terça-feira, 11 de agosto de 2020

Procon realiza fiscalização para verificar o cumprimento da lei dos estacionamentos

Procon realiza fiscalização para verificar o cumprimento da lei dos estacionamentos - Notícias

08/2020 - Thaise Marques/Governo do Tocantins

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Para conscientizar e informar as empresas de estacionamentos sobre a vigência da Lei 3.708/2020, o Procon Tocantins realizou uma ação fiscalizatória educativa em estacionamentos de Palmas.

A Lei n° 3.708, sancionada no último dia 28 de julho pelo governador Mauro Carlesse, regulamenta sobre as garantias e responsabilização de bens pessoais em estacionamentos. De acordo com a lei, está proibida a utilização de placas informativas ou a impressão em bilhetes usados em estacionamentos pagos ou gratuitos com os dizeres "não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou afirmações similares. 
Ao todo, seis estacionamentos foram fiscalizados. Sendo eles: Duna Estacionamento, Indigo, Tex Park, Sólida Serviços, Centro Norte Empreendimentos e G.B Serviços Administrativos.

O superintendente do órgão de defesa do consumidor, Walter Viana, destaca que a prática é considerada abusiva e que a lei deve ser cumprida. “Os estacionamentos foram notificados para que se abstenham de colocar placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons com as informações que a lei proíbe”, explica Viana.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 14, determina que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Isso pode ser aplicado nos estacionamentos pagos ou gratuitos.

Estacionamentos gratuitos

É válido ressaltar que quando o estabelecimento comercial oferecer a opção do estacionamento gratuito aos seus consumidores, mesmo que não cobre pelo serviço, a empresa assume a obrigação de guarda do veículo, podendo ser responsabilizada por furto ou dano.

Placas retiradas

O gerente de fiscalização, Magno Silva, explica que durante a ação em dois estacionamentos, Sólida Serviços e Centro Norte Empreendimentos, foram encontradas placas que desobedeciam a Lei 3.708/2020. 
“Nas placas estavam informando que os estacionamentos não responsabilizavam pelos objetos deixados no interior dos veículos. De imediato solicitamos que as mesmas fossem retiradas”, explicou Silva.

Denuncie 

A Lei n° 3.708 é válida em todo Tocantins e em caso de denúncias o consumidor deve entrar em contato por meio do Disque 151 ou utilizar o Whats Denúncia 99216-6840. Para formalizar a reclamação, o mesmo pode entrar no site www.procon.to.gov.br e clicar no banner “Faça sua Reclamação aqui”, preencher todos os campos e anexar os documentos solicitados.

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Nova gasolina passa a valer a partir de hoje; saiba o que muda

https://www.oconsumerista.com.br/2020/08/nova-gasolina-passa-a-valer-a-partir-de-hoje-o-que-muda/ 

Por:  /// 3 de agosto de 2020

Combustível comercializado no país terá de adotar novos parâmetros, que o aproximam da qualidade europeia

nova gasolina

A partir desta segunda-feira (3), a gasolina vendida no Brasil deverá seguir novas especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). novo padrão de qualidade deverá aproximar a gasolina brasileira daquela que abastece os veículos em países europeus. As mudanças contemplam a gasolina comum (tipo C) e premium (indicada para carros esportivos).

De acordo com a Petrobras, que produz 90% da gasolina vendida no Brasil, as novas especificações já vêm sendo seguidas há meses.

Embora as refinarias tenham de adotar os novos parâmetros a partir de hoje, as distribuidoras podem ainda trabalhar com a gasolina “antiga” até o dia 3 de outubro, e os postos podem comercializá-la até 3 de novembro.

O que muda com a nova gasolina?

A exigência que mais impacta na nova gasolina  é a da densidade do combustível, que deverá ser de, no mínimo, 715 gramas/litro. Ainda não havia uma regulamentação deste tipo para o derivado do petróleo, apesar de ser um parâmetro essencial para um bom funcionamento do motor do carro.

