quarta-feira, 25 de dezembro de 2019


Por SP1 — São Paulo
 

Bruno Covas (PSDB) em setembro desta ano, quando anunciou que tarifas de ônibus poderiam ser pagas com cartão de crédito — Foto: Beatriz Magalhães/G1Bruno Covas (PSDB) em setembro desta ano, quando anunciou que tarifas de ônibus poderiam ser pagas com cartão de crédito — Foto: Beatriz Magalhães/G1
Bruno Covas (PSDB) em setembro desta ano, quando anunciou que tarifas de ônibus poderiam ser pagas com cartão de crédito — Foto: Beatriz Magalhães/G1
O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) protocolou uma carta na Prefeitura nesta sexta-feira (20) solicitando que o prefeito não reajuste a tarifa da passagem do ônibus. A proposta do secretário de Mobilidade e Transportes Edson Caram apresentada na quinta-feira (19) ao prefeito Bruno Covas (PSDB) era de reajustar o valor da passagem em R$ 0,10 no próximo ano.
A tarifa atual de passagem ônibus é de R$ 4,30. O Idec argumenta que a Prefeitura pode segurar esse aumento reajustando o valor de subsídio para o sistema e que um aumento no preço da passagem do ônibus tem um grande impacto para a cidade. O instituto também argumenta que a Prefeitura não gerencia o sistema de transporte da cidade maneira eficiente.
A reportagem pediu um posicionamento da Prefeitura e aguarda resposta.
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Capital poderá ter reajuste na tarifa de ônibus em janeiro

Menos verba

O prefeito não tem prazo para analisar a proposta, mas disse, em nota, que já recebeu a sugestão. O percentual de aumento calculado como necessário pela pasta, de 2,33%, fica abaixo da inflação acumulada no período desde o último reajuste.
No entanto, o orçamento previsto para transportes será apenas 2% maior que o deste ano, também abaixo da inflação. O repasse da prefeitura às empresas de transporte também será menor. Além disso, o valor da compensação tarifária, subsídio que a prefeitura dá ao sistema, vai cair de R$ 2,9 milhões atuais para R$ 2,5 milhões em 2020, uma redução de mais de R$ 600 milhões.
Para o secretário, apesar das diversas reduções, o aumento de R$ 0,10 será suficiente por conta de readequações no sistema.
"Em função da mexida que nós vamos fazer, dentro do novo contrato, com o novo sistema e com as novas linhas e com as adaptações que serão feitas, R$ 0,10 na nossa conta é o suficiente pra não onerar demais a população", afirma o secretário Edson Caram.
Para Rafael Calabria, integrante do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito (CMTT), é um erro da prefeitura reduzir o subsídio e aumentar as passagens.
"Esse aumento é ruim e a Prefeitura de São Paulo tem total condição de segurar com um impacto menor no subsídio, uma economia de R$ 100 milhões no subsídio", afirma o coordenador de mobilidade do Idec e membro do conselho.
"A Prefeitura está colocando R$ 800 milhões em asfaltamento, então ela pode remanejar um pouquinho pro transporte porque o custo do transporte impacta muito a vida, a economia da cidade. É essencial que a prefeitura reorganize o orçamento pra garantia da estabilidade da tarifa sem aumento nesse período", acredita Calabria.

