sábado, 7 de setembro de 2019

Seguro sob medida é liberado no país; entenda o que muda

Apólices customizadas podem ter, por exemplo, duração inferior a um ano e uso de peças não originais
Está liberada a customização dos seguros vendidos no país. Na prática, você poderá contratar um produto mais de acordo com sua necessidade em vez de assinar apólices anuais, pois a medida abre portas para seguros com vigência de meses, dias, horas, minutos ou, até, com interrupções de prazos, num tipo também chamado de liga-desliga.
“Mas o consumidor deverá ficar atento ao contrato e verificar em quais situações ele estará ou não coberto ou para que não haja dúvidas ou perda de cobertura por falta de atenção a alguma cláusula. A informação tem de ser muito clara”, alerta o advogado Daniel Wagner Haddad.
A mudança ocorreu após alterações nas regras publicadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão do Governo responsável pela fiscalização do setor, na sexta-feira.
A expectativa é de que haja uma procura maior pelas apólices não só dos produtos tradicionais, mas também para motos, bicicletas, patinetes e celulares.
“O consumidor também deve ficar atento às contratações de forma automática, por telefone ou internet, porque, às vezes, ele acha que a cobertura já está em vigência e pode não estar”, avisa o advogado Raphael Passarelli.
Carro
A Susep também confirmou que as seguradoras podem utilizar peças usadas ou novas não originais nacionais ou importadas em conserto de veículos.
A medida já era adotada no mercado, mas faltava esclarecimento oficial da autarquia. O objetivo é baratear as apólices e elevar a freguesia. A expectativa é de que o custo caia cerca de 10%. Atualmente, 30% dos veículos que rodam no país têm seguro.
O consumidor tem de ser avisado a respeito da possibilidade na contratação do seguro, diz o advogado do Instituto Brasileiro do Consumidor (Idec). Igor Britto.
“O Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que, nos serviços, está implícita a obrigação do fornecedor de empregar peças de reposição originais novas ou que mantenha as especificações técnicas do fabricante, salvo quando o consumidor autorizar em contrário. Inclusive, considera crime a prática de usar peças usadas sem autorização do consumidor”, diz.
Custo, qualidade e durabilidade de peças a serem usadas são pontos que devem ser considerados na hora de optar por essa modalidade na contratação do seguro.
“Peças fixas, de funilaria, por exemplo, não têm problema ser usadas. Outras, como embreagem, câmbio, já acho mais complicado, porque têm validade. É preciso avaliar duração e segurança”, diz o diretor da Blanco Pneus, José Carlos Blanco.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

DIREITO DO CONSUMIDOR :TESE

Empréstimo consignado: a ilicitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorrente da falha de descontos das parcelas

Publicado em 09/2019
Maria Karoline de Andrade
Advogada associação da Kern & Oliveira, OAB/SC n. 42.722, karol@ko.adv.br

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito com desconto de parcelas em folha de pagamento, concedida a aposentados, pensionistas, servidores públicos e trabalhadores de empresas privadas, possibilitando ao contratante crédito com taxas de juros menores que as praticadas pelas instituições financeiras nos demais empréstimos.

Destaca-se que a relação jurídica em análise deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em razão da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Como todos nós sabemos, qualquer serviço que envolva transações bancárias requer um cuidado especial, uma vez que existem inúmeras falhas que podem ocorrer no decorrer dessa relação contratual, estando, dentre elas, a ausência de repasse dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo à instituição financeira, ocasionando na inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Via de regra, estando diante de uma relação consumerista e ocorrendo falha na prestação de serviço pela instituição financeira, é possível constatar que a responsabilidade da mesma é objetiva, uma vez que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor, independentemente da existência de culpa, responderá pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, sejam eles materiais ou morais.

No entanto, no caso em apreço, faz-se necessária a análise da responsabilidade em razão da inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de repassasse dos valores correspondentes ao empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento ou em benefício previdenciário.

Destaca-se, que em ambas modalidades a responsabilidade em efetuar o desconto e repassar os valores correspondentes à instituição financeira poderá ser do empregador, do INSS, ou da própria instituição financeira, quando esta for a responsável pelo desconto.

Logo, é certo que a instituição financeira, quando ocorrer a ausência de repasses, deve agir com cautela e buscar providencias junto ao gestor dos descontos na folha de pagamento, uma vez que o consumidor não possui gerencia para retenção e repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado.

