terça-feira, 24 de dezembro de 2019


Aprovada definição de produto essencial no Código de Defesa do Consumidor

Da Redação | /12/2019, 
A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) aprovou nesta terça-feira (17) o Projeto de Lei (PL) 3.256/2019, que altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a definição de produto essencial. Segundo o texto, entende-se por produto essencial aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas.
Na justificativa, o autor do projeto, senador Ciro Nogueira (PP-PI), ressalta que o CDC não inseriu os itens classificados como produto essencial, e isso prejudica o consumidor. A relatora, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), apresentou um substitutivo ao projeto. Ela entende que não há necessidade de listar esses itens, como sugeriu o autor da proposta. A senadora modificou também o prazo, que passa a vigorar após 30 dias de sua publicação.
"Infelizmente, a falta de regulamentação a respeito do tema, como muito bem apontado na justificação, traz insegurança jurídica e transtornos a consumidores que necessitam, com urgência, reparar ou substituir produtos indispensáveis à a sua subsistência', destaca Mara.
O relatório de Mara Gabrilli foi lido pelo senador Telmário Mota (Pros-RR). Por se tratar de substitutivo, o texto ainda passará por turno suplementar de votação na CTFC antes de seguir para a Câmara.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Presente de Natal não agradou: quais os direitos do consumidor nesse caso

Especialista em Direito do Consumidor esclarece quais procedimentos a serem adotados com relação aos presentes de Natal que não agradaram

