quinta-feira, 22 de agosto de 2019


OAB manifesta apoio à nova Lei de Abuso de Autoridade

O Conselho Federal da OAB divulgou nota nesta terça-feira (21/8) em apoio à sanção ao projeto de reforma da Lei de Abuso de Autoridade. O texto foi aprovado pelo Congresso e aguarda sanção do presidente Jair Bolsonaro.
De acordo com a OAB, "exercício do poder por todas as autoridades públicas que compõem a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está submetido aos limites impostos pelas regras constitucionais".
A lei aponta 37 práticas, que se forem praticadas com o objetivo de prejudicar ou beneficiar alguém, denotam abuso de autoridade. Ações como obter provas por meios ilícitos e impedir encontro reservado entre presos e advogados, por exemplo, estão enquadradas como abuso.
O texto vem sofrendo oposição dos setores corporativistas do serviço público, especialmente os envolvidos com persecução penal. A área técnica do Ministério da Justiça opinou pelo veto a 11 artigos do projeto, especialmente o que torna crime a decretação de prisão preventiva manifestamente ilegal e à decretação de condução coercitiva sem prévia intimação.
Leia a nota da OAB:
"No nosso país, a Constituição Federal constituiu a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, com fundamento na dignidade da pessoa humana, no qual se impõe a igualdade de todos e o respeito às leis.
O exercício do poder por todas as autoridades públicas que compõem a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está submetido aos limites impostos pelas regras constitucionais, em estrita obediência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
A Ordem dos Advogados do Brasil - que sempre defendeu a importância da liberdade de atuação de diversas carreiras de estado - entende que não há qualquer dissonância republicana na aprovação de uma nova Lei de Abuso de Autoridade para atualizar a lei vigente, que é de 1965 (Lei nº 4.898/65).
Ao apoiar a Lei do Abuso de Autoridade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais reconhecem o trabalho realizado pelo Congresso Nacional, que trouxe como resultado um projeto equilibrado, que inclui tema importante para a advocacia e para a garantia do direito de defesa do cidadão, que é a criminalização da violação das prerrogativas do advogado.
Os grandes avanços obtidos nos últimos tempos no combate à corrupção não serão atingidos pela nova Lei que pune o abuso de autoridade, até pelo fato de que tal análise será feita pelo Ministério Público e julgado por um integrante do próprio Poder Judiciário. 
Cabe destacar que a proposta aprovada pelo Congresso Nacional vale para todas as autoridades do nosso país, seja do Judiciário, do Executivo, ou do Legislativo, e significa a subordinação de todos, inclusive dos mais poderosos, ao império da lei. Trata-se, portanto, de preservar e garantir o direito do cidadão diante de eventual abuso da força por um agente do Estado no exercício das suas funções.
A advocacia brasileira confia no Poder Judiciário do Brasil.
A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem como missão fundamental a defesa do Estado Democrático de Direito, enxerga nessa importante atualização legislativa um grande avanço para efetivamente demonstrar à sociedade brasileira que ninguém está acima da lei e do respeito à Constituição Federal.
Brasília, 21 de agosto de 2019
Diretoria do Conselho Federal da OAB
Colégio de Presidentes da OAB
Conselho Pleno da OAB Nacional"