Portanto, é notória a ilicitude do ato quando a instituição financeira, diante da ausência de repasses, deixa de tomar as providencias cabíveis junto ao órgão pagador para regularizar o impasse e, de forma indevida, lança o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se de abuso de direito para ver seu crédito satisfeito, configurando assim, dano indenizável.

Logo, quando a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se dá por motivo de falha nos descontos das parcelas, ou ainda quando o desconto foi efetivado, mas não há o repasse dos valores, verifica-se que a referida inscrição é indevida, incorrendo a instituição financeira em ato ilícito, por abuso de direito, resultando assim, no abalo moral indenizável, sendo desnecessária a prova de eventual dano ao consumidor, em razão do mesmo ser presumido.

Órgão de defesa do consumidor dos EUA multa YouTube por publicidade infantil

O Federal Trade Comission (FTC) que, entre outras prerrogativas, atua na defesa do consumidor, anunciou a aplicação de uma multa milionária contra o YouTube
Por:  -  2 horas atrás
YoutubeCrédito: Unsplash
A Federal Trade Comission (FTC) anunciou que vai multar o Google em US$ 170 milhões por supostas violações da lei de privacidade infantil dos EUA e que teriam sido cometidas na plataforma de vídeo YouTube.
Segundo reportagem do site The Verge, a FTC e a procuradoria-geral de Justiça de Nova York alegam que o Google usou os dados de navegações de crianças da sua plataforma vídeo, o YouTube, para prospectar anúncios de produtos direcionados para esse público-alvo, o que supostamente violaria a Lei de Proteção à Privacidade Online das Crianças (COPPA).
A multa de US $ 170 milhões foi a maior de todos os tempos da COPPA, superando a que a controladora da TikTok recebeu em fevereiro passado pelo mesmo motivo.
Sem desculpas
“O YouTube usou da popularidade com as crianças para prospectar clientes corporativos”, disse Joe Simons, presidente da FTC. “No entanto, quando se tratou de cumprir a COPPA, a empresa se recusou a reconhecer que partes de sua plataforma eram claramente direcionadas para crianças. Não há desculpa para violações da lei do YouTube. ”

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Convenção coletiva no direito do consumidor? Essa é a ideia da Senacon