21 DEZ2019

O Natal é uma época de reunião familiar, muita conversa e a tradicional troca de presentes. No entanto, nem todo presente trocado é exatamente o que a pessoa queria receber. Às vezes, a pessoa queria ganhar um livro e recebe uma meia. Em outros casos, ganha uma camiseta que não é do tamanho adequado.
É por essa razão que os dias após o Natal e no começo do Ano Novo são tradicionalmente aqueles dias em que as pessoas vão até as lojas para efetuarem a troca de produtos e presentes que ganharam no período.
Foto: DINO / DINO
Mas o que a lei diz sobre o assunto? Quais são, afinal de contas, os direitos do consumidor nesse caso? Um especialista do André Castilho Advogados , um escritório de advocacia especializado em Direito do Consumidor , ajuda a esclarecer algumas das dúvidas a seguir.
"A primeira coisa que a pessoa deve fazer assim que receber um presente que não gostou é definir se aquele produto tem um defeito ou não. Isso porque a lei trata a devolução ou troca de mercadorias com defeito de maneira diferente da devolução ou troca de um produto que não apresenta nenhum problema", explica o especialista.
Se o produto estiver com defeito, o processo é muito mais simples, já que a troca de mercadoria ou reparo do objeto defeituoso é obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor.
"Isso mesmo. O Código de Defesa do Consumidor determinar que a loja que vendeu o produto seja responsável pela troca ou reparo de um produto com vício, isto é, com problemas. Desta forma, é essencial começar a analisar o que devolver com base nisso, já que o procedimento é muito mais simples", revela o especialista.
De acordo com o CDC, se o produto tiver um problema, o consumidor tem um prazo específico para poder reclamar com o fornecedor. Em caso de um produto durável, o prazo é de 90 dias. Já em caso de um produto não durável, o prazo é somente de 30 dias.
"Um produto durável é aquele que não é destruído ou consumido facilmente, ou, pelo seu uso. Exemplo de bens duráveis: roupas, eletrodomésticos, videogames, carros, móveis e outros. Já um bem não durável é aquele que é consumido pelo seu uso ou facilmente destruído, como uma flor; um pacote de comida, como arroz; ou bebidas, como uísque, vinho e outros", explica o especialista.
Depois de ir até o fornecedor para fazer a reclamação formal, a loja que vendeu o produto passa a ter 30 dias para apresentar uma solução. Se o caso for de troca da mercadoria, são 30 dias para entregar uma nova ao consumidor. Já se o problema for em alguma peça que impeça o funcionamento do produto, também são 30 dias para o reparo.
"Nem sempre o produto será trocado, ele poderá ser apenas consertado. Normalmente, para facilitar as coisas, as grandes lojas oferecem um produto novo, consertam o problemático e o colocam para vender novamente. No entanto, nem todas as lojas fazem assim, muitas preferem simplesmente consertar o produto e devolvê-lo para o consumidor, devidamente consertado", explica o especialista.
Se passar 30 dias e o produto não for consertado ou trocado pelo fornecedor, o consumidor ganha a opção de escolher entre: a) fazer a troca do produto por outro equivalente e de mesmo preço; b) receber seu dinheiro de volta atualizado monetariamente; ou c) receber o desconto proporcional do preço.
"A terceira opção quase nunca é escolhida, pois nem sempre se aplica e não é muito vantajosa para o consumidor. As duas primeiras são as mais populares, tendo em vista que são as mais interessantes para o consumidor", revela o especialista.
Caso o fornecedor não queira cumprir com a escolha do consumidor, o mais indicado é entrar com um pedido judicial para fazer valer os seus direitos.
"É claro que ninguém gosta de começar o ano com uma briga na Justiça, mas pode ser necessário, especialmente em caso de presentes que são mais caros, como uma TV, um videogame, um carro ou um eletrodoméstico", revela o especialista.
Esse procedimento é utilizado nos casos mais simples, quando o produto está com defeito. Eles são considerados mais simples porque não há variação: a lei determina a troca ou reparo e pronto.
No entanto, quando o produto não apresenta defeito, mas o consumidor quer trocá-lo por alguma razão (veio do tamanho errado, na cor errada, não gostou do presente ou qualquer outro motivo), o procedimento é diferente.
"Pois é. Em caso de presente sem defeito, o direito de troca vai depender das condições da loja e como a compra do produto foi realizada", diz o especialista.
Segundo a lei, a diferença nesse momento começa com a divisão do local da compra feita: se foi na loja da empresa ou pela Internet.
"A Lei entende que quando a compra não é feita na loja, seja pela Internet, que é o mais comum hoje, seja por catálogo ou telefone, há a possibilidade do consumidor se arrepender por não poder ver o produto ou ainda se sentir coagido. Por isso, há um mecanismo chamado Direito de Arrependimento para ajudar a proteger o consumidor nesses casos", explica o especialista.
O Direito de Arrependimento é um mecanismo que permite que o consumidor devolva qualquer produto comprado pela Internet, catálogo ou telefone por qualquer motivo em até 7 dias após o recebimento da mercadoria.
"No Natal, o Direito de Arrependimento é mais complicado porque é normal comprar com alguma antecedência e entregar para o familiar apenas no dia 25. Nesses casos, é comum que o prazo do arrependimento já tenha passado. Por essa razão, o recomendado é comprar pela Internet apenas aquilo que souber com certeza que a pessoa vai gostar", aconselha o especialista do escritório André Castilho Advogados.
Já quando a compra é feita em uma loja física, o direito de troca ou devolução depende exclusivamente da política da empresa.
"Exatamente. Não há direito de troca quando o produto é adquirido em uma loja física e vem sem defeito. No entanto, caso a loja ofereça uma política de trocas, ela deve cumpri-la sem discriminação", conclui o especialista.


Website: https://acsa.adv.br

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

O que vocêp


Balanço da SENACON 2019 no primeiro ano do Governo BOLSONARO.
Defesa do consumidor
A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) ampliou atendimentos para que o cidadão resolva seus problemas com as empresas de forma conciliatória. A plataforma Consumidor.gov.br teve um aumento de quase 30% de atendimentos em 2019.
Até novembro de 2019 foram finalizadas cerca de 700 mil reclamações. A plataforma conta com mais de 2,3 milhão de reclamações registradas e tem 606 empresas participantes. O índice médio de solução é de 80%.
Uma série de acordos de cooperação técnica assinados entre a Senacon e outros órgãos em 2019 vão permitir a centralização de demandas de atendimento ao consumidor.
Direitos Difusos
O Fundo Nacional de Direitos Difusos aplicará mais de R$ 1 bilhão em 125 projetos aprovados este ano, desde a restauração do Teatro Nacional (Brasília) e da Casa Rui Barbosa (Rio de Janeiro), até 5.300 cisternas para escolas rurais no semiárido nordestino.
Os valores investidos este ano superam o somatório do que foi aprovado nos últimos cinco anos, marcando uma dinâmica mais ágil no atendimento de demandas de órgãos públicos e da sociedade civil.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