terça-feira, 24 de dezembro de 2019


Aprovada definição de produto essencial no Código de Defesa do Consumidor

Da Redação | /12/2019, 
A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) aprovou nesta terça-feira (17) o Projeto de Lei (PL) 3.256/2019, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a definição de produto essencial. Segundo o texto, entende-se por produto essencial aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas.
Na justificativa, o autor do projeto, senador Ciro Nogueira (PP-PI), ressalta que o CDC não inseriu os itens classificados como produto essencial, e isso prejudica o consumidor. A relatora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), apresentou um substitutivo ao projeto. Ela entende que não há necessidade de listar esses itens, como sugeriu o autor da proposta. A senadora modificou também o prazo, que passa a vigorar após 30 dias de sua publicação.
"Infelizmente, a falta de regulamentação a respeito do tema, como muito bem apontado na justificação, traz insegurança jurídica e transtornos a consumidores que necessitam, com urgência, reparar ou substituir produtos indispensáveis à a sua subsistência', destaca Mara.
O relatório de Mara Gabrilli foi lido pelo senador Telmário Mota (Pros-RR). Por se tratar de substitutivo, o texto ainda passará por turno suplementar de votação na CTFC antes de seguir para a Câmara.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Presente de Natal não agradou: quais os direitos do consumidor nesse caso

Especialista em Direito do Consumidor esclarece quais procedimentos a serem adotados com relação aos presentes de Natal que não agradaram

21 DEZ2019

O Natal é uma época de reunião familiar, muita conversa e a tradicional troca de presentes. No entanto, nem todo presente trocado é exatamente o que a pessoa queria receber. Às vezes, a pessoa queria ganhar um livro e recebe uma meia. Em outros casos, ganha uma camiseta que não é do tamanho adequado.
É por essa razão que os dias após o Natal e no começo do Ano Novo são tradicionalmente aqueles dias em que as pessoas vão até as lojas para efetuarem a troca de produtos e presentes que ganharam no período.
Foto: DINO / DINO
Mas o que a lei diz sobre o assunto? Quais são, afinal de contas, os direitos do consumidor nesse caso? Um especialista do André Castilho Advogados , um escritório de advocacia especializado em Direito do Consumidor , ajuda a esclarecer algumas das dúvidas a seguir.
"A primeira coisa que a pessoa deve fazer assim que receber um presente que não gostou é definir se aquele produto tem um defeito ou não. Isso porque a lei trata a devolução ou troca de mercadorias com defeito de maneira diferente da devolução ou troca de um produto que não apresenta nenhum problema", explica o especialista.
Se o produto estiver com defeito, o processo é muito mais simples, já que a troca de mercadoria ou reparo do objeto defeituoso é obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor.
"Isso mesmo. O Código de Defesa do Consumidor determinar que a loja que vendeu o produto seja responsável pela troca ou reparo de um produto com vício, isto é, com problemas. Desta forma, é essencial começar a analisar o que devolver com base nisso, já que o procedimento é muito mais simples", revela o especialista.
De acordo com o CDC, se o produto tiver um problema, o consumidor tem um prazo específico para poder reclamar com o fornecedor. Em caso de um produto durável, o prazo é de 90 dias. Já em caso de um produto não durável, o prazo é somente de 30 dias.
"Um produto durável é aquele que não é destruído ou consumido facilmente, ou, pelo seu uso. Exemplo de bens duráveis: roupas, eletrodomésticos, videogames, carros, móveis e outros. Já um bem não durável é aquele que é consumido pelo seu uso ou facilmente destruído, como uma flor; um pacote de comida, como arroz; ou bebidas, como uísque, vinho e outros", explica o especialista.
Depois de ir até o fornecedor para fazer a reclamação formal, a loja que vendeu o produto passa a ter 30 dias para apresentar uma solução. Se o caso for de troca da mercadoria, são 30 dias para entregar uma nova ao consumidor. Já se o problema for em alguma peça que impeça o funcionamento do produto, também são 30 dias para o reparo.