Em tese, quanto maior o peso de um litro de gasolina, maior é a quantidade efetiva de conteúdo energético presente, ou seja, o litro mais “pesado” fornece mais energia ao carro, que, dessa maneira, deve andar mais do que com um litro mais “leve”. Na prática, significa que o combustível deixará os carros mais eficientes, reduzindo o consumo e as emissões de poluentes.

Mais cara e menos poluente

nova gasolina

A densidade da nova gasolina dificulta adulterações. Crédito da imagem: Pixabay.

Uma vantagem trazida pelo estabelecimento de uma densidade mínima é que ela dificultará que os donos de postos adulterem a gasolina. Isso acontece porque a maioria dos solventes possui densidade mais baixa do que a gasolina, ou seja, ao serem misturadas com o combustível, tendem a torná-lo mais leve e suscetível a não cumprir a nova regra.

Para garantir que a gasolina vendida atenda ao requisito de densidade, todos os postos deverão oferecer um medidor, que poderá ser utilizado pelo consumidor que desejar testar o produto.

Segundo a Sociedade de Engenheiros da Mobilidade (SAE Brasil), existe uma previsão de economia de 3% a 4% no consumo de combustível com a adoção da nova densidade. Consequentemente, as emissões de poluentes, como o gás carbônico, também devem baixar entre 3% e 4%.

Apesar disso, ainda não há um previsão concreta de quanto seria o aumento no preço da gasolina, proporcionado exclusivamente pelo novo padrão de densidade, mas é consenso que ele deve acontecer.

Padrão europeu

Segundo especialistas, as alterações aproximam a qualidade do combustível brasileiro àquela da gasolina comercializada na Europa.

As mudanças por aqui começaram em 1994, com a adição do etanol anidro, o que tornou a gasolina mais limpa e aumentou sua octanagem. A octanagem refere-se à capacidade de a gasolina resistir à compressão antes da explosão. Quanto maior for, melhor o desempenho do motor.

Uma nova mudança ocorreu em 2014, quando a concentração de enxofre, antes de até 200 partes por milhão (ppm), passou a ser de, no máximo, 50 ppm.

Agora, com a densidade regulada, o Brasil deve ter uma gasolina de excelência, se as determinações realmente forem verificadas na prática.

sábado, 8 de agosto de 2020

Veja quais são os Golpes mais comuns em Tempos de Pandemia

 https://www.jornalcontabil.com.br/veja-quais-sao-os-golpes-mais-comuns-em-tempos-de-pandemia/

A pandemia, além de todos os problemas e caos que esse transtorno causou, trouxe ainda mais um dilema e que vem aumento a cada dia. Trata-se dos golpes virtuais que aumentaram consideravelmente e são dois os fatores que contribuíram para esse cenário.

Umas delas é a falta de estabelecimentos abertos, que trouxe uma desculpa perfeita para os golpistas, facilitando inclusive sua justificativa para requerer dados e informações a distância.

A segunda, podemos dizer que também foi causada pelo aumento do desemprego, que fez com que pessoas pensassem em alternativas para aferir renda, sendo que infelizmente, parte delas terminou seguindo para o caminho dos crimes.

Dentro desse contexto, os golpes mais comuns envolvendo tecnologia, que ocorreram na quarenta envolvem, além de cartões de crédito, o phishing, whatsapp clonado, golpe do motoboy, leilão falso e o auxílio emergencial falso.

Em boa parte dos casos o prejuízo sempre ocorre com pessoas mais velhas, por entenderem menos de tecnologia, o que as tornam um alvo mais fácil.

auxilio emergencial

Por isso, o ideal é sempre verificar quem é o remetente dos e-mails que chegam na caixa de entrada. Não compre em sites de leilões terminados em “ponto com”, opte pelos “pontos com ponto br “. Jamais compre em sites que tenham em sua url .com/br e o mais importante, não confidenciar a senha, ou seu cartão, para ninguém em hipótese alguma. Checar as informações, e avaliações, de onde está fazendo a compra também ajudam a se prevenir de dores de cabeça.