No início do ano, um processo julgado no STJ causou alvoroço para consumidores e mercado: a 3ª turma julgou ilegal cobrar dos consumidores taxa de conveniência na compra on-line de ingressos para shows e outros eventos, em decisão válida em todo o território nacional.
Por maioria de votos, a turma deu parcial provimento ao recurso da ADECON/RS - Associação de Defesa dos Consumidores do RS contra decisão do TJ gaúcho, em julgamento no qual prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi (REsp 1.737.428).
Esse processo está em fase de julgamento de embargos declaratórios – o ministro Sanseverino, em sessão de agosto, divergiu da relatora para considerar que não haveria abusividade na cobrança da taxa de conveniência desde que os valores da taxa fossem disponibilizados ao consumidor durante a compra on-line, isto é, desde que haja publicidade e informação claras. A relatora Nancy está com vista regimental desde então.
Já na 4ª turma do STJ a controvérsia ainda será enfrentada, em dois processos: um relatado pela ministra Isabel Gallotti (REsp 1.840.271) e outro pelo ministro Luis Felipe Salomão (AREsp 1.412.238). Os dois têm como parte a ADECON/RS, sendo um caso rivalizando com a Ingresso.com e, em outro, com a Tickets for Fun.
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Intervenção da AGU
Em ambos os casos da 4ª turma a AGU peticionou para participar como amicus curiae, baseando a intervenção na relevância da matéria – incluindo o campo da inovação digital – e a representatividade da União, na medida em que a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (órgão do Ministério da Economia) e a Senacon (do MJ) emitiram nota técnica acerca do tema.
Ao abordar o desenvolvimento das tecnologias para comércio on-line de ingressos, a AGU destacou que a nova forma de atrair consumidores, atrelada à maior comodidade para adquirir bilhetes em outras localidades, não se dá sem custos: “O investimento na busca de uma maior eficiência e da criação de um maior valor para o consumidor possui um custo para o empreendedor.”
tEsse é, aliás, um ponto destacado pelo CEO da Ingresso.com, Mauro Gonzalez, que explica que a composição da taxa por compras feitas pela internet remunera os diversos serviços prestados e sua composição leva em consideração variáveis como infraestrutura tecnológica, recursos humanos dedicados ao projeto, sistemas antifraudes, entre outros.
A taxa de serviço da Ingresso.com segue práticas adotadas não apenas no Brasil, mas ao redor do mundo. Em outros países do mundo, esta prática é regulada pelo próprio mercado.
Na petição apresentada ao Tribunal da Cidadania, a AGU argumenta que caso seja de fato proibida a cobrança da taxa de conveniência, esse ônus será suportado por todos aqueles que adquirirem o ingresso e não apenas por aqueles que escolheram adquirir da forma mais cômoda, via internet.
A única diferença é que ao invés de ser suportada por parcela dos consumidores, será custeada por todos aqueles que pretendam ir ao evento, retirando o direito daqueles que pretendiam pagar menos.”
Sob a ótica do Direito Econômico, os advogados da União ressaltam ainda que a proibição de cobrança pelos serviços de conveniência acabará por limitar a concorrência ante restrição na liberdade econômica dos empreendedores.
Trata-se de um setor sem barreiras de entrada para novos players. Logo, eventuais restrições na fixação dos preços, nesse momento, podem implicar em menos investimentos das empresas e em consequência menos produção e menos crescimento da renda.”
Assim, aceita como amicus curiae, a AGU defenderá no julgamento a ser realizado que a cobrança da taxa de conveniência não pode ser considerada ilícita ou abusiva. Mas propõe também os seguintes critérios/parâmetros:
(i) não é recomendável estabelecer um valor máximo para sua cobrança;
(ii) deve ser garantida a existência de efetiva liberdade de escolha do consumidor;
(iii) deve ser assegurada ao consumidor a opção da compra presencial; e
(iv) não sendo possível  a impressão do ingresso, o serviço de conveniência deve incluir a entrega do ingresso em domicílio.
Insegurança jurídica
Mauro Gonzalez, da Ingresso.com, ressalta que o julgamento na Corte é “essencial” para acabar com a insegurança jurídica acerca da remuneração dos serviços de venda on-line de ingressos.
A situação é muito séria. Paramos de vender ingressos no Espírito Santo em abril de 2019 após a lei 10.986/19 que proibia a taxa e só voltamos a vender quando o Estado modificou a lei, permitindo a cobrança da taxa de conveniência, o que só ocorreu após reclamações de consumidores contra a interrupção dos nossos serviços naquele Estado. A indefinição é muito ruim para a Ingresso.com e para o setor em geral.
Não à toa, existem mais de 20 projetos de lei acerca da taxa de conveniência, muitos surgidos após a decisão da 3ª turma.
Um deles é o PL 1.652/19, do deputado Kim Kataguiri, apresentado na Câmara. Na justificativa do projeto, o deputado defende que a “intervenção feita pelo STJ que fatalmente prejudicará o consumidor, causando justamente o efeito oposto ao desejado pela Corte Superior”. A proposta é de permitir a cobrança da taxa de conveniência, desde que reste caracterizada a conveniência para o consumidor, que poderá optar ou não pela contratação do serviço.
A proposta foi apensada ao PL 10.585/18, do deputado Aureo, o qual prevê que para que a taxa de conveniência não seja considerada abusiva e infrinja a ordem econômica, ela deve ser única e fixa, não estando relacionada com  o preço do ingresso, bem como deve estar limitada a um teto condizente com a realidade do serviço prestado. Por essa proposta, o valor da taxa de conveniência não poderá ser superior a 10% do valor inteiro do ingresso da categoria mais barata disponível para o evento.
A expectativa é que as decisões judiciais venham antes da regulamentação legislativa. Mas vale dizer, tanto a conclusão na 3ª turma quanto o início dos julgamentos na 4ª não têm previsão para ocorrerem; aliás, é certo que ficaram para 2020, já que nenhum dos processos foi pautado para esta semana, última antes do recesso de fim de ano no Tribunal.
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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019



