- Fortalecimento da capacidade de atuação e articulação de diferentes atores do setor público e privado na gestão integrada da orla, aperfeiçoando o arcabouço normativo para o ordenamento de uso e ocupação desse espaço;
- Desenvolvimento de mecanismos de participação e controle social para sua gestão integrada;
- Valorização de ações inovadoras de gestão voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais e da ocupação dos espaços litorâneos.
Assim, o Projeto busca responder a uma série de desafios como reflexo da fragilidade dos ecossistemas da orla, do crescimento do uso e ocupação de forma desordenada e irregular, do aumento dos processos erosivos e de fontes contaminantes.
Além disto, o estabelecimento de critérios para destinação de usos de bens da União, visando o uso adequado de áreas públicas, a existência de espaços estratégicos (como portos, áreas militares) e de recursos naturais protegidos também se configuram em desafios para gestão da orla brasileira.
O Município de Campos dos Goytacazes,na gestão da prefeita Rosinha Garotinho,desde 2010 assinou termo de cooperação com a SPU,vinculado ao Ministerio do Planejamento e vem implementando o projeto Orla,através de reuniões de trabalho,oficinas,montagem do Comitê Gestor do Gerenciamento Costeiro e cujo ápice foi a sanção da Lei nº 8.305/2013.
Lei nº 8.335, de 26 de abril de 2013.
Institui o
Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro (PMGC) do Município de Campos dos Goytacazes/RJ
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituído o Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Campos dos Goytacazes, com
fundamento na Política Nacional de Gerenciamento Costeiro instituído pela Lei
Federal nº 7661 de 16 de maio de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 5.300, de
07 de dezembro de 2004, e, também, a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de
1998.
Art. 2º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro visa prioritariamente regulamentar a utilização
municipal dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para garantir e
elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção do seu patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural.
Parágrafo Único - Para os efeitos
desta Lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar,
do mar e da terra, incluindo seus recursos, renováveis ou não, abrangendo uma
faixa marítima e outra terrestre, que pode ser definida da seguinte forma: a linha
de costa do Município de Campos dos Goytacazes está subdividida entre os
distritos Santo Amaro de Campos e Mussurepe, com características morfológicas
distintas, apresentando áreas bem preservadas com remanescente de vegetação de
restinga e mangue, lagoas e lagunas, bem como áreas urbanizadas e em processo
de urbanização; respectivamente nas localidades de Farol de São Tomé e Xexé.
Estende-se ao longo de
aproximados 28 quilômetros entre o limite sul, na borda norte do Canal das
Flechas na divisa com o Município de Quissamã e o limite norte na divisa com o
Município de São João da Barra na localidade de Barra do Açú, que marca a
posição da barra lagunar da Lagoa Salgada.
Art. 3º - A determinação dos
limites da orla costeira do Município de Campos dos Goytacazes para o Plano
Municipal de Gerenciamento Costeiro serão considerados com a descrição a
seguir:
I - O Limite Marinho será a
isóbata, ou seja, linha que une os pontosm que apresentam a mesma profundidade
subaquática, de 10 metros a ser delimitada através de rotinas de digitalização
e interpolação de dados de Cartas Náuticas da Marinha do Brasil;
II - O Limite Continental, ou
seja, contato entre a terra e o mar – linha de preamar máxima, será definido
uma área de 50 metros para áreas urbanizadas, ou do final da duna de limite
praial e de 200 metros para áreas não urbanizadas, ambas já considerando os 33
metros chamados Terrenos da Marinha assim descritos no Decreto Lei nº 9.760 de
05 de setembro de 1946. Ficando o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro -
ZEEC responsável por possíveis alterações neste limite em função de
especificidades pontuais a serem apontadas em estudos posteriores.
Art. 4º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro será regulamentado por Decreto do Poder Executivo
Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei
devendo prever o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC, instrumento
básico de planejamento que estabeleça as condições de sustentabilidade ambiental
do desenvolvimento da zona costeira, as normas de uso e ocupação do solo e de
manejo dos recursos naturais em zonas específicas, definidas a partir das
análises de suas características ecológicas e socioeconômicas, bem como prever
ações diretas e indiretas para preservação dos atributos naturais e
paisagísticos da zona costeira, tais como: manguezal da Carapeba, restinga do
Xexé, APA do Lagamar e outros.
Parágrafo Único - O Zoneamento
Ecológico-Econômico Costeiro tem por objetivo identificar as unidades
territoriais que por suas características físicas, biológicas e
socioeconômicas, bem como, por sua dinâmica e contrastes internos, devem ser objeto
de disciplina especial, com vistas ao desenvolvimento de ações capazes de
conduzir ao aproveitamento, a manutenção ou a recuperação de sua qualidade ambiental
e do seu potencial produtivo. O Zoneamento definirá normas e metas ambientais e
socioeconômicas, rurais, urbanas e aquáticas a serem alcançadas por meio de
programas de gestão sócioeconômico- ambiental.
Art. 5º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro deverá ser revisto obrigatoriamente no prazo máximo de
cada 10 (dez) anos, por um Grupo de Coordenação, dirigido preferencialmente,
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuja composição e forma de atuação
serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas, critérios
e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente,
estabelecidos por todos os diplomas legais em vigor respeitada a competência de
cada Lei, reservando ao município a prerrogativa de decisão sobre os casos omissos,
estabelecendo a política de manejo da orla do município com destaque para a
definição de ações e regramentos para atividades potencialmente degradadoras do
meio ambiente à orla da Praia do Farol de São Tomé, principalmente sobre a
faixa de areia, bem como responsabilizando e punindo direta e indiretamente
seus atores:
§ 1º. Dentre as atividades
potencialmente degradadoras do meio ambiente destacam-se:
I-Das atividades de Comércio:
a)Quiosques (saneamento e
estrutura extra);
b)Ambulantes;
c)Feiras;
d)Eventos (diversos);
e)Mercado de Peixes.
