatório e que é disponibilizado ao consumidor para atender as eventuais necessidades. Com essa proibição a quitação de dívidas deverá ser feita apenas à vista.