quinta-feira, 3 de outubro de 2019
















Atentai-vos consumidor.São muitas as lojas em Campos que estão burlando a norma sobre comercialização e vendendo como venda casada e enganada, os seja com má-fé seus seguros.Chega ao descaramento de anunciar como sorteio.
NÃO ACEITE ESSE ABUSO.Reclame na loja que lhe enganou. Se a mesma não resolver, DENUNCIE NO PROCON.

Circular SUSEP Nº 480 DE 18/12/2013


Disciplina a oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista na alínea "b", do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979 e nos artigos 9º e 10 da Resolução CNSP nº 244, de 06 de dezembro de 2011,

Considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001674/2013-60,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.

§ 1º Para efeitos desta Circular, entende-se como "organização varejista" qualquer organização que pratique as atividades de venda, revenda ou distribuição de mercadorias, novas ou usadas, em loja ou por outros meios, incluindo meios remotos, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou não comercial.

§ 2º As empresas somente serão consideradas como organizações varejistas enquanto estiverem no exercício de sua atividade fim, e não quando estiverem representando outras sociedades por força de contratos celebrados nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Para os efeitos desta Circular, equiparam-se às organizações varejistas e subordinam-se ao aqui disposto, os fabricantes que ofertarem planos de seguro em nome de sociedades seguradoras quando praticarem a atividade da venda direta ao consumidor final.

Art. 2º Para ofertar e promover planos de seguro em nome de sociedade seguradora, as organizações varejistas deverão, obrigatoriamente e previamente ao início das operações, estabelecer contrato na condição de representante de seguros, na forma definida pelo CNSP.

§ 1º É expressamente vedado às organizações varejistas, de que trata esta Circular, a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros.

§ 2º A vedação a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.

Art. 3º A organização varejista, por ocasião da contratação do plano de seguro em suas dependências, deverá fornecer ao segurado o documento contratual físico: a apólice individual ou bilhete de seguro, conforme o caso.

§ 1º No caso de contratação por apólice individual em que a seguradora exerça o prazo de até 15 (quinze) dias para aceitação da proposta, a organização varejista deverá fornecer ao segurado a cópia física integral das condições gerais, a cópia física da proposta assinada, informando o valor do prêmio pago discriminado por cobertura contratada, e o protocolo de entrega da proposta com data de seu recebimento.

§ 2º O documento contratual a que se refere o caput e, quando for o caso, a proposta deverão incluir, além dos elementos mínimos obrigatórios definidos em legislação específica, o CNPJ da organização varejista.

§ 3º A efetivação da comercialização de qualquer plano de seguro deverá, obrigatoriamente, ocorrer por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, bem como com a individualização do(s) respectivo(s) pagamento(s), seja com cartão de crédito, boleto bancário ou outro meio de pagamento admitido, com exceção daquele(s) realizado(s) em espécie.

Art. 4º É vedado às organizações varejistas que atuem como representantes de seguros:


I - vincular a aquisição de bem à contratação compulsória de qualquer tipo de seguro; e

II - ofertar bens em condições mais vantajosas para quem contrata plano de seguro.

Parágrafo único. Na apresentação de plano de seguro ao consumidor pela organização varejista deverá, obrigatoriamente, constar, de forma clara e ostensiva, o termo "opcional".

Art. 5º As organizações varejistas que atuem como representantes de seguros deverão manter em suas dependências, local de referência devidamente sinalizado para orientação ao consumidor, com estrutura compatível à complexidade e à operação dos planos de seguro ofertados, e deverão, ainda:

I - manter, em local de ampla visibilidade e, quando for o caso, junto ao caixa, as seguintes informações:

a)"A contratação de seguro é opcional, sendo possível a desistência do contrato em até 7 (sete) dias corridos com a devolução integral do valor pago"; e

b) "É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro".

II - disponibilizar a relação dos preços dos planos de seguros ofertados, com a indicação do nome da seguradora responsável por cada seguro;

III - manter, em local de ampla visibilidade, os telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria e o endereço físico e eletrônico da(s) sociedade seguradora(s), por meio de painel instalado onde sejam ofertados os planos de seguro, e por outras formas, caso necessário, para atendimento ao público; e

IV - exibir, nos locais de oferta de seguros, a seguinte informação:

"A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP", seguida da informação sobre o portal na rede mundial de computadores da Autarquia e do número de telefone de atendimento gratuito.