II-Das atividades de Pesca:
a)Estacionamento de Barcos;
b)Construção de Barcos;
c)Abandono de Barcos;
d)Oficinas (mecânica e elétrica);
e)Borracharia;
f)Descarte de óleo na areia;
g)Descarte de resíduos da pesca.
III-Das atividades de Veranistas
e de Turismo:
a)Infraestrutura temporária;
b)Aumento de resíduos sólidos;
c)Trânsito irregular de veículos
na faixa de areia;
d)Áreas específicas para prática
de esportes.
IV-Das atividades de Construção
Civil
a)Fiscalização precária das áreas
de preservação e no processo de expansão urbana.
§ 2º - As forças de
responsabilização e punição direta ou indireta de ações consideradas lesivas à
Orla do município deverão constar do Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 7º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro estabelece a criação de um Grupo Executivo para
implementar o Plano de Gestão Integrada da Orla do Município (PGI), construído
de forma participativa nas Oficinas do Projeto Orla, de acordo com as
diretrizes do Decreto Lei no 5.300/2004, onde o mesmo servirá como norteador
dos projetos e ações para a utilização regular e sustentável da orla marítima do
Município, além de acompanhar a elaboração dos estudos para a criação de
Unidade de Conservação no Manguezal da Carapeba, incluindo a regulamentação de
sua utilização.
§1º- O grupo executivo priorizará
as ações de recomposição da vegetação nativa e a recuperação ambiental das
áreas de mangue e restinga; de regramento de todas as atividades esportivas e
culturais desenvolvidas na orla da Praia do Farol de São Tomé e de mitigação de
possíveis impactos negativos oriundos de atividades socioeconômicas desenvolvidas
no entorno da área da orla da Praia do Farol de São Tomé.
§2º - O Plano de Gestão Integrada
da Orla do Município (PGI) será revisado a cada 05 (cinco) anos, sempre
obedecendo à metodologia participativa que caracteriza o Projeto Orla.
§3º - O Comitê Gestor do Projeto
Orla, formado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e
por representantes da sociedade Civil Organizada, obedecerá a regulamento
próprio também a ser regrado por Decreto no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a publicação da presente Lei.
§4º - Compete ao Executivo
Municipal convocar as reuniões do Comitê Gestor do Projeto Orla e viabilizar as
condições materiais para a realização das mesmas.
Art. 8º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro reconhece todas as políticas de inclusão e promoção do
indivíduo na forma da legislaçãoem vigor.
Art. 9º - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, em cumprimento a Portaria No 10 de 30 de janeiro de
1995 (IBAMA) proíbe o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia
compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinquenta metros) acima
da linha de maior preamar do ano, também chamada de maré sizígia, cabendo ao
poder Executivo Municipal através de Decreto, regulamentar o uso de veículos
motorizados na faixa de areia da orla da Praia do Farol de São Tomé de serviços
de utilidade pública que possuem atribuições e prerrogativas específicas.
Art. 10 - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro estabelece o prazo de 12 (doze) meses a partir de sua
entrada em vigor, para elaboração e publicação da regulamentação de quiosques,
atuais e eventuais futuros, na orla da Praia do Farol de São Tomé, padronizando
seus espaços para atendimento, sua estrutura de saneamento, disposição dos
resíduos sólidos e todas as atividades correlacionadas aos usuários dos mesmos.
Art. 11 - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro estabelece a migração da frota pesqueira historicamente
alojada na orla da Praia do Farol de São Tomé, para o espaço próprio previsto
no Complexo Logístico e Industrial Farol-Barra do Furado, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a conclusão e entrega das obras de implantação do
citado empreendimento.
Art. 12 - O Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro estabelece em seu Anexo I e II a imediata regulamentação
à utilização da Orla da Praia do Farol de São Tomé para as seguintes ações:
I - uso exclusivo para banhistas;
II - entrada e saída de
embarcações pesqueiras;
III - prática de esportes na
faixa de areia;
IV - prática de esportes ou
atividades náuticas, incluindo as atividades com moto-aquática e demais
dispositivos flutuantes, bem como a estrutura para suporte de entrada e saída;
V - área destinada à pratica de
pesca esportiva;
VI - quaisquer outras ações de
natureza antrópica que se fizerem necessárias.
§ 1º. Os espaços que poderão ser
utilizados para prática de esportes seja ela na faixa de areia ou na água
deverão ter as localizações especificadas e a descrição de quais estruturas
poderão ser utilizadas neste perímetro; após a delimitação dos espaços
destinados ao uso específico de cada atividade deverá constar a sinalização dos
mesmos de acordo com a NORMA da Marinha do Brasil.
§ 2º. O estabelecido no Anexo I e
II poderá ser revisto no Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme
previsto no Art.4º desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor
na data da publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS
DOS GOYTACAZES, 26 de abril de 2013.
Rosinha Garotinho
- Prefeita –
TABELA DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
TABELA
DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS
CÓDIGO
LOCAL WGS 1984 UTM Zone 24 S
Latitude
Longitude
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo sua participação e opinião !