A discussão sobre a cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos levou a Senacon a discutir o uso de um mecanismo usado na Justiça do Trabalho: a convenção coletiva
Por:  -
convenção coletivaCrédito: Shutterstock
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) estuda a possibilidade de utilizar um mecanismo jurídico comum no direito do trabalho, mas poucas vezes utilizado na defesa do consumidor, a fim de solucionar a polêmica sobre a cobrança da taxa de conveniência aplicada na venda de ingressos de shows, espetáculos e jogos de futebol pela internet. É a chamada convenção coletiva de consumo.
Essa possibilidade foi confirmada com exclusividade à Consumidor Moderno pelo Secretário Nacional do Consumidor, Luciano Benetti Timm. “Estamos pensando (nessa possibilidade) por ser um mercado (venda de ingressos) que oferece um serviço essencial. Na verdade, quem está adquirindo um tíquete online é um consumidor que tem mais acesso à informação e à internet. Até por esse motivo, imaginamos que seja uma situação ideal, pois não é muito massificado se comparado com telecomunicações ou bancos. Então, nós acreditamos que podemos estimular as partes. Aqui me refiro as entidades de defesa do consumidor e as associações empresariais, a utilizarem uma ferramenta prevista no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que é a convenção coletiva”, afirma.
Timm não deu detalhes sobre como e quando poderá usar a convenção coletiva. No entanto, sabe-se que essa possibilidade surgiu após um estudo técnico na Senacon sobre a cobrança feita pelo Ingresso Rápido. Assim, entender os motivos que levaram a pasta a cogitar o uso desse mecanismo jurídico passa por compreender o que pensa o órgão público sobre o assunto. E a Consumidor Moderno também teve acesso a esses documentos.
Concorrência
O caso analisado começou a ser discutido em 2012, quando o Procon de São Paulo proibiu a Ticket For Fun de vender ingressos do show da cantora pop Madonna. No entanto, esse não foi o único fator que chamou a atenção do Poder Público. Em 2013, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) também ingressou com uma ação coletiva contra a empresa Ingresso Rápido pelo mesmo motivo.
No entanto, o caso ocorrido no Sul é que alcançou os tribunais superiores em 2019. Foi no dia 15 de março (pleno dia do consumidor) que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, proibir o Ingresso Rápido de cobrar a taxa de conveniência. Na avaliação do tribunal, a cobrança da taxa seria uma espécie de venda casada, ou seja, há inclusão de um serviço não solicitado pelo cliente. Por fim, o tribunal decidiu que esse custo da conveniência deveria ser assumido pelos promotores de eventos.
Concorrência e consumidor
Em paralelo ao debate jurídico, órgãos técnicos do Poder Executivo também analisaram – e não apenas a Senacon. A Secretaria da Advocacia da Concorrência e Competitividade, um órgão dentro do Ministério da Economia, estudou o caso do Ingresso Rápido sob a ótica da defesa concorrência dentre empresas. Ou seja, o órgão queria entender se tal proibição poderia prejudicar a disputa comercial do setor conhecido como “tiqueteiras”.
“O objetivo da presente nota técnica é fornecer subsídios sobre o tema e, sobretudo, atuar, dentro da perspectiva da advocacia da concorrência. Destaca-se, desde logo, que esta nota não visa, por óbvio, analisar o mérito da decisão do STJ, que se fundamenta nos dispositivos legais de defesa do consumidor”, informa a nota da advocacia da concorrência.
O parecer foi feito fundamentalmente sobre toda a denúncia contra o Ingresso Rápido, mas também considerou o caso Ticket For Fun em 2012. O estudo concluiu que o fim da cobrança da taxa poderia prejudicar a concorrência ao limitar a capacidade dos vendedores de fixar os preços de bens e/ou serviços. Além disso, a secretaria da concorrência entendeu que os custos seriam repassados para o consumidor, uma vez que o valor seria incorporado ao preço do tíquete. Pior: até o consumidor que não se interessa por esse tipo de conveniência poderia pagar por um valor mais alto.
Do lado das empresas, haveria, entre outras coisas, o desestímulo à continuidade no negócio. “Ao proibir a cobrança pelos serviços, o investidor poderá enxergar maior risco na atividade e, portanto, uma piora na relação risco/retorno, desestimulando os investimentos”, defende o órgão.
Senacon e parecer de juristas
Já o documento da Senacon possui algumas semelhanças com o órgão do Ministério da Economia, mas incluiu, evidentemente, a posição baseada no CDC. A secretaria do consumidor defende a concorrência como base da relação de consumo, mas também considerou o viés consumerista a partir de dois aspectos: a acusação de que esse tipo de conveniência seria uma prática de venda casada e o debate sobre um possível teto ou percentual dessa taxa a ser praticado no Brasil.
No documento da Senacon foi incluído o parecer técnico de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, dois ex-presidentes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Nele, os dois juristas analisaram o caso específico da Time For Fun sob a ótica do direito do consumidor. No fim, os juristas tiveram uma posição diferente do STJ ao afirmar que não houve venda casada, mas simplesmente comodidade que tem um custo. Eles também entenderam que a cobrança de 20% sobre o valor do ingresso, regra aplicada pela Ticket for Fun, não seria abusiva, mas apenas o custo desse tipo de comodidade a ser pago para a tiqueteira.
Cláudia Lima Marques, advogada
Senacon: não é ilícita
O parecer dos juristas foi decisivo para a Senacon compor a sua nota técnica. No fim, a pasta afirma que não houve ilegalidade na cobrança. “…pode ser concluído que a contratação de taxa de conveniência em conjunto com ingressos para eventos culturais, show, cinemas, espetáculos etc. Inclui-se no espectro da liberdade contratual entre fornecedores e consumidores – não podendo ser considerada prática ilícita ou abusiva per se (propriamente dito) – mas deve obedecer aos seguintes contornos jurídica”, afirma.