§ 1º A oferta de seguros por organizações varejistas com a utilização de meios remotos deverá contemplar, na forma adequada, serviço permanente de orientação ao consumidor, no mínimo, pelos mesmos meios utilizados para a oferta, capaz de fornecer as informações requeridas neste artigo.

§ 2º As sociedades seguradoras e as organizações varejistas deverão promover, na forma definida pelo CNSP, a capacitação dos funcionários de organizações varejistas envolvidos nas atividades de atendimento ao consumidor de seguros, visando à adequada orientação sobre os planos de seguros ofertados.

§ 3º É vedada a oferta de seguros por atendentes dos caixas de organizações varejistas, por ocasião do pagamento das compras pelos consumidores.

Art. 6º O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete.

§ 1º A apólice individual ou o bilhete, conforme o caso, deverá conter a previsão do direito de arrependimento e informar, de forma expressa e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo segurado.


§ 2º O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação junto à organização varejista, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela sociedade seguradora.

§ 3º A organização varejista ou a sociedade seguradora, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.

§ 4º Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o caput, serão devolvidos, de imediato.

§ 5º A devolução a que se refere o parágrafo anterior será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios ou formas disponibilizados pela sociedade seguradora, desde que expressamente aceito pelo segurado.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao "seguro viagem" se o segurado houver iniciado a viagem, dentro do período de arrependimento.

Art. 7º No caso de rescisão total ou parcial de plano de seguro ofertado por organização varejista em nome de sociedade seguradora, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, após o período de arrependimento previsto no artigo anterior, deverá ser observada a legislação pertinente a cada ramo de seguro específico.

Art. 8º É vedada a renovação automática de qualquer plano de seguro ofertado por organização varejista.

Art. 9º Os planos de seguros ofertados por organizações varejistas deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução CNSP nº 297, de 24 de outubro de 2013, que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros, observando o prazo limite para adequação.

Art. 10. Os planos de seguro de pessoas ofertados por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras deverão ter vigência mínima de um ano.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguros de viagem, aos seguros prestamistas e aos microsseguros.

Art. 11. As sociedades seguradoras elaborarão, em até 90 dias a contar da publicação desta Circular, manual de boas práticas em seguros para orientação às organizações varejistas que atuem como seus representantes de seguros.

Art. 12. As sociedades seguradoras e as organizações varejistas deverão se adequar ao disposto nesta Circular em até 180 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade solidária das sociedades seguradoras, prevista no Art. 34 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, as organizações varejistas serão responsáveis administrativamente pelos atos que praticarem, estando sujeitas às penalidades cabíveis.

Art. 14. A falta de cumprimento do disposto nesta Circular sujeitará o infrator às penas previstas em lei e demais normas em vigor.

Art. 15. Esta Circular se aplica, no que couber, aos planos de microsseguro ofertados por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras autorizadas a operar em microsseguros.


Art. 16. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 17. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

Lei garante ao consumidor do Rio direito de ter equipamento que elimina ar da tubulação de água

Especialista diz que legislação é inconstitucional. Agência reguladora do setor diz que ainda vai avaliar nova regra
Hidrômetros teriam que ter
Hidrômetros teriam que ter "eliminador de ar" para cobrança justa ao consumidor, segundo nova legislação Foto: Fábio Guimarães
RIO - O morador da cidade do Rio poderá pedir à concessionária de água que instale um  equipamento para eliminar o ar da tubulação de água  na entrada de sua residência, seu comércio, seu estabelecimento prestador de serviços ou sua indústria. Sem esse aparelho, os clientes acabam pagando mais do que de fato consumiram, pois a passagem de ar faz os hidrômetros girarem. Esse direito consta da  Lei 6.634 , publicada no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, dia 5.
Segundo a nova lei — aprovada na Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Marcelo Crivella —, o consumidor deverá informar à empresa sobre seu interesse na instalação do aparelho, em caráter temporários ou definitivo. Caso o serviço não seja feito no prazo de 30 dias após a solicitação, o consumidor deverá receber um desconto de 20%, considerando o valor da conta anterior ao pedido de colocação do equipamento.
Caberá à companhia de água fazer a instalação, arcando com essa despesa. Depois disso, esse custo poderá ser parcelado em até quatro vezes nas contas futuras do cliente.
Além disso, os hidrômetros a serem instalados após a publicação da lei já deverão ter o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.
Ainda de acordo com a nova legislação, a qualquer momento o consumidor poderá converter a instalação provisória em definitiva ou pedir a retirada do aparelho.
Procurada, a Cedae afirmou que como a  lei foi publicada, nesta quinta-feira, o departamento jurídico da companhia ainda está analisando a aplicabilidade da norma.
De acordo com o professor de Direito do Ibmec RJ, Fábio Zambitte, a lei é inconstitucional, visto que o município não tem competência para legislar sobre o tema. Quem deveria fazê-lo é a União. Por isso, avalia que, tão logo a Cedae entre com uma ação em recurso da lei, certamente terá ganho de causa.
— Às vezes, o município faz leis para dar satisfação para o eleitorado e depois, quando a lei é suspensa, coloca a culpa no judiciário — opina.
O advogado ainda explica que, se a lei fosse válida, o síndico teria prerrogativa legal para fazer a requisição do aparelho para os apartamentos do prédio, já que — na maioria dos casos — possui autonomia para resolver questões que favoreçam o condomínio.
A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa), que regula e fiscaliza as atividades da Cedae, informou que irá discutir a lei na próxima reunião interna do Conselho Diretor (CODIR), programada para acontecer no dia 10 de setembro. Até o momento de publicação dessa matéria, a Cedae não se pronunciou sobre o assunto.

