A Anatel tem um conjunto de regras para proteger o consumidor. Elas estão consolidadas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, o RGC.
Se quiser saber todos os detalhes sobre as obrigações das prestadoras quanto a atendimento, oferta, cobrança e outros temas relativos aos serviços de telefonia móvel fixa, banda larga e TV por assinatura, consulte o regulamento. Mas, se você preferir a versão resumida, confira as regras gerais trazidas pelo RGC:
- Cancelamento automatizado do serviço;
- Retorno imediato de ligações interrompidas durante o atendimento;
- Créditos pré-pagos valem 30 dias, no mínimo;
- Gravação de todas as ligações independentemente de quem originou a chamada ao call center da operadora;
- Unificação do atendimento para combos;
- Espaço do consumidor no portal da prestadora, com informações como contrato, faturas, histórico de consumo e histórico de protocolos; e
- Atendimento em qualquer estabelecimento associado à marca.
Quer entender melhor?
Veja abaixo as principais regras do RGC:
– O consumidor deve ser prévia e claramente informado de todas as condições relativas ao serviço por meio de sumário (art. 50).
– Prestadoras devem comunicar com antecedência sobre alteração de plano (art.52).
– No espaço reservado ao cliente na página da prestadora, o consumidor pode ter acesso a seus contratos, documentos de cobrança, relatório dos serviços prestados e histórico de suas demandas (art. 22).
– O consumidor pode contestar valores contra ele lançados no prazo de 3 anos. Em caso de cobrança indevida, a prestadora deve devolver em dobro a quantia que o consumidor pagou a mais (art. 81 e 85).
– Toda oferta de telecomunicações deve estar associada a um plano de serviço e deve conter informações referentes a facilidades, promoções e descontos, custo de aquisição, instalação e manutenção de dispositivos de acesso e multas rescisórias, no caso de aplicação de prazo de permanência mínima (art. 41).
– Todos os planos de serviço comercializados devem estar apresentados pela prestadora em sua página na internet (art. 45).
– Quando o consumidor aderir a promoções ou descontos, dados sobre esses devem ser encaminhados ao consumidor por mensagem de texto ou eletrônica (art. 51).
– Prestadoras devem entregar ao consumidor o contrato de prestação do serviço e o plano de serviços contratado pelo usuário (art. 11).
Confira as cartilhas e orientações da Anatel para os consumidores.
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