"Nem sempre o produto será trocado, ele poderá ser apenas consertado. Normalmente, para facilitar as coisas, as grandes lojas oferecem um produto novo, consertam o problemático e o colocam para vender novamente. No entanto, nem todas as lojas fazem assim, muitas preferem simplesmente consertar o produto e devolvê-lo para o consumidor, devidamente consertado", explica o especialista.
Se passar 30 dias e o produto não for consertado ou trocado pelo fornecedor, o consumidor ganha a opção de escolher entre: a) fazer a troca do produto por outro equivalente e de mesmo preço; b) receber seu dinheiro de volta atualizado monetariamente; ou c) receber o desconto proporcional do preço.
"A terceira opção quase nunca é escolhida, pois nem sempre se aplica e não é muito vantajosa para o consumidor. As duas primeiras são as mais populares, tendo em vista que são as mais interessantes para o consumidor", revela o especialista.
Caso o fornecedor não queira cumprir com a escolha do consumidor, o mais indicado é entrar com um pedido judicial para fazer valer os seus direitos.
"É claro que ninguém gosta de começar o ano com uma briga na Justiça, mas pode ser necessário, especialmente em caso de presentes que são mais caros, como uma TV, um videogame, um carro ou um eletrodoméstico", revela o especialista.
Esse procedimento é utilizado nos casos mais simples, quando o produto está com defeito. Eles são considerados mais simples porque não há variação: a lei determina a troca ou reparo e pronto.
No entanto, quando o produto não apresenta defeito, mas o consumidor quer trocá-lo por alguma razão (veio do tamanho errado, na cor errada, não gostou do presente ou qualquer outro motivo), o procedimento é diferente.
"Pois é. Em caso de presente sem defeito, o direito de troca vai depender das condições da loja e como a compra do produto foi realizada", diz o especialista.
Segundo a lei, a diferença nesse momento começa com a divisão do local da compra feita: se foi na loja da empresa ou pela Internet.
"A Lei entende que quando a compra não é feita na loja, seja pela Internet, que é o mais comum hoje, seja por catálogo ou telefone, há a possibilidade do consumidor se arrepender por não poder ver o produto ou ainda se sentir coagido. Por isso, há um mecanismo chamado Direito de Arrependimento para ajudar a proteger o consumidor nesses casos", explica o especialista.
O Direito de Arrependimento é um mecanismo que permite que o consumidor devolva qualquer produto comprado pela Internet, catálogo ou telefone por qualquer motivo em até 7 dias após o recebimento da mercadoria.
"No Natal, o Direito de Arrependimento é mais complicado porque é normal comprar com alguma antecedência e entregar para o familiar apenas no dia 25. Nesses casos, é comum que o prazo do arrependimento já tenha passado. Por essa razão, o recomendado é comprar pela Internet apenas aquilo que souber com certeza que a pessoa vai gostar", aconselha o especialista do escritório André Castilho Advogados.
Já quando a compra é feita em uma loja física, o direito de troca ou devolução depende exclusivamente da política da empresa.
"Exatamente. Não há direito de troca quando o produto é adquirido em uma loja física e vem sem defeito. No entanto, caso a loja ofereça uma política de trocas, ela deve cumpri-la sem discriminação", conclui o especialista.


Website: https://acsa.adv.br

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

O que vocêp


Balanço da SENACON 2019 no primeiro ano do Governo BOLSONARO.
Defesa do consumidor
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) ampliou atendimentos para que o cidadão resolva seus problemas com as empresas de forma conciliatória. A plataforma Consumidor.gov.br teve um aumento de quase 30% de atendimentos em 2019.
Até novembro de 2019 foram finalizadas cerca de 700 mil reclamações. A plataforma conta com mais de 2,3 milhão de reclamações registradas e tem 606 empresas participantes. O índice médio de solução é de 80%.
Uma série de acordos de cooperação técnica assinados entre a Senacon e outros órgãos em 2019 vão permitir a centralização de demandas de atendimento ao consumidor.
Direitos Difusos
O Fundo Nacional de Direitos Difusos aplicará mais de R$ 1 bilhão em 125 projetos aprovados este ano, desde a restauração do Teatro Nacional (Brasília) e da Casa Rui Barbosa (Rio de Janeiro), até 5.300 cisternas para escolas rurais no semiárido nordestino.
Os valores investidos este ano superam o somatório do que foi aprovado nos últimos cinco anos, marcando uma dinâmica mais ágil no atendimento de demandas de órgãos públicos e da sociedade civil.