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Procon orienta consumidores que pretendem viajar

 Redação,   Setembro, 2019
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A Prefeitura de Aracaju, por meio da Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania (Semdec), atua para orientar os consumidores aracajuanos quanto aos seus direitos. Nesse sentido, o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Aracaju) esclarece alguns pontos importantes para aqueles que pretendem utilizar serviços de transporte aéreo, com base no estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

De acordo com o coordenador do órgão, Igor Lopes, é importante que, antes de tudo, o consumidor verifique se as informações do bilhete estão corretas. "É sempre bom averiguar se o nome do passageiro, a validade da passagem, a data e a hora da viagem, o local de embarque e o número de voo estão corretos. Também é necessário verificar a reserva do assento e confirmar o embarque e os horários de apresentação para o check-in", indica Igor Lopes.

Ainda de acordo com Igor Lopes, caso o consumidor desista da viagem, é necessário estar atento a alguns detalhes. "A Resolução 400 da ANAC prevê a desistência de compra de passagem em até 24 horas, sem qualquer custo, contando a partir do recebimento do comprovante. No entanto, essa regra só é aplicada para a compra que tenha sido realizada com, no mínimo, 7 dias de antecedência em relação à data do voo", aponta o coordenador.

Já em casos de atrasos ou cancelamentos de voos, o coordenador afirma que, também de acordo com a ANAC, a companhia aérea contratada deve prestar assistência material aos passageiros. "Se o atraso for superior a 1h, a companhia deve promover aos consumidores facilidades de comunicação. Já em atrasos superiores a 2h, o consumidor tem direito a alimentação. Quando o atraso for superior a 4h, a companhia deve oferecer também serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta para o local da acomodação", explica Igor Lopes.

Problemas com bagagem

Em casos de extravio de bagagem, o passageiro deve registrar a ocorrência no balcão da companhia aérea ou nas seções de Aviação Civil da ANAC instaladas em cada aeroporto. "A companhia aérea tem até 7 dias, em voos nacionais, e 21 dias, em voos internacionais, para localizar e enviar a bagagem para o endereço indicado pelo passageiro", indica o coordenador do Procon Aracaju.

Já quando o caso é de bagagem danificada, conforme determinação da ANAC, o passageiro tem um prazo de 7 dias após a data do desembarque para fazer o registro, por escrito, na companhia aérea. "Cabe lembrar, no entanto, que o Código de Defesa do Consumidor estipula um prazo de 30 dias para o consumidor reclamar de problemas no fornecimento de serviços não duráveis, categoria na qual o transporte aéreo se enquadra", destaca Igor Lopes.

Hospedagem

Além disso, o coordenador chama atenção para algumas questões referentes a hospedagem. "Antes de fechar um pacote de hospedagem, o consumidor deve obter as informações sobre o estabelecimento. Todos os produtos e serviços oferecidos devem estar registrados em contrato e, para segurança, o consumidor deve levar cópia do e-mail de confirmação das condições contratadas", explica Igor Lopes. "Caso o hóspede seja lesado pelo descumprimento desse contrato, tem direito ao reembolso integral do valor pago, conforme o Art. 35 do CDC", salienta o coordenador.