Mesmo com tanta tecnologia disponível inclusive para coibir a ação de golpistas, os bancos ainda são falhos porque não oferecem a segurança necessária para o consumidor. Essas instituições não possuem interesse em investir para evitar esse transtorno, que modificaria a estrutura consideravelmente. Preferem arcar com o eventual prejuízo de uma ação judicial.

Ainda, a principal legislação que existe neste sentido, e que regulamenta essas relações, é o código de defesa do consumidor que protege perante eventuais falhas no produto, ou serviço, oferecido pelas empresas. Por essa razão, é sempre bom tomar cuidado com e-mails, mensagens eletrônicas e nunca compartilhar o acesso ao cartão de crédito e conta corrente.

Por Pedro Henrique Moral advogado atuante há mais de sete anos, já passou pelos maiores escritórios do Brasil.

sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Todo o poder emana do povo, que também é consumidor

https://www.consumidormoderno.com.br/2020/08/05/todo-o-poder-emana-do-povo-que-tambem-e-consumidor/

 Em A Era do Diálogo, o ex-presidente Michel Temer recorda os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e destaca a presença dos direitos do consumidor na Lei Maior

Em 5 de outubro de 1988, era promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil/Crédito: Arquivo da Agência Brasil

Era 1988 quando nascia a Constituição da República Federativa do Brasil. Resultado de muita luta e muitos esforços em prol da democracia, ela foi criada após décadas de um regime autoritário e centralizador. Não por acaso, portanto, destaca de diferentes formas o poder da população brasileira – por exemplo, quando diz que “todo o poder emana do povo”. Essa era uma reviravolta positiva: a democracia vencia, bem como o Brasil.

Quem conta essa história, no evento A Era do Diálogo, é Michel Temer, ex-presidente do Brasil e jurista que desempenhou diferentes funções em sua carreira pública – entre elas, a de deputado constituinte. “A Constituição estabeleceu que o Brasil é um Estado democrático de direito”, diz. “Registro que, na Ciência Política, as expressões ‘Estado de direito’ e ‘Estado democrático’ são equivalentes, mas, tanto estávamos interessados na instituição de um regime participativo, voltado para o povo, para o cidadão, que dissemos que o Brasil é um ‘Estado democrático de direito’, enfatizando a democracia’”.

O consumidor na Lei

Ele menciona a criação da Constituição de 1988 para lembrar que, nesse momento, o consumidor já era lembrado e seus direitos já eram uma preocupação do poder público. “A primeira ideia mais trivial de consumidor é daquele que consome produtos ou serviços, mas a concepção é muito mais ampla: nós consumimos o ar que respiramos, atividades profissionais (…), praticamente tudo, até, convenhamos, a atividade pública, quando elegemos desde presidente, senador, governador prefeito, estamos consumindo uma atividade de natureza pública”, afirma.

Dessa forma, o ex-presidente elenca uma série de momentos em que o direito do consumidor é mencionado na Lei Maior. O ponto principal é a presença e um dos incisos do Artigo 5º – o primeiro entre aqueles que dispõem sobre os direitos e garantias fundamentais. “Digo isso para revelar, desde logo, que o constituinte teve uma preocupação especial com aquele que consome”, aponta.

A partir disso, o ex-presidente apresenta pontos em que a Lei Maior trata sobre o consumidor, contando, inclusive, sobre a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, neste ano, completa três décadas.


Assista A Era do Diálogo:

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

Dia dos Pais: Procon-RJ dá dicas para evitar problemas na compra do presente

O Procon-RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, preparou dicas que vão ajudar o consumidor na compra do presente para o Dia dos Pais. Seja na compra online ou em lojas físicas, é importante o consumidor ficar atento para evitar problemas.