O direito de arrependimento na compra de passagens aéreas pela internet

direito de arrependimento
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial.
Em linhas gerais, toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem, o direito de arrependimento poderá ser exercitado. O prazo de reflexão é de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Note-se que o exercício desse direito é incondicionado, isto é, depende única e exclusivamente da manifestação de vontade do consumidor, sem que se exija a declinação dos motivos que o levaram a arrepender-se do negócio (direito potestativo). O objetivo do Código é proteger o consumidor das compras por impulso.
O consumidor que desistir da compra terá direito ao reembolso de todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, sendo a devolução imediata e monetariamente atualizada (art. 49, parágrafo único, do CDC). Nesse passo, o STJ já considerou abusiva cláusula contratual que autorizava o fornecedor a repassar aos consumidores o ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC[1].
A referência a telefone ou a domicílio contida no artigo 49 é meramente exemplificativa, conforme se infere do emprego do advérbio especialmente. Assim, estão abrangidas pelo dispositivo as vendas externas (em que o fornecedor se dirige à residência do consumidor ou ao seu local de trabalho); as contratações por telefone ou telemarketing; pela Internet (ex.: e-mail, lojas virtuais, home banking etc.); por correspondência (ex.: mala direta ou carta-resposta); pela TV ou qualquer outro meio eletrônico. Daí ser correto concluir que esse direito também se aplica às compras de passagens aéreas pela internet.
A despeito disso, sempre foi prática comum das companhias aéreas a cobrança de elevadas multas pelo cancelamento da compra de passagens pela internet, mesmo que o consumidor tenha manifestado tal vontade dentro do prazo de reflexão previsto no artigo 49 do CDC. Trata-se de prática abusiva, porque ofensiva ao direito do consumidor de receber de volta todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão.
Criada em 2005, a Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) adotava uma postura bastante complacente com as empresas aéreas, considerando legítima a cobrança de multas ou tarifas de cancelamento e de remarcação de passagens, desde que estivessem previstas no contrato de transporte. Por outras palavras, referida agência adotava o entendimento de que o artigo 49 do CDC não alcança o comércio eletrônico pela internet.
Essa postura da ANAC estimulou a prática de abusos por parte das companhias aéreas. Prova disso é que a política de arrependimento na aviação civil brasileira – remarcação, reembolso e cancelamento – varia de empresa para empresa, de contrato para contrato e de tarifa para tarifa. Em casos de tarifas promocionais, por exemplo, algumas companhias cobram multas ou tarifas de cancelamento de até 80% do valor pago no bilhete, o que deixa o consumidor perdido entre tantas regras e porcentagens. Em meio a essa burocracia, muitos passageiros acabam desistindo ou recebendo valores bem abaixo do que teriam direito.
A polêmica envolvendo a incidência ou não do artigo 49 do CDC nas compras de passagens aéreas pela internet vem sendo apreciada pelo Poder Judiciário. Embora existam decisões em ambos os sentidos, a jurisprudência majoritária em nossos sodalícios é no sentido de que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 alcança esse tipo de avença, justamente por se tratar de relação jurídica de consumo[2].
No dia 14 de março de 2017, contudo, entrou em vigor a resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispõe sobre as novas Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA). Dentre as principais inovações, seu artigo 11 prevê expressamente a possibilidade de o consumidor desistir da compra de passagens aéreas. Confira-se:
Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
A norma em destaque confere ao consumidor o direito de se arrepender da compra, sem custos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante da compra, desde que a passagem tenha sido adquirida com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data do embarque.
Se comparada ao entendimento anterior da ANAC, que não reconhecia a existência de direito de arrependimento na compra de passagens aéreas, essa norma representa um avanço. Contudo, se comparada com o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC, trata-se de um retrocesso: o prazo de reflexão foi reduzido de 7 (sete) dias para 24 (vinte e quatro) horas; isso sem falar na necessidade de a passagem ter sido adquirida no mínimo 7 (sete) dias antes do voo – condicionante inexistente na regra contida no artigo 49 do CDC.