Compras pela Internet

O coordenador do Procon também pontua alguns cuidados a mais que os consumidores devem ter ao adquirir passagens, pacotes de viagem ou serviços de hospedagem pela internet. De acordo com Igor Lopes, antes de tudo, é fundamental conferir o CNPJ da empresa.

"Existe uma ferramenta no site da Receita Federal, a partir da qual o consumidor pode consultar gratuitamente se aquele cadastro está ativo ou não. A ferramenta inclusive vai indicar o endereço e todas as informações básicas da empresa, que, em uma eventual necessidade, o consumidor pode utilizar para registrar sua reclamação ou ajuizar sua ação judicial", explica o coordenador.

Outro ponto para o qual Igor chama atenção é a presença de "imagens meramente ilustrativas" nos sites de compra, principalmente em relação ao serviço de hospedagem. "São elementos muito comuns na oferta de produtos ou serviços. Por isso, é obrigação do fornecedor deixar clara a informação para o consumidor sobre qual serviço vai ou não ser prestado", aponta Igor Lopes.

O coordenador ainda indica outras informações às quais os consumidores devem ter um cuidado ainda maior ao contratar esse tipo de serviço. "Por conta da possibilidade de oneração, o consumidor deve se atentar a todas aquelas informações de preço, cobranças de taxas extras, multas por desistência, multas por rescisão contratual", afirma.

Vale lembrar que as compras pela internet possuem uma particularidade: o direito ao arrependimento, estabelecido no Art. 49 do CDC. "Em todas as compras feitas fora do estabelecimento físico, o consumidor tem a possibilidade de desistir do contrato dentro de um prazo de 7 dias, contados a partir da entrega daquele produto ou da contratação daquele serviço, sem ser obrigado a pagar nenhum tipo de multa" conclui Igor Lopes.

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Câmara rejeita PL que retirava exclusividade de bomboniere nos cinemas

Recentemente, o STJ entendeu que o consumidor pode comprar pipocas em outros lugares e consumir dentro do cinema Agora, há uma diferença: liberdade econômica
Por:  -  CONSUMIDOR MODERNO 
cinemasCrédito: Unsplash
Muitos consumidores ainda não sabem, mas é possível comprar uma pipoca ou refrigerante em um supermercado e consumi-los dentro de um cinema ou teatro sem qualquer tipo de receio do “lanterninha”.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que obrigar o cliente a adquirir esses produtos nesses estabelecimentos é considerado como venda casada, logo é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, há um movimento de um grupo de parlamentares que pode mudar esse entendimento que parecia consolidado no Brasil.
Na semana passada, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados rejeitou uma proposta que obriga cinemas, teatros, estádios e casas de shows a permitirem o consumo de bebidas e alimentos comprados em outros locais pelos clientes, mesmo quando esses estabelecimentos vendam produtos similares – justamente o que a Justiça havia autorizado.
Liberdade econômica
A medida está prevista no Projeto de Lei 7773/17, da ex-deputada Pollyana Gama. O relator na comissão, deputado Alexis Fonteyne (NOVO-SP), recomendou a rejeição da matéria. O argumento de Fonteyne é que, dentro de um um regime de plena liberdade econômica, é facultado aos cinemas, aos teatros e às casas de espetáculos fixar os preços e determinar a modalidade de fornecimento de seus serviços de acordo com sua conveniência privada.
“Atendidos os requisitos regulamentares de segurança e higiene, cada estabelecimento é livre para organizar seu negócio da forma que melhor lhe convier. Em particular, é permitido decidir quais alimentos e bebidas poderão ser consumidos no interior dos recintos de exibição”, afirmou. Nesta definição, disse ainda, contam o cheiro dos alimentos, os tipos de embalagem e até os resíduos gerados.
Tramitação
Os projetos ainda serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. Antes, a matéria foi aprovada na Comissão de Defesa do Consumidor na forma de um texto substitutivo.
STJ autorizou
O que chama a atenção é STJ já havia se manifestado e, aparentemente, encerrou o assunto em junho de 2016. Na ocasião, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
Na ocasião, o relator do caso, ministro do STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a conduta da empresa de cinemas violou, mesmo que indiretamente, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, entendeu o magistrado.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

CULPA PELA FRAUDE

09/2019

Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar
uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por
ela.

Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura da cliente no contrato foi
falsificada – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator,
desembargador Walter Barone. "O agir de terceiro fraudador não afasta o nexo
de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do
incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas
instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à
prestação de serviços, afirmou.

Para o relator, também não há que se falar em excludente de responsabilidade,
pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim falha na prestação de
serviços: “A atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere
lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para
evitar que a prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como
ocorreu, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade”.
Diante disso, a Câmara entendeu que a falha na prestação dos serviços por
parte do banco gerou prejuízos à cliente de ordem material e moral. “Os danos
morais ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a
parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário”,
concluiu Barone. O banco deve devolver os valores descontados
indevidamente da cliente, além de pagar indenização de R$ 5 mil.
Link da Matéria: https://www.conjur.com.br/2019-set-03/banco-responde-contrato-
emprestimo-assinatura-falsa

domingo, 29 de setembro de 2019

MJSP e Febraban lançam sistema para regular crédito consignado

Autorregulação se aplicará a 23 instituições que, juntas, representam 98% do mercado
Brasília 09/2019 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) lançaram, nesta terça-feira (24/09), o Sistema de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação.
Batizado de Autorregulação do Crédito Consignado, o sistema deve fortalecer os princípios bancários de bom atendimento aos clientes, e tem três objetivos principais: criar um sistema de bloqueio de ligações à disposição dos consumidores que não queiram receber ofertas de crédito consignado; formar uma base de dados para monitorar reclamações sobre oferta inadequada do produto; e estabelecer medidas voltadas à transparência, ao combate ao assédio comercial e à qualificação de correspondentes.
O secretário Nacional do Consumidor, Luciano Timm, acredita que a ação irá  resolver uma das reclamações mais frequentes que é o de consignados a idosos. Nos últimos três anos, a Ouvidoria do Instituto Nacional de Seguridade Social recebeu quase 150 mil reclamações sobre esse assunto.
“Já havia essa percepção de que esse problema prejudicava os consumidores aposentados, mas também o próprio mercado, afetava uma concorrência justa e saudável. Essa ação indica uma maturidade de que as leis devem ser respeitadas espontaneamente, sem necessidade de processo judicial”, afirmou Timm.
Luciano Timm, reforça que as novas regras serão consideradas os parâmetros mínimos a serem seguidos pelas instituições bancárias na oferta do crédito. “Nós vamos tratar isso como regras mínimas a serem atendidas no mercado, o que chamamos de corregulação. Nós  vamos fiscalizar e monitorar o mercado levando em conta além do Código do Consumidor, evidentemente, por essas regras passíveis de sanção. Todo o sistema nacional de defesa do consumidor vai monitorar esse relacionamento”, afirmou.
O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Renato Vieira, que faz parte do Grupo de Trabalho que estuda ações sobre credito consignado, explica a importância para o consumidor. “A partir de agora os consumidores têm como se defender previamente dessas práticas abusivas, de um assédio desmedido, a medida em que ele poderá se inscrever, na plataforma de “não me perturbe”. A partir de agora, no momento em que ele se inscrever, no momento em que ele se cadastrar na plataforma de “não me perturbe”, não receberá mas ligações de instituições financeiras oferecendo empréstimo consignado, e, se receber, essa instituição financeira poderá ser punida, não apenas pelo próprio sistema de auto regulação das instituições financeiras, mas, pela Secretaria Nacional do Consumidor e pelo INSS.”
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Para o vice –presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Isaac Sidney,  as regras darão mais transparência ao negócio e contribuirão para combater o assédio comercial “A autorregulação do Crédito Consignado é uma importante iniciativa das entidades associativas do setor financeiro no aprimoramento das práticas de mercado. Tornaremos mais rígido o controle sobre essa modalidade, com mecanismos mais ágeis e efetivos, promovendo transparência e a concorrência saudável”, afirmou.
A Autorregulação, que entrará em vigor em 2020, se aplica a 23 instituições que, juntas, representam 98% do mercado A adesão foi voluntária e é acompanhada de compromissos voltados ao aperfeiçoamento da oferta do produto. A lista dos bancos participantes foi apresentada ao Banco Central, à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
“Não Perturbe” dos Bancos
A Febraban e a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) trabalham juntas no desenvolvimento de um sistema nos moldes do “Não Perturbe”, já usado por órgãos de defesa do consumidor, e que será voltado para a oferta de crédito consignado ao cliente bancário. Uma vez realizado o cadastro do telefone fixo ou móvel no “Não Perturbe”, tanto os bancos quanto os correspondentes por eles contratados não poderão fazer qualquer oferta de operação de crédito consignado, 30 dias após a inclusão neste sistema. A ferramenta, após uma fase de testes, entrará plenamente em funcionamento até 02 de janeiro de 2020.
As regras preveem a avaliação de três itens. A primeira delas levará em conta as reclamações feitas aos canais internos dos bancos e à plataforma consumidor.gov.br, além de queixas registradas no Banco Central e nos Procons, relativizadas ao volume da carteira de empréstimos. Também serão consideradas as ações judicias. E por fim, os bancos se comprometem a contratar uma consultoria independente que levará em conta questões de governança e gestão de dados.