Convenção coletiva no direito do consumidor? Essa é a ideia da Senacon

A discussão sobre a cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos levou a Senacon a discutir o uso de um mecanismo usado na Justiça do Trabalho: a convenção coletiva
Por:  - SITE CONSUMIDOR MODERNO 
convenção coletivaCrédito: Shutterstock
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) estuda a possibilidade de utilizar um mecanismo jurídico comum no direito do trabalho, mas poucas vezes utilizado na defesa do consumidor, a fim de solucionar a polêmica sobre a cobrança da taxa de conveniência aplicada na venda de ingressos de shows, espetáculos e jogos de futebol pela internet. É a chamada convenção coletiva de consumo.
Essa possibilidade foi confirmada com exclusividade à Consumidor Moderno pelo Secretário Nacional do Consumidor, Luciano Benetti Timm. “Estamos pensando (nessa possibilidade) por ser um mercado (venda de ingressos) que oferece um serviço essencial. Na verdade, quem está adquirindo um tíquete online é um consumidor que tem mais acesso à informação e à internet. Até por esse motivo, imaginamos que seja uma situação ideal, pois não é muito massificado se comparado com telecomunicações ou bancos. Então, nós acreditamos que podemos estimular as partes. Aqui me refiro as entidades de defesa do consumidor e as associações empresariais, a utilizarem uma ferramenta prevista no Código de Defesa do Consumidor de 1990, que é a convenção coletiva”, afirma.
Timm não deu detalhes sobre como e quando poderá usar a convenção coletiva. No entanto, sabe-se que essa possibilidade surgiu após um estudo técnico na Senacon sobre a cobrança feita pelo Ingresso Rápido. Assim, entender os motivos que levaram a pasta a cogitar o uso desse mecanismo jurídico passa por compreender o que pensa o órgão público sobre o assunto. E a Consumidor Moderno também teve acesso a esses documentos.
Concorrência
O caso analisado começou a ser discutido em 2012, quando o Procon de São Paulo proibiu a Ticket For Fun de vender ingressos do show da cantora pop Madonna. No entanto, esse não foi o único fator que chamou a atenção do Poder Público. Em 2013, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (Adecon-RS) também ingressou com uma ação coletiva contra a empresa Ingresso Rápido pelo mesmo motivo.
No entanto, o caso ocorrido no Sul é que alcançou os tribunais superiores em 2019. Foi no dia 15 de março (pleno dia do consumidor) que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, proibir o Ingresso Rápido de cobrar a taxa de conveniência. Na avaliação do tribunal, a cobrança da taxa seria uma espécie de venda casada, ou seja, há inclusão de um serviço não solicitado pelo cliente. Por fim, o tribunal decidiu que esse custo da conveniência deveria ser assumido pelos promotores de eventos.
Concorrência e consumidor
Em paralelo ao debate jurídico, órgãos técnicos do Poder Executivo também analisaram – e não apenas a Senacon. A Secretaria da Advocacia da Concorrência e Competitividade, um órgão dentro do Ministério da Economia, estudou o caso do Ingresso Rápido sob a ótica da defesa concorrência dentre empresas. Ou seja, o órgão queria entender se tal proibição poderia prejudicar a disputa comercial do setor conhecido como “tiqueteiras”.
“O objetivo da presente nota técnica é fornecer subsídios sobre o tema e, sobretudo, atuar, dentro da perspectiva da advocacia da concorrência. Destaca-se, desde logo, que esta nota não visa, por óbvio, analisar o mérito da decisão do STJ, que se fundamenta nos dispositivos legais de defesa do consumidor”, informa a nota da advocacia da concorrência.
O parecer foi feito fundamentalmente sobre toda a denúncia contra o Ingresso Rápido, mas também considerou o caso Ticket For Fun em 2012. O estudo concluiu que o fim da cobrança da taxa poderia prejudicar a concorrência ao limitar a capacidade dos vendedores de fixar os preços de bens e/ou serviços. Além disso, a secretaria da concorrência entendeu que os custos seriam repassados para o consumidor, uma vez que o valor seria incorporado ao preço do tíquete. Pior: até o consumidor que não se interessa por esse tipo de conveniência poderia pagar por um valor mais alto.
Do lado das empresas, haveria, entre outras coisas, o desestímulo à continuidade no negócio. “Ao proibir a cobrança pelos serviços, o investidor poderá enxergar maior risco na atividade e, portanto, uma piora na relação risco/retorno, desestimulando os investimentos”, defende o órgão.
Senacon e parecer de juristas
Já o documento da Senacon possui algumas semelhanças com o órgão do Ministério da Economia, mas incluiu, evidentemente, a posição baseada no CDC. A secretaria do consumidor defende a concorrência como base da relação de consumo, mas também considerou o viés consumerista a partir de dois aspectos: a acusação de que esse tipo de conveniência seria uma prática de venda casada e o debate sobre um possível teto ou percentual dessa taxa a ser praticado no Brasil.
No documento da Senacon foi incluído o parecer técnico de Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, dois ex-presidentes do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Nele, os dois juristas analisaram o caso específico da Time For Fun sob a ótica do direito do consumidor. No fim, os juristas tiveram uma posição diferente do STJ ao afirmar que não houve venda casada, mas simplesmente comodidade que tem um custo. Eles também entenderam que a cobrança de 20% sobre o valor do ingresso, regra aplicada pela Ticket for Fun, não seria abusiva, mas apenas o custo desse tipo de comodidade a ser pago para a tiqueteira.
Cláudia Lima Marques, advogada
Senacon: não é ilícita
O parecer dos juristas foi decisivo para a Senacon compor a sua nota técnica. No fim, a pasta afirma que não houve ilegalidade na cobrança. “…pode ser concluído que a contratação de taxa de conveniência em conjunto com ingressos para eventos culturais, show, cinemas, espetáculos etc. Inclui-se no espectro da liberdade contratual entre fornecedores e consumidores – não podendo ser considerada prática ilícita ou abusiva per se (propriamente dito) – mas deve obedecer aos seguintes contornos jurídica”, afirma.