Tem-se, na hipótese, uma clara antinomia entre o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC e o direito de arrependimento disciplinado no artigo 11 da Resolução 400/2016, da ANAC. A questão a ser enfrentada, doravante, é saber qual norma terá aplicação nas compras de passagens aéreas pela internet.
Embora se reconheça a boa intenção da ANAC, entendemos que o artigo 11 da Resolução 400/2016 não alcançará as compras de passagens aéreas efetuadas pela internet. Vale dizer, o direito de arrependimento em tais transações continuará sendo regulado pelo artigo 49 do CDC.
Explica-se: o CDC é uma lei geral, materialmente, e especial, subjetivamente. Por isso, alcança todas as relações contratuais e extracontratuais do sujeito consumidor no mercado de consumo, inclusive as que se encontram reguladas por normas específicas, caso do transporte aéreo de passageiros. A superação das inevitáveis antinomias entre o CDC e as normas especiais deve ocorrer pelo emprego da moderna técnica do “diálogo das fontes”, desenvolvida a partir de uma premissa importante: a solução para as antinomias deve ser procurada sempre na Constituição Federal.
Nessa trilha, não podemos olvidar que a previsão da defesa do consumidor como direito fundamental (art. 5.º, XXXII, da CF) representa, sistematicamente, uma garantia constitucional deste novo ramo do direito. É a chamada força normativa da Constituição, a indicar que os direitos fundamentais assegurados nas Constituições têm força de norma, vinculando, portanto, o Estado e os intérpretes da lei em geral, inclusive frente a outros ramos do Direito.
Assim, no “diálogo” entre o CDC e a Resolução 400/2016 da ANAC, aplica-se prioritariamente o CDC, diante do mandamento constitucional de proteção do consumidor (art. 5.º, XXXII), e apenas subsidiariamente, no que for compatível com o sistema consumerista, a Resolução da ANAC.
A natureza de norma de sobreposição do Código de Defesa do Consumidor, aliada ao critério hierárquico, nos autoriza concluir que as compras de passagens aéreas pela internet continuam sendo alcançadas pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Noutras palavras, o consumidor continua tendo o prazo de 7 (sete) dias para desistir, sem custos, da passagem, contado do ato da compra.  Quanto ao artigo 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, só alcançará as compras de passagens aéreas efetuadas no estabelecimento comercial físico da empresa aérea, já que a norma em exame, diferentemente do artigo 49 do CDC, não condiciona o exercício do direito à compra fora do estabelecimento comercial.
Entendimento contrário abriria um precedente perigoso no âmbito das relações de consumo. Afinal, outras agências reguladoras poderiam se sentir encorajadas a lançar mão do mesmo expediente para afastar a incidência das normas protetivas do CDC, em claro esvaziamento do mandamento constitucional de efetiva defesa dos direitos do consumidor.
Não estamos, com isso, afirmando que a atual solução conferida pelo CDC para esse tipo de contrato seja a ideal. As características do serviço de transporte aéreo recomendam uma regulamentação especial do direito de arrependimento, em conformidade com o princípio da harmonização (art. 4º, III, do CDC), que deve orientar as relações jurídicas de consumo. O que não se pode admitir é que essa regulamentação especial seja feita em desacordo com o CDC – fonte paradigmática mínima dos direitos básicos dos consumidores.
É oportuno ressaltar que o Projeto de Lei 281/2012[3] propõe importantes alterações no artigo 49 do CDC. Para além de esclarecer que o direito de arrependimento também alcança a compra por meio eletrônico, o projeto traz uma regra específica para as compras de passagens aéreas: Confira-se:
Art. 49-A. Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem, nos termos do art. 740, § 3º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá ser realizada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
A inovação proposta vem em boa hora. Contudo, não vemos com bons olhos a delegação da regulamentação do direito de arrependimento para as agências reguladoras. Embora legítima a delegação, muito melhor seria se a regra especial já viesse disciplinada pelo próprio CDC, pois teríamos mais segurança jurídica e evitaríamos que outras agências reguladoras se sentissem motivadas a regulamentar de forma especial o direito de arrependimento em outros tipos de serviços.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019