A solução sugerida pela Senacon (e que também está presente no parecer assinado pelos juristas) é que a empresa disponibilize  uma opção de compra física, sobre ter ou não essa conveniência. Esse local poderia ser um ponto específico de venda, no endereço do evento ou até mesmo em um estabelecimento na cidade do evento – mas desde que seja de fácil acesso. Dessa forma, o consumidor tem a possibilidade de escolher entre pagar ou não a taxa de conveniência.
Além disso, a pasta afirma, via nota técnica, que não é recomendável estabelecer um valor ou teto máximo para sua cobrança. Além disso, a secretaria recomenda que o consumidor seja informado sobre a taxa de maneira clara e em todos os canais de venda dos tíquetes.
A nota técnica já foi distribuída entre os Procons, cabendo a decisão de seguir ou não a orientação da Senacon. Além disso, o documento não muda o que já foi decidido pelo STJ no caso Ingresso Rápido, muito embora a decisão da Justiça seja válida apenas nesse caso específico. Até por isso que a Senacon decidiu debater o assunto e, com isso, pensar em uma decisão pré-judicial para todo o setor de tiqueteiras. Foi a partir daí que surgiu a ideia da convenção coletiva.
Convenções coletivas
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, a convenção coletiva ganhou fama no direito do trabalho, mas raríssimas vezes foi usada para solucionar um problema específico entre consumidores ou entidades que defendem os seus respectivos direitos, de um lado, e empresas ou entidades patronais, de outro.
O mecanismo está previsto no artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.”
No Brasil, o primeiro uso conhecido da convenção no direito do consumidor ocorreu no dia 27 de outubro de 1992 e colocou em lados opostos o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFeCI) e entidades de defesa do consumidor, com a intermediação da Secretaria Nacional de Direito econômico – SNDe, órgão que integra o Ministério da Justiça. Na ocasião, foi decidido um caso mais ou menos parecido com a discussão atual: a cobrança de uma taxa de contrato. No fim, o acordo previu o fim dessa cobrança dos pretendentes à locação de imóveis residenciais.
O segundo caso foi do Movimento de Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC-MG) e a rede de supermercados “Mineirão” – e que hoje pertence ao Carrefour. Na época, por causa dos altos índices inflacionários, o Movimento apresentou uma proposta de estabilização dos preços dos itens essenciais que compunham a cesta básica. Ao todo, 37 produtos da cesta básica entraram no acordo, que teve validade por 15 dias.
Aula-extra
O caso mais recentes ocorreu em 2017, no Distrito Federal. O Ministério Público da capital nacional, por meio da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, e o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal (SINDAUTO/DF) assinaram um acordo para colocar um fim em uma obrigatoriedade, prevista em contrato, pela contratação obrigatória de aulas-extras após a reprovação no exame.
Consumidor Moderno conversou sobre o assunto com Francisco Joaquim Loiola, presidente da SINDAUTO-DF. Na ocasião, ele lembra que ficou acertado que a exigência de aula-extra após reprovação seria ilegal. “A discussão era que algumas escolas incluíam no contrato um número mínimo de aulas, mas não eram todas. Eu mesmo, que tenho uma autoescola, não inclui isso em um contrato. Hoje, ao que tudo indica, essa prática sumiu graças a convenção coletiva”, informa.
Funciona ou não?
Especialistas em direito do consumidor entendem que a convenção coletiva de consumo é um exemplo de trecho de lei que não pegou no Brasil pelos mais variados motivos. Segundo Marcelo Sodré, professor de direito do consumidor na PUC-SP e colunista da Consumidor Moderno, o instrumento foi criado como uma alternativa ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – um documento onde o signatário se compromete a ajustar alguma conduta ilegal e, dessa forma, passa a cumprir a lei. Acontece que o TAC somente pode ser assinado por um órgão público, caso do Ministério Público, e não por uma entidade da sociedade civil organizada, caso do IDEC.
“Participei da discussão na época. As entidades civis não podem assinar TAC, o que resultou em uma discussão na época. Precisa dar instrumento para que possam atuar. O (ex-procurador-geral) Paulo Frontini pediu a inclusão da convenção como um instrumento usado só para entidades civis”, lembra Sodré.
Greve
Sodré lembra que o mecanismo é bom, mas não surtiu o efeito esperado na defesa do consumidor. Segundo o professor, ele deu certo no direito do trabalho porque sindicatos utilizam a greve como forma de pressionar a assinatura de convenção coletiva. O direito do consumidor não tem o mesmo poder de barganha para a promoção desse tipo de acordo, segundo Sodré.
“Existem poucas entidades de defesa do consumidor fortes no Brasil. O IDEC é um dos poucos com essa força. No fundo, as associações civis (de defesa do consumidor) são fracas e teriam dificuldade em compor uma convenção coletiva. É um problema delas”, disse.
Vítor Morais de Andrade, coordenador do curso de direito da PUC-SP e especialista em direito do consumidor, defende acordos coletivos, mas afirma que a convenção coletiva não se tornou relevante para o País.
“É positivo toda e qualquer forma de negociação coletiva, independentemente de TAC ou convenção coletiva. Caso isso ocorra, isso evidencia a melhoria e maturidade de empresas, associações empresariais na busca por acordos de caráter individual e coletivo. Se for TAC ou convenção coletiva não faz diferença”, disse.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Depois do “Não me Perturbe”, vem aí a ouvidoria para reclamar do telemarketing