Ao comprar presente, é fundamental observar se o estabelecimento permite que o produto seja trocado e quais as condições para realizar a troca. A loja física é livre para criar as regras para trocas de produtos sem defeitos. No entanto, essa regra é diferente para compras feitas fora do estabelecimento comercial, como pela internet, por telefone, por venda de porta em porta ou realizada por catálogos. Nesses casos, o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir da compra independente do motivo, conforme definido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Não há necessidade de o consumidor apresentar qualquer motivo para cancelar a compra.

Observe o prazo de entrega, pesquise preços, exija a nota fiscal e preste atenção nos juros em compras parceladas. É preciso tomar cuidado com os preços promocionais. Alguns estabelecimentos e sites oferecem descontos a clientes fidelizados por algum cartão, cadastro ou ao utilizar um meio de pagamento específico. Nos cartazes das ofertas, muitas vezes o valor do produto é apenas para esses clientes, e o preço para o público em geral está em letras menores. Além disso, é importante verificar, na hora de finalizar a compra, se o preço registrado é o mesmo que estava sendo ofertado. Prestar atenção no valor é fundamental.

Ao se dirigir à loja física, não se esqueça das medidas de segurança e higienização, para evitar contaminação do covid-19. É necessário usar máscara, higienizar as mãos com álcool gel, respeitar o limite mínimo de 1,5m de distância entre as pessoas e exigir que o estabelecimento e seus funcionários também cumpram essas determinações.

Especificamente falando do e-commerce, o consumidor precisa ficar atento à segurança do site, observando o certificado de segurança. O internauta deve optar por sites com boa reputação e desconfiar de páginas da internet que ele e seus amigos desconheçam. Antes de comprar em sites desconhecidos, é importante pesquisar o que outros consumidores relataram sobre a empresa nas redes sociais e em sites como o Reclame Aqui.

Ao efetuar compras online, o consumidor deve capturar todas as telas, assim ele fica com o registro de todo o passo-a-passo até a finalização da compra. Guardar todos os e-mails de confirmação do pedido, pagamento e qualquer outra comunicação que receba da loja é imprescindível.

Se for utilizar o cartão de crédito em e-commerce, dê preferência para o uso do cartão virtual. O número de cartão temporário gerado pelos aplicativos dos bancos é válido para uma compra única na internet. Se o número gerado não for usado, ele expirará automaticamente em um determinado prazo. Por isso que com ele as compras ficam ainda mais seguras.

Caso o estabelecimento não esteja cumprindo as regras do Código de Defesa do Consumidor e as medidas sanitárias referentes ao novo coronavírus previstas em decreto municipal, o consumidor pode fazer a denúncia ou reclamação através dos canais de atendimento online pelo sitewww.procononline.rj.gov.brou pelo aplicativo “Procon RJ”.

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Luciano Timm é exonerado e Juliana Domingues assume Senacon

No lugar de Luciano, assume Juliana Domingues, atual diretora do Departamento de Defesa do Consumidor; nota oficial foi publicada nesta segunda (03).

Na manhã desta segunda-feira (03), foi publicada a exoneração de Luciano Timm da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor. Em abril deste ano, após o pedido de demissão do agora ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, Timm, uma das pessoas de confiança do ex-juiz federal, já havia deixado o cargo à disposição e falado em tom de despedida.

No lugar de Luciano, assume Juliana Domingues, atual diretora do Departamento de Defesa do Consumidor, que ocupava o cargo desde fevereiro de 2020.

“Por motivos pessoais inesperados, tive que me deslocar para o RS, mas me coloquei à disposição para seguir com uma transição planejada e continuo à disposição para contribuir com o MJSP e, obviamente, desejo sucesso a minha sucessora, Prof. Juliana Domingues. Tenho certeza que a Senacon está em ótimas mãos e que projetos seguirão o rumo assumido”,  publicou Timm em seu Twitter.