Raio-x das startups latinas criadas em 2019; metade está no Brasil

A associação de investimento de capital privado da América Latina (LAVCA) mapeou 331 empresas na região. Dessas, 53% estão no Brasil
Mais de 300 startups foram mapeadas neste ano de 2019 pela LAVCA, a associação de investimento de capital privado da América Latina. A instituição identificou 331 startups em seu diretório este ano, número superior aos de edições anteriores: 256 em 2018; 155 em 2017; e 100 na lista inaugural de 2016. As empresas no Brasil representam mais da metade da lista de startups latinas (53%) no ano. Na sequência aparecem México (14%), Colômbia (7%), Argentina (7%) e Chile (6%).
A relação inclui empresas em estágio inicial que receberam US$ 1 milhão ou mais em investimento e que ainda estão em operação. A lista não traz empresas que foram compradas ou que já fizeram oferta pública de ações (IPO, na sigla em inglês).
Brasil
Foto (Shutterstock)

Startups latinas por setor

As empresas mapeadas atuam em um amplo leque de setores. As áreas com maior representatividade são fintechs, SaaS, marketplaces e e-commerce, o que está diretamente relacionado aos setores que mais receberam capital de risco nos últimos anos. Também foram mencionados materiais avançados, blockchain e criptomeda, serviços a negócios, serviços ao consumidor, ERP, serviços financeiros, govtech, cuidado com a saúde e ciências da vida, legaltechmachine learning, mídia e entretenimento e spacetech.