Empresas de contact center vão lançar a Ouvidoria Digital, um bot inteligente dentro do WhatsApp para reclamar dos serviços de telemarketing – o que inclui o bloquear o número para não receber ligações
Por:  - CONSUMIDOR .COM.BR
Crédito: Unsplash
No mês passado, as empresas de telecomunicações lançaram um cadastro nacional com informações de consumidores que desejam bloquear ligações de telemarketing cujo objetivo é a oferta de produtos e serviços de telefonia, TV a cabo ou internet, o chamado Não me Perturbe. Agora, é a vez das empresas de contact center fazerem algo parecido – se não melhor.
Na segunda quinzena desse mês, o setor promete lançar um novo código de autorregulação, o chamado Probare (Programa Brasileiro de Autorregulação do Setor de Relacionamento) em um evento no Ministério da Justiça, em Brasília. Junto com ele, o setor vai promover um serviço chamado Ouvidoria Digital.
Em linhas gerais, trata-se de um serviço onde o consumidor poderá reclamar das empresas de telemarketing que descumprirem as regras do programa de autorregulação do setor.
Hoje, por exemplo, a norma proíbe ligações feitas fora do horário das 9h às 21h. Uma das novidades previstas no novo documento do Probare será o limite de até 3 ligações por dia para a oferta de produtos e serviços. Caso uma empresa descumpra o Probare, ela poderá perder o selo de ética do Probare.
Topázio Neto, presidente da Flex Relacionamento Inteligentes e um dos idealizadores da Ouvidoria Digital, falou com exclusividade sobre a iniciativa para a Consumidor Moderno. Leia abaixo a entrevista:
CONSUMIDOR MODERNO: O setor de relacionamento com o cliente vai atualizar o Probare e deve apresentá-lo em Brasília. Quais serão as novidades?
Topázio Neto – O Probare é o programa brasileiro de autorregulação do setor de relacionamento. Trata-se de um código de ética e conduta que regula as operações de telemarketing ativas, seja de vendas por telefone ou mesmo de atendimento geral no relacionamento com o cliente. A ABT (Associação Brasileira de Telesserviço) é uma das signatárias, assim como a Abrarec (Associação Brasileiras das Relações Empresa Cliente) e a Abemd (Associação Brasileira de Marketing de Dados).
Hoje, o consumidor já tem um canal para reclamar dentro do site do Probare, que é o e-mail. No entanto, notamos que o principal canal de comunicação da atualidade é o Whatsapp. Todo mundo tem ele, mas nem todo mundo possui uma conta de e-mail para reclamar ou fazer a sua ponderação. É importante dizer que todos os serviços poderão ser reclamados: financeiro, seguros e até mesmo de telecom.
Então, pensando nisso, criamos e será apresentado no relançamento do Probare, na segunda quinzena de setembro, uma Ouvidoria automatizada (a Ouvidoria Digital) via chatbot e que vai funcionar dentro do Whatsapp. Nele, o cidadão vai ser atendido por um atendente virtual e poderá fazer a reclamação dentro das opções oferecidas pela ouvidoria digital. Com base nas informações que o consumidor vai nos fornecer, nós encaminharemos internamente no Probare e iremos identificar se a empresa é signatária do Probare. Se for, pediremos uma resposta da empresa que fez a ligação dentro de uma jornada que o consumidor já está acostumado, ou seja, via Whatsapp.
Nós estamos preparando isso e iremos lançar junto com a nova versão do Probare. Ela vai sair com essa novidade, que é um assistente virtual via chatbot na plataforma de Whatsapp para atender o consumidor que se sentir constrangido dentro das regras do Probare.
CM – Como vai funcionar o fluxo?
T.N – Primeiro que o Probare terá ampla divulgação. O cidadão vai ter no Probare uma ferramenta para fazer uma reclamação. Vamos divulgá-lo, inclusive, dentro dos Procons.
Quanto ao fluxo da queixa, o cliente vai entrar no site do Probare e terá duas opções. Na primeira, poderá fazer a queixa no próprio site ou via Whatsapp. Nós ainda estamos definindo os detalhes do fluxo interno, mas se a pessoa optar pelo aplicativo a ideia é enviar duas formas de mensagens. Uma delas poderia ser: “Olha, identificamos aqui o responsável por ter infringido a regra do Probare e o responsável está dando a seguinte resposta: ele pede desculpas e vai excluir o seu nome da base dessa campanha”.