Conheça Juliana Domingues

juliana domingues

Advogada e professora de direito da USP, Juliana foi consultora e pesquisadora por mais de 15 anos . Também atuou como conselheira do Instituto Brasileiro de Estudos em Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC) por mais de 10 anos.

Em entrevista ao Portal O Consumerista – parceiro de Consumidor Moderno – Juliana disse que sua entrada ao Ministério da Justiça marcava um momento importante em seus mais de 20 anos de carreira.

“Particularmente, eu posso afirmar que alcancei uma maturidade bastante grande na análise de mercado e, mais do que isso, eu me dedico há muito tempo no processo administrativo sancionador. Eu penso que o Ministério da Justiça viu em mim também uma oportunidade. Eles estavam bem amparados com o Fernando Meneguin, mas, assim que ele saiu, penso que eles viram o meu perfil e entenderam que eu poderia fazer uma diferença nessa função, que é profundamente técnica”, disse.

Nota à imprensa

” O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 380 –EXONERAR LUCIANO BENETTI TIMM do cargo de Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, código DAS 101.6.

Nº 381 –NOMEAR JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES, para exercer o cargo de Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, código DAS 101.6, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa”.

Acesso ao documento aqui.

Evento: “A Era do Diálogo” aborda avanços, conquistas e desafios do CDC

Nomes emblemáticos da história das relações de consumo no País irão avaliar a importância dos 30 anos de CDC e prever os novos rumos da legislação

Com o tema “Especial CDC 30 anos: avanços, conquistas e desafios em tempos de mudanças”, o evento “A Era do Diálogo acontece nos próximos dias 5 e 6. Ele será, pela primeira vez, totalmente digital, por meio de transmissão ampla e aberta no site da Consumidor Moderno.

Os painéis, que serão das 15h às 18h no primeiro dia e das 9h às 18h no segundo, irão atualizar a sua perspectiva sobre as Relações de Consumo e a Defesa do Consumidor com debates produtivos e diversos entre nomes emblemáticos da história das relações de consumo no País.

Entre os palestrantes confirmados estão Michel Temer, ex-presidente do Brasil, Juliana Oliveira Domingues, Secretária Nacional do Consumidor no Ministério da Justiça e Segurança Pública, Rodrigo Abreu, CEO da OI, e Stephane Engelhard, vice-presidente de Relações Institucionais do Carrefour.

Temas relevantes para o momento de mudanças trazido pela pandemia serão abordados. “Construindo os pilares de uma nova era de relações privadas e sociais”, “A transformação digital nas relações de consumo” e “O que é o novo normal na defesa do consumidor” são alguns dos painéis.

Além da transmissão, você pode acompanhar toda a cobertura de “A Era do Diálogo” no site da Consumidor Moderno. Também é possível fazer a sua inscrição para receber todo o conteúdo do evento.

Neste ano, “A Era do Diálogo” conta com a patrocínio de AeC, Bradesco, Carrefour, Itaú, Mercado Livre, Oi, Santander, Sitel Group, Sky e Vivo.


É necessário ter “alma digital” após o coronavírus?

https://www.consumidormoderno.com.br/2020/07/29/e-necessario-ter-alma-digital-apos-o-coronavirus/

Será que todo esse consumo digital ocasionado pela pandemia de coronavírus é uma tendência permanente? Em webinar exclusivo com Bradesco, Tecnisa e Grupo Fleury, debatemos sobre o assunto

Com a pandemia, hábitos e comportamentos digitais foram incorporados à nossa rotina. Empresas passaram por transformações e investiram em estratégias no ambiente virtual. Mas será que todo esse consumo digital é uma tendência permanente? O atendimento ao consumidor tende a ser prioritariamente digital mesmo após o coronavírus?

Em Webinar Consumidor ModernoGlaucimar Peticov, Diretora-executiva do Bradesco; Romeo Deon Busarello, Professor e Vice-presidente da Tecnisa; Jeane Tsutsui, Diretora Executiva de Negócios do Grupo Fleury e Melissa Lulio, Content Designer do Grupo Padrão, fazem uma análise sobre os assunto e as previsões para um futuro imerso no universo digital.