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Defesa do Consumidor aprova fatura separada para cobrança de irregularidade


Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Deputado Gurgel: "Cobrança da irregularidade e do consumo mensal na mesma fatura impede o consumidor de contestar o valor"
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou, nesta quarta-feira (4), o Projeto de Lei 2469/19, que proíbe as concessionárias de luz, água e gás de cobrarem, na fatura mensal de consumo, por irregularidades detectadas, como desvios de ligação ou alteração de medidores. Estas deverão ser pagas em uma fatura à parte.
O texto, de autoria do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), foi relatado pelo deputado Gurgel (PSL-RJ), que apresentou parecer favorável. “A cobrança da irregularidade e do consumo mensal na mesma fatura impede o consumidor de contestar o valor apurado pela concessionária sem ficar inadimplente”, disse o relator.
“Tal ação resulta praticamente na imposição do pagamento antes mesmo de se permitir ao consumidor o questionamento quanto à legitimidade ou à correção do que foi apurado pela concessionária.”
As irregularidades encontradas pelas concessionárias são comunicadas aos consumidores por meio de termos de ocorrência de irregularidade (TOIs) ou instrumentos análogos.
ImpedimentosPela proposta aprovada, até que seja emitido um boleto específico, o consumidor não estará obrigado a pagar a fatura mensal. Mesmo que faça o pagamento após a data de vencimento, a concessionária não poderá cobrar dele juros ou multa, e ainda ficará impedida de cortar, suspender ou interromper o serviço.
O descumprimento das medidas sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cem vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra

Manual Básico: Entendendo o Direito do Consumidor

Muito se fala em Direito do Consumidor, mas você sabe realmente como isso funciona? Quais são seus direitos como consumidor? Em quais situações as regras do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas?
09/2019 
Escrito Por

MICHEL FERREIRA

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Manual Básico: Entendendo o Direito do Consumidor
Muito se fala em Direito do Consumidor, mas você sabe realmente como isso funciona? Quais são seus direitos como consumidor? Em quais situações as regras do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas?
Fizemos este artigo exatamente para responder a perguntas como essas! 
Aqui você encontrará um manual básico sobre Direito do Consumidor, com alguns dos principais conceitos e direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vamos tratar das seguintes questões:
  • O que é o Direito do Consumidor;
  • Em quais situações se aplica o Direito do Consumidor;
  • Porque o Código de Defesa do Consumidor foi criado;
  • Alguns dos principais direitos dos consumidores;

O Que É Direito do Consumidor?

O Direito do Consumidor pode ser entendido como o conjunto de regras do direito que regula as relações de consumo (aquelas relações entre o consumidores e fornecedores de bens ou serviços).
Foi necessário criar um ramo do Direito específico para disciplinar essas relações tendo em vista seu desequilíbrio.
É verdade! A relação de consumo é uma relação jurídica desequilibrada, o consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo e, para protege-lo, é que foi criado o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sempre que se tratar de uma relação de consumo, a lei que deve ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor!
Então... ´
Em quais situações se aplica o Direito do Consumidor?” 
A resposta para essa pergunta é bem simples!
O Direito do Consumidor deve ser aplicado sempre que houver relação de consumo entre as partes!
O que é relação de consumo?
É isso que iremos analisar agora!

O Que É Relação de Consumo?

O Direito do Consumidor apenas se aplica quando há uma relação jurídica de consumo.
A relação de consumo é aquela que tem de um lado o consumidor, e do outro, o fornecedor de bens e serviços.
O próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) esclarece quem pode ser considerado consumidor e o quem é o fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, veja só:
Quem é consumidor?  
Art. 2° do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Quem é o fornecedor?
Art. 3° do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Desta forma, sempre que houver uma relação jurídica entre um consumidor e um fornecedor de bem ou serviço, haverá relação de consumo e a regra jurídica aplicável será o Direito do Consumidor, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor!