A outra resposta possível poderia ser: “Não identificamos o número entre as empresas certificadas pelo Probare, logo a empresa que infringiu essa regulação não faz parte do nosso grupo. Assim, vamos direcionar a sua reclamação para o Consumidor.gov.br”. Para viabilizar iremos firmar um convênio com a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) justamente para esse direcionamento. O “Gov” será a segunda instância da reclamação quando não conseguirmos resolver internamente.
CM – O senhor poderia dar alguns exemplos de queixas que o consumidor poderá fazer no site ou WhatsApp do Probare?
T.N – Tudo aquilo que estiver previsto na norma do Probare. Há, por exemplo, os horários que uma empresa poderá ligar para o consumidor e oferecer os seus produtos e serviço. Atualmente, o Probare define que essas ligações podem ser feitas apenas das 9h às 21h e, aos sábados, das 10h às 16h. Além disso, se você liga para um cliente e ele comunica que não deseja receber uma determinada oferta, a empresa é obrigada a tirar o nome do consumidor de uma determinada campanha comercial. No futuro, a norma também deve prever um limite de ligações por dia, muito embora esse número ainda esteja em discussão. Enfim, há uma série de regras que o cidadão poderá usar esse canal para reclamar.
CM – Recentemente, as empresas de telecomunicações lançaram a plataforma Não me Perturbe e ainda assumiram o compromisso de limitar em três o número de ligações para a oferta de produtos e serviços. Penso que o setor deve seguir o mesmo caminho, certo?
T.N – Sim, devemos acompanhar (três ligações por dia) essa tendência, mas dentro do conceito clássico do que é uma ligação. Ou seja, ligação é quando eu consigo falar com alguém do outro lado da linha. De fato, há muita confusão sobre esse assunto. Se eu ligo e a ligação cai na caixa postal, então, eventualmente, eu posso ligar mais de três vezes. Agora, se alguém atender, podem ocorrer duas situações: ou ele atende, mas pede para ligar em outro horário ou você atende e resolve o assunto já naquele momento, logo não precisaria ligar de novo.
Além disso, é importante frisar que estamos atualizando a nossa norma para os novos tempos. Vamos incluir as novas mídias e assuntos mais novos, como agentes virtuais e chatbots. Estamos na reta final dessas atualizações para que possamos lançá-la no mês de setembro.
Hoje, muitos consumidores se queixam das cobranças por meio dos canais de relacionamento, muito embora, claro, isso seja um direito do credor. O Probare vai incluir regras para as cobranças?
Em um primeiro momento, o Probare não vai incluir as operações de cobrança. Afinal, são duas propostas distintas de relacionamento, sendo uma de cobrança e outra de ativação com a oferta de produtos e serviços e relacionamento em geral. O mais importante é que o setor de cobrança está se organizando para criar um capítulo dentro do código do Probare, com foco na autorregulação das operações de cobrança. Penso que isso será um movimento extremamente positivo. Em breve, poderemos ter um capítulo no Probare especificamente sobre o setor de cobrança. Então, o setor de cobrança tende a se autorregular.
CM – No fundo, a Ouvidoria Digital funciona como um cadastro de Não me Perturbe mais amplo?
T.N – O Probare não cria um cadastro. Só regula as formas como as transações podem ser feitas. Na verdade, o que vai acontecer é eu ligar e dizer o seguinte: “olha, eu já tenho esse produto e não tenho interesse nele. A propósito, não me ligue mais para falar sobre esse produto ou especificamente essa campanha”. Hoje, pelo Probare, eu sou obrigado a incluir no meu sistema que o meu consumidor não tem interesse em um determinado produto ou serviço, logo ele pode ter o nome retirado dessa base. Mas seria uma exclusão temporária.
CM – E quando o Probare e a Ouvidoria Digital serão lançados?
T.N – Será na segunda quinzena de setembro, com uma solenidade na Senacon para formalizar o novo Probare. A autorregulação é uma boa solução para todo mundo, pois nasce com o compromisso de que todos (os signatários) devam ser bastante aderentes às normas. Além disso, estamos olhando com muito interesse para o Consumidor.gov.br. Cogitamos a possibilidade de treinar os nossos profissionais em alguns dos cursos disponíveis na Senacon. É uma parceria muito boa e que a população só tem a ganhar.