Entendendo o novo consumidor

Além de todas as mudanças que estamos acompanhando,  a pandemia de coronavírus trouxe para a nossa realidade um novo perfil de consumidor. Segundo Glaucimar Peticov, Diretora-executiva do Bradesco, para alcançar esses clientes, não basta ter um mundo digital, mas estar atendo a qualidade que esse mundo proporciona.

“Hoje, muitas pesquisas estão demostrando uma mudança no momento de comprar e vender. Vejo isso muito claro na aceleração da digitalização de uma forma geral. Esse movimento todo acaba estimulando o atendimento digital e as empresas a se adaptarem. Muitos clientes que não usavam os aplicativos antes, agora passaram a utilizar. É incrível como tivemos um número muito maior, aumentou em 30% só nesses últimos meses, eu vejo que isso é uma tendência que vai muito além da pandemia”, comenta ela.

E acrescenta: “O mundo digital acelera muito, mas o que nós valorizamos, é que o humano também ganhou uma grande importância em todo esse processo. Temos a consciência que essas relações precisam ser duradouras, éticas e com empatia. Vimos que esses modelos digitais têm uma base de interação social”.

Só telemedicina na saúde?

Sem dúvidas, com pandemia, uma das grandes evoluções na área da saúde foi regulamentação da telemedicina. Mas se você está se perguntando se a modalidade dominará o setor, Jeane Tsutsui, Diretora Executiva de Negócios do Grupo Fleury, explica que não.

“A Fleury sempre se posicionou como uma empresa de conhecimento, os nossos médicos levaram todas as informações sobre a Covid, testes e passaram segurança para as pessoas. Os consumidores começaram a buscar mais soluções digitais, então quando olhamos a área de saúde, temos soluções como a telemedicina, que agora é uma ferramenta fundamental para que casos mais simples sejam resolvidos. No entanto, entendemos que tem pessoas que ainda necessitam de atendimentos presenciais. É uma combinação dos dois cenários. O digital veio para ficar, mas é muito importante manter um atendimento humanizado e usar o conceito de digital, para atender a necessidade do consumidor”, ressalta Tsutsui.

Bem-vido a era da “alma digital”

Para Romeo Deon Busarello, Professor e Vice-presidente da Tecnisa, toda essa revolução digital ocasionou o que ele chama de “alma digital”, e as companhias precisam ficar atentas a isso. “Sempre fomos uma empresa muito digitalizada, há mais de 10 anos temos uma produção digital intensa. Hoje, 98% das nossas vendas são mediadas pelo digital. No entanto, fomos atirados para 2030 sem paraquedas e essa digitalização do nosso modo de viver implicará na criação explosiva de novos negócios. Esse é um dos bons legados que o coronavírus vai nos deixar, porque tínhamos muitas armas digitais, mas todos passamos a ter uma alma digital, o que é diferente”, relata.

O executivo ainda completa: “As pessoas já começaram a  integrar essa alma digital e as empresas abondaram gambiarras, ou você é digital, ou não é. Muitos hábitos novos foram incorporados e ficará para uma nova sociedade mais digitalizada. Isso impactará diretamente no dia a dia das empresas, porque todos agora precisam ter essa alma digital”, conclui.


Acompanhe o bate-papo completo:

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

LGPD e as relações de consumo

FONTE https://canaltech.com.br/juridico/lgpd-e-as-relacoes-de-consumo/

Com coautoria da Camila Felicissimo Soares

A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – (LGPD, Lei nº 13.709/2018) foi adiada para 03 de maio de 2021, devido à pandemia do coronavírus Covid-19.

Não é novidade que as pessoas físicas ou jurídicas estão correndo contra o tempo para adequar suas empresas e serviços às diretrizes relativas à coleta e ao tratamento de dados pessoais, independentemente dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19.