Código de Defesa do Consumidor

Desde a Constituição Federal de 1988 já estava prevista a defesa dos direitos do consumidor (art. 5.º, XXXII) mas somente em 1990, com a elaboração de Código de Defesa do Consumidor, é que os direitos do consumidor passaram de fato a constar em Lei.
O Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteger o consumidor e assegurar seus direitos, e foi necessário por um motivo bem simples: a vulnerabilidade do consumidor.
Explica-se: ocorre que na maioria das vezes, a relação de consumo é desigual. 
Ou seja, é desigual a relação entre quem compra um bem ou serviço, e quem vende esse bem ou serviço.
Assim, caso ocorra algum problema decorrente da relação de consumo, fica muito difícil para um simples consumidor “brigar juridicamente” com uma grande empresa, que por muitas vezes de setores jurídicos com centenas de advogados….
Uma luta injusta, não é mesmo!
Pois é! Para reequilibrar essa relação entre o consumidor e o fornecedor de bens ou serviços é que foi criado o Código de Defesa do Consumidor. 
Muito provavelmente você já tenha visto um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em algum estabelecimento comercial. Pela Lei, eles devem ter um exemplar!
Bom, o Código de Defesa do Consumidor trouxe vários direitos e proteções ao consumidor, a parte mais fraca e frágil da relação de consumo, buscando assim protegê-lo nessa relação.
Para isso, esse Código trouxe uma série de direitos e garantias, que todos os consumidores deveriam conhecer… 
Para te ajudar nessa tarefa, fizemos este manual, que traz os principais direitos do consumidor que você não pode deixar de saber, vamos lá!

Direitos do Consumidor – Conheça Alguns dos Principais Direitos!

O Código de Defesa do Consumidor trouxe direitos básicos aos consumidores, como direito à informação sobre os produtos e serviços, proteção contra publicidade enganosa, prevenção e reparação a eventuais danos patrimoniais e morais decorrentes de produtos e serviços dentre muitas outras coisas.
Segue abaixo uma lista com os principais direitos assegurados aos consumidores:

Garantia Legal

Você sabia que independentemente da garantia oferecida pelo fornecedor, há um período de garantia legal? 
É isso mesmo, por lei os produtos duráveis têm garantia de 90 dias e os não duráveis tem garantia de 30 dias.

Troca de Mercadorias

A Lei não obriga a loja a trocar produtos que não apresentem defeitos. Porém, se ao realizar a venda o estabelecimento se comprometer a trocar, daí sim terá a obrigação de realizar a troca caso o consumidor a solicite.

Produtos Com Preços Diferentes

Quando em algum estabelecimento comercial estiverem sendo oferecidos produtos idênticos, de mesma marca, qualidade e quantidade, porém com preços diferentes, o consumidor poderá pagar o de menor valor!

Contratos e Cláusulas

Os contratos devem ser redigidos de forma clara, que facilite o entendimento por parte do consumidor. 
O Código de Consumidor ainda dá especial atenção aos contratos de adesão, aqueles que são apresentados já prontos ao consumidor, para que ele apenas assine (a grande maioria dos contratos assinados pelos consumidores são assim!).
Nesses casos, o consumidor só assina o contrato já elaborado (elaborado inteiramente pelo fornecedor do produto ou serviço), por esse motivo, o Código de Defesa do Consumidor dá uma especial proteção quanto a isso:
O Código dispõe que: 
Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

Indenização Por Cadastro Indevido em Listas de Inadimplentes

Ter o nome negativado é muito ruim, não é verdade! Pior ainda se a empresa encaminhou seu nome indevidamente ao cadastro de inadimplentes!
Mas o que pouca gente sabe é que, caso isso ocorra, a empresa que encaminhou seu nome de forma equivocada pode ser responsabilizada e você pode ganhar uma indenização pelos danos causados!

Venda Casada 

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, isso é, quando o comerciante condiciona a venda de um produto, com a venda de outro.
Isso é muito comum acontece muito quando você pede um empréstimo no banco e o gerente condiciona a concessão do empréstimo à contratação de um outro produto do banco, como um seguro, por exemplo!
Isso não pode! Se você tem crédito e poderia conseguir seu empréstimo, o banco não pode condicionar a aquisição desse produto bancário à aquisição de outro produto do banco.