Startups latinas por estágio

A maioria das startups do diretório da LAVCA está em estágio inicial (57%) e são aquelas que já receberam rodadas Series A e B. Na sequência aparecem as empresas em fase de expansão (29%), aquelas que atingiram um nível mais sustentável de desenvolvimento e podem ter participado de rodadas Series C e D. Por fim, aparecem as incubadas ou semente (14%).

Experiência empreendedora

As startups latinas criaram mais de 25 mil empregos em período integral. Empresas que levantaram ao menos US$ 500 mil criaram, em média, 129 vagas cada.
Entre os fundadores de startups latinas, 66% começaram mais de uma empresa e 59% aconselham outras startups.
Já perante as startups da América Latina, 89% reportaram crescimento de receita líquida positivo entre 2017 e 2018, no levantamento feito pela LAVCA.
E uma pequena parte das startups latinas (29%) diz ter atingido a igualdade entre gêneros em suas forças de trabalho.
Brasil
Foto (Unsplash)

Mercados secundários

As startups do México atendem a diversos mercados da América Latina e também atuam globalmente, com operações em locais como Brasil, Argentina, Colômbia, Peru, Estados Unidos e Ásia. Já as empresas brasileiras atendem principalmente o próprio mercado, com alguma atuação na Argentina, Chile, México e Estados Unidos.
Enquanto isso, as empresas chilenas identificam o Brasil, México e Peru como mercados secundários importantes. E as empresas da Argentina colocam o Brasil e o México como mercados secundários mais relevantes.

Tecnologia de última geração

Entre as startups latinas de todos os setores, 73% usam algo de big data, machine learning e inteligência artificial.

+ STARTUPS

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019


Operação Bomba Limpa fiscaliza postos em Jacarepaguá e Vila da Penha

12.2019 - FONTE PROCON RJ 
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Na última quinta-feira (05/12), o Procon Estadual participou uma fiscalização da Operação Bomba Limpa em conjunto com agentes da Operação Barreira Fiscal, da Secretaria de Estado de Governo, e do Instituto de Pesos e Medidas do Rio de Janeiro (Ipem-RJ).

Dois postos foram vistoriados em bairros da cidade do Rio: um em Jacarepaguá e outro na Vila da Penha. Ambos tiveram tanques e bicos de combustíveis lacrados por não passarem no teste da Bomba Baixa.

No Posto Moranguinho (Est. do Catonho, 1750 – Jacarepaguá), um bico de gasolina comum foi lacrado, pois apresentou erro de aferição de volume acima do tolerável no teste da Bomba Baixa. Os agentes realizaram também testes de proveta que verificaram que o teor de etanol da gasolina aditivada à venda estava foram das especificações da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Tanto a bomba de gasolina comum quanto o tanque de gasolina aditivada foram lacrados. No posto não havia identificação visual da empresa fornecedora de combustível que ele utiliza. Durante a fiscalização o estabelecimento sanou essa irregularidade.

No Posto Bicão (Est. Padre Roser, 05 – Vila da Penha) foram lacrados um bico de gasolina comum e um de etanol por não passarem no teste da Bomba Baixa. Por estar com teor de etanol fora das especificações da ANP, o Procon Estadual lacrou também três bombas e um tanque de gasolina comum.Em ambos os postos foram recolhidas amostras para análise de gasolina aditivada. No Posto Bicão também foi recolhida amostra de gasolina comum para o mesmo fim. Os lacres só poderão ser retirados após a comprovação junto ao Procon e ao Ipem de que as irregularidades foram sanadas.