Impactos da LGPD com base nas relações de consumo:

Direito ao acesso 

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 43, já prevê que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, assim como exigir a retificação imediata de informações incorretas.

Da mesma forma, essa previsão está presente na Lei do Cadastro Positivo.

A LGPD, em seu artigo 18, reforça a segurança e privacidade quanto aos dados do consumidor, assegurando detalhadamente:

  • Acesso aos dados
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e a eliminação dos dados pessoais tratados
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; informando sobre com quem os dados foram compartilhados
  • Revogação do consentimento
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa

Informações prévias à decisão do livre consentimento

Para que o consumidor, titular dos dados pessoais, decida se dará consentimento, espontaneamente, quanto ao tratamento dos seus dados, deverá ter acesso prévio às seguintes informações previstas no artigo 9°, de forma detalhada e transparente:

  • Finalidade específica do tratamento
  • Forma e duração do tratamento, observados segredos comercial e industrial
  • Identificação e contato do controlador
  • Informações sobre uso compartilhado de dados com terceiros e finalidade
  • Responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento
  • Direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no referido art. 18 desta Lei
  • Direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional

Por certo o texto da política de privacidade deve ter linguagem clara e objetiva. Sendo livre o consentimento, este não pode ser obtido de forma automática, por exemplo, através de caixas de textos já pré-selecionadas ou em casos em que a navegação na plataforma já pressupõe o aceite de todas as condições.

Na hipótese de diversas finalidades específicas é importante que seja viável ao titular escolher quais serão autorizadas.

Requisições do Consumidor 

Em relação aos seus dados, o artigo 18, § 1º, da LGPD estabelece que o consumidor poderá peticionar contra o controlador dos seus dados pessoais perante a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - órgão com competência normativa, fiscalizatória e sancionatória.

O § 8º do mesmo artigo prevê que tal direito também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Entretanto, o artigo 55-J, “k”, ressalva que caberá à Autoridade Nacional apreciar petições de titular contra controlador após comprovada, pelo titular, a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.

Em outras palavras, antes do peticionamento à ANPD, o consumidor deverá comprovar, primeiramente, que sua reclamação não foi solucionada perante o controlador dos seus dados e junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, além dos canais de atendimento disponibilizados pelo controlador, já existem, por exemplo, sites de reclamação como o do Consumidor.gov e, ainda, o do Procon-SP.

Logo, para fins de normatização e fiscalização, há uma integração da ANPD com o Sistema de Defesa do Consumidor.

Sanções

As sanções administrativas dispostas no artigo 52 da LGPD entrarão em vigor a partir de 01º.08.2021.

Aqui cabe um alerta! O controlador de dados pessoais, em relação de consumo, poderá ser multado, conjuntamente, tanto por um Órgão de Defesa do Consumidor, como o PROCON, quanto pela ANPD, conforme sanções previstas na LGPD. Cada autoridade terá competência exclusiva sobre sua regulamentação.

Além disso, a LGPD, em seu artigo 45, prevê que as hipóteses de violação do direito do titular, no âmbito das relações de consumo, permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Significa dizer que serão aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem que os fornecedores e prestadores de serviços deverão reparar os danos causados aos consumidores relacionados aos defeitos em produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados, de acordo com o artigo 43 da LGPD, quando provarem que:

  1. Não realizaram o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles
  2. Embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles, não houve violação à legislação de proteção de dados
  3. Que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro

E não menos importante do que as sanções administrativas e cíveis (patrimonial e moral), o CDC prevê as sanções criminais nas hipóteses das seguintes condutas, artigos 72 e 73, respectivamente:

  1. “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa”
  2. “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena: Detenção de um a seis meses ou multa”

Apesar da extrema importância da aplicação da norma para segurança e privacidade dos dados pessoais, atualmente, o panorama mostra que a maioria das empresas ainda estão despreparadas para atender às exigências da LGPD, sobretudo diante da crise econômica gerada pela pandemia do novo Coronavírus.