Troca Imediata de Produto Essencial 

Você sabia que quando se trata de defeito ou mal funcionamento de algum produto que seja essencial (como uma geladeira por exemplo) o fornecedor deve trocar o produto ou devolver o valor pago, de imediato!

Direito de Arrependimento em Compras Realizadas Pela Internet

Quando o consumidor faz alguma compra online, ele tem o chamado “direito ao arrependimento”.
Nesse caso, como ele fez a compra à distância, a Lei garante um período de 7 dias, dentro do qual ele pode se arrepender e desistir do negócio, solicitando a devolução do valor pago, acrescido de eventuais outras taxas, como frete por exemplo.

Direitos do Consumidor: Muitos Outros Direitos

Esses foram apenas alguns exemplos, os direitos dos consumidores assegurados por lei vão muito além!
Realmente o Código de Defesa do Consumidor buscou a proteção e a garantia dos direitos dos consumidores, em detrimento ao poder econômico (via de regra) das empresas fornecedoras.
Dessa forma, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor nesta relação de consumo, a Lei veio a garantir uma série de direitos e proteções.

Os Novos Tempos e a Vulnerabilidade do Consumidor na Internet

A premissa para o estabelecimento de todas as normas de proteção ao consumidor, consolidadas no Código de Defesa do Consumidor, é de fato o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. 
Esta vulnerabilidade costuma ser social, econômica e jurídica e é por causa dela que o consumidor se torna a parte mais frágil na relação de consumo.
Porém Renato Porto, doutor em Direito, advogado há 21 anos, professor há 19 anos, reconhecido como o maior especialista em Direito do Consumidor no Brasil, destaca uma nova modalidade de vulnerabilidade do consumidor nos tempos modernos.
Trata-se da vulnerabilidade do consumidor na internet
É verdade! Nunca o comércio de bens e serviços no mundo virtual foi tão intenso quanto agora…   
Por isso, surge esse novo aspecto da vulnerabilidade do consumidor, que Renato Porto analisa esse em seu novo livro “A Desinformação na Sociedade da Informação: A Vulnerabilidade do Consumidor na Internet”, trazendo uma abordagem que envolve os aspectos social, filosófico e jurídico sobre o assunto.
Você viu só! Não importa os novos tempos, as novas tecnologias, a relação de consumo sempre vai ser, por si só, desigual. 
Isso ocorre devido à vulnerabilidade do consumidor. Por isso é que o Código de Defesa do Consumidor é tão necessário!

terça-feira, 24 de setembro de 2019


ESTATÍSTICA DE ATENDIMENTOS NOS PROCONS CAMPOS ,ESTADO DO RIO DE JANEIRO E  BRASIL ATÉ MÊS DE SETEMBRO.

 Dados do sistema nacional de Defesa do Consumidor  são abertos e podem ser vistos no portal do Consumidor do Governo Federal (www.defesadoconsumidor.gov.br) . 

Dados atualizados até o mês de setembro de 2019(dia 23/09) chamam nossa atenção pela quantidade significativa de busca da tutela administrativa nos PROCON'S.

PROCON`S DE TODO BRASIL :
1.882,771(HUM MILHÃO ,OITOCENTOS E VINTE DOIS MIL.....)

PROCON`S DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:      
 78.282 atendimentos nos Procons dos Municípios e PROCON DO ESTADO(PROCON RJ) destacando-se com excepcional quantitativo de atendimentos.
      
 PROCON DE CAMPOS DOS GOYTACAZES:   8.751 reclamações  efetuadas neste período, um quantitativo muito expressivo ,indicando que os consumidores campistas buscam a proteção administrativa através do PROCON.
  Os 3 assuntos mais demandados foram energia, água e esgoto  e serviços bancários (financeiras,cartão de crédito e bancos).
       Em Campos,a  ENEL com 1.694 reclamações é a CAMPEÃ DAS RECLAMAÇÕES e ÁGUA DO PARAÍBA, com 1.077 reclamações é a VICE CAMPEÃ DAS RECLAMAÇÕES .
Serviços bancários,isolados  estão em  TERCEIRO LUGAR , porém quando somados , chegam ao primeiro lugar no total das Reclamações . 

Cobranças  abusivas pelos bancos e concessionárias de serviços públicos é o   grande problema que levam esse enorme contingente de consumidores a buscar  solução junto ao PROCON.