A solução sugerida pela Senacon (e que também está presente no parecer assinado pelos juristas) é que a empresa disponibilize  uma opção de compra física, sobre ter ou não essa conveniência. Esse local poderia ser um ponto específico de venda, no endereço do evento ou até mesmo em um estabelecimento na cidade do evento – mas desde que seja de fácil acesso. Dessa forma, o consumidor tem a possibilidade de escolher entre pagar ou não a taxa de conveniência.
Além disso, a pasta afirma, via nota técnica, que não é recomendável estabelecer um valor ou teto máximo para sua cobrança. Além disso, a secretaria recomenda que o consumidor seja informado sobre a taxa de maneira clara e em todos os canais de venda dos tíquetes.
A nota técnica já foi distribuída entre os Procons, cabendo a decisão de seguir ou não a orientação da Senacon. Além disso, o documento não muda o que já foi decidido pelo STJ no caso Ingresso Rápido, muito embora a decisão da Justiça seja válida apenas nesse caso específico. Até por isso que a Senacon decidiu debater o assunto e, com isso, pensar em uma decisão pré-judicial para todo o setor de tiqueteiras. Foi a partir daí que surgiu a ideia da convenção coletiva.
Convenções coletivas
Previsto no Código de Defesa do Consumidor, a convenção coletiva ganhou fama no direito do trabalho, mas raríssimas vezes foi usada para solucionar um problema específico entre consumidores ou entidades que defendem os seus respectivos direitos, de um lado, e empresas ou entidades patronais, de outro.
O mecanismo está previsto no artigo 107 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.”
No Brasil, o primeiro uso conhecido da convenção no direito do consumidor ocorreu no dia 27 de outubro de 1992 e colocou em lados opostos o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFeCI) e entidades de defesa do consumidor, com a intermediação da Secretaria Nacional de Direito econômico – SNDe, órgão que integra o Ministério da Justiça. Na ocasião, foi decidido um caso mais ou menos parecido com a discussão atual: a cobrança de uma taxa de contrato. No fim, o acordo previu o fim dessa cobrança dos pretendentes à locação de imóveis residenciais.
O segundo caso foi do Movimento de Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC-MG) e a rede de supermercados “Mineirão” – e que hoje pertence ao Carrefour. Na época, por causa dos altos índices inflacionários, o Movimento apresentou uma proposta de estabilização dos preços dos itens essenciais que compunham a cesta básica. Ao todo, 37 produtos da cesta básica entraram no acordo, que teve validade por 15 dias.
Aula-extra
O caso mais recentes ocorreu em 2017, no Distrito Federal. O Ministério Público da capital nacional, por meio da Terceira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, e o Sindicato dos Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores do Distrito Federal (SINDAUTO/DF) assinaram um acordo para colocar um fim em uma obrigatoriedade, prevista em contrato, pela contratação obrigatória de aulas-extras após a reprovação no exame.
Consumidor Moderno conversou sobre o assunto com Francisco Joaquim Loiola, presidente da SINDAUTO-DF. Na ocasião, ele lembra que ficou acertado que a exigência de aula-extra após reprovação seria ilegal. “A discussão era que algumas escolas incluíam no contrato um número mínimo de aulas, mas não eram todas. Eu mesmo, que tenho uma autoescola, não inclui isso em um contrato. Hoje, ao que tudo indica, essa prática sumiu graças a convenção coletiva”, informa.
Funciona ou não?
Especialistas em direito do consumidor entendem que a convenção coletiva de consumo é um exemplo de trecho de lei que não pegou no Brasil pelos mais variados motivos. Segundo Marcelo Sodré, professor de direito do consumidor na PUC-SP e colunista da Consumidor Moderno, o instrumento foi criado como uma alternativa ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – um documento onde o signatário se compromete a ajustar alguma conduta ilegal e, dessa forma, passa a cumprir a lei. Acontece que o TAC somente pode ser assinado por um órgão público, caso do Ministério Público, e não por uma entidade da sociedade civil organizada, caso do IDEC.
“Participei da discussão na época. As entidades civis não podem assinar TAC, o que resultou em uma discussão na época. Precisa dar instrumento para que possam atuar. O (ex-procurador-geral) Paulo Frontini pediu a inclusão da convenção como um instrumento usado só para entidades civis”, lembra Sodré.
Greve
Sodré lembra que o mecanismo é bom, mas não surtiu o efeito esperado na defesa do consumidor. Segundo o professor, ele deu certo no direito do trabalho porque sindicatos utilizam a greve como forma de pressionar a assinatura de convenção coletiva. O direito do consumidor não tem o mesmo poder de barganha para a promoção desse tipo de acordo, segundo Sodré.
“Existem poucas entidades de defesa do consumidor fortes no Brasil. O IDEC é um dos poucos com essa força. No fundo, as associações civis (de defesa do consumidor) são fracas e teriam dificuldade em compor uma convenção coletiva. É um problema delas”, disse.
Vítor Morais de Andrade, coordenador do curso de direito da PUC-SP e especialista em direito do consumidor, defende acordos coletivos, mas afirma que a convenção coletiva não se tornou relevante para o País.
“É positivo toda e qualquer forma de negociação coletiva, independentemente de TAC ou convenção coletiva. Caso isso ocorra, isso evidencia a melhoria e maturidade de empresas, associações empresariais na busca por acordos de caráter individual e coletivo. Se for TAC ou convenção coletiva não faz diferença”, disse.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019