terça-feira, 3 de setembro de 2019


Mandamentos da segurança bancária

Mandamentos da segurança bancária:


- Atenção com os e-mails do tipo "Seu nome está na Serasa";

- O sistema operacional do micro e o antivírus devem estar atualizados;

- Evite acessar sites de bancos do trabalho e em lan houses;

- Troque a senha de acesso ao banco na internet, sempre que possível;

- Mantenha em local seguro as senhas dos cartões;

- Tire dúvidas sobre o Internet Banking apenas com o banco;

- Nunca empreste o seu cartão a ninguém;

- Se não memorizar a senha, guarde a anotação longe do cartão;

- Em caso de roubo ou perda do cartão, comunique imediatamente ao banco;

- Se o cartão ficar preso no caixa automático, aperte as teclas "anula ou cancela" e comunique-se com o banco;

- Tome cuidado com os esbarrões ou encontros acidentais na hora de usar o cartão;

- Ao sair, leve cartões e talões de cheques de forma segura, sem deixá-los a mostra;

- Não deixe bolsa ou carteira em locais de trânsito de pessoas;

- Se for comprar com cartão pela internet, procure saber se o site é confiável;

- Evite expor seu cartão ao calor ou a aparelhos de rádio e celular, o que pode danificar a tarja magnética.



Fonte: Banco Central e "A defesa do consumidor - Além do código".

Senacon promove o Congresso Internacional do Direito do Consumidor

O evento é gratuito e acontecerá no dia 11 de setembro
Brasília, 2019 - A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), com apoio do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC), promove o Congresso Internacional de Direito do Consumidor: Novas tendências e perspectiva comparada. O evento ocorrerá no auditório externo do Conselho da Justiça Federal, em Brasília (DF).
Clique aqui e confira a programação
 Serão cinco painéis com palestrantes nacionais e internacionais (com tradução simultânea) que abordarão temas como as Condutas e práticas contra o consumidor, a perspectiva internacional da defesa do consumidor, a defesa do consumidor em mercados regulados, behavioral insights e o direito do consumidor e novas tecnologias.
Durante o Congresso, acontecerá a assinatura do Termo de Cooperação Técnica entre a Escola Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Também será lançado um curso, em parceria com a Universidade de Brasília (UnB), sobre a plataforma do Consumidor.gov.br voltado para empresas, órgãos de monitoramento e órgãos gestores.
As inscrições podem ser realizadas por meio do link: https://bit.ly/2Y6GkBo

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Secretário Nacional do Consumidor lamenta morte de Ruy Rosado

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Secretário Nacional do Consumidor (Senacon), Luciano Timm, divulgou nota de pesar sobre o falecimento do ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado. Segue a íntegra:
 “É com pesar que comunicamos o falecimento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 81 anos, aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Professor, neste sábado (24.08), em Porto Alegre (RS).
 Natural de Iraí (RS), Ruy Rosado formou-se em ciências jurídicas e sociais em 1961, pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, onde também fez especialização em direito penal (1975) e mestrado em sociedade e estado em perspectiva de integração (1990). Também era especialista em direito comunitário pela École Nationale de La Magistratura de France (1997).
 O Ministro foi um dos responsáveis pela consolidação do Direito do Consumidor no Brasil. Foi no STJ, mais especificamente nos órgãos julgadores de direito privado – Quarta Turma e Segunda Seção –, que Ruy Rosado chegou ao ápice da carreira. O ministro presidiu a Quarta Turma no biênio 1999-2001 e foi coordenador-geral da Justiça Federal em 2003, quando se aposentou. 
Luciano Timm, Secretário Nacional do Consumidor”