Lei nº 8.202, de 04 de abril de 2011.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais, “shopping centers” e órgãos da administração direta e indireta no Município de Campos dos Goytacazes/ RJ.
................Art. 1º - Ficam os condomínios residenciais com, no mínimo, cinqüenta unidades habitacionais, shopping centers com, no mínimo, cinqüenta lojas e os órgãos da administração direta e indireta do Município de Campos dos Goytacazes, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo.
Art. 2º - ................
§1° - Serão considerados resíduos gerais não recicláveis aqueles que, mesmo após passarem por transformação química ou física, por falta de tecnologia para o tipo especifico de material, não puderem ser reutilizados, tais como dentre outros:
§1° - Serão considerados resíduos gerais não recicláveis aqueles que, mesmo após passarem por transformação química ou física, por falta de tecnologia para o tipo especifico de material, não puderem ser reutilizados, tais como dentre outros:
a) papéis não recicláveis; adesivos, etiquetas, fita crepe, papel carbono, fotografias, papel toalha, papel higiênico, guardanapos e papéis engordurados, metalizados, parafinados ou plastificados;
b) plásticos não recicláveis; espumas, acrílicos, teclados e carcaças de computadores, cabos de panelas, tomadas, adesivos e isopor;
c) vidros não recicláveis; ampolas de medicamentos, lâmpadas, vidros temperados planos, espelhos, cristais, cerâmicas e louças;
d) metais não recicláveis; clipes, grampos, latas de tinta, latas de combustíveis, pilhas, baterias e esponjas de aço.
§ 2° - ..........
§ 3° - ...............
§ 4° - O prazo para os condomínios residenciais e os shoppings centers implantarem a coleta seletiva do lixo prevista nesta Lei é de 06 (seis) meses, sendo que os órgãos da administração direta e indireta terão prazo de 12 (doze) meses contados da publicação no Diário Oficial.
§ 3° - ...............
§ 4° - O prazo para os condomínios residenciais e os shoppings centers implantarem a coleta seletiva do lixo prevista nesta Lei é de 06 (seis) meses, sendo que os órgãos da administração direta e indireta terão prazo de 12 (doze) meses contados da publicação no Diário Oficial.
Art. 3° - VETADO
Art. 4° - O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas) UFICA's.
Art. 5° - VETADO
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, designando órgão especial responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista nesta Lei.
Art. 7° - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 04 de abril de 2011.
Rosinha Garotinho- Prefeita -
*Amplia para condomínios e centros comerciais a obrigatoriedade da segregação do lixo recicláveis.Estabeleceu multa para o descumprimento e prazo de 12 meses para o governo municipal adotar os procedimentos e cumprir a lei.Meu desafio em que pretendo trabalhar com afinco, é levar a coleta à órgãos da Prefeitura em todo o município.
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