CONSENSO DAS PARTES

Consumidor que aceita arbitragem não pode recorrer ao Judiciário, decide STJ

O consumidor que assina contrato de adesão e depois, de forma voluntária, concorda com a utilização da arbitragem, não pode buscar o Judiciário para resolver conflito. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar possível a utilização da arbitragem em relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, segundo Nancy
Divulgação
Na ação, os compradores de um imóvel alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão, que não permite a negociação das cláusulas.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor veda a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato. Porém, afirmou a ministra, a lei não impede que posteriormente, diante do conflito, seja instaurado o procedimento arbitral se houver consenso das partes.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
No caso em julgamento, afirmou Andrighi, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
"Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem", comentou a ministra, ao negar provimento ao recurso dos consumidores. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
REsp 1.742.547

terça-feira, 20 de agosto de 2019


Além do código de  defesa do Consumidor, o cidadão agora conta também com a proteção da  lei  que disciplina os direitos dos usuários de serviço público.

Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os outros Poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
CAPÍTULO I
DA RACIONALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E DA TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 2º Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 , e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos.
Art. 3º Na hipótese dos documentos a que se refere o art. 2º conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionado à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4º Os órgãos e as entidades responsáveis por bases de dados oficiais da administração pública federal prestarão orientações aos órgãos e às entidades públicos interessados para o acesso às informações constantes das bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 5º No atendimento aos usuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 ;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos congêneres; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente.
§ 1º Na hipótese referida no inciso III do caput , os serviços de protocolo deverão prover as informações e as orientações necessárias para que o interessado possa dar andamento ao requerimento.
§ 2º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal é incompetente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade do Poder Executivo federal competente.
§ 3º Quando a remessa referida no § 2º não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências necessárias.
Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019) (Vide Decreto nº 9.723, de 2019)
II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.(Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 6º As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
Art.8º Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 10. A apresentaç de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO II
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1 º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários: (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º Da Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III - às etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - aos locais e às formas de acessar o serviço.
§ 3º Além das informações referidas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II - o tempo de espera para o atendimento;
III - o prazo para a realização dos serviços;
IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;
V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;
XI - os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DAS NORMAS
Art. 12. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública federal quanto para os usuários.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE SIMPLIFICAÇÃO
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto neste Decreto.
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto: (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
d) na legislação correlata; e (Incluída pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1 º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º Sempre que recebida por meio físico, os órgãos e as entidades deverão digitalizar a Solicitação de Simplificação e promover a sua inserção no canal a que se refere o § 1º.
Art. 14. Do formulário Simplifique! deverá constar:
I - a identificação do solicitante;
II - a especificação do serviço objeto da simplificação;
III - o nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado;
IV - a descrição dos atos ou fatos; e
V - facultativamente, a proposta de melhoria.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.
Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Art. 16. O servidor público ou o militar que descumprir o disposto neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 17. Cabe ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 18. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, e mantidos visíveis e acessíveis ao público:
I - nos locais de atendimento;
I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e
II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
III - no Portal de Serviços do Governo federal, disponível em www.servicos.gov.br(Revogado pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 19. As informações do formulário Simplifique!, de que trata o art. 14, serão divulgadas no painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 .
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DA MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo federal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços.
§ 1º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços.
§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação.
Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017 , serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017 (Incluído pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.
Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 22. Os Ministros de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.723, de 2019)
Art. 23. O Decreto nº 8.936, de 2016 , passa vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ..................................................................
.......................................................................................
V - ...........................................................................
........................................................................................
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários; e
d) número de Solicitações de Simplificação relativas ao serviço.” (